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PPerverso

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Tudo que PPerverso postou

  1. Um up pra lembrar que aqui inclusive se faz ativismo. Evento é confraternização, longe de mim ter algo contra, tem seu valor, mas o trabalho que vai fazer a diferença está aqui, nos meios de comunicação, junto dos formadores de opinião, canal educativo com penetração nacional. Trabalho de formiguinha, mas é o que se faz no dia-a-dia. Maximo respeito à essa casa. À essa causa, que é maior que todos. Sozinhos vamos mais rápido, juntos vamos mais longe.
  2. Deixa eu ver se entendi a recente polêmica... a polícia tá certa, vamos bater palmas, e os estudantes/consumidores de maconha estão errados, borracha neles? Hummmm
  3. Red Fang é massa, tenho ouvido bastante, red fang e mastodon Mas agora terminou o disco novo do Eric Animals Burton e começou uma compilação de participações do Black Keys na BBC.
  4. Tira umas fotos dessas mas com mais qualidade, uma câmera legal, bom foco, boa composição, etc, nada absurdo, e manda pra HighTimes, eles premiam a foto do mês, e gostam de coisas diferentes, e não mandam um brindezinho, eles mandam uma CAIXA com brindes. Vai na dica que é quente
  5. Primeiro, psicólogos não te receitam nenhum medicamento, quem faz isso, é o psiquiatra. Ritalina não seria utilizada para o seu caso (a princípio são usadas nos casos de crianças com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade). Ao procurar uma psicóloga gostosa, e ir chapado, que te deixam inibido (tanto a gostosura da mulher, quanto ao fato de estar chapado) em nada te ajudou. Se ligue no que você escreveu, que não falava tudo, e que daí ELA PODIA ESTAR ENROLANDO? Cara, quem tá enrolando é você. Você sim está criando todo esse estado psicológico, social, comportamental, de não tomar responsabilidade sobre os próprios atos e rumos que você está criando para si, para a sua vida. Bicho, pare de fumar (pelo menos por enquanto), vá se tratar DE VERDADE, e depois veja o que você faz com a sua vida. Do jeito que você está fazendo, pelo que você falou, na minha opinião, não vai tardar muito pra te encontrarem pindurado pelo pescoço.
  6. Só a psicologia te salva. Muita força de vontade para sair da casca, deixar de sobreviver (comer cagar dormir e acordar) e começar a viver em sociedade. Não creio que fumar maconha esteja te ajudando em nenhum aspecto da sua patologia (que não faço ideia qual seja). Se permita ficar sem fumar e se trate com o profissional que mais seja adequado, psicólogo ou até mesmo um psiquiatra.
  7. Tá legal rir da desgraça alheia itamar3d? É bacana ver gente se foder por que tá plantando bagulho? Esqueceu de tomar seu remédio hoje?
  8. E você representa o Growroom em que âmbito para criar no Facebook um grupo representando o fórum naquela rede social? Isso aqui tem dono amigo, não é público e irrestrito o acesso a essa casa, aqui temos regras. TUF TUF falou tudo.
  9. E acho que vai ser um grande favor que te fazemos, já que se cadastrou usando o nome e o sobrenome como nick...
  10. Não teve esculacho nenhum não, teve foi dois avisos que você estava agindo errado. Teu problema não é a ansiedade ou o fato de não ter lido as normas de convivência do fórum. Teu problema é que você foi avisado da tua conduta e não se adequou, continua dando indiretas para ver se alguém te passa algum contato pra pegar fumo. A sua situação já foi discutida no setor interno da moderação e saiu seu veredito. Assim como o Gil Rugai, você foi considerado culpado, e vai cumprir pena de banimento. Se decidir voltar à casa, vai ter que voltar com outra postura, respeitando as regras. Aqui joão sem braço não se cria.
