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sano

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Tudo que sano postou

  1. Entrando no debate de uma educação sobre drogas: desafios e recursos para o trabalho com famílias No mundo todo existem encontros em torno da droga: seja para consumir, seja para comercializar, seja para pensar em como nos relacionamos com elas hoje e como será daqui pra frente. Ao conversar sobre drogas, é preciso estar atento aos significados que acompanham o termo, principalmente os que remetem a valores moral e socialmente construídos. A política proibicionista e o discurso de "guerra às drogas" têm se mostrado ineficazes em impedir o consumo, além de contribuírem para o aumento da violência, principalmente contra os mais pobres e vulneráveis. O Instituto Noos quer entrar neste debate por entender que esta pauta de discussão se conecta com ações e práticas de prevenção à violência. Acreditando que o caminho que leva à superação dos impasses em relação ao uso de drogas passa pela forma como entendemos a questão, convidamos você a refletir conosco no evento "Entrando no debate de uma educação sobre drogas: desafios e recursos para o trabalho com famílias". Teremos como convidados/palestrantes o delegado Orlando Zaccone, o advogado Emilio Figueiredo e o neurocientista João Menezes. Emilio Figueiredo Advogado pela reforma da política de drogas, Consultor jurídico do Growroom, defensor de usuários medicinais e cultivadores de maconha para uso pessoal. João Menezes Neurocientista, Professor Associado no Instituto de Ciencias Biomédicas da UFRJ. Bolsista do CNPq 2C. Médico (1987) pela UFRJ, Mestrado (1991) e Doutorado (1996), pelo Instituto de Biofísica UFRJ. Pós-Doutorado (2007) no MGH/Harvard Medical School. 25 anos dedicados ao estudo da neurogênese no cérebro neonatal e do adulto. Membro do Comite Científico do Congresso Internacional sobre Drogas em Brasília 2013 e Organizador da Marcha da Maconha RJ Orlando Zaccone Delegado de polícia civil do Rio de Janeiro. Mestre em Ciências Penais pela Universidade Cândido Mendes. Doutor em Ciência Política pela Universidade Federal Fluminense. Autor do livro Acionistas do nada: quem são os traficantes de drogas, 2007, Ed. Revan. http://noos.org.br/portal/index.php?t=pagina&a=visualiza&cd=298
  2. Se eu puder ajudar em algo, além dos pensamentos positivos, to ae!
  3. Acho esse modelo havaiano uma evolução, mas ainda longe do ideal, estou caçando um texto sobre o acho o ideal para lidar com "criminosos": Por uma prisão sem grades Um sistema de liberdade condicional com micropunições para quem se comportar mal substitui 1 500 sentenças de prisão no Havaí, EUA. E dá certo Duas opções me restam ao proferir uma sentença como juiz para crimes graves: prisão ou 5 anos de liberdade condicional. Eu pertenço à escola jurídica segundo a qual devemos prender somente aqueles de quem temos medo ou que não vão parar de cometer crimes, mas não aqueles que simplesmente nos deixaram enraivecidos. O problema é que, em 2004, quando comecei a julgar casos como homicídio, tráfico de droga, estupros e roubos, o sistema de liberdade condicional estava falido. Cheguei a presidir audiências com mais de 20 violações da condicional, como uso de drogas e a ausência nas entrevistas periódicas. Invariavelmente, o funcionário responsável pelo acompanhamento do réu me recomendava sentenciá-lo a 5, 10 ou 20 anos de prisão. Refleti comigo mesmo: "Que jeito mais maluco de transformarmos alguém". Mas de que outra forma poderíamos mudar seu comportamento? Pensei então na educação do meu filho. Eu lhe explicava as regras e minhas expectativas. Se ele as transgredisse, a consequência viria de forma imediata, certeira e proporcional. E meu filho aprendeu. Foi assim que nasceu a Hope [Oportunidade de Condicional sob Coação do Havaí, na sigla que, em inglês, também significa "esperança"]. Nela, a pessoa fica livre na sociedade, mas, para cada violação da condicional, é prevista uma sentença imediata e proporcional - em geral, poucos dias de prisão. Violações subsequentes resultam em sentenças iguais ou mais longas. Iniciei o programa em 2004 com 34 presos; hoje são 1 500 - 1 de cada 6 dos sentenciados à liberdade condicional por crime grave na ilha de Oahu (a mais populosa do Havaí). Na minha primeira audiência de advertência com violadores da Hope, disse a todos que queria que tivessem sucesso. Mas, para trocarem a prisão pela liberdade condicional, tinham que fazer comigo o trato de obedecer a todas suas condições. Disse que reconhecia sua capacidade de fazer escolhas próprias e que não controlaria seus atos, mas os mandaria para a cadeia caso violassem as regras. Assim, surgiu uma cultura de responsabilidade pessoal. O sistema funcionou? Estudos das Universidades de Pepperdine e da Califórnia têm resultados surpreendentes. Comparado à liberdade condicional, sentenciados da Hope têm risco 72% menor de usar drogas, 55% menor de reincidir no crime e 53% menor de ter a condicional revogada. Crimes devem ser punidos - mas de forma inteligente. Como na Hope as consequências são imediatas e certeiras, mas proporcionais, o próprio transgressor considera o sistema justo. E é bem mais provável que ele colabore em um sistema assim que em um considerado arbitrário. A Hope diminui a vitimização, ajuda os presos e economiza milhões de dólares de contribuintes. Podemos ter uma prisão sem grades e ainda garantir que criminosos sejam responsabilizados por seus atos. Se no Havaí foi um sucesso, haveria alguma razão para o Brasil não dar uma chance à Hope? *Steven Alm é juiz no estado do Havaí, EUA, onde criou o sistema Hope de liberdade condicional. Os artigos aqui publicados não representam necessariamente a opinião da SUPER. http://planetasustentavel.abril.com.br/noticia/atitude/sistema-liberdade-condicional-prisao-sem-grade-superinteressante-608574.shtml
  4. Bom Dilma para todxs!

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    2. planta
    3. henriqd2

      henriqd2

      Que a Dilmãe nos alivie então né r.val 10

    4. R.Val10

      R.Val10

      oxalá! mts batalhas, por ahora é afastar o grupo do pó do aébrio.

  5. brother, isso é apenas um entendimento. Existem outros muito nocivos a quem importa. Pessoalmente evito problemas e fujo de dores de cabeça desnecessárias. Mas cada um é livre para encarar o sistema. Se importar e der merda sabe que pode contar comigo, tese de defesa nós temos as melhores!
