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10 anos de sano aqui no GR. Obrigado Growroom, obrigado a todos cultivadores. Nossa vitória não esta sendo por acidente.
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Cara, você é o cara ! E já me salvou também, quando mais precisei do apoio dos consultores, você estava lá para me apoiar e esclarecer, me deu um norte e me acalmou. Só podemos te agradecer irmão, muito obrigado !
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Foda é a PET 7207 ficar parada. Se ela for julgada, o STF fica numa sinuca de bico com o RE.
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Completo 9 anos de GR hoje, valeu casinha, valeu cultivadores, valeu bas, valeu moderas, valeu Ganja... Vamos em frente!
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Completo 9 anos de GR hoje, valeu casinha, valeu cultivadores, valeu bas, valeu moderas, valeu Ganja... Vamos em frente!
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Salve irmão, Escreve no sos@growroom.net. Não estou usando as MP do GR por não conseguir dar conta de tantos canais de comunicação.
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Esse pedido de suspensão dos processos foi uma sugestão da CJGR a Defensoria Pública. Se der certo é um golaço da casinha.
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Mobilização - SUG 25 sobre cultivo sendo derrubada no Senado
um tópico no fórum postou sano Ativismo - Cannabis Livre
Prezados, Informo que amanhã deverá ser votado o relatório do Senador Sérgio Petecão para a Sugestão Legislativa Número 25, que trata de cultivo de maconha para consumo próprio. Essa sugestão foi apresentada por Gabriel Rodrigues de Lima pelo Portal E-Cidadania do Senado Federal. Por ter tido mais de 20 mil apoios pelo portal do Senado, a Sugestão Legislativa deverá ser discutida pela Comissão de Direitos Humanos, que pode transformá-la em Projeto de Lei. O relator escolhido pela Senadora Regina Sousa, do PT do Piauí, para avaliar a sugestão foi o Senador Sérgio Petecão, do PSD do Acre. O Senador apresentou um relatório contrário à sugestão, utilizando inclusive argumentos muito conservadores para negar seguimento à proposta. A proposta poderia ser melhor formulada e articulada com as organizações que trabalham no tema, o que facilitaria sua aprovação no Senado. No entanto, não podemos aceitar que a um assunto dessa importância não seja dado o devido valor. O Senado deveria pelo menos discutir mais profundamente sua viabilidade e pertinência, a exemplo do que foi feito na SUG 8, que tratava de tema similar. Por tudo isso, selecionei a lista de contatos dos senadores e das senadores que fazem parte da Comissão de Direitos Humanos do Senado para pressionarmos pela rejeição do parecer elaborado pelo Senador Sérgio Petecão para a SUG 25. A reunião acontece amanhã, dia 16, às 11h da manhã. Por isso, pedimos que façam um contato urgente por telefone, email, facebook ou twitter, pedindo que os senadores e as senadoras rejeitem o relatório do Senador Petecão para a SUG 25. Nome Estado Twitter Facebook email Telefone SÉRGIO PETECÃO AC https://twitter.com/senadorpetecao?lang=en https://www.facebook.com/senadorpetecao sergio.petecao@senador.leg.br (61)3303-6708 JOÃO CAPIBERIBE AP https://twitter.com/joaocapi?ref_src=twsrc%5Egoogle%7Ctwcamp%5Eserp%7Ctwgr%5Eauthor https://www.facebook.com/SenadorJoaoCapiberibe/ joao.capiberibe@senador.leg.br (61)3303-9011 RANDOLFE RODRIGUES AP https://twitter.com/randolfeap?lang=en