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1ª Turma Aplica Princípio Da Insignificância A Caso Específico De Porte De Droga


bukergooney

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  • Usuário Growroom

Terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

1ª Turma aplica princípio da insignificância a caso específico de porte de droga

Foi concedido, na tarde de hoje (14), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 110475, impetrado pela defesa de uma mulher condenada por porte de entorpecente em Santa Catarina. Pela ausência de tipicidade da conduta, em razão da “quantidade ínfima” (0,6g) de maconha que ela levava consigo, a Turma entendeu que, no caso, coube a aplicação do princípio da insignificância.

Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, D.C.N.H. foi condenada à pena de três meses e 15 dias de prestação de serviços à comunidade, conforme o artigo 28 da Lei 11.343/06, pois ela foi presa em flagrante ao portar, para uso próprio, pequena quantidade de substância entorpecente.

A defesa de D.C. interpôs recurso perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) pedindo a aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a redução da pena em face da confissão espontânea. Porém, o pedido foi negado, tanto pela Justiça estadual, quanto pelo STJ, que alegou que a análise do caso implicaria o revolvimento de provas, incabível em HC.

Para o relator, ministro Dias Toffoli, “a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige que sejam preenchidos requisitos tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e relativa inexpressividade da lesão jurídica”. O que, segundo o relator, ocorreu no caso.

O ministro afirmou, ainda, que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando “estritamente necessários à própria proteção das pessoas”.

Assim, por entender que, no caso houve porte de ínfima quantidade de droga, a Primeira Turma, acompanhando o relator, deferiu o pedido de aplicação do princípio da insignificância e determinou o trancamento do procedimento penal instaurado contra D.C, invalidando todos os atos processuais desde a denúncia, inclusive até a condenação imposta a ela, por ausência de tipicidade material da conduta.

KK/AD

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200147

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  • Usuário Growroom

mas como assim? a mulher vai presa por 0,6g? qnto tempo será que ficou presa por causa de uma ponta, um beque mal queimado????

mas afinal não tem a porcaria do artigo 28 que prevê não há cadeia para usuário,

mais uma vez os juízes tem que sentar pra dizer que o que é de direito é direito, quer dizer no caso a correta aplicação da lei.. igualzim o caso da marcha da maconha... perda de tempo da má quina pública,,, por causa de uma planta que não querem logo liberar

isso é um absurdo

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  • Usuário Growroom

o duro é ter que pensar em quanto o estado gasta por causa de 0,6g de maconha. Aparato policial, papelada, computadores, horas trabalhadas, papelada jurídica, etc, etc. Muito tempo e dinheiro público (que é pouco já que a maior parte vai pra onde não deve) gastos por algo realmente insignificante. Se é pra apreender droga e "botar no papel" tem que ser kg, toneladas, porque quem realmente ganha dinheiro com tráfico de maconha são os grandes traficantes, o resto é só perda de tempo.

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  • Usuário Growroom
pena de três meses de que? reclusão? regime fechado por causa de 0.6grama??????? eu não tô acreditando nisso.... e ainda mais 15 dias de serviços comunitários?

Eu acho que são 3 meses e 15 dias de prestação de serviço à comunidade.

3 meses + 15 dias.

Não entendi a comemoração da noticia. Essa pena é rígida pra cacete. Eu, se fosse ela, me recusaria e pagaria uma multa ridícula.

Não, essa foi a pena aplicada em primeira instância, o caso foi até o STF perdendo sempre, chegando lá eles aplicaram o princípio da insignificância e suspenderam o todo o processo desde a denúncia, não só a pena. Ou seja apesar de ter sido pega com maconha não existe nenhuma mancha em sua ficha...

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  • Usuário Growroom

A notícia é muito boa sim. Porque indica claramente pra que lado esse vento tá soprando. A antiga "Política anti drogas" já é chamada de "Política sobre drogas" e compreende tambem o alcool e o tabaco. A marcha foi liberada e o movimento passou a ser considerado um movimento social legítimo. O apoio da galera do VIVA RIO e outras entidades e políticos que aderiram à causa... 2011 foi um ótimo ano e tenho a esperança que teremos muitas outras boas notícias em 2012. O cenário nunca foi tão favorável á regulamentação da cannabis.... to com um ótimo presentimento pra 2012, será que estou sendo otimista demais?