  6. Artigo disponível no site da Associação Paulista do Ministério Público: Importação de sementes de maconha para cultivo próprio – Crime de tráfico, uso ou contrabando? Marco Antônio Ferreira Lima Procurador de Justiça Diversos sítios localizados no exterior, em países nos quais o comércio de maconha e outras drogas é permitido, vêm, paulatinamente, possibilitando e viabilizando a venda de drogas por meio da internet. Não é surpresa que se faça via correios, por meio de postagem do tipo FEDEX, aceitando cartões de crédito do próprio adquirente, por via direta, ou, por intermédio de sistemas de compra do tipo indireto, como paypal, somente para exemplificar. O controle pela alfândega não é dos mais eficazes, sendo que, na maior parte das vezes, isso se faz por meio de amostragem e em inspeções sazonais. Todavia, muitos usuários, temendo o perigo ao qual se submetem a cada aquisição da droga, especificamente, a maconha, a cultivam em vasos dentro de suas moradias. Para tanto, se utilizam desse meio em tese espúrio, cientes de que o controle é ineficiente, para a aquisição, não da droga em si, mas de sementes, no caso, de maconha. Aqui surgem alguns impasses que lacunas axiológicas da Lei de Drogas e do próprio Código Penal, permitem diferentes interpretações, inclusive, quanto a própria tipicidade da conduta. As sementes, cientificamente, são tratadas como propágulos vegetais de morfologia de frutos aquênios de Cannabis Sativa Linneu (maconha), conforme UNODC - United Nations Office of Drugs. Mesma referência (Organização das Nações Unidas) estabelece que os frutos aquênios da cannabis sativa linneu não apresentam na sua composição o tetrahidrocannabiol-THC-, muito embora da planta possam originar substâncias entorpecentes. Destaca-se o verbo - "podem" - não necessariamente, significa, irão gerar. Aponta-se que A PLANTA da cannabis sativa linneu, que pode - ou não - gerar frutos, está relacionada na lista "E" da Portaria SVS/MS 344/98/99 e na RDC/ANVISA no 39, por meio de Resolução Colegiada da Agência de Vigilância Sanitária que dá controle especial e analisa drogas e seu contexto. Mas isso não atinge as sementes se limitando as plantas. Isso porque a importação de plantas e mudas de qualquer ordem deve estar submetida a Lei 10711/2003, anexo ao Decreto 5153/04 que a regulamenta, assim como, regrado pela Instrução Normativa no 50/06 do Ministério da Agricultura. Todo esse conjunto normativo dispõe sobre material de multiplicação vegetais, legalmente estabelecendo o quem vem a ser semente, planta e muda (como coisas distintas). Qualquer importação de plantas, sementes ou mudas deve ter prévia autorização do Ministério da Agricultura que limita para essas sementes ou mudas espécimes ou cultivares inscritas no Registro Nacional de Cultivares (RNC). Esse não é o caso da espécie Cannabis Sativa Linneu. A planta é proscrita no Brasil, mas não suas sementes. Com razão porque sementes são potencias e não resultados, necessariamente. O perigo deve ser real e não abstrato. Podem gerar e não necessariamente, irão ou devem gerar. A transacionalidade se refere as vertentes dos artigos 33, 37 e 70 da Lei 11343/2006, não se estendendo a figura prevista no artigo 28 da Lei. Essa, a propósito, em mencionado artigo 28, disciplina a conduta daquele que para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de droga (conforme § 1o). Aquele que importa as sementes e as tem apreendida na alfândega, não comete nenhuma dessas condutas descritas revestindo-se atipicidade a mera aquisição das sementes que, reprisando, não tem THC na sua composição. Como destacado, a importação de sementes e mudas deve obedecer ao estatuído na Lei 10711/2003 e sob autorização do Ministério da Agricultura. Só que a cannabis sativa linneu pode gerar planta entorpecente e o que é proscrito no Brasil é a planta, mas não suas sementes. Proibida seria a importação da planta, mas nada se diz quanto as suas sementes. No que diz respeito a Lei de Drogas, sempre foi da preocupação do legislador alcançar o maior número de verbos, chegando a beira do exagero e de modo a permitir discussões mais exageradas ainda, como por exemplo, o verbo "fumar", quanto a maconha. Ora, quem fuma trás consigo, está fazendo uso, sendo desnecessário que se busque exaurir em verbos todas as condutas possíveis. As inovações vieram com o usuário excessivo, o uso compartilhado e o cultivo pessoal que nem de longe poderiam ter o tratamento de tráfico. Porém, a importação de sementes para cultivo pessoal, sem que esse cultivo tenha sido realizado é conduta atípica, ao menos, dentro da Lei de drogas, posto que ato preparatório impunível. A planta em si considerada, como suas mudas podem, numa distante interpretação, ser vistas como proscritas, mas não suas sementes que, por si, guardam mera potencialidade de a gerar não uma obrigação ou condição. Os verbos descritos no artigo 28 da Lei 11342/06 se referem a droga como objeto material, para fim de uso pessoal mas não fazem referências as suas sementes. A semente de cannabis sativa linneu não tem THC em sua composição e tecnicamente não é droga, posto que não é a matéria prima por estar desrevestida nela própria de condições e qualidades químicas necessárias para sua transformação em si, cabendo o plantio, adição de outros componentes que possam gerar a muda e posteriormente a planta, essa sim, proscrita. Entendemos, por isso, ser necessário distinguir "preparação de drogas" de "produção de drogas", para se concluir a diferença entre o ato em si e o preparatório impunível. Na hipótese de SEMENTE de maconha, seu fim é para a produção da maconha, mas não sua preparação, pois a SEMENTE, assim considerada, como exaustivamente e clinicamente demonstrado, não apresenta o princípio ativo tetrahidrocanabinol (THC) em sua composição e não tem qualidades químicas que, mediante adição, mistura, preparação ou transformação química, possam resultar em drogas ilícitas. A simples SEMENTE de maconha não pode ser adicionada com outros elementos para criar uma substância entorpecente, sendo que seu potencial, acaso ela germine, exige seu cultivo. E só assim, há uma possibilidade de gerar muda e dai a planta que contenha o THC. A SEMENTE de maconha não poderá ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação da maconha, a que se refere o inciso I, do § 1o do art. 33, da Lei n. 11.343/06, para que se configure o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Seguindo a voluntas legis, é preciso que a substância por si só tenha potencialidade para a produção de efeitos entorpecentes e possa causar dependência física ou psíquica, o que não ocorre com as SEMENTES da planta CANNABIS SATIVA Linneu. Aqui rege o princípio da legalidade