É isso pessoal, tá bonito de ver a animação!
Respondendo aos questionamentos que surgiram, caso sejamos vitoriosos nessa ação, isso não nos dará o direito de sair por aí marofando os quatro cantos do Brasil, ainda que a idéia não seja má.
O procedimento será o mesmo: Com o flagrante feito, você será conduzido ao Juizado Especial Criminal e a droga será periciada. O juiz entendendo tratar-se de usuário, e a perícia indicar até 0.6g de maconha, caso encerrado.
Infelizmente a erva apreendida não tem volta, frente ao art. 31 da lei 11.343/06
Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.
É preciso deixar claro que não estamos tentando DESCRIMINALIZAR a conduta do usuário, limitando a quantidade da posse à 0,6g de forma que qualquer excedente seja considerado como traficância.
O que queremos é extender os efeitos do julgado pelo STF para todos aqueles que abraçarem a proposta, e consequentemente reduzir problemas com quantidades que já foram consideradas juridicamente como insignificantes.
No mais, uma vitória nesta ação seria uma ótima forma de dar PUBLICIDADE ao movimento, em especial para as decisões favoráveis à nossa causa. De resto, seria outro ótimo precedente justamente no ano da votação da inconstitucionalidade do conceito de usuário-criminoso.