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sano

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Tudo que sano postou

  1. Fico feliz de ver essa conversa jurídica rolando aqui.
  2. Não achei perfeito, mas ficou assim: Isso é a sugestão dele, creio o que ocorrerão muitos debates.
  3. Sou mais esse aqui: http://oglobo.globo.com/sociedade/manifesto-de-especialistas-pede-descriminalizacao-do-porte-de-drogas-no-stf-17225359
  4. Respeito a iniciativa, Urubuz, mas Ministro do STF não é suscetível a esse tipo de pressão.
  5. Regulação do cultivo doméstico e do Cannabis Social Club é o inicio da solução, qualquer coisa fora disso é manter o problema em relação a maconha.
  6. Ta certo, posso te entendido mal. Todavia, existem sim vários processos que são denunciados no artigo 28 por importação de sementes, pois o procurador entende que se enquadra no semear para consumo próprio. Eu discordo desse entendimento! Para mim importar sementes é fato atípico. Nem no contrabando pode ser enquadrado por não violar bem jurídico tutelado pelo art 334.
  7. Bro, discordo! Se o processo é pelo art 28 e o STF reconhece a inconstitucionalidade, o processo é imediatamente extinto. Não importa se é por seeds ou porte de erva. Eu não concordo com esse entendimento. Importar semente não é art 28 nem 33. Também não é contrabando pois não há dano a algum bem jurídico tutelado pela norma penal.
  8. Esse mesmo entendimento predomina na Zona Sul do Rio há uns dois anos. Quem é pego fumando no posto 9 não é considerado criminoso pela Juíza responsável pela Jurisdição.
  9. Sobre a questão das sementes cabe uma explicação que serve para todo esse julgamento. Não tem nada sendo liberado, legalizado, regulado ou regulamentado. O julgamento pode apenas descriminalizar, ou seja, vai tudo continuar ilícito, proibido, mas não mais criminalizado. Ou seja, ninguém vai mais poder ser processado criminalmente por conta das condutas do porte para consumo próprio, e acredito para cultivo para consumo próprio também. As sementes importadas não são ilícitas pela lei de drogas, mas podem ser consideradas irregulares pela Lei 10.711, que trata de mudas e sementes. Ou seja, o julgamento não trata de mudas ou sementes, por isso não foi incluído na manifestação. Não tem como falar em clubes nesse momento. Primeiro tem que descriminalizar, para então começar a discutir outras formas de acesso seguro além do cultivo doméstico. O IDEAL seria nem falarmos de quantidades (qualquer fixação de quantidade viola o principio da presunção de inocência), mas dentro da realidade do julgamento foi o máximo que esticamos a corda. Passando o julgamento teremos novidades, vamos puxar forte o debate sobre a regulação da cannabis no Brasil.
  10. No mesmo limbo jurídico, uns achando que é trafico, outros uso, outros contrabando, outros ilícito administrativo e outros fato atípico...
  11. Leigo nada, seu pensamento foi bem sagaz! Se não for os cultivadores a esticar a corda quem será?
  12. Estamos aqui pra assustar mesmo, choque de realidade nos ministros e demais autoridades. Querem saber a real sobre a cannabis, tem que passar pelo Growroom.
  13. Pode parecer alto, mas tem pessoas que atingem essas quantidades com facilidade, principalmente quem precisa produzir óleo para uso medicinal. Essas quantidades foram colocadas em patamares altos para minimizar injustiças, pois o certo mesmo seria não haver qualquer tipo de restrição a quantidade destinadas ao consumo próprio.
  14. Acredito que o julgamento não acabe na quinta. Além do debate ser longo, provavelmente haverá pedido de vista.
  15. Salve irmão Cuba!!! Essa Nota já esta com os ministros. Mesmo o Igarapé não sendo Amicus, ela foi entregue. A Manifestação do Growroom também será entregue, e seus argumentos compõe a manifestação de alguns do Amici Curiae. Vamos que vamos!!
  16. Fala sério, é 1º de abril.. Ja cai varios anos! Vcs estão de sacanagem...
  17. Realmente não será hoje. Falha minha! As pautas no STF ocorrem de forma diferente. Há uma previsão para o dia 12, mas não é certo. Também há a informação que um dos ministros irá pedir vista do processo por alguns dias. Ou seja, o julgamento não ocorrerá em um dia. Sobre o julgamento alcançar o cultivo ou não é um ponto controvertido. O RE trata sobre a constitucionalidade do caput do art. 28, contudo o cultivo esta previsto em seu primeiro parágrafo. Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. A primeira razão é que pela redação do texto legal onde o § 1o remete a uma disposição do caput. Imaginem o texto da lei assim: Art. 28. (revogado) I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. No mínimo ficaria estranho, com uma ausência de técnica legislativa. Outro caminho é o reconhecimento da inconstitucionalidade do §1o por arrastamento, que segundo o glossário do STF é quando "a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de interdependência." Creio que a relação de conexão e interdependência entre o caput e o §1o é clara, pois envolvem condutas semelhantes e os princípios violados são os mesmos. A questão agora é se o STF vai ao proferir a decisão modular ela, criando critérios objetivos como quantidades para diferenciar as condutas que não podem ser enquadradas no art. 33. STF olhai por nós!