estrita, porque se fosse essa a intenção do legislador, haveria referência expressa à "produção" e não apenas à "preparação" de drogas, no inciso em questão. Pelo que dispõe o inciso II do § 1o do art. 33 da Lei de Drogas, a importação (e a consequente posse) da SEMENTE de maconha é meramente ato preparatório, portanto, impunível, das condutas e exaustivos verbos tratados em Lei. Só quando o agente inicia a semeadura ou o cultivo da planta de maconha, utilizando-se da SEMENTE dessa planta que importou, parece configurar-se, em tese, o crime equiparado ao tráfico previsto no § 1o, II, do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Não se prepara a "maconha" tendo por base a SEMENTE dela, mas sim a partir da planta que dela se originou. A simples importação de sementes é conduta subsumível no art. 28, § 1o, da Lei n. 11.343/06, na forma tentada (CP, art. 14, II), mas que apresenta-se impunível, já que o preceito secundário, isto é, as penas do art. 28 da Lei n. 11.343/06, na prática, não comportam combinação com o art. 14, parágrafo único, do Código Penal. Se uma pessoa fosse surpreendida trazendo com ela sementes de maconha não estaria em tese cometendo crime algum, uma vez que essas não são, sob o aspecto técnico, consideradas como droga nos termos da Lei. Quanto a um possível crime de contrabando, ou seja, no crime de importação de mercadoria proibida (art. 334, caput, do Código Penal), já que não se permite a importação de SEMENTE de maconha sem prévia autorização do órgão competente, essa também se quedaria a atipicidade porquanto mero descumprimento administrativo posto que a posse da semente, em si, também não se reveste de tipicidade. O núcleo do tipo do crime de contrabando é mercadoria proibida, no que se incluiriam mudas ou plantas, mas não as sementes. Sementes podem gerar essas mas não se incluem na Portaria SVS/MS 344/98/99 e nem na RDC/ANVISA 39/12 que atualizou as substâncias que devem ser tratadas como droga ou de controle especial, de modo a exigir proibição de importação e comércio. As sementes de maconha dependeriam, para que fossem importadas, de autorização normativa do Ministério da Agricultura o que, na ausência, implicaria em infração administrativa posto que semente não é planta e nem muda e a atipicidade estaria na ausência de THC nas sementes. Seria o mesmo tratamento destinado ao éter e a acetona que são matérias primas para confecção de droga, enquanto que semente não se presta para preparo como matéria prima, mas objeto para eventual cultivo ou plantio. A importação é ato preparatório impunível não conduta mista ou alternativa que ferem o princípio da estrita legalidade. Não há tipicidade formal nem para a lei de drogas e nem para o contrabando. Criminalizar, no sentido estritamente técnico, é dar tipicidade a um fato. Essa tipicidade implica não só indicar o que venha a ser crime, como dar à ele o tratamento adequado, sua definição e em destaque proporcionalidade quanto a sanção imposta. O Direito Pátrio não trás normas de proibição, mas sim, descritivas, onde se descreve o fato típico e a ele se estabelece uma sanção. Há por detrás disso, um pacto social, no qual o ordenamento jurídico surge, a partir de preceitos constitucionais garantistas, sempre, na proposta de pacificação social. O Estado é mero organizador e guardião da norma jurídica, sendo que o direito, por ele tutelado é da sociedade. Entenda-se por sociedade não discordâncias individuais, mas sim, um pacto comum e voltado a esse interesse comum. Ao se assegurar tutela de um bem jurídico, o que se procura proteger não é necessariamente os bens individualmente considerados, mas ele em si, como vida, patrimônio, liberdade, destaca-se, sempre na proposta de pacificação social. A raiz está além da mera legalidade, mas dentro do devido processo legislativo, gerado pelo pacto social e segmentado pelos princípios sejam esses explícitos ou implícitos. Surge o garantísmo, talvez iniciado com "João Sem Terra" e consagrado com a Revolução Francesa. O que aqui é essencial se estabelecer, no campo dúplice legalidade-tipicidade é se apurar se o fato é típico ou não. Não há direito absoluto e direito não se confunde com garantia. O direito é em tese disponível enquanto que a garantia integra a pessoa com sua dignidade, na seqüência do pacto social, portanto, indisponível. Garantia transcende a individualidade e é indestacável da condição humana. Integra a universalidade e suas gerações desde o homem como ser social até a bioética e o biodireito. Compete assim ao Estado Democrático e de Direito assegurar os preceitos garantistas e preservar o direito, na sua obrigação tutelar de zelar pela pacificação social. O limite é a legalidade. Para Michel Foucalt, é preciso que se conheça o valor antes que se fale em norma. Acontece que a norma tem uma essência, que deve ser buscada antes da crítica, no entendimento de Maria Helena Diniz. A internacionalidade pode ser prevista pela leitura como limite e com o objetivo acabando por mostrar a intenção do emissor. Daí, normativamente, haver a necessidade de o sistema próprio de normas não deixar nenhum comportamento sem qualificação. Dentro do conceito de tipicidade, encontraremos critérios que darão aos crimes que a envolvam caracteres objetivos, que se ajustaram pelo princípio da legalidade estrita. Nesse se afasta o comportamento finalista ajustando o conceito de tipicidade a evolução social. O causalismo se unirá ao finalismo por essa ação socialmente adequada. A conduta humana, no campo da tipicidade, é adaptada ao comportamento de modo tautológico. No direito italiano, por Carrara, afirma-se que se trata o crime pela norma e pela culpabilidade, não se aceitando o princípio da tipicidade pura, no que segue Giuseppe Bettiol. A evolução social, por isso, é calcada na norma, e a tipicidade é, no seu campo, uma hipótese delituosa. O tipo fechado, nesse aspecto, possibilita a defesa, enquanto o coletivo, no aspecto genérico, amplia a acusação, de modo a ilimitar as tipificações. Daí ser a tipicidade, uma forma redutora da legalidade para inibi-la, afastando o tipo aberto e a analogia. No campo da tipicidade, o sistema anglo-saxão adota o julgamento de precedência que atua, essencialmente, a favor do réu. Como a tipicidade é vaga, o tipo que a protege acabará, nesse entendimento, aberto, aliás como se vê no anteprojeto de reforma do Código Penal, que a dá por genericamente protegida sem estabelecer tratamento ou limites senão de ordem conjectural. Por isso a necessidade de utilização da analogia legis que é a própria interpretação analógica. Nela ocorre um juízo subjetivo e negativo de valoração como nos crimes que a definam. Parte-se, portanto, de que a interpretação analógica