  11. Esse papinho de joão sem braço não cola amigo, aqui somos todos macacos velhos, e nessa não caímos não. Rala daqui polícia
  12. De volta esse papo irmão? Você chegou agora na casa e tá querendo usar esse espaço de uma forma que não está de acordo com as normas para frequentar a casa. Estou nesse exato momento reportando seu comportamento à equipe de moderação que vai decidir pela pertinência da sua permanência entre nós. Quem não se adequa aqui não fica.
  13. O julgamento do recurso extraordinário 635.659: pelo fim da guerra as drogas Boletim IBCCRIM Boletim - Ed. Especial Drogas Autor: Marcelo da Silveira Campos e Rodolfo de Almeida Valente A iminência do julgamento do Recurso Extraordinário 635.659, cujo objeto contém o palpitante debate sobre a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006, impõe reflexão ampla sobre as raízes e os efeitos da política de drogas vigente. Quando da sua promulgação, a Lei 11.343 foi noticiada como inovadora na medida em que pretendia estabelecer tratamento jurídico diferenciado a usuários e traficantes de entorpecentes. Fracassou, ao menos se considerados os objetivos declarados. É preciso anotar, todavia, que tal fracasso concerne apenas ao discurso entoado de atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas. Na prática, subjaz política de criminalização da pobreza que, escorada na denominada Guerra às Drogas, estigmatiza e alija as pessoas mais vulneráveis do acesso aos serviços públicos mais básicos. Compreender isso pressupõe percorrer, ainda que sinteticamente, o processo histórico de criminalização do uso de drogas, os resultados atuais da criminalização e a contradição entre o discurso entoado e a prática adotada. Foi a partir desse percurso que Conectas, Sou da Paz, Instituto Terra, Trabalho e Cidadania e Pastoral Carcerária se manifestaram na qualidade de amici curiae no Recurso Extraordinário 635.659,com posicionamento firme pela declaração da inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343. O presente artigo é a síntese das razões fáticas e jurídicas que ampararam a manifestação. I Guerra às drogas e processo de criminalização O modelo internacional de controle do uso e circulação de entorpecentes adveio da Convenção de Genebra de 1936, na qual se estabeleceu o desenho básico da política que ainda hoje subsiste: legislação restritiva da produção, do comércio e do consumo de entorpecentes, com a previsão de internação de usuários. A Convenção Única sobre Entorpecentes (1961), o Convênio sobre Substâncias Psicotrópicas (1971) e a Convenção de Viena (1988)(1) formam a tríade de convenções entabuladas na ONU que sedimentam o paradigma proibicionista, repressivo e de intolerância à produção, ao comércio e ao consumo de entorpecentes. O Brasil não passou incólume por esse processo: sob a égide dos EUA e da política de Guerra às Drogas, declarada por Nixon em 1971, é editada a Lei 5.726/1971, que alinha o sistema repressivo brasileiro às orientações internacionais. Cinco anos depois, sobreveio a Lei 6.368/1976, cujas disposições consolidam o modelo político-criminal de combate às drogas estabelecido nos tratados e convenções internacionais. Em patente adesão à Guerra às Drogas, e sob os auspícios da Doutrina da Segurança Nacional, estabelece como dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica (art. 1º). Em 1991, é aprovada pelo Congresso Nacional a Convenção de Viena, que marca a internacionalização da política repressiva estadunidense. Ineditamente, é incluso no texto da Convenção mandado de criminalização para as condutas de posse, compra ou cultivo de entorpecentes para o uso pessoal (art. 3º, item 2). Em 2006, advém a Lei 11.343 que, a despeito da retórica preventiva que subjazia ao afastamento da possibilidade de pena privativa de liberdade, manteve política ambígua com relação ao usuário: a manutenção da criminalização do usuário deu