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  • Usuário Growroom

o duro é ter que pensar em quanto o estado gasta por causa de 0,6g de maconha. Aparato policial, papelada, computadores, horas trabalhadas, papelada jurídica, etc, etc. Muito tempo e dinheiro público (que é pouco já que a maior parte vai pra onde não deve) gastos por algo realmente insignificante. Se é pra apreender droga e "botar no papel" tem que ser kg, toneladas, porque quem realmente ganha dinheiro com tráfico de maconha são os grandes traficantes, o resto é só perda de tempo.

:thumb: I like this

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  • Usuário Growroom

Atentem para:

Para o relator, ministro Dias Toffoli, “a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige que sejam preenchidos requisitos tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e relativa inexpressividade da lesão jurídica”

O ministro afirmou, ainda, que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando “estritamente necessários à própria proteção das pessoas”.

Da mesma forma o cultivo para uso pessoal, qual prejuízo à sociedade? Se há crime em questão, quem seria a vítima?

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  • Consultores Jurídicos GR

Excelente notícia, principalmente nesse momento em que aguardamos o julgamento da constitucionalidade do conceito de usuário-criminoso.

Traduzindo a notícia: O STF reconheceu que a posse de 0.6g de maconha NÃO É CRIME, pois não implica lesão relevante ao direito de quem quer que seja.

Espero que os tribunais sigam essa tendência e que se forme uma vasta jurisprudência nesse sentido.

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  • Usuário Growroom

Andei acompanhando os detalhes desse julgado da 1a. turma do STF.

Penso que ele sinaliza o resultado do grande julgamento da questão de repercussão social sobre o art.28.

A manifestação do MPF foi muito lúcida.

mereçe ser lida integralmente, para conhecimento dos pontos favoráveis que devemos utilizar em situações limite de intolerância social.

- www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=981904&tipoApp=.pdf

Paz e Properidade.

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  • Usuário Growroom

Por outro lao, ola ai a decisao do TJ de SC em 2010:

Dados do acórdão Classe: Apelação Criminal Processo: Relator: Moacyr de Moraes Lima Filho Data: 2010-04-05

Apelação Criminal n. , de Blumenau

Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho

APELAÇÃO CRIMINAL ¿? PORTE ILEGAL DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART.
DA LEI N.
/06)¿? ALMEJADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RAZÃO DA PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ¿? IMPOSSIBILIDADE ¿? DELITO DE PERIGO ABSTRATO ¿? DOSIMETRIA ¿? CONCURSO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ¿? PREPONDERÂNCIA DAQUELA A TEOR DO ART.
DO
¿? MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ¿? RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. , da comarca de Blumenau (3ª Vara Criminal), em que é apelante Pablo Luiz Malkiewiez, e apelada A Justiça, por seu Promotor:

ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal, negar provimento ao recurso.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Pablo Luiz Malkiewiez, contra sentença que o condenou à pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, por afronta ao art. 28 da Lei n. 11.343/06.

Em sede de razões recursais, a defesa postula a aplicação do princípio da insignificância, em razão da quantidade ínfima de droga apreendida, com a consequente absolvição do réu por atipicidade penal. Subsidiariamente, pleiteia maior redução da pena na segunda fase da dosimetria, em face da confissão espontânea (fls. 116/124).

Após as contrarrazões (fls. 125/129), os autos ascenderam a esta Corte, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Paulo Roberto Speck, manifesta-se pelo não provimento do apelo (fls. 134/137).

VOTO

O apelante foi condenado nas sanções do art. 28, caput , da Lei n. 11.343/06, porque, no dia 5/4/06, foi flagrado por policiais militares portando 0,6g (seis decigramas) de substância entorpecente vulgarmente conhecida como "maconha", que trazia consigo para uso próprio.

1 Cumpre observar, inicialmente, que a acusação deixou de propor a suspensão condicional do processo em face da reincidência do réu (fl. 03), e que o feito teve sua competência deslocada para Justiça Comum diante da realização de exame de dependência toxicológica (fl. 51).

Embora não se trate de matéria impugnada pela defesa, observa-se que a materialidade do delito encontra-se positivada por meio do termo de apreensão (fl. 8), do laudo de constatação (fl. 9), bem como diante do laudo pericial de fls. 15/18. A autoria, por sua vez, figura como certa, tendo o réu confessado a prática do delito (fl. 53), estando a condenação alicerçada em outros elementos de prova (CPP, art. 197), com destaque para o depoimento do policial civil Elton Paulo Aneris à fl. 52 dos autos.

2 Em relação à tese recursal, apesar da pequena quantidade de droga apreendida, não há que se cogitar de aplicação do princípio da insignificância, pois os crimes relacionados a entorpecentes são de perigo abstrato, por afetar a incolumidade pública, além do que, a reduzida quantidade de droga é da própria natureza do crime tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/06, cuja pena foi abrandada pelo legislador levando-se em consideração a peculiar condição de mero usuário.