é eufemismo. Há crimes nos quais o comportamento, podem ser vistos em interpretação analógica, de efeito negativo, que não o consagrado in bonam partem. Por força disso, a novatio legis in mellius, tendo a analogia essa previsão dentro do próprio código penal. Para Kauffman, ela se põe diante da tipicidade. Veja-se, neste sentido, o Código Californiano, que traz o julgamento de precedência e sem a tipicidade. Ela decorre da previsão de criação de comportamentos pretéritos e que já foram punidos, como trata toda e qualquer invasão no campo da violação da norma de segurança, sendo o comportamento do homem dosado pela vontade. Saindo do campo volitivo, ingressa-se no mundo e aí surte efeitos de ordem jurídica. Essa expressão vem desse mecanismo de convenção que se revela por diversos modos, indicando a vontade daquilo que se exterioriza. Essa expressividade ocorre pelo mesmo processo: há uma ideia que se transforma num objeto concreto e que se revela por este mesmo mecanismo. Portanto, é dotado de dolo, no sentido de intenção de lesar o que não desacompanha o caráter normativo. O direito de recepcionar, portanto, é de maior amplitude, essencialmente se esse não for dotado daqueles dois preceitos basilares, mais o moral. A liberdade, no mundo do direito, é relativa e deve ser vista sob a ótica da legalidade, fruto da própria formação do Estado. Na concepção normativa de Kélsen, surge como ordem, natureza de um mecanismo controlador. Esse controle é o modo de permitir a convivência comum. O homem, em sociedade, tem doses de ação para regramento dessa convivência. Essas limitações de ação, no seu campo inibitivo, são controladoras da liberdade. Assim, não se pode cuidar da liberdade como um mecanismo livre, descontrolado e sob o preceito romântico de que a liberdade é um direito. O direito, materialmente falando, é invocativo de segurança. Essa segurança vem da possibilidade de exercitar defesas, garantindo o estado de direito e a própria legalidade. Aceita-se, que a liberdade em todos seus sentidos, exista, se for séria e controlada, dentro dos preceitos basilares da legalidade. O controle externo que se pede aos poderes públicos se quer afastado o excesso. E, assim, a legalidade é o instrumento que sempre dosará este comportamento, no campo da soberania e da autoridade. O poder de se fazer obedecer ou cumprir nem sempre é despótico, mas regrador de comportamento no campo coletivo. Gabriel Bauen traz esse poder regulamentando a autoridade, antes conferida pelo comportamento coletivo. A razão humana a conduz, portanto, à legitimação do próprio estado. Seus entes abstratos conduzem o poder (que é do estado) para conferir comportamento e repreendê-los. Assim, a legitimação e a coerção são consequências desse poder e não podem ser travestidos por censura ou limitação. Por esse motivo, a liberdade de ação é preceito penal consagrado e também garantia constitucional; entretanto, é limitada pela legalidade, que é o meio inibitivo eficiente para normatizar o comportamento e evitar o caos social. Por isso, o código penal não apresenta comportamentos proibitivos, de negação ou de imposição de comportamentos, num critério de obediência à norma, especialmente diante da liberdade. A norma é objetiva, descritiva de conduta, guardando essencialmente uma proibição, sem, contudo, ser exposta, mas ajustada a uma sanção que é o modo para refletir a vontade do legislador de não apreciar e afastar certos comportamentos, voltando-se ao controle social que o poder, derivado do estado, de controlar excessos. Para Aristóteles, o Estado, em si mesmo, é sinônimo de liberdade e, por isso, o dogma deve vir para lei como impessoal. Essa lei não pode, portanto, estar vinculada ao direito do homem, individualmente falando, mas sim, ao interesse público. A justiça decorre do direito natural e, mais do que o direito, atinge esse mecanismo de impessoalidade. A justiça é ética e a moralidade surge por inibição à sanção. Num preceito histórico, o direito ab-roga princípios do direito natural, como o direito à sepultura e à legítima defesa e, por que não citar, à liberdade de expressão e manifestação, dentro de todo esse corolário. Os indivíduos são naturalmente egoístas. Se não fosse a autoridade, a pessoalidade se sobreporia ao interesse comum. Daí, a necessidade de um estado garantista e de direito. A lei emerge do fato e do comportamento humano, originando a necessidade da criação, não só de leis mas também, de meios de defesa da sociedade, buscando-se mecanismos mais eficazes de controle. Para Rudolf Ihering seria a qualidade objetiva de um ser que se adequa à vontade. Os meios de comunicação trazem esses valores de modo desprovido da ética que, para Platão, estaria contida na liberdade da razão. Nesse sentido, Cesare Bonessana, Marquês de Beccaria, na obra Dos Delitos e Das Penas, afirma: "desse modo, somente a necessidade obriga os homens a ceder uma parcela de sua liberdade; disso advém que cada qual apenas concorda em pôr no depósito comum a menor porção possível dela, quer dizer, exatamente o que era necessário para empenhar os outros em mantê-lo na posse do restante". Assim, atualmente, essa restrição da liberdade individual em prol de um bem maior se concretiza na possibilidade, concedida pela sociedade, de que o Estado puna, em nome dessa mesma sociedade, aquele agente que não respeitar as limitações estabelecidas para a convivência social. "A reunião de todas essas pequenas parcelas de liberdade constitui o fundamento do direito de punir". Desse modo, quando ocorre um ataque a bens ou interesse tutelados pelo Estado, por exemplo, direito à vida, à honra, integridade física, nasce o jus puniendi, ou seja, o direito do Estado de punir o transgressor. Rogério Lauria Tucci conceitua jus puniendi como "poder-dever de punir do Estado como decorrência de ato humano penalmente relevante, isto é, típico, antijurídico e culpável". Modernamente, o jus puniendi possui duas características que lhe são viscerais: a exclusividade de sua titularidade e a limitação de sua aplicação. Não é admitido, no atual Estado Democrático de Direito, que outra instituição ou personalidade que não o Estado exerça o jus puniendi. E igualmente não é possível que o Estado utilize indiscriminadamente esta atribuição. Esta segunda característica do o jus puniendi – a limitação do poder-dever - é imposta e aplicada pelo próprio Estado pois, como bem anuncia Julio Fabbrini Mirabete, "o Estado também tutela o jus libertatis do imputado autor do crime". O Estado sob forma de princípios - principalmente o da reserva legal e o do devido processo legal - inseridos no texto constitucional faz o controle de seu poder punitivo. O princípio da reserva legal consubstancia-se