https://www.facebook.com/randolferodrigues/ randolfe.rodrigues@senador.leg.br (61)3303-6568 MAGNO MALTA ES https://twitter.com/magnomaltaofc?lang=en https://www.facebook.com/magnomalta/ magno.malta@senador.leg.br (61)3303-4161 CIDINHO SANTOS MT https://twitter.com/cidinho_santos?lang=en https://www.facebook.com/CidinhoSantos.br/ cidinho.santos@senador.leg.br (61)3303-6167 JOSÉ MEDEIROS MT https://twitter.com/JoseMedeirosMT?ref_src=twsrc%5Egoogle%7Ctwcamp%5Eserp%7Ctwgr%5Eauthor https://www.facebook.com/senadorjosemedeiros/ josemedeiros@senador.leg.br (61)3303-1146 WELLINGTON FAGUNDES MT https://twitter.com/sen_wellington?lang=en https://www.facebook.com/wellington.fagundes.mt/ wellington.fagundes@senador.leg.br (61)3303-6219 PAULO ROCHA PA https://twitter.com/Sen_PauloRocha?lang=en https://www.facebook.com/PauloRochaSenador/ paulo.rocha@senador.leg.br (61)3303-3800 REGINA SOUSA PI https://twitter.com/senadoraregina?lang=en https://www.facebook.com/senadorareginasousa/ reginasousa@senadora.leg.br (61)3303-9049 GLEISI HOFFMANN PR https://twitter.com/gleisi?lang=en https://www.facebook.com/gleisi.hoffmann/ gleisi@senadora.leg.br (61)3303-6265 LINDBERGH FARIAS RJ https://twitter.com/lindbergfarias?lang=en https://www.facebook.com/lindbergh.farias/ lindbergh.farias@senador.leg.br (61)3303-6426 ROMÁRIO RJ https://twitter.com/romarioonze?lang=en https://www.facebook.com/romariodesouzafaria/ romario@senador.leg.br (61)3303-6519 FATIMA BEZERRA RN https://twitter.com/fatimabezerra?lang=en https://www.facebook.com/FatimaBezerra13/ fatima.bezerra@senadora.leg.br (61)3303-1777 ACIR GURGACZ RO https://twitter.com/acirgurgacz?lang=en https://www.facebook.com/AcirGurgacz/ acir@senador.leg.br (61)3303-3131 VALDIR RAUPP RO https://twitter.com/senadorraupp?lang=en https://www.facebook.com/senadorrauppro/?ref=br_rs valdir.raupp@senador.leg.br (61)3303-2252 ANGELA PORTELA RR https://twitter.com/AngelaPortelaRR https://www.facebook.com/angelaportelasenadora/?ref=br_rs angela.portela@senadora.leg.br (61)3303-6103 TELMÁRIO MOTA RR https://twitter.com/TelmarioMotaRR https://www.facebook.com/telmariomotarr/?ref=br_rs telmariomota@senador.leg.br (61)3303-6315 PAULO PAIM RS https://twitter.com/paulopaim?lang=en https://www.facebook.com/paulopaim/?ref=br_rs paulopaim@senador.leg.br (61)3303-5232 MARTA SUPLICY SP https://twitter.com/senadoramarta?lang=en marta.suplicy@senadora.leg.br (61)3303-6510 Sugestão de post para o Twitter: Senador(a), rejeite o relatório do @senadorpetecao para a SUG 25! O Brasil merece discutir o autocultivo de maconha! Para postar na página do Facebook e nos comentários das postagens: Senador (a), o Senador Petecão fez um péssimo relatório rejeitando a SUG 25. Queremos que o Senado Federal discuta o autocultivo de maconha no Brasil! Rejeite o relatório do Senador Petecão na Comissão de Direitos Humanos do Senado!- 18 replies
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Galera quem puder dar uma força na manutenção da nossa casinha chega junto lá! https://apoia.se/growroom
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Galera, Quem quiser ajudar o GROWROOM ta rolando uma campanha de financiamento coletivo no apoie-se. https://apoia.se/growroom Confere lá e dá uma força!
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Esse ano que ja to esperto ninguém manda aquela clássica do primeiro de abril...
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Isso seria um bom tema para um novo tópico.