  18. Uso desproporcional do poder de polícia.
  19. Acho que hoje bateu o recorde de emails no SOS... todos respondidos Se alguém não foi respondido manda de novo, por favor.
  20. O TRF4 vai ter que enfrentar essa situação, pois são milhares de casos na Justiça Federal de Curitiba. O pior que os julgamentos nos TRFs são baseados no seguinte precedente do STJ: PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. Incorre no tráfico de entorpecentes quem importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima destinada a preparação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica (art. 12, § 1º, I, da Lei 6.368/76). 2. No caso, o fato narrado na denúncia, ou seja, a apreensão, na residência do paciente, de 170 sementes de cannabis sativa, amolda-se perfeitamente ao tipo penal "ter em depósito" e "guardar" matéria-prima destinada a preparação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica (art. 12, § 1º, I, da Lei 6.368/76), não podendo se falar em atipicidade da conduta. 3. Ordem denegada. (HC 100.437/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 02/03/2009) Esse caso é muito diferente dos casos de quem importa semente de maconha, contudo as autoridades não fazem um cotejo analítico entre os casos para verificar que é impraticável usar esse julgado como base na condenação de quem importa sementes para consumo próprio. Primeiro fato que me chamou atenção é o número de sementes. Nesse caso 170. Nos casos que acompanho, raro são os que passam de 50. A grande maioria não chega a 20. Segundo fato, o processo teve origem na Justiça Estadual de SP, e não na Justiça Federal como nos casos de importação. E quando fui analisar o caso no TJSP, vi que o Réu era um sujeito que tinha por hábito guardar sementes de maconha em casa. Provavelmente, tirava as sementes do fumo que comprava e guardava juntas em um local. Por algum motivo a polícia esteve em sua casa e o prendeu com as sementes, e o acusaram de tráfico. Os desembargadores julgaram ele como traficante, mesmo com a Procuradoria Geral do Estado pedindo pela absolvição. Ele foi condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão. O caso chegou ao STJ e o Ministro Arnaldo Esteves Lima lavrou essa obra prima do obscurantismo quanto à maconha. Que considera sementes como matéria prima de maconha, ignorando a definição de matéria-prima e que maconha nada mais é uma planta, e portanto não precisa de matéria-prima. São muitas pessoas acusadas de tráfico internacional ou contrabando por conta da importação de sementes de cannabis. E os Tribunais brasileiros vão ter que estudar e entender o desperdício de dinheiro público, de tempo e esforços que é essa perseguição a quem importa algumas sementes que em nada afeta a sociedade ou o Estado. Muitos delegados, procuradores, magistrados já perceberam isso, falta haver a pacificação desse entendimento. A luta continua.
  21. Salve Panda, Tenho pena desses advogados, se priorizassem realmente os clientes nos escreveriam pedindo um ajuda. Vou dar uma palhinha aqui sobre a tese de defesa. Não podemos falar muito para não antecipar nossos argumentos. Vou começar pela parte sobre o THC na semente. Na semente de cannabis não há THC, e quem diz isso não sou eu, é a ONU e o United Nations Office on Drugs and Crime (UNODC), no documento chamando "Recommended methods for the identification and analysis of cannabis and cannabis products" de 2009: "Although the seed is enclosed by the bracteole, which is the part of the plant with the highest density of glandular trichomes and thus the highest THC concentration, the seeds themselves do not contain THC. However, they may be contaminated with cannabis materials (e.g. flowering tops, husks, resin), resulting in detectable amounts of THC. Similarly, if THC is detected in cannabis seed oil, it most likely originated from a poor separation of the seeds from the bract." Então, se foi encontrado THC na semente é por contaminação. Ninguém compra semente esperando receber THC, se houve detecção na perícia forense, isso não pode ser suficiente para ser considerado como tráfico de drogas. Sobre o resto do material que fornecemos disponibilizo aqui 3 julgados de diferentes tribunais federais sobre o tema. E também um julgado do TJ da Paraíba que fala sobre semente não ser matéria prima. Espero ter ajudado e que os advogados tenham humildade de conversar com quem conhece a fundo essa questão. TRF3 Sementes Paradigma 2013.pdf TRF2 Imp Sementes Absolvição 2014.pdf TRF1 Semente Absolvição 2014.doc TJPB Semente não é materia prima.PDF
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