no brocardo nullum crimen nulla poena sine praevia lege, que em nosso ordenamento jurídico encontra-se expresso na Constituição Federal, artigo 5o, XXXIX e no artigo 1o do Código Penal, da seguinte forma: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal", não permitindo, assim, que nenhum cidadão seja condenado por fato que não esteja previsto em lei anterior, como crime. Já o princípio do devido processo legal, entendido em sua mais simples forma como um mandamento de que não haverá pena em um processo - nulla poena sine judicio - encontra-se no ordenamento pátrio na Constituição Federal, artigo 5o, inciso LIV, que declara "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Assim, dentre outros princípios, o Princípio da Reserva Legal e o Princípio do Devido Processo Legal são dispositivos que limitam a atuação do Estado em sua prerrogativa da punição, impossibilitando que qualquer cidadão seja condenado por fato que não esteja tipificado no ordenamento como antijurídico ou que seja condenado sem que passe por todos os procedimentos até a análise pela jurisdição com todas as garantias. Portanto, no Estado Democrático de Direito o limite imposto ao jus puniendi é a lei. Entretanto, esse poder de punir do Estado deve ser entendido como um "dever-poder" e não como uma faculdade ou direito subjetivo. Com o surgimento do direito-dever do Estado de punir nasce ao mesmo tempo e com ele se confronta, o jus libertatis do agente. E o caminho a ser seguido desde o cometimento do delito até uma sentença condenatória deve obedecer ao princípio do devido processo legal, representado pela parêmia - nulla poena sine juditio, não se admitindo no atual Estado Democrático de Direito qualquer condenação à margem do due process of law. A fórmula do devido processo legal democrático, a nosso ver, deve ser a garantista. Como bem afirma Ferrajoli, a adoção de um modelo garantista no grau máximo, pressupõe "uma opção ético-política a favor dos valores normativamente por eles tutelados". Se pretendemos preservar os valores consagrados em nossa Constituição Federal, a solução político-criminal passa pela adoção de um sistema processual garantista. Neste modelo, deve- se atender aos preceitos mínimos que como implicações deônticas - ou princípios - enunciam uma condição sine qua non, isto é, uma garantia jurídica para a afirmação da responsabilidade penal e para a aplicação da pena. Trata-se de uma definição de que o direito penal e processual penal e seus princípios não são vistos como determinação ou condição suficiente na presença dos quais seja permitido ou obrigatório punir, "mas sim de uma condição necessária, na ausência da qual não está permitido ou está proibido punir". Como esclarece Ferrajoli, "a função específica das garantias no direito penal [...] na realidade não é tanto permitir ou legitimar, senão muito mais condicionar ou vincular e, portanto, deslegitimar o exercício absoluto da potestade punitiva. Precisamente porque 'delito', 'lei', 'necessidade', 'ofensa', 'ação' e 'culpabilidade' designam requisitos ou condições penais, enquanto 'juízo', 'acusação' 'prova' e 'defesa' designam requisitos ou condições processuais; os princípios que se exigem aos primeiros chamar-se-ão garantias penais, e os exigidos para os segundos, garantias processuais". Estas garantias representam o conteúdo de toda instrumentalidade processual. Candido Rangel Dinamarco classifica a instrumentalidade processual em negativa e positiva. A instrumentalidade negativa é a negação do processo como um fim em si mesmo e significa um repúdio aos exageros processualísticos e ao excessivo aperfeiçoamento das formas. A instrumentalidade positiva significa extrair do processo um máximo proveito quanto "a obtenção dos resultados propostos, de modo a cumprir toda a função social, política e jurídica". Dessa forma, tanto a mera importação de sementes de maconha para cultivo pessoal, sua posse bem como a forma subsidiária de crime de contrabando para esse fim, não são típicas, quer por ofensa ao princípio da reserva legal quer por violação ao princípio da legalidade que reduz a tipicidade em si tratada. _____________________________________________________________________________ BIBLIOGRAFIA Afonso da Silva, José. Curso de Direito Constitucional Brasileiro, Malheiros, São Paulo, 1995; Alimena, Franceso. 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  7. Oi Vik! Você tem o número do seu IP? Com o número do IP é possível acompanhar o andamento pelo site: http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicial
  8. Quem mais pode dar uma força na tradução?
  9. Não, STF falou ta falado!! Ele é o guardião da constituição.
  10. Acho que não será difícil, pois Curaçao é membro da coroa Holandesa.
  11. O PSDB jamais apoiou as iniciativas do FHC na questão da reforma da política de drogas. Claro que ele ainda é um baluarte do partido, mas sem qualquer influencia determinante. Concordo que o PT erra muito em sua estratégia, mas não vamos perder tempo debatendo os erros e acertos dos governos, ou se o plano real é virtuoso ou apenas a face brasileira do consenso de washington... Eu não me candidato nem a síndico do prédio, muito menos a um cargo público. Enquanto não houver uma reforma política séria que retire dos partidos o monopólio da via eletiva muitas pessoas de bem e capazes ficarão longe da política. Quero saber do STF que pode realmente mudar a realidade de todos que sofrem com a política de drogas no Brasil
  12. Esse entendimento só vale para o caso concreto. Não é uma jurisprudência! É apenas uma decisão de primeira instancia.
  13. FHC é muito mal visto dentro de seu partido por conta da posição dele pela reforma da política de drogas. Não conte com qualquer mudança por conta disso. PSDB é o partido da PPPs para construção de presídios, da redução da idade de entrada na maioridade penal, do recrudecimento da guerra as drogas...
  14. Quem pode dizer se a Cannabis Medicinal pode ajudar é um médico.
  15. Pela informação que temos do próprio Relator, será no início de 2015.
  16. Coitado! Chegou agora e não sabe de nada! Faz mais e fale menos! É o melhor pra segurança de todos!
  17. Mandacaru deve ter se controlado muito pra não falar umas pro Malta ali do lado!
  18. Tem uns por ai q falam demais, mas não fazem nada faz tempo, isso se um dia fizeram. E tem a galera do GR, que faz muito ha muito tempo, e quase não fala, mas também quando fala tem muito a dizer! GROWROOM 12 anos na vanguarda do ativismo canábico! E vem mais por ai...
  19. Por ser o CBD uma substância exclusivamente derivada da Planta Cannabis (vegetal proscrito pela lista E, Adendo 1, da Portaria 344/98 da ANVISA) é tráfico nos termos do art. 33, I.