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Importação Sementes 2017: Já não é mais crime?
topic respondeu ao Criativozo de sano em Segurança e Leis
Já vi esse desperdício do nosso dinheiro ao vivo algumas vezes. Já estive em depoimentos na PF, julgamentos na primeira e segunda instancia e é difícil mudar, mas já vejo alguma evolução. Já conseguimos absolver alguns casos, arquivar outros, e outros seguimos na luta. Já até fui chamado de notório defensor da maconha. -
Já existem várias associações No Rio tem a ABRACANNABIS e a APEPI, em SP tem a CULTIVE SAÚDE, na Paraiba tem a ABRACE, também na Paraíba tem a LIGA CANÁBICA, e a AMEMM esta presente na Bahia e em Santa CATARINA. Se essa regulamentação for boa pra nós ótimo, senão for, a Luta Continua!
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Anvisa irá regular plantio medicinal de maconha 26/03/2017 07:00 SAÚDE A Anvisa está com dois técnicos no Canadá para estudar como é a regulação local doplantio medicinal da maconha. A agência quer regular até o fim do ano a liberação para o plantio medicinal por empresas ou associações.
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Salve Sóamangarosa, Concordo e discordo do que vc escreveu. Realmente jurisprudência não é vinculante, concordo. Discordo quanto a reflexão seguinte, o MPF esta pouco se lixando, pra ele é processar quem importa semente é trabalho fácil e gera estatística de produção. Na mesma época que saiu essa recomendação, 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF disse o dever de denunciar que importa as sementes. Olhe essas ementas do dia 07/11/2016: JF/SP-0000783-63.2014.4.03.6181- Voto: 7562/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - INQ SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME PREVISTO NO ART. 33 C/C ART. 40, INC. I, DA LEI No 11.343/06. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. MPF: ARQUIVAMENTO. DISCORDÂNCIA DA MAGISTRADA. CPP, ART. 28 C/C LC No 75/93, ART. 62, INC. IV. CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Trata- se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, inc. I, da Lei no 11.343/06, tendo em vista a apreensão de oito sementes de maconha, supostamente importadas da Holanda por pessoa residente em Carmo do Cajuru/MG. 2. A Procuradora da República oficiante promoveu o arquivamento do feito com base no princípio da insignificância, ressaltando que a importação de apenas oito sementes mostra-se irrelevante em termos penais, não afrontando com expressividade o bem jurídico tutelado pelo art. 334 do CP. 3. O Juízo da 9a Vara Federal Criminal de São Paulo houve por bem indeferir o pedido de arquivamento por entender que a importação de sementes, independentemente da quantidade, sem a observância do procedimento legal previsto para sua internalização em território nacional, enseja a caracterização do crime de contrabando. 4. Embora as sementes de maconha não contenham o princípio ativo THC (tetrahidrocanabinol), tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta, pois o objeto material do crime previsto no inc. I do § 1o do art. 33 da Lei no 11.343/06 não é a droga em si, mas a matéria-prima, o insumo ou o produto químico destinado a sua preparação, sendo também incriminadas as etapas anteriores da produção. 5. Verte dos autos, nesse contexto, a subsunção do fato investigado, em princípio, ao descrito no art. 33, § 1o, I, da Lei no 11.343/06, ante a importação de insumo ou matéria-prima para a produção do entorpecente, ainda que para consumo próprio, o que afasta, assim, a tese de atipicidade da conduta. 6. Todavia, no caso concreto, o Juízo de primeiro grau houve por bem afastar a caracterização do fato como tráfico de entorpecentes e a remessa à 2a CCR está circunscrita à configuração do crime de contrabando, bem como à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância à hipótese. 7. Na espécie, uma vez afastada a norma especial, verifica-se que a pequena quantidade de sementes encontra- se subsumida ao conceito de mercadoria proibida previsto no art. 334-A do CP. Cuida-se de mercadoria de importação proibida, o que configura, em tese, o crime de contrabando. A relação é de generalidade com os crimes da Lei Antidrogas, sendo inaceitável reduzir a conduta de quem importa sementes a um ante factum impunível. 8. Suficientemente demonstrados os indícios de autoria e prova firme da materialidade do crime de contrabando, resta apenas dar prosseguimento à persecução penal. 