continuidade à lógica repressiva ao mesmo tempo em que esvaziou o próprio discurso preventivo. A Lei 11.343 ora tem a constitucionalidade de seu art. 28 questionada. O momento é propício: em 2009, na reunião da CND (Comission on Narcotic Drugs), foi elaborado o Plano de Ação da ONU até 2019, que, entre outras diretrizes, prevê o desenvolvimento de estratégias de diminuição da criminalização do uso. No Brasil, o debate sobre a descriminalização do porte para uso próprio nunca esteve tão em voga e o próprio reconhecimento da repercussão geral no Recurso Extraordinário 635.659 acena para a necessidade de avançarmos nessa questão. II A desproporcionalidade do art. 28 A Lei 11.343 manteve a criminalização do usuário (art. 28) com a finalidade de prevenir o uso indevido, atentar e reinserir socialmente usuários e dependentes de drogas (preâmbulo e art. 1º). Para aferir a proporcionalidade do art. 28 da Lei de Drogas, vale apontar, sinteticamente, os denominadores comuns de três importantes pesquisas realizadas recentemente pela Série Pensando o Direito (SAL), pela Associação pela Reforma Prisional e pelo Núcleo de Estudos da Violência (NEV):(2) 1) A distinção entre usuário e traficante é extremamente frágil, gerando ampla margem de discricionariedade à autoridade policial responsável pela abordagem; 2) a grande maioria dos casos que envolvem porte de entorpecentes deriva de prisão em flagrante; não há um trabalho de investigação por parte da polícia para combater os esquemas de tráfico de drogas; 3) há um perfil bem nítido de pessoas selecionadas nesses casos: jovens, pobres, negros e pardos e, em regra, primários; 4) a maior parte das pessoas detidas por envolvimento com entorpecentes estava sozinha na hora do flagrante; 5) são ínfimos os casos em que a pessoa presa por envolvimento com entorpecentes portava arma; 6) na maior parte dos casos, a pessoa acusada portava pequena quantidade de entorpecentes; 7) em regra, a única testemunha do caso é o policial (ou policiais) que efetivou a prisão, cuja palavra é supervalorizada pelo Judiciário por possuir fé pública; 8) desde a promulgação da Lei 11.343/2006, o comércio e o consumo de entorpecentes e o número de pessoas presas por tráfico seguem cada vez mais ascendentes. Confrontado com tais constatações, o art. 28 da Lei de Drogas não supera nenhum dos três elementos que compõem o postulado da proporcionalidade, a saber: adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu. Sob o exame da adequação, deve-se analisar se a medida concreta adotada (criminalização do porte de entorpecentes para uso próprio) conduziu à realização do fim proposto (prevenção, atenção e reinserção de usuários e dependentes de drogas). A julgar pelos resultados extraídos das pesquisas mencionadas, inevitável inferir que a criminalização do usuário é medida completamente inadequada ao fim de prevenir o consumo de drogas, vez que as três pesquisas convergem na conclusão de que a criminalização não impediu o aumento do consumo de drogas. Também os pretensos objetivos da atenção e da reinserção do usuário não foram alcançados. Pelo contrário: a criminalização do porte de entorpecentes para uso próprio tem sido fator de aumento da vulnerabilidade e da estigmatização social de usuários e de dependentes. Em segundo lugar, sob o exame da necessidade, deve-se aferir, entre meios igualmente adequados, qual deles é menos restritivo a direitos fundamentais colateralmente afetados. Desde logo, vale assentar um pressuposto básico à análise dos meios igualmente adequados: condiciona a utilização do Direito Penal o princípio da intervenção mínima, pelo qual somente haverá criminalização da conduta nas hipóteses de lesões mais graves aos bens jurídicos mais importantes, e nos casos em que outros ramos do direito forem incapazes de responsabilizar adequadamente o agente pela lesão. Assim, em estrita aplicação à intervenção