  20. Rede secreta produz maconha medicinal no Rio Grupo é formado por cultivadores, médicos e até advogados POR EMILIANO URBIM 12/10/2014 7:00 / ATUALIZADO 12/10/2014 11:30 RIO - Uma sala ampla, umas oito da noite, uma dúzia de gente. Papo vai, papo vem. Trânsito, trabalho, futebol. Bebida, doces, salgados. Alguns fumam maconha. Mas a erva, cultivada neste mesmo apartamento, não tem efeito algum. Aos poucos, a happy hour se transforma em workshop. Perto da mesa de jantar, dois homens vestem touca, máscara, capote e luvas descartáveis. Um deles põe sobre a mesa um saco de flor de Cannabis. Sob olhares e celulares atentos, a dupla demonstra um processo de extração. Primeiro, a erva é colocada junto com gelo seco numa sacola, que é sacudida e, por seus orifícios, sai o extrato de maconha. Em pó. Misturado a óleo de coco, resulta num líquido denso, semelhante ao mel, que é distribuído em frascos âmbar. Cada vidrinho ganha um rótulo escrito “Harletsu” — nome daquela erva, que une os tipos Harlequin e Tsunami. Trata-se de uma variedade rica em canabidiol (CBD), substância que não dá barato, mas tem dado o que falar por seu efeito positivo em alguns pacientes com epilepsia. Algo torna a reunião daquela noite atípica: ninguém está ali para relaxar, mas para ensinar, aprender, se organizar. Quero fazer remédio de maconha, disseminar o produto e passar meu conhecimento adiante. Acredito que é o objetivo de todos aqui — diz um dentista, cultivador caseiro da erva. Quase todos que foram ao encontro são parte de uma rede maior, descentralizada e anônima. Enquanto o Brasil discute o uso medicinal da maconha, este grupo criado no Rio decidiu produzir e distribuir gratuitamente derivados da erva para fins terapêuticos — independentemente de implicações com a Justiça e com a polícia, além da ausência de um controle de qualidade “oficial’’ sobre o produto final. Há a variante com mais CBD, geralmente usada para combater convulsões, e a tradicional, com mais tetraidrocanabinol (THC), substância que altera a consciência, pode causar dependência e que em alguns países é usada legalmente contra dores crônicas e efeitos colaterais do tratamento de câncer. A primeira é tomada em gotas. A segunda é inalada por meio de um cigarro eletrônico. Outro objetivo do grupo é estimular os pacientes a cultivar suas próprias plantas e fazer seus próprios medicamentos. Esta comunidade não pretende se expandir muito, mas espera que sua ação inspire iniciativas semelhantes pelo país. No fundo, há também uma motivação política: acirrar ainda mais a discussão sobre a legalização da maconha no Brasil. GRUPO REÚNE DE 40 A 60 PESSOAS Por questões legais, eles não revelam suas identidades, quantos são ou quantos recebem o “remédio’’. São médicos, plantadores experientes, cientistas, advogados e até um policial. Alguns integrantes estimam que a rede some algo entre 40 e 60 pessoas, entre quem planta, faz o canal com os pacientes e dá apoio técnico, logístico e jurídico. A dinâmica do grupo acontece sem site ou qualquer outro tipo de divulgação que não seja o boca a boca. — Estamos cientes dos riscos. Mas nossa causa é mais importante — diz um dos fundadores. Foi no começo deste ano que o uso de maconha com fins terapêuticos deixou os fóruns segmentados e chegou ao horário nobre. Tudo por causa do caso de Anny Fischer, uma menininha brasiliense de 5 anos que tem um tipo raro de epilepsia. Segundo seus pais, graças a um óleo à base de CBD, importado ilegalmente por eles, Anny passou de 80 convulsões semanais para zero. A história, revelada pela revista “Superinteressante”, foi parar no “Fantástico’’, da TV Globo. Além disso, virou um curta-metragem que rendeu um longa com mais casos — “Ilegal”, que estreou na última quinta-feira. Tarso Araújo, autor do livro “Almanaque das drogas”, descobridor de Anny e codiretor do filme, acredita que a iniciativa do grupo carioca seja inédita. — Em abril, quando fui ao Rio participar com os pais de Anny do “Encontro com Fátima Bernardes”, soube que um grupo estava produzindo maconha para uso medicinal no Brasil. Os dois fatos estão mesmo ligados: foi a repercussão do caso Anny que motivou a organização da turma. Até então, quando algum deles fornecia a erva para uso medicinal, era num esquema informal, para amigos e parentes. Nesses casos, tratavam-se das variedades tradicionais, ricas em THC. — Sempre tinha uma avó de um amigo passando por quimioterapia, um conhecido se recuperando de um acidente grave. — diz um integrante do grupo. — Aí o próprio cultivador oferecia ou essa pessoa próxima pedia “um baseadinho’’, “umas gotinhas’’, para aliviar a dor. Eu já tinha o hábito de separar o excedente da minha produção para esses casos. SITE AJUDA NO CULTIVO Outra via de contato entre usuários recreativos e medicinais é o site Growroom, dedicado a tópicos “canábicos”. Mas a oferta e a demanda de maconha medicinal continuavam limitadas. — Até que veio esse boom em torno do assunto — diz outro membro, referindo-se ao impacto da história de Anny. — Fomos procurados por pais de crianças com epilepsia e pessoas com todo o tipo de doença. Era hora de a gente se organizar. E instiguei o pessoal. O perfil dos membros da rede é bem variado, e difere bastante do estereótipo do usuário de maconha, aquele jovem “viajandão’’ sem ocupação definida. Os integrantes com que a reportagem entrou em contato passam dos 30 anos e são estabelecidos financeiramente — até porque o cultivo caseiro, com sementes, estufa e luz 24 horas por dia, é caro. Entre os profissionais liberais, funcionários de grandes empresas e acadêmicos que integram o grupo, alguns fazem uso da maconha no dia a dia; todos defendem a legalização da droga. — Do meu ponto de vista, todo usuário é um usuário medicinal — diz um integrante, que está concluindo sua tese de mestrado. — Fumo como alguém que usa calmante, como alguém que faz acupuntura. As primeiras trocas de informação já serviram para colocar a turma do Rio em contato com casos mais distantes: uma senhora do interior do Estado, uma menina no Paraná, outra em São Paulo. Nem sempre há produção suficiente. Vítimas de epilepsia, por exemplo, não reagiram tão bem ao óleo de maconha rica em THC e precisaram do extrato com mais canabidiol, ainda raro entre cultivadores brasileiros. Entre abril e maio deste ano, a confraria, que se comunicava a maior parte do tempo virtualmente, sentiu a necessidade de se encontrar ao vivo para fazer as coisas avançarem. Não bastavam as reuniões esporádicas que alguns membros do grupo faziam para “degustar’’ a erva. Daí surgiram