9. A alegação da importação de pequena quantidade de sementes de maconha não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. No crime de contrabando, o bem jurídico tutelado não tem caráter exclusivamente patrimonial, pois evidencia o desiderato estatal de controlar a entrada de determinado produto em defesa da segurança e da saúde pública. Essa, aliás, é a orientação do STF (HC no 114315, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe- 01/02/2016): 10. Designação de outro membro para prosseguir na persecução penal quanto à prática do crime de contrabando. Em sessão realizada nesta data, o colegiado, a maioria, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Restou vencida a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen. Participou da votação Dr. Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho. JF/SP-0001663-07.2015.4.03.6121- Voto: 7613/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - INQ SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO INQUÉRITO POLICIAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. REVISÃO (CPP, ART. 28, C/C LC No 75/93, ART. 62, INC. IV). CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 33, c/c art. 40, I, ambos da Lei n° 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de sementes de maconha (Cannabis Sativa Linneu), oriundas do exterior. 2. Consta dos autos que o investigado teria importado as referidas sementes em três ocasiões, tendo importado 17 sementes na primeira vez, um mês após mais 15 sementes e, por fim, 11 sementes. Inquirido, o investigado declarou ser portador de toxoplasmose e aposentado por invalidez, sendo que faria uso terapêutico da planta. 3. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento dos autos entendendo que houve tentativa da prática do crime descrito no art. 28, § 1o, da Lei no 11.343/2006, consignando, no entanto, que a lei não teria contemplado sanção para a tentativa. Ainda, defendeu que a pequena quantidade de sementes importadas comportaria a aplicação do princípio da insignificância. 4. A Juíza Federal, por sua vez, indeferiu o arquivamento, por entender que apesar da conduta não se subsumir a nenhuma figura típica da Lei 11.343/2006, restaria configurado o crime de contrabando, no que não seria cabível a aplicação do princípio da insignificância ante as diversas importações de sementes de maconha. 5. A importação de matéria-prima proibida é incompatível o princípio da insignificância, diante da lesão ao bem jurídico tutelado (saúde pública) e considerados os valores ético-jurídicos que o sistema normativo-penal resguarda. Precedente (AgRg no REsp 1442224/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016) 6. Mesmo que se entenda que a conduta ora em exame se amolda ao tipo penal do contrabando, a aplicação do princípio da insignificância mostra-se inviável. Precedentes STJ e STF. 7. Ainda, deve-se investigar, cuidadosamente, os antecedentes criminais do destinatário das drogas e a destinação que seria dada a encomenda ilícita e outros possíveis indícios de narcotraficância, no que parece precipitado afirmar, neste momento procedimental, que a conduta é irrelevante para o direito penal. 8. Designação de outro membro para dar prosseguimento à persecução penal. Em sessão realizada nesta data, o colegiado, a maioria, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Restou vencida a Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, que juntou voto divergente. Participou da votação Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. Nesse mesmo dia teve um julgamento que falou que cabe a insignificância em caso de importação de sementes: JF/SP-0001149-34.2016.4.03.6181- Voto: 7514/2016 Origem: JUSTIÇA FEDERAL - INQ SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP Dr(a) MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME PREVISTO NO ART. 33, § 1, INCISO I, C/C ART. 40, INCISO I, AMBOS DA LEI No 11.343/06. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. MPF: ARQUIVAMENTO. PEQUENA QUANTIDADE DE SEMENTES, QUE PERMITE O ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 334-A (CONTRABANDO). APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INSISTÊNCIA NO ARQUIVAMENTO. 1. Inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de tráfico internacional de drogas (Lei 11.343/2006, artigo 33, caput, e § 1o c/c artigo 40, inciso I), tendo em vista a apreensão de 14 sementes de Cannabis sativa (maconha). 2. O Procurador da República oficiante promoveu o arquivamento, tendo em vista a atipicidade da conduta, no que tange ao enquadramento na Lei 11.343/06, e na aplicação do princípio da insignificância quanto a eventual crime de contrabando (ante a pequena quantidade de sementes importadas). Discordância do magistrado (art. 28 do CPP). 