mínima, bastaria a simples existência de outro meio adequado aos fins propostos para configurar a inconstitucionalidade da criminalização do usuário. E, de fato, há meios alternativos à criminalização que são completamente adequados aos fins propostos. A própria Lei 11.343 traz profícuas diretrizes que, antagonicamente, são tolhidas pela política repressiva na medida em que expressam política de redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas (art. 20). Todas as diretrizes são encadeadas em articulação necessária com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social e norteadas pelo fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas (art. 19, III). Entretanto, apesar de ser regulamentada pela Portaria 1.028/2005 do Ministério da Saúde, a política de redução de danos segue desprestigiada e sem efetividade diante do óbice representado pela primazia da tutela penal. Evidencia-se, desse modo, que não apenas há outras medidas aptas a promover os fins propostos sem atingir direitos fundamentais, como também que a própria criminalização do consumo impede a implementação dessas medidas. Por derradeiro, sob o exame da proporcionalidade em sentido estrito, vale-se do cotejo entre as vantagens eventualmente obtidas pela promoção do fim e as desvantagens advindas da adoção do meio eleito. Do que se depreende dos resultados alcançados com a política de drogas adotada até aqui, parece claro que, considerados os objetivos oficiais, a criminalização do porte de entorpecentes para uso próprio não resulta em nenhuma vantagem. Já as desvantagens propiciadas pela criminalização do consumo são inúmeras: Primeiramente, a criminalização do usuário viola os princípios da lesividade, da intimidade e da vida privada, vez que reprime conduta que denota, quando muito, perigo de autolesão.(3) De outro lado, observa-se que usuários são frequentemente vítimas de alto grau de discricionariedade por parte da autoridade policial que os aborda, refletida na porcentagem de casos em que, apesar de a pessoa ter respondido o processo presa sob a acusação de tráfico de drogas, houve desclassificação para o crime de porte para uso próprio (7%, conforme pesquisa do NEV). Reflete-se também nos diversos indícios de que muitos usuários são condenados como se traficantes fossem, o que se expressa nas circunstâncias que envolvem a maior parte desses casos: os alvos são jovens, pobres, negros e primários; presos sozinhos no flagrante, sem porte de arma e com pequena quantidade de entorpecentes, tendo como única testemunha presencial o próprio policial que efetuou o flagrante. A alta suscetibilidade a abusos policiais e judiciais a que ficam expostos usuários por conta da criminalização atinge, diretamente, o direito fundamental à liberdade (art. 5º, caput, da CR) e também o direito fundamental à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CR). Também no rol das desvantagens, inclui-se o constrangimento à política de redução de riscos e de danos. A abordagem prioritariamente penal marginaliza pessoas que possivelmente procurariam auxílio houvesse abordagem efetiva e exclusivamente social. O desincentivo à procura de assistência social viola, por via oblíqua, o direito à informação (art. 5º, XIV, da CR). Maria Lúcia Karam aborda ainda outras duas desvantagens provindas da criminalização do consumo: a possível atração que a proibição pode exercer em jovens, ávidos, justamente, pelo que é proibido (a denotar violação ao princípio da proteção integral; art. 227 da CR); e a inibição à procura de assistência médica gerada pelo receio de ser identificado como criminoso (em afronta ao direito fundamental à saúde; art. 6.