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To contigo, Planta! Uma política de drogas socialmente coerente é tudo que queremos! Ser taxado de criminoso por lidar com uma planta é absurdo!!! Essa iniciativa da prefeitura sp mostra bem que no Brasil não temos cidadania, mas sim "estadania".
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Por que insistem usar o termo liberação? É tão dificil assim escrever regulamentação?
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Marisa Lobo sendo bem sincera - http://youtu.be/mw4PgUMrJu0
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Pra quem ainda está na dúvida sobre a revista, segue um link sobre a revista: http://almanaquedasdrogas.com/2014/02/25/a-revolucao-da-maconha-especial-da-superinteressante-nas-bancas-nesta-quinta-feira/
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Eu tenho muitas revistas falando da erva, mas essa ta hors concours! Essa time line da maconha ta fantástica! Os pacientes se expressando sobre suas angustias e dificuldades! A realidade em outros países! Redução de danos e efeitos no corpo. E claro, nossas queridas flores e os belos cultivos de nossos irmãos do GR!
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Já está nas bancas! 27 conto é um pouco salgado, mas a revista vale muito mais! O Denis e o Tarso mandaram muito bem! Alto Nível!
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PL 7187/2014 Projeto de Lei Situação: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados Eurico Júnior - PV/RJ Dispõe sobre o controle, a plantação, o cultivo, a colheita, a produção, a aquisição, o armazenamento, a comercialização e a distribuição de maconha (cannabis sativa) e seus derivados, e dá outras providências. PROJETO DE LEI No , DE 2014. (Do Sr Eurico Júnior) Dispõe sobre o controle, a plantação, o cultivo, a colheita, a produção, a aquisição, o armazenamento, a comercialização e a distribuição de maconha (cannabis sativa) e seus derivados, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1o Esta Lei estabelece medidas sobre o controle, a plantação, o cultivo, a colheita, a produção, a aquisição, o armazenamento, a comercialização e a distribuição de maconha (cannabis sativa) e seus derivados, ou cânhamo, quando for o caso. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2o São declaradas de interesse público as ações tendentes a proteger, promover e melhorar a saúde pública da população, mediante política orientada a minimizar os riscos e a reduzir os danos decorrentes do uso da maconha (cannabis sativa), que promova a devida informação, educação e prevenção contra as consequências e os efeitos prejudiciais vinculados a tal consumo, bem como o tratamento, a reabilitação e a reinserção dos usuários de drogas. Parágrafo único. O Poder Público é responsável pela implantação da política de uso da maconha (cannabis sativa), nos termos e condições estabelecidos nesta Lei e em seus regulamentos. Art. 3o Todas as pessoas têm o direito de usufruir do mais alto nível possível de saúde, de desfrutar dos espaços públicos em condições seguras e às melhores condições de convivência, bem como à prevenção, ao tratamento e à reabilitação de doenças, em conformidade com o disposto em convenções 1 internacionais ratificados por lei, garantindo-se o pleno exercício da cidadania, consagrados pelo art. 5o da Constituição Federal. DOS OBJETIVOS Art. 4o A presente Lei tem por objetivo proteger os habitantes do país contra os riscos decorrentes do vínculo com o comércio ilegal da maconha (cannabis sativa) e com o narcotráfico, buscando, mediante a intervenção do Poder Público, enfrentar as consequências devastadora, sanitária, social e economicamente, do uso de substâncias psicoativas, bem como reduzir a incidência do narcotráfico e do crime organizado. Art. 5o O Poder Público dará prioridade para as medidas voltadas ao controle e à regulação das substâncias psicoativas e de seus derivados, bem como as que têm por objetivo educar, conscientizar e proteger a sociedade contra os riscos do uso da maconha (cannabis sativa) para a saúde, particularmente no que tange ao desenvolvimento da dependência, levando-se em conta os padrões da Organização Mundial da Saúde concernentes ao consumo dos diferentes tipos de substâncias psicoativas. DA PRODUÇÃO, CULTIVO E COLHEITA DA MACONHA Art. 6o Ficam proibidos a plantação, o cultivo, a colheita e a comercialização de qualquer planta da qual possam ser extraídos estupefacientes e outras substâncias que causem dependência física ou psíquica, ressalvadas as seguintes hipóteses: I - Quando efetuados exclusivamente para fins de pesquisa científica, para a elaboração de produtos terapêuticos de uso médico e para fins recreativos, nos limites fixados por esta lei. Nessa hipótese, as plantações ou cultivos deverão ser previamente autorizados e registrados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será responsável pelo seu controle direito, ouvido o Ministério da Saúde. II - Em se tratando especificamente de cannabis, as plantações ou cultivos deverão ser previamente autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ficarão sob seu controle direto, sem prejuízo da ação fiscalizadora que a legislação atual atribui aos organismos correspondentes, no âmbito das respectivas competências. 