os encontros de trabalho. O apartamento onde ocorreu o do início deste texto foi eleito como uma espécie de QG. — E para formalizar, fiz um Power Point — diz um deles. O primeiro slide da apresentação define o grupo como uma “rede de apoio para usuários de Cannabis medicinal”, e mais adiante é estabelecido o princípio de acesso gratuito ao “medicamento’’. A parte mais detalhada do documento é a estratégia de ação, que prevê a divisão em grupos: cultivadores, cozinheiros, pesquisadores, facilitadores. E há uma quinta divisão, fundamental para a rede fazer sentido: uma equipe médica responsável por aprovar a inclusão de pacientes no programa (“a gente não é SUS”, diz um integrante) e acompanhar os tratamentos. — Não pode haver um grupo médico sem médico — diz um cultivador. MÉDICO SELECIONA PACIENTES E há um médico. Antes de o grupo se organizar, ele já estava atuando como uma rede de um homem só, cultivando, prescrevendo e distribuindo Cannabis medicinal para seus pacientes. No meio psicoativo, ele tem o apelido de Doutor Maconha. Mas prefere ser chamado apenas de Doutor. Durante anos, este cirurgião diz que conviveu com uma frustração: uma pequena, mas persistente parcela dos seus pacientes (entre 2% e 5%), que, apesar de passar por inúmeros procedimentos e tratamentos, continuava sentindo dor. Segundo ele, estas pessoas já haviam utilizado todo tipo de remédio. Foi então que Doutor partiu para plantas proibidas no Brasil mas amplamente estudadas e usadas no exterior, como sálvia e garra-do-diabo. O resultado foi moderado. Nessa época, ele ainda era refratário à maconha, fosse para uso medicinal ou recreativo. Só havia fumado uma vez, no final da faculdade. — Foi uma experiência péssima, descobri que sou intolerante ao THC. Nunca mais fumei. — diz o Doutor. — Mas meus paradigmas pessoais foram quebrados graças à ciência. O cirurgião conta que se deparou com muitas pesquisas internacionais que indicavam a eficácia da droga contra dores crônicas. Ao mesmo tempo, ele não encontrava qualquer respaldo em seu meio profissional: — Há entre os médicos brasileiros uma paranoia terrível sobre drogas, uma visão demoníaca que é fruto e ao mesmo tempo responsável por décadas de pouca pesquisa sobre o assunto. Convencido a fazer testes, passou a se informar sobre cultivo no site Growroom (“era como um livro completo e totalmente anárquico”). E decidiu: ia trazer sementes ilegalmente de Amsterdã. Trouxe, mas a plantação não vingou. Depois, foi à Califórnia, e de lá veio com novas sementes. Deu certo. “NÃO HÁ RELAÇÃO COMERCIAL’’, DIZ MÉDICO Com a planta florida, teve de aprender como transformar o vegetal em óleo medicinal. Só depois de dominar a técnica de extração foi que ele passou, com muito jeito, a receitar a maconha. — Eu precisava ter o controle de toda a cadeia. Não falaria jamais para alguém ir na boca de fumo comprar — ressalta. A indicação é feita só para aqueles pacientes que já tentaram de tudo e com quem ele já desenvolveu um vínculo forte. Sua primeira atitude é orientar a pessoa a pesquisar, se informar sobre o uso medicinal da maconha. Caso o paciente demonstre interesse, ele diz que conhece pessoas que produzem o “remédio’’ — no começo, antes de a rede se formar, “as pessoas que produziam” eram, no caso, ele mesmo. Por fim, propõe o tratamento sem custo. Até hoje, todos que receberam a proposta disseram sim. — Vale ressaltar que o tratamento que eu presto é gratuito. É um investimento de anos, de tempo, de dinheiro. Não há relação comercial. É um projeto de vida — argumenta. Volta e meia, o Doutor grava depoimentos de seus pacientes. A pedido da reportagem, ele mostra alguns. No vídeo, uma senhora de óculos conta que suas dores diminuíram em 70%. Um senhor que tomava 60 ml de morfina três vezes ao dia e hoje só inala extrato de maconha via cigarro eletrônico conta que isso lhe dá alívio imediato. Uma moça angolana com fibromialgia, que vem periodicamente da África para ter consultas, afirma que sua vida mudou. — É importante dizer que o tratamento com Cannabis medicinal é como qualquer outro: é fundamental ter o acompanhamento de um médico, um especialista que ajude cada um a encontrar a variedade certa, a dose certa, a melhor forma de ingestão. Questionado sobre o fato de estar prescrevendo a seus pacientes uma substância ilegal, o Doutor diz: — Posso até perder meu registro. Mas sei que estou fazendo o bem. HISTÓRIAS DE QUEM PROCURA A REDE Quando os fundadores da rede entraram em contato com o Doutor, ele não teve dúvida em fazer parte. — Nossa luta é a mesma. — diz o médico. — E nem se compara à luta das mães e dos pais que, após anos dando de tudo para seus filhos, estão conseguindo lhes proporcionar algum tipo de alívio graças ao óleo de Cannabis. Uma delas é a engenheira Patrícia Rosa, mãe de Deborah. A adolescente é portadora da Síndrome de Dravet, um tipo raro de epilepsia que desde os primeiros meses provoca convulsões e danos cognitivos. Durante os 19 anos da filha, Patrícia tentou todos os tratamentos disponíveis, e só observou uma melhora das crises quando adotou para Deborah uma dieta sem carboidratos: — Até que eu vi a matéria sobre a Anny no “Fantástico’’. No dia seguinte, eu liguei para a mãe da garota, Katiele, para buscar informação. Por meio de conhecidos, ela entrou em contato com a rede e utilizou a substância produzida por eles. Segundo a mãe, Deborah passou de 30 para sete convulsões por mês. E, pela primeira vez desde que nasceu, conseguiu dormir noites inteiras: — Nunca hesitei em dar CBD. Após 19 anos, o caso da Deborah permite o que tecnicamente se chama de uso compassivo. Ou seja, por compaixão. Patrícia obteve autorização judicial para para importar óleo de canabidiol, e não usa mais o do grupo. Mas se considera parte da rede, vai a encontros e diz que pretende plantar Cannabis e produzir ela mesma o remédio para Deborah se o uso for legalizado. FOTÓGRAFA FAZ O PRÓPRIO EXTRATO Formada em Farmácia mas trabalhando com fotografia, Michele Pallotino, de Petrópolis, usou os conhecimentos adquiridos na curso universitário para produzir seu próprio extrato. Após se curar de um câncer de mama, ela recebeu o diagnóstico de um tumor no fígado. Passou muito mal durante a quimioterapia e embrenhou-se em pesquisas sobre tratamentos alternativos. Sua primeira investida foi com uma planta chamada aveloz, que ela sabia ser tóxica, mas resolveu usar mesmo assim. Foi parar no hospital. — Iria morrer com poucas gotas extraídas de uma planta, pois o câncer estava longe de me matar. Que ridículo — diz Michele. A pressão do oncologista