3. A semente de cannabis sativa (maconha), ainda que não apresente em sua composição a substância tetrahidrocannabiol (THC), é insumo vegetal, ou seja, é matéria-prima destinada à preparação da maconha, substância entorpecente de uso proibido no país, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, dado que a germinação da mesma é etapa inicial do crescimento da planta cuja folha originará a droga. 4. Extrai-se da Lei no.11.343/06 que adquirir ou importar matéria prima ou insumo de substância entorpecente proibida somente é tipificado para fins de tráfico, conforme art. 33, §1o, incisos I e II, no qual há previsão, inclusive, para o cultivador, semeador ou colhedor. 5. No art. 28 da Lei no.11.343/06, o legislador infraconstitucional não incluiu como objeto material do delito a matéria-prima ou insumo de substância entorpecente, mas, tão somente, a droga ou planta, conforme caput e §1o, respectivamente. Trata-se, na realidade, de silêncio eloquente do legislador, que dentro da sua conformação político-legislativa, optou por alçar à tipicidade para fins de uso tal objeto material do delito de tráfico de entorpecentes, excluindo o usuário que adquire a matéria prima ou insumo para preparar ou cultivar a droga. 6. Afastada a norma especial, é possível atrair a incidência do previsto no art. 334-A (contrabando) do CP, uma vez que as sementes estariam subsumidas ao conceito de mercadoria proibida. 7. A União Federal editou regulamento próprio para a comercialização de sementes e mudas. As exigências legais vão da prévia autorização do Ministério da Agricultura para se importar sementes e mudas, devidamente listadas no Registro Nacional de Cultivares (RNC), à inscrição do pretenso importador, pessoa física ou jurídica, no Registro Nacional de Sementes e Mudas RENASEM. No mesmo sentido é a Lei no 10.711/2003 e do artigo 2o da Instrução Normativa no 50/2006 do MAPA. Mudas RENASEM. No mesmo sentido é a Lei no 10.711/2003 e do artigo 2o da Instrução Normativa no 50/2006 do MAPA. 8. O artigo 41 da Lei 10.711/2003, veda a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a análise, o comércio, o transporte e a utilização de sementes e mudas em desacordo com a lei e sua regulamentação. O referido regulamento foi aprovado pelo Decreto no 5.153, de 2004, que expressamente estabeleceu (art. 178, inciso V) a proibição da produção, armazenamento, reembalagem, comércio e o transporte de sementes de espécies nocivas proibidas. 9. A Portaria no 344/98 do Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, em seu Anexo I, Listas E e F, arrola a cannabis sativa linneu como planta que pode gerar substância entorpecente de uso proibido (art 1o., anexo I Lista E e F) e o THC como substância psicotrópica de uso proscrito. 10. A Resolução RDC no 17/2015, com as alterações da Resolução RDC N° 66, de 18 de março de 2016 habilita, excepcionalmente, pessoas portadoras de doença graves, que sofrem de convulsão, a importarem produtos à base da substância Canabidiol, também advinda da planta cannabis sativa (maconha). Em contrapartida, a norma expressamente proíbe a importação da cannabis sativa (maconha) in natura, e suas partes, nas quais decerto se incluem as sementes. 11. Todas essas normas legais indicam que a semente de maconha é mercadoria de importação proibida, o que configura, em tese, o crime de contrabando. A relação é de generalidade com os crimes da Lei de Drogas, sendo inaceitável reduzir a conduta de quem importa sementes a um ante factum impunível (Precedente: TRF-3 - HC: 25590 SP). 12. No caso, tanto a materialidade, quanto a autoria, restam incontroversas, pois o próprio investigado, ao ser ouvido em sede policial, confessou ter importado as sementes. Aduziu, ainda, ter importado as sementes à titulo de experimento, após vislumbrar pelos julgados o entendimento de que a importação não seria crime em razão da ausência da substância THC no material. 13. Ao contrário do que vêm julgando os Tribunais Superiores, adoto o entendimento de que o Princípio da Insignificância pode ser aplicado sem restrição aos crimes não violentos, especialmente em relação ao crime de contrabando, observadas as peculiaridades do caso concreto. 14. Diante da quantidade das sementes importadas e das condições pessoais do autor do fato, considero aplicável ao caso o princípio da insignificância (Orientação no 30 da 2a CCR). 15. Insistência no arquivamento. Em sessão realizada nesta data, o colegiado, a maioria, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Restou vencido o Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá. Participou da votação Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen. Única coisa que fazemos é alertar do risco, enfrenta ele quem tem disposição. Ah, e concordo quem prenseeds são uma merda!