2 Parágrafo Único - Entende-se por cannabis psicoativa as copas floridas com ou sem fruto da planta fêmea da cannabis, excetuadas as sementes e das folhas separadas do talo, incluídos seus óleos, extratos, preparos de potencial uso farmacêutico, xaropes e similares cujo conteúdo de tetrahidrocanabinol (THC) natural seja igual ou superior a 1% (um por cento) de seu volume. Art. 7o. A plantação, o cultivo e a colheita, bem como a industrialização e a comercialização de cannabis de uso não psicoativo (cânhamo) são regulados na forma desta Lei. Nesse caso, as plantações ou cultivos deverão ser previamente autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ficarão sob o controle direto deste. § 1o. Entende-se por cannabis de uso não psicoativo (cânhamo) as plantas ou partes da planta dos gêneros cannabis, as folhas e as copas floridas que não contenham mais de 1% (um por cento) de THC, incluindo os derivados dessas plantas e partes das plantas. § 2o. As sementes de variedades de cânhamo não psicoativo a serem utilizadas não poderão exceder 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de THC. Art. 8o. A plantação, o cultivo, a colheita e o armazenamento para fins de pesquisa, bem como a industrialização para uso farmacêutico, serão realizados segundo os ditames da legislação vigente e de acordo com o estabelecido na regulamentação, exigida a autorização prévia do MAPA, sob o controle direto deste. § 1o. Fica permitida a plantação, o cultivo e a colheita em âmbito doméstico de plantas cannabis de efeito psicoativo destinadas ao consumo individual ou compartilhado no recinto do lar. Sem prejuízo dessa disposição, entende-se destinados ao consumo individual ou compartilhado no recinto do lar a plantação, o cultivo e a colheita em âmbito doméstico de até 6 (seis) plantas de cannabis de efeito psicoativo e o produto da colheita da plantação anterior até um máximo de 480 gramas anuais § 2o. A venda de cannabis psicoativa para consumo pessoal dependerá de registro na repartição competente, de acordo com o disposto no art ........ desta Lei, em conformidade com as prescrições legais, ao passo que a venda para uso medicinal exigirá receituário médico. 3 § 3o. A venda de cannabis psicoativa para uso não medicinal não poderá ultrapassar 40 gramas por usuário. § 4o. Toda plantação não autorizada deverá ser destruída com a intervenção dos órgãos competentes. O Poder Executivo regulamentará as disposições das alíneas anteriores, inclusive os mecanismos de acesso às sementes. O que for destinado a plantações de cannabis psicoativa para consumo pessoal, no âmbito da legislação vigente, será considerado, em todos os casos, como atividade lícita. Tal regulamentação ocorrerá sem prejuízo da ação fiscalizadora que a legislação vigente estabelece para toda plantação ou cultivo realizado no território nacional, no que for aplicável. A legislação estabelecerá ainda os padrões de segurança e as condições de uso das licenças de cultivos para os fins previstos nas alíneas precedentes. § 5o. Ficará eximido de responsabilidade aquele que produzir maconha mediante plantação, cultivo e colheita de plantas de cannabis de efeito psicoativo, nos termos do disposto no art. 3o da presente Lei. § 6o.. O registro do cultivo, de conformidade da legislação vigente, será requisito indispensável para que o interessado possa amparar-se nas disposições da presente Lei. Cento e oitenta dias após a implementação do referido registro, que não terá custo para os usuários e visará a rastreabilidade e controle dos cultivos, só serão admitidos registros de plantios a serem efetuados. DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO DA POPULAÇÃO E DOS USUÁRIOS Art. 9o. O Ministério de Saúde, em articulação com a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, promoverá as políticas e os mecanismos adequados para a promoção da saúde, a prevenção do uso de cannabis, bem como dispor dos meios de atenção apropriados para o assessoramento, orientação e tratamento dos usuários problemáticos de cannabis que o requeiram. Parágrafo único. Nas cidades com população superior a dez mil habitantes serão instalados mecanismos de informação, assessoramento, diagnóstico, derivação, atenção, reabilitação e tratamento e inserção de usuários 4 de drogas, cuja gestão, administração e funcionamento ficarão a cargo da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas podendo-se estabelecer, para tanto, convênios com os Serviços de Saúde do Estado e as instituições prestadoras de saúde privadas, governos estaduais, municipais e organizações da sociedade civil. Art. 10. O Ministério da Educação deverá dispor de políticas educacionais para a promoção da saúde, a prevenção do uso de cannabis, a partir da perspectiva do desenvolvimento de habilidades para a vida e no contexto das políticas de gestão de riscos e redução de danos acarretados pelo uso de substâncias psicoativas. § 1o. Essas políticas educacionais compreenderão sua inclusão no currículo do ensino fundamental, médio e técnico-profissional, a fim de prevenir o dano causado pelo consumo de drogas, inclusive a cannabis. O Ministério da Educação decidirá a forma de implementar esta disposição. § 2o. Será obrigatória a inclusão da disciplina “Prevenção do Uso de Drogas” nas grades curriculares do ensino fundamental, médio e técnico- profissional e da formação docente. § 3o. A referida disciplina compreenderá tópicos especialmente relacionados com a educação no trânsito e com a incidência do consumo das substâncias psicoativas nos acidentes de trânsito. Art. 11. Fica proibida toda forma de publicidade, direta ou indireta, a promoção ou o patrocínio de produtos de cannabis psicoativa, por quaisquer dos meios de comunicação: jornais, rádio, televisão, cinema, revistas, filmagens em geral, outdoors, folhetos, banners, e-mail, tecnologias de Internet, bem como por qualquer outro meio. Art. 12. A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas fica obrigada a realizar campanhas educativas, publicitárias e de difusão e conscientização para a população em geral quanto aos riscos, efeitos e potenciais danos decorrentes do uso de drogas, para cujo financiamento poderá celebrar convênios e acordos com as empresas do Estado e do setor privado. Art. 13. Aplicam-se ao consumo de cannabis psicoativa as medidas de proteção de espaços. 