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Stf Deve Julgar Neste Semestre Descriminalização Do Porte De Drogas


dine

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  • Usuário Growroom
16 minutos atrás, Juniaum disse:

Valeu pela notícia machiavo!!

Será isso vale mesmo!?! Ou é pegadinha!!

O juiz Marcelo Rebello Pinheiro da 16ª Vara Federal do DF ordenou através do processo N° 0090670-16.2014.4.01.3400 que a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) reclassifique o THC (Tetrahidrocancabinol – substância ativa da cannabis) e o remova da lista F2 (substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil) da Portaria nº 344/98 da ANVISA, para incluí-lo na lista das substâncias psicotrópicas sujeitas à notificação de receita. Isso significa, na teoria, que a substância passa a poder ser receitada pelos médicos.

O juiz pediu ainda a adequação do art. 61 da Portaria nº 344/98 da ANVISA e à inserção de “ADENDO” ao final da lista E (plantas proscritas que podem gerar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas) da mesma Portaria, para “Permitir o uso, posse, plantio, cultura, colheita, exploração, manipulação, fabricação, distribuição, comercialização, importação, exportação e prescrição, exclusivamente para fins médicos e científicos, da Cannabis sativa L. e de quaisquer outras espécies ou variedades de cannabis, bem como dos produtos obtidos a partir destas plantas, em conformidade com o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, com o art. 14, I, C, do Decreto nº 5.912/2006, com o art. 4º da Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961 e com o preâmbulo da Convenção de Substâncias Psicotrópicas de 1971.

Não para por aí, a decisão também exige que “permitam provisoriamente a importação de quaisquer produtos ou medicamentos à base de cannabis por qualquer brasileiro, com isenção de impostos e possibilidade de entrega no endereço escolhido pelo comprador, mediante apresentação de prescrição médica e assinatura de termo de esclarecimento e responsabilidade pelo paciente ou seu representante legal, nos moldes daquele constante da Portaria nº 492/2010, documentos estes que devem ser objeto de conferência apenas posterior pela autoridade competente, e que não poderão consubstanciar-se em condicionantes ao desembaraço alfandegário e à liberação dos produtos, sujeitando-se os responsáveis, em qualquer caso, às sanções aplicáveis por eventual uso recreativo ou comercial, ao menos até que sobrevenha regulamentação específica de órgão, departamento ou agência brasileira para a Cannabis Medicinal;”

Transcrevo abaixo mais alguns trechos da decisão do Juiz Marcelo Rebello Pinheiro que pode ser baixada em PDF aqui.

IV) permitam provisoriamente a importação de sementes para plantio com vistas auso medicinal próprio, com isenção de impostos e possibilidade de entrega no endereço escolhido pelo comprador, mediante apresentação prévia de termo de esclarecimento e responsabilidade pelo paciente ou seu representante legal, nos moldes daquele constante da Portaria nº 492/2010, e de prescrição médica, que deverá obrigatoriamente indicar a(s) variedade(s) de semente/planta que deverá ser cultivada, a forma de extração dos compostos/partes da planta, a forma de
administração (inalação, ingestão de óleo, pasta, etc) e a frequência e dosagem dos compostos/partes que deverão ser utilizados, ao menos até que sobrevenha regulamentação específica de órgão, departamento ou agência brasileira para a Cannabis Medicinal;

V) iniciem, de ofício, estudos técnicos para avaliação de segurança e eficácia dos
medicamentos e suplementos já existentes no mercado internacional, à base de canabinoides,
especialmente o canabidiol e o THC, a exemplo do “Sativex”, do “Marinol” e do “Cesamet”;

VI) iniciem, de ofício, estudos técnicos para avaliação de segurança, eficácia e qualidade do uso medicinal da cannabis “in natura” (mediante inalação, infusão, etc), para as doenças indicadas na demanda, com vistas a enquadrá-la no Formulário Nacional de Fitoterápicos (planta medicinal), segundo a Política Nacional de Medicamentos Fitoterápicos aprovada pelo Decreto nº 5813/2006;

VII) procedam à confecção, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de modelos de formulário e de termos de esclarecimento e responsabilidade, que deverão ser apresentados pelos pacientes para importação de sementes, produtos ou medicamentos à base de cannabis.