º da CR). (4) Perceptível, portanto, que a criminalização do porte de entorpecentes para uso próprio, além de não carrear consigo nenhuma vantagem, está repleta de desvantagens que a qualificam, inegavelmente, como medida desproporcional. III Por outra política de drogas Os resultados da Guerra às Drogas são, como se divisou, catastróficos para as pessoas que, no discurso oficial, se pretende acolher, sem qualquer ganho visível no pretenso objetivo de prevenir o uso indevido, atentar e reinserir socialmente usuários e dependentes de drogas. Trata-se de política incriminadora que funciona desigualmente ao acionar mecanismos de estigmatização institucional de acordo com o status, o grupo e a classe social de cada indivíduo incriminado. Espera-se que o Supremo Tribunal Federal, em face da desproporcionalidade que permeia o art. 28 da Lei 11.343, declare a sua inconstitucionalidade e cumpra o papel histórico de induzir mudanças substanciais nessa política de drogas que criminaliza a pobreza e deixa em último plano a promoção de políticas sociais de acesso aos mínimos equipamentos educacionais, sanitários e de serviço social, aptos a calcar política de drogas séria e humanitária. Notas: (1) Nesse contexto, a América Latina emerge ao governo americano, desde pelo menos os anos 80-90, enquanto possível polo de desenvolvimento de grupos paramilitares ou guerrilheiros. Tais discursos e práticas americanas visam, por formas diversas, exercer influência hegemônica dos EUA para com a região. Sobre o assunto, ver: Campos, M. S.; Korner, A. Segurança e guerra ao terror: um balanço da literatura contemporânea sobre a América Latina após 11 de setembro. Revista Mediações (UEL), 2011; Herz, M. Política de segurança dos EUA para a América Latina após o final da Guerra Fria. Estudos Avançados, USP, 2002; e Pereira, P. J. R. Crime transnacional e segurança: aspectos recentes do relacionamento entre Estados Unidos e América Latina. In: Ayerbe, Luís Fernando (Org.). De Clinton a Obama: políticas dos Estados Unidos para a América Latina. u: Unesp, 2009. (2) Tráfico de drogas e Constituição (Série Pensando o Direito n. 1/2009 Secretaria de Assuntos Jurídicos do Ministério da Justiça (SAL), Faculdade Nacional de Direito da UFRJ e Faculdade de Direito da UNB; Impacto da assistência jurídica a presos provisórios: um experimento da cidade do Rio de Janeiro (Associação pela Reforma Prisional, CESEC/UCAM e Open Society Institute, 2011); Prisão provisória e Lei de Drogas: um estudo sobre os flagrantes de tráfico de drogas na cidade de São Paulo (Núcleo de Estudos da Violência USP e Open Society Institute, 2011). (3) Nesse sentido, vale conferir julgado da 6.ª Câmara C do 3.º Grupo da Seção Criminal do TJSP (31 de março de 2008); Apelação 01113563.3. (4) Karam, Maria Lúcia. Proibições, riscos, danos e enganos: as drogas tornadas ilícitas. Escritos Sobre a Liberdade, Rio de Janeiro: Lumen Juris, vol. 3, p. 50, 2009. Marcelo da Silveira Campos Doutorando em Sociologia pela USP. Sociólogo da Pastoral Carcerária no Projeto Justiça Criminal (em parceria com Conectas, IDDD, ITTC e Sou da Paz). Rodolfo de Almeida Valente Assessor Jurídico da Pastoral Carcerária no Projeto Justiça Criminal (em parceria com Conectas, IDDD, ITTC e Sou da Paz).
  14. Papinho aranha heim hesley gladberg... guarda esses comentários aí pros companheiros de polícia.
  15. Temos aqui na casa um usuário que foi inclusive membro da moderação, que acordou um dia com policias da elite da polícia civil arrombando seu apartamento com armas de pesado calibre em punho, para levá-lo à DP para assinar um 28. Claro que devidamente acompanhados de cameramans e fotógrafos, que fizeram a festa naquele dia, em que todos os canais de televisão noticiaram o fato criminoso. Foi feita, nesse caso, uma investigação de quase um ano, para devassar a vida de um cara, que decidiu converter um armário em ambiente de cultivo, no qual existiam algumas plantas crescendo, e outras florindo. Polícia é uma piada. Denúncia anônima é escroto. E julgar apressadamente, desqualificar moralmente qualquer um, é bater palmas para esse sistema fascista.