5 Art. 14. Os menores de 18 anos de idade e os incapazes não poderão ter acesso à cannabis psicoativa para uso recreativo. A violação ao disposto nos artigos anteriores acarretará responsabilidades penais. Art. 15. Todo motorista ficará impedido de dirigir veículos em zonas urbanas, suburbanas ou rurais do território nacional, quando a concentração de tetrahidrocanabinol (THC) no organismo for superior à permitida pela regulamentação que dispuser a respeito. § 1o. A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas oferecerá capacitação, assessoramento e recursos necessários aos funcionários especialmente designados dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde e da Educação com o objetivo de realizar os procedimentos e métodos de fiscalização expressamente estabelecidos pelas autoridades competentes para os fins previstos no inciso anterior, em suas jurisdições e em conformidade com as respectivas competências. § 2o. O motorista que comprovadamente dirigir infringindo os limites de THC a que se refere o inciso primeiro do presente artigo ficará sujeito às sanções previstas no artigo 165 da Lei no 9.513/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis. DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES Art. 16. A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas será o órgão encarregado de aplicar as sanções por infrações às normas vigentes em matéria de licenças, sem prejuízo das responsabilidades penais cabíveis. O procedimento aplicável nesses casos será objeto de regulamentação. Art. 17. As infrações a que se refere o artigo anterior, considerada sua gravidade e atendendo os antecedentes do infrator, serão sancionadas com: a) notificação; multa c) perdimento da mercadoria ou dos elementos utilizados para cometer a infração; d) destruição da mercadoria, quando for o caso; 6 e) suspensão do infrator no registro correspondente; f) inabilitação temporária ou permanente; g) fechamento parcial ou total, temporário ou permanente, dos estabelecimentos e locais dos licenciados, quer próprios, quer de terceiros. Parágrafo Único. As sanções ora estabelecidas poderão ser aplicadas cumulativamente, levando-se em conta a gravidade da infração e os antecedentes do infrator. Art. 18. Sem prejuízo do exercício da capacidade sancionadora ora estabelecida, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, no exercício das atribuições de controle e fiscalização, tomando conhecimento da existência de atividades de natureza delituosa, promoverá sua denúncia perante a autoridade judicial competente. DA APLICAÇÃO DA PRESENTE LEI Art. 19. O Poder Executivo regulamentará as disposições da presente Lei no prazo de cento e vinte dias contados a partir de sua promulgação. Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O tráfico de drogas está entre os 3 (três) maiores crimes cometidos no mundo inteiro, ao lado do tráfico de armas e de animais silvestres. No Brasil não é diferente. Nota-se essa mesma frequência nos crimes cometidos no país. Segundo André Fraga, Membro da direção executiva do Partido Verde, em artigo publicado no......................., “No início do século XX a maconha era liberada. No Brasil, maconha era conhecida como ‘coisa de negro’. Na Europa era associada aos imigrantes árabes e indianos. Nos Estados Unidos quem fumava eram os mexicanos. Ou seja, no Ocidente, fumar maconha era visto com 7 antipatia pela classe média branca, e proibir o uso da maconha passou a ser uma forma de controle social dessas classes, assim como a capoeira”. Prossegue o mesmo afirmando que: “segundo a ONU, o tráfico de drogas movimenta por ano cerca de U$ 300 bilhões e 147 milhões de pessoas fumam maconha no mundo, sendo a terceira droga mais consumida, depois do tabaco e do álcool. E afirma ainda que: “os piores danos do uso da maconha advém do seu status ilícito. Mudar a forma como é feita a política de drogas ajudaria a evitar o desenvolvimento de estruturas criminosas e violentas associadas ao tráfico”. Conclui o texto lembrando que: “19 estados norte-americanos já legalizaram o uso; na Espanha a cidade de Rasquera na Catalunha autorizou uma associação de consumidores a plantar maconha como estratégia para atenuar a crise econômica que castiga o país. Holanda, Portugal, Argentina, etc...o número só cresce”. presente PL. Em face do exposto encareço dos meus pares a aprovação do Sala das Sessões, em de de 2014. Deputado Eurico Júnior PV/RJ http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=606843 TEXTO DO PROJETO DE LEI EM PDF
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Super Interessante na mão! Valeu família Growroom 12 anos na crista da onda canábica!