Da jurisprudência desta Câmara Criminal, destaca-se:

"[...] POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. ALMEJADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DIANTE DA ÍNFIMA QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO"(Apelação Criminal n. de Papanduva, rel. Des. Alexandre d¿?Ivanenko, Criminal, j. em 3/7/2008).

2 O pleito de redução da reprimenda também se mostra inviável, pois no concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, operado na segunda fase da dosimetria, o Juiz assegurou preponderância à circunstância subjetiva da reincidência (CP, art. 65, I), majorando a pena de prestação de serviços à comunidade para o patamar de 7 (sete) meses, com estrita observância aos arts. 67 do Código Penal e 28, § 4º, da Lei 11.343/06.

Sobre o tema, julgado desta Terceira Câmara Criminal:

"DOSIMETRIA PENAL. PRESENÇA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO EFETUADA PELO SENTENCIANTE. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA PRIMEIRA. EXEGESE DO ART.
DO
. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO [...]" (Apelação Criminal n. , de Lages, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 4/11/08).

Frisa-se que o critério de redução pelo reconhecimento da circunstância atenuante não deve ser matemático ¿ de 1/6, como solicitado (fl. 123) ¿, mas sim subjetivo e dependente das circunstâncias do caso concreto.

Também em relação à terceira fase do cálculo penal, não há que se falar em reforma, pois corretamente aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 46 da Lei n. 11.343/06, com base no laudo de dependência toxicológica (fl. 11, autos apensos), resultando a pena final em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de prestação de serviços à comunidade, quantum esse que se mostra adequado diante das circunstâncias da hipótese em exame.

Por tais razões, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra as cominações da sentença.

DECISÃO

Ante o exposto, decide a Terceira Câmara Criminal, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

O julgamento, realizado no dia 24 de março de 2010, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Torres Marques, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Roberto Lucas Pacheco. Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Paulo Roberto Speck.

Florianópolis, 24 de março de 2010.

Moacyr de Moraes Lima Filho

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  • Usuário Growroom

fiz confusão agora com a pena que a mulher recebeu, é tanto grower preso... agora sim caiu a ficha :$

sim é isso aí!!! então agora volto corrigindo....

mais uma vez, tempo, dinheiro e vidas gastos pq as leis se sobrepõem ao direito

o duro é ter que pensar em quanto o estado gasta por causa de 0,6g de maconha. Aparato policial, papelada, computadores, horas trabalhadas, papelada jurídica, etc, etc. Muito tempo e dinheiro público (que é pouco já que a maior parte vai pra onde não deve) gastos por algo realmente insignificante. Se é pra apreender droga e "botar no papel" tem que ser kg, toneladas, porque quem realmente ganha dinheiro com tráfico de maconha são os grandes traficantes, o resto é só perda de tempo.

no entanto, MAIS UMA BOA NOTÍCIA

ESSE ANO PROMETE!! :weed-sign:

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  • Usuário Growroom

Não, essa foi a pena aplicada em primeira instância, o caso foi até o STF perdendo sempre, chegando lá eles aplicaram o princípio da insignificância e suspenderam o todo o processo desde a denúncia, não só a pena. Ou seja apesar de ter sido pega com maconha não existe nenhuma mancha em sua ficha...

Obrigada

Entendi melhor e fiquei feliz

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  • Usuário Growroom

depois dessa, vou fazer umas ligações pro advogado e vou começar a andar com 10g no maço de malboro sem medo, com direito a smoking e dixavador.

Falo pra policia que fumo um quando acordo pra abrir o apetite e um antes de dormir! Salvo quando estou com dor de dente, dai o consumo é quadriplicado...

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  • Usuário Growroom

Interessante é essa parte aqui:

“a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige que sejam preenchidos requisitos tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e relativa inexpressividade da lesão jurídica”.

Se a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento desses requisitos e os ministros do STF reconheceram a incidência de tal princípio, significa, entre outros, que fumar maconha é um ato de mínima ofensividade; de NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL e reduzido grau de reprovabilidade.

Me parece que seria bastante interessante em defesas judiciais "dichavar" o princípio da insignificância como foi feito nessa decisão do STF. Expor os requisitos, um a um, soa muito mais forte do que simplesmente dizer que houve a incidência do princípio da insignificância, o que muita gente não sabe o que é, inclusive dentre os juristas.

Torçamos! Estou acreditando que o julgamento previsto pra 2012 no STF será favorável.

Abraços!

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