Em extremada síntese, o Autor sustenta sua pretensão acerca do uso (e Seus desdobramentos) medicinal da Cannabis sativa L. e de quaisquer outras espécies ou variedades de cannabis, bem como dos produtos obtidos a partir destas plantas, em três aspectos fundamentais:

I) a cannabis não foi recém-descoberta, ao contrário, vem sendo usada pelo homem para diversas finalidades há pelo menos 6.000 (seis mil) anos, sem apresentar efeitos colaterais severos;

II) não há, no mercado legal, substâncias ou medicamentos Totalmente seguros, pois tudo se reduz a uma questão de custo/risco-benefício;

III) é necessário avaliar imediatamente o custo/risco-benefício do uso da cannabis pelos milhares de pacientes acometidos por doenças gravíssimas, degenerativas, progressivas, incuráveis e fatais, ante a inexistência de alternativas terapêuticas eficazes.”

Intimada, a União contestou a ação do Ministério Público apontando “ingerência indevida do Poder Judiciário no âmbito de atuação do gestor público de saúde, a vedação legal à incorporação de tecnologia sem registro” e ofensa ao princípio de separação dos poderes.

“Certo é que, justamente em razão da omissão dos outros poderes, aparentemente resultante da postura proibicionista do Estado brasileiro, é que o Poder Judiciário tem precisado intervir a fim de garantir, sobretudo, a dignidade da pessoa humana (art. 1o, inciso III, da CF/88) e o direito à saúde (art. 196, da CF/88)”, apontou o magistrado. “O Estado deve garantir a saúde de todos os seus administrados através dos meios mais hábeis para tanto, no caso, sendo possível afirmar, segundo as informações técnicas reunidas nos autos (…), que o uso da Cannabis proporciona uma vida humana digna às pessoas que sofrem com doenças graves.” disse o magistrado.

Os detalhes do processo podem ser vistos diretamente no site da Justiça Federal do DF.

Parece que é quente. Saiu na G1 hoje:

http://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/2015/11/juiz-federal-manda-liberar-importacao-de-medicamentos-com-thc.html

Inclusive importação de canabis in natura e sementes para uso medicinal. :yay:

Já pensou?

Consultores jurídicos? @sano? uma luz pra gente

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  • Usuário Growroom

A decisão é em primeira instância, ainda pode sofrer mudanças no processo ou ser simplesmente derrubada por um desembargador. E é preciso lembrar também que o juiz ainda não proferiu a decisão sobre todos os pontos do processo, mas fez questão de antecipar a decisão referente aos usos medicamentosos do THC. 

O que muda na prática?

A decisão permite o uso medicinal de compostos de maconha, o que seria por enquanto possível somente via importação dos remédios feitos com THC e CBD. E claro, muitíssimo importante: Poderão passar a ser permitidas a pesquisa científica de todas as espécies e variedades conhecidas da Cannabis.

Na decisão algumas outras partes favoráveis ao nosso sonho de legalização foram deixadas para trás: “A ação pedia, ainda, a liberação de uso, posse, plantio, cultura, colheita, exploração, manipulação, fabricação, distribuição, comercialização e exportação”, mas esses pedidos não foram acatados pelo juiz.

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  • Usuário Growroom

Bixo, que país doido e cheio de reviravoltas é esse nosso! Aos 45 do segundo tempo! Tomara que a Anvisa ou algum desembergador fdp não recorram da decisão e entre tudo em vigor o mais rápido possível.

http://super.abril.com.br/blogs/psicoativo/2015/11/10/bomba-justica-brasileira-legaliza-thc-para-uso-medicinal/

"A outra novidade é que, segundo a sentença, estão autorizadas a prescrição e a importação de Cannabis sativa L. “Agora, um médico pode prescrever a planta in natura“, diz Emílio Figueiredo, consultor jurídico do Growroom, associação que defende o cultivo para uso pessoal."

Vai ser lindo!

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  • Usuário Growroom

"A ação do MPF também pediu a autorização de importação de sementes e do cultivo pessoal para uso medicinal. Essas demandas estão entre as que ainda não foram julgadas pelo juiz Marcelo Rebello, da 16a Vara de Justiça Federal do DF. "

Veio  libera a seeds ai q promocao de natal do seedsman ta chegando .......... por hora to com o c* na  mao de importar qualquer coisa kkkk  

 

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  • Usuário Growroom

Pqp.....que doideira esse país.....mais um passo dado....quem diria q o mpf iria tá pedindo a liberação do thc.... Vamos aguardar cenas dos próximos capítulos.... Cada dia q passa estamos mais perto! Tapa na Kra dos proíba e dos zica..... Nossa vitória não será por acidente!