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to de olho nela mas n na pinta cabeluda kkk foda que eu acho q ela parou no tempo, n se reciclou nas idéias, e quem n recicla fica na ignorância
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Até agora não! Quando entreguei o PLGR o PLJW ja tava no papel. Estou devendo algumas sugestões!
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Ainda não está liberado, me foi entregue uma cópia impressa com pedido de não digitalizar. O Jean não quer virar vidraça antes da hora.
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O Deputado só esqueceu de dizer que também ouviu o Growroom e que teve acesso ao nosso projeto de lei. Eu já li o PL dele, e posso dizer que está muito bom! O PL é elaborado reformando a legislação existente, tanto a 11.343 como a 9.294 (tabaco e álcool), e criando uma regulação para a Cannabis.
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Julita, eu te amo!
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Quem ja viu a nova Super Interessante?
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EXCELENTE, Gil!!! Que satisfação de ler!
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Quem tem TV Senado ai? Cristovam indo pra tribuna falar sobre Maconha!
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Legalização da maconha ganha impulso no mundo Decisões de Uruguai e alguns estados americanos esquentam o debate das Américas à Europa MONTEVIDÉU - Em uma antiga mansão colonial na Jamaica, políticos analisam leis com menos restrições sobre o uso da maconha na terra de Bob Marley. No Marrocos, um dos maiores produtores de haxixe do mundo, dois importantes partidos políticos pensam em legalizar o cultivo da planta, pelo menos para fins médico e industrial. Na Argentina, o chefe da agência que combate o tráfico de drogas, um padre católico que serviu muito tempo em bairros pobres, onde as drogas causam grandes estragos, pediu um debate público sobre a regulamentação da maconha. Das Américas à Europa, ao Norte da África e além, a legalização da maconha vem sendo discutida. Principalmente depois que o Uruguai fez História como o primeiro país a legalizar a cannabis, em dezembro, seguido pelos estados de Colorado e Washington, nos Estados Unidos. Cansados da violência associada ao tráfico de drogas e da ineficácia de práticas repressivas, os políticos estão animados com o incentivo, em sua maioria nos Estados Unidos, apesar da oposição dos conservadores. Alguns estão dispostos a testar políticas baseadas na saúde pública e não insistir na proibição, e há aqueles que vislumbram um setor potencialmente lucrativo na regulação da cannabis. - Vários países estão dizendo “isso nos desperta curiosidade, mas não acredito que podemos seguir esse caminho” - disse Sam Kamin, professor de Direito da Universidade de Denver, que ajudou a elaborar os regulamentos sobre a maconha no Colorado. - Aos Estados Unidos vai custar dizer “não podem legalizar, não podem descriminalizar”, porque isso está acontecendo aqui. Os Estados Unidos, que muitas vezes condicionam a assistência a outros países para o progresso na luta contra o narcotráfico, estão sendo mais abertos a outras alternativas para essa luta. O próprio presidente dos EUA, Barack Obama, disse recentemente à revista “The New Yorker“ que considera a maconha menos perigosa do que o álcool, e que é importante que sigam adiante com os experimentos com a legalização dos estados de Washington e Colorado, especialmente porque os negros são presos em maior proporção do que os brancos, mesmo que o nível de consumo seja semelhante. Seu governo criticou as taxas de prisão por delitos relacionados com as drogas nos Estados Unidos e obrigou bancos a aceitarem o dinheiro de lojas quem vendem a maconha. Estas medidas refletem o quanto mudou a posição do governo dos EUA nos últimos anos. Em 2009, o Departamento de Justiça disse que não iria perseguir as pessoas que usavam a maconha para fins medicinais. Em agosto, a agência disse que não iria mais interferir nas leis do Colorado e de Washington que regulam o cultivo e a venda de maconha para uso recreativo, mediante ao pagamento