  16. Então brother, comece você à pautar as suas postagens em realidade, e não achismos. Faça também comentários e expresse opiniões "decentes". Não se apresse nos teus julgamentos e condenações. Se para polícia e judiciário já é difícil compreender uma situação de cultivo como um crime de menor potencial ofensivo (cultivo para uso próprio) por conta de toda uma cultura de preconceito e legislações terroristas, para nós, que conhecemos um pouco mais do tudo que envolve um cultivo, não podemos nunca apontar dedos e fazer julgamentos apressados. Leu notícia de grower sendo preso, apontado como traficante, não acuse nem julgue, primeiro se apiede da situação do irmão que vai pra jaula, e não acredite no que a polícia disser, não existe investigação de meses para prender cultivador. Não existe.
  17. A mera leitura parte sobre os crimes a as penas da lei de entorpecentes (leitura recomendadíssima a todos) já serviria para você pensar e entender que a sua dúvida é simples. Claro que uma arma de fogo prejudica o cultivador. Deveria prejudicar? Claro que não, mas quem disse que o sistema serve para proteger o cidadão? Mesmo que seja uma arma de fogo registrada, ela servirá para informar o delegado e o juiz da "periculisidade" do agente. O parágrafo 2º do artigo 28 da lei 11.343/2006 diz o seguinte, no sentido de esclarescer se um cultivo é destinado ao uso próprio ou se é um cultivo voltado à traficância: "Para determinar se a droga desntinava-se a comsumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenovolveu a ação, às circustâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." Ou seja, um cara que mora mal e possui uma arma (local é condições em que se desenvolveu a ação, circunstância social e pessoal) podem muito bem acabar com as perspectivas de ser enquadrado como um cultivo de uso pessoal e encarar um processo penal por tráfico de drogas (crime equiparado à um crime hediondo), respondendo o processo todo preso e sujeito à penas de reclusão de 5 a 15 anos. Deu pra iluminar um pouco a tua dúvida?
  18. esse já apareceu por aqui na época em que o zach deu essa entrevista. tópico repetido
  19. Vão usar esse fato contra você e usuários desavisados vão te tratar como traficante. E ai de você se tem em casa uma balancinha de precisão, pq mesmo que você só a use para pesar ferts ou só a usa na cozinha, para pesar ingredientes de receitas, vão usar esse fato (possuir balança de precisão) contra você, e usuários desavisados vão te tratar como traficante. E ai de você ao quadrado, se você for de uma pegada de múltiplas drogas, e tiver em casa uma cartelinha com algumas doses de ácido, uns cogus desidratados, sementes de yopo, ou qualquer outra substância psicoativa, vão usar esse fato contra você e usuários desavisados vão te tratar como traficante. E ai de você à terceira potência, se você resolveu cultivar um ciclo monstro, e ficar um período razoável sem precisar ficar cultivando, vão usar esse fato (ter uma quantia colhida razoável em casa) contra você e usuários desavisados vão te tratar como traficante. Isso fica como lição, não devemos julgar cidadãos por conta de notícias policiais, eles semprem pintam o quadro para favorecer uma condenação imediata, midiátia, social e penal.
  20. Ei do mato, "para com a brincadeira aí, seu macaco!" foi a frase racista e polêmica que o Laranjada falou para um espectador do debate da folha, você que não entendeu o que o rickroller falou, ou seja, ele não tem uma vírgula a retratar, sacou?
  21. Microcervejaria e cerveja em lata são duas coisas completamente diferentes, tal qual um prensado e um bud suculento, homegrow ou comercial. A frase "maconha grátis" falada pelo Presidente do Supremo do Uruguay me assusta, pois ele falou isso por conta de uma preocupação dele para que haja grande adesão ao projeto de cadastramento de "viciados". Medo.
  22. E qual o problema daquela "bicha" buscar uma filiação partidária? Tenho pra mim que tem muita "bicha" por aí muito mais macha que alguns por aqui Lembrando sempre que o growroom não é um espaço destinado à destilação de preconceitos, sejam eles quais forem, no caso, de orientação sexual.
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