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#VoltaCanada
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Objeto Retido pelos correios - Compra Nacional
topic respondeu ao DontWannaBeArrested de sano em Segurança e Leis
Todo mundo aqui já fez merda, e é fazendo merda que se aduba a vida. Não se pré-ocupe com a situação, apenas tome medidas pra diminuir os riscos e danos. Acho que você deve negar que seja seu caso seja intimado a depor. Lei 6.538/78 - Dispõe sobre os Serviços Postais. Art. 11 - Os objetos postais pertencem ao remetente até a sua entrega a quem de direito. Ou seja, se você não recebeu não é seu, e no mais é só não assumir que importou encomendou. Tem que ver com seu amigo se a agencia do correio tem câmera, podem tentar identificar ele.- 39 replies
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Importação Sementes 2017: Já não é mais crime?
topic respondeu ao Criativozo de sano em Segurança e Leis
Aquela decisão do MPF não é vinculante e só vale naquele caso. -
Projeto com CNPJ junto a ANVISA! APOIO
topic respondeu ao userbr2016 de sano em Ativismo - Cannabis Livre
E ai, ta fluindo o projeto? Em breve teremos um CSC aqui no Rio, mas decidimos dar um bypass na ANVISA. -
Acompanho casos de cultivo desde 2009 e nunca vi usarem o GR como prova contra alguém. Pelo contrário, acredito que um diário pode provar que o cultivo se destina ao consumo próprio, basta o advogado de defesa ter coragem.
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Importação Sementes 2017: Já não é mais crime?
topic respondeu ao Criativozo de sano em Segurança e Leis
Continua sendo de alto risco importar sementes. A Jurisprudência atual do STJ ainda é de que é tráfico, embora tenha havido uma recente vitória. No STF o Barroso manda trancar a Ação Penal e o Toffoli manda prosseguir. E comprar aqui no Brasil também é muito arriscado, tudo que envolve dinheiro chama atenção da policia e a venda de sementes de dentro do pais não é diferente. Outro dia um cara foi preso em goias enviando sementes. Esses novos scanners que são usados para passar as correspondências que fizeram aumentar a apreensão de encomendas. Quem comprar sementes esteja ciente das possibilidades. -
Só existe o uso de maconha, o resto é rotulo desnecessário, mas vamos lá, para evitar que ideias estapafúrdias se propaguem. Não conheço ninguém que faça uso de maconha para intoxicação (bem difícil se intoxicar com maconha), todos buscam o bem estar, e o bem estar é um requisito primordial da saúde (Conforme o conceito de saúde da OMS: Bem estar biopsicosocial). Uso medicinal é só quando há um claro amparo de um médico, se o uso é para tratar um mal especifico mas é realizado dentro da autonomia do autocuidado do indivíduo esse uso é terapêutico. E ainda tem o uso ritual, que pode ser sacramental, ou habitual. sacramental é aquele que envolve fé e transcendência em contato com algo considerado sagrado. O habitual é aquele realizado cotidianamente sempre, como o cara que chega do trabalho e todo dia fuma o seu baseado, ou aquele baseado diário na cagada matinal. E tem o uso social, a famosa roda, aquele que une usuários contumazes com aqueles que fazem uso esporádico, os famosos "Semedão". E não tem ninguém usando o outro, esse papo de "recreativo" (ninguém faz recreação ao fumar maconha) se aproveitando do "medicinal" é coisa de proibicionista.
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Dúvidas Sobre Questões Jurídicas, Pergunte Aqui!
topic respondeu ao sano de sano em Segurança e Leis
Autorização de importação de Fert deve ser feito no Ministério da Agricultura, é um processo administrativo bem chato que não é viável para quem importa para consumo.