de impostos. Funcionários do governo e ativistas de todo o mundo estão de olho e não deixam passar despercebido o silêncio do governo dos EUA diante as mudanças nesses dois estados e no Uruguai. Existe “um sentimento de que os EUA não estão mais tão obcecados com a guerra contra as drogas como no passado” e que outras nações têm espaço de manobra para explorar outras alternativas, segundo Ethan Nadelmann, diretor da organização sem fins lucrativos "Drug Policy Alliance", com sede em Nova York. O medo de retaliação dos EUA frustrou as reformas na Jamaica, incluindo uma campanha em 2001 para aprovar o consumo privado de maconha por adultos. Mas "as coisas mudaram", expressou Delano Seiveright, diretor da "Ganja Law Redorm Coalition-Jamaica". No ano passado, um comitê legislativo jamaicano se reuniu com organizações a favor do consumo de maconha, em um hotel em Kingston, e discutiram os próximos passos, incluindo uma iniciativa de curto prazo para descriminalizar o porte de drogas. Políticos influentes estão cada vez mais receptivos à ideia de limitar as restrições sobre o consumo da maconha. O ministro da Saúde disse que estava "totalmente a favor" de seu uso para fins medicinais. Incentivados pelos experimentos do Uruguai, Washington e Colorado, legisladores de Marrocos aumentam a pressão para permitir o uso da maconha para fins médicos e industriais. Eles dizem que isso iria ajudar os pequenos agricultores, que vivem de seu cultivo, mas são obrigados a vender a planta para traficantes de drogas, sempre expostos às campanhas de erradicação. Em outubro, legisladores do Uruguai, México e Canadá se reuniram no Colorado para ver de perto como o estado está tratando o tema. Eles visitaram um dispensário de maconha para fins medicinais e cheiraram plantas de maconha com códigos de barras, enquanto o proprietário do local acompanhava a visita. - No México, existem espaços como este, mas patrocinados por homens armados - disse o legislador mexicano René Fujiwara Montelongo. Não há pressão generalizada para que se legalize a maconha no México, onde dezenas de milhares de pessoas morreram em decorrência da violência do narcotráfico. Mas na Cidade do México, que é mais liberal, a ideia é suavizar ainda mais as leis, aumentando a quantidade de maconha que uma pessoa pode ter em sua posse para uso pessoal, permitindo que seja possível cultivar até três plantas e que os consumidores possam frequentar clubes para fumantes. Os opositores, porém, temem que a legalização aumente o uso de drogas entre os jovens. Vinte estados dos EUA permitem a maconha para fins medicinais e vários discutem a possibilidade de permitir o uso recreativo. Alguns países europeus, como Espanha, Bélgica e República Tcheca liberaram as leis sobre a maconha, mas a Holanda, famosa por seus cafés onde é possível usar a droga, recuou e começou a fechar esses estabelecimentos que funcionam perto de escolas e proibir a venda da droga a turistas. No entanto, existe uma campanha para legalizar o cultivo de cannabis. Lá, é legal vender maconha, mas como não é legal cultivá-la, esses locais precisam recorrer ao mercado negro. Na América Latina e no Caribe, onde alguns países descriminalizaram a posse de pequenas quantidades de drogas, da maconha à cocaína, há uma grande oposição à legalização. Presidentes em exercício e ex-presidentes da Colômbia, México, Guatemala e Brasil pedem uma revisão ou até mesmo o fim da guerra contra o narcotráfico. O padre católico Juan Carlos Molina, que lidera a luta contra o tráfico de drogas na Argentina, diz que está seguindo a ordem da presidente Cristina Kirchner de mudar o foco e se concentrar no tratamento e não na repressão. Argentina também disse que está pronta para discutir abertamente sobre a possibilidade de legalização da maconha. - Acredito que a Argentina mereça uma boa discussão sobre este tema. Nós somos capazes de fazê-lo. É uma questão fundamental para o país - disse Molina em entrevista à Rádio del Plata. http://oglobo.globo.com/mundo/legalizacao-da-maconha-ganha-impulso-no-mundo-11619154
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Sabe a diferença da Camara de Deputados pro Senado Federal?