era para que ela voltasse à quimioterapia. Nessa época, conta que já havia se aprofundado muito na pesquisa sobre o uso medicinal da maconha. Sabia, no mínimo, que não iria parar no hospital de uma hora para a outra. Mas sabia também que a erva vendida por traficantes não seria a melhor saída, pois nela entram várias outras substâncias. Fotógrafa fez seu próprio remédio Foi quando um amigo lhe ensinou a cultivar. Os pés de Cannabis cresceram, ela fez o óleo e o tomou por três meses. Até que ficou sem. — Foi então que, por muita sorte, um amigo me deu um contato. — lembra Michele. — Não era de nenhum traficante, mas dessa rede de ajuda a pacientes. Nunca passou pela minha cabeça que isso pudesse existir. Michele teve outra surpresa: após seis meses de tratamento com maconha medicinal, a lesão no fígado desapareceu. E não voltou. Mas ela ressalta: — Casos isolados são péssimos modelos para se comprovar qualquer ação de medicamentos. Nunca afirmo que foi o uso do óleo. Pode ter sido ele, pode não ter sido. Para sabermos, deveriam existir pesquisas científicas sérias, com toda a regulamentação. Só assim teremos uma resposta segura. Quem bate na mesma tecla é Margarete Brito. Até obter autorização judicial, ela importou ilegalmente o óleo à base de CBD para sua filha Sofia, de 5 anos, que sofre da mesma doença de Anny. Burocracia, alto custo e demora de entrega foram fatores que a levaram até a rede carioca. No começo, o óleo funcionou; depois, nem tanto. À espera de testes, ela voltou à substância importada. — Eu dei durante 90 dias o extrato dos cultivadores. As convulsões caíram de 58 para 13 por mês. Numa segunda leva do produto, a situação voltou ao que era anteriormente. O problema é que, por ser proibido, é muito artesanal e amador. O importado é testado em laboratório. Acho muito arriscado dar para uma criança como a Sofia, que não fala, uma substância que a gente não sabe que reações pode provocar. Presidente da Associação de Pais de Pessoas com Epilepsia de Difícil Controle (Appepi), Margarete organizou a ida de pais e crianças em tratamento com CBD na Marcha da Maconha deste ano. Ela espera por estudos que permitam no Brasil, artesanal ou industrialmente, a produção de remédios com o mesmo rigor técnico dos importados. Cannabis medicinal é justamente a linha de pesquisa do psicofarmacologista Fabrício Pamplona, do Instituto D’Or. Ele consegue com a Appepi amostras do óleo da rede para análise. Mas admite que é um trabalho inicial. — Ainda faltam muitas pesquisas, no Brasil e no mundo. Mas eu entendo a atitude dessas mães — diz Fabrício. — Se eu soubesse que água de esgoto poderia fazer bem para eu meu filho doente, eu dava água de esgoto. O presidente da Associação Brasileira de Psiquiatria, Antônio Geraldo da Silva, diz não ser contra pesquisas, mas afirma que, até que haja algo conclusivo, condena qualquer uso medicinal da maconha. — Eu estaria legislando em causa própria, porque a droga desenvolve quadros psicóticos e meu consultório ficaria cheio — ressalta o psiquiatra. ANVISA ESTUDA MUDANÇAS No Brasil, quem controla se um medicamento é ou não legal é a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), órgão ligado ao Ministério da Saúde. Por meio de sua assessoria de imprensa, a agência afirma estar discutindo a possibilidade de reclassificação do CBD de “proibido” para “controlado”, o que facilitaria o acesso e a prescrição médica da substância. O tema está sob a análise da diretoria da agência. “Porém, em razão da complexidade, não há prazo para que isso ocorra’’, diz a assessoria, por e-mail. Por outro lado, a Anvisa criou mecanismos para que as pessoas possam ter acesso a medicamentos à base de CBD sem precisar entrar na Justiça. Até segunda-feira passada, o órgão havia recebido 118 pedidos de importação de canabidiol. Destes, 87 foram autorizados, oito precisam cumprir algumas exigências burocráticas e 19 estão em análise. A nota da agência também informa que houve quatro arquivamentos de processos, “sendo um deles por falecimento de paciente logo após a entrada do pedido’’. Era o menino Gustavo, de um ano, que morreu em Brasília após uma série de convulsões graves causadas pela Síndrome de Dravet. Seu processo para conseguir a liberação do medicamento na Anvisa durou um mês, e o remédio ficou dez dias preso na Receita Federal. O menino só conseguiu usar o óleo CBD por nove dias, um período considerado curto demais para dar resultado, na opinião de quem defende a causa. — Casos como o do menino Gustavo são um exemplo de que a legislação precisa mudar — diz o advogado Emilio Figueiredo. O advogado Emilio Figueiredo presta assessoria para o grupo: pena por tráfico pode chegar a 15 anos de cadeira - Fabio Seixo / Agência O Globo Nos últimos anos, Emilio se notabilizou por defender os direitos de usuários de maconha, tanto cultivadores domésticos quanto pacientes. Foi assim que os integrantes da rede carioca chegaram a ele. Segundo o advogado, o risco mínimo que os plantadores correm é de serem enquadrados como traficantes, podendo pegar até 15 anos de cadeia: — Eles sabem que, se forem presos, não devem agir como bandidos, baixando a cabeça. Devem fazer a defesa do uso medicinal da maconha como uma exceção à lei criminal. Como uma forma de Justiça perante uma lei maior, que é a lei constitucional, que garante à pessoa saúde e direito à sua intimidade. Perguntado se tem medo de ser preso, um dos fundadores da rede responde: — Se é para rodar com maconha, que seja ajudando alguém. http://oglobo.globo.com/sociedade/rede-secreta-produz-maconha-medicinal-no-rio-14198705#ixzz3FwcFbEsK
  21. Obrigado pelo relato, irmão! Fico feliz de ter dado tudo certo! Vou te responder lá! A CJGR orienta falar a verdade, pois entendemos que importar sementes de cannabis não configura trafico internacional, na medida que a semente não é droga, nem matéria-prima, nem insumo! A nosso ver, importar sementes é mero ilícito administrativo, considerando que a semente da cannabis não consta no Banco de Mudas e Sementes. No máximo, numa interpretação mais punitivista, pode ser considerado contrabando, e que caso prevaleça cai na insignificância segundo os entendimentos do STJ e STF, que só pune contrabando em crimes superiores a dez mil reais. De qualquer forma, a aporrinhação e o risco de ser processado na minha opinião não compensam a importação de seeds.
  22. Amigo, se for possível, faz contato pelo sos para nos dar detalhes desse arquivamento. Isso nos dará mais argumentos para ajudar outras pessoas.
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