 

abraço a todos......vlw

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  • Usuário Growroom

BRAVO ! A Vossa Exelencia Seu Juiz e principalmente a todos os Ativistas que não se cansam de lutar por nossos Direitos Humanos para ter acesso a Cannabis e seus derivados para fins medicinais e muito importante, ao cultivo caseiro... Tem pessoas que començam a entender que o ato de Plantar é se Recusar a dar um centavo ao crime organizado !!

Pensei até ter escutado errado quando ouvi Justiça Federal... THC... no JN !

Obrigado MPF... mas demorou hein !!

Obrigado @sano

http://medical-cannabis-declaration.org/

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  • Usuário Growroom
3 horas atrás, cannabicyclol disse:

BRAVO ! A Vossa Exelencia Seu Juiz e principalmente a todos os Ativistas que não se cansam de lutar por nossos Direitos Humanos para ter acesso a Cannabis e seus derivados para fins medicinais e muito importante, ao cultivo caseiro... Tem pessoas que començam a entender que o ato de Plantar é se Recusar a dar um centavo ao crime organizado !!

Pensei até ter escutado errado quando ouvi Justiça Federal... THC... no JN !

Obrigado MPF... mas demorou hein !!

Obrigado @sano

http://medical-cannabis-declaration.org/

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Acabei de ver no jornal também ^^ . Poxa parece que as coisas estão andando, todo o ativismo para liberar a planta vai valer a pena ! Vamo que vamo

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  • Usuário Growroom
1 hora atrás, Juniaum disse:

Muitas informações conflitantes!!

Para mim só vai ficar claro quando o Dr Sano explicar. 

 Tb estou no aguardo.

Parece que a notícia é ótima. Se for regulamentado o remédio "in natura" para fins medicinais , a grande pergunta é: Quais são os passos pra conseguir esta regulamentação?

esta notícia foi mais um passo a nosso favor.....é demorado, mas pelo menos estamos saindo do lugar.

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  • Usuário Growroom

“A ação pedia, ainda, a liberação de uso, posse, plantio, cultura, colheita, exploração, manipulação, fabricação, distribuição, comercialização e exportação”, mas esses pedidos não foram acatados pelo juiz.

Então mesmo com o THC e O CBD liberados pra uso medicinal ainda teríamos que importar os buds, correto? Melhorou, mas porra, pra que importar se dá pra plantar aqui mesmo?

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  • Usuário Growroom

IV) permitam provisoriamente a importação de sementes para plantio com vistas auso medicinal próprio, com isenção de impostos e possibilidade de entrega no endereço escolhido pelo comprador, mediante apresentação prévia de termo de esclarecimento e responsabilidade pelo paciente ou seu representante legal, nos moldes daquele constante da Portaria nº 492/2010, e de prescrição médica, que deverá obrigatoriamente indicar a(s) variedade(s) de semente/planta que deverá ser cultivada, a forma de extração dos compostos/partes da planta, a forma de
administração (inalação, ingestão de óleo, pasta, etc) e a frequência e dosagem dos compostos/partes que deverão ser utilizados, ao menos até que sobrevenha regulamentação específica de órgão, departamento ou agência brasileira para a Cannabis Medicinal;

 

já posso pedir então?  :P

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  • Usuário Growroom
24 minutos atrás, Kosmico disse:

IV) permitam provisoriamente a importação de sementes para plantio com vistas auso medicinal próprio, com isenção de impostos e possibilidade de entrega no endereço escolhido pelo comprador, mediante apresentação prévia de termo de esclarecimento e responsabilidade pelo paciente ou seu representante legal, nos moldes daquele constante da Portaria nº 492/2010, e de prescrição médica, que deverá obrigatoriamente indicar a(s) variedade(s) de semente/planta que deverá ser cultivada, a forma de extração dos compostos/partes da planta, a forma de
administração (inalação, ingestão de óleo, pasta, etc) e a frequência e dosagem dos compostos/partes que deverão ser utilizados, ao menos até que sobrevenha regulamentação específica de órgão, departamento ou agência brasileira para a Cannabis Medicinal;

 

já posso pedir então?  :P

Se você tiver prescrição médica poderá de acordo com essa sentença judicial.

Agora, se você estiver pensando em manter plantas em casa e, em caso de problemas com a polícia, falar que elas são para uso medicinal e que você mesmo prescreveu a medicação, esqueça. Não vai funcionar.

Isso é uma vitória para o movimento em geral, é um passo adiante rumo a legalização da cannabis no Brasil. Um passo importante. Mas os efeitos práticos e imediatos dessa sentença só serão sentidos por pessoas que realmente tenham a necessidade médica do uso medicinal e desde que tenham um médico que prescreva a medicação.

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