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sano

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  1. Acusados de transportar pés de maconha são detidos pela polícia em Niterói. RIO - Policiais do Destacamento de Policiamento Ostensivo (DPO) de Camboinhas, da 1ª Companhia do 12º BPM (Niterói), detiveram quatro homens acusados de transportar pés de maconha em sacolas plásticas em Itaipu, na Região Oceânica, no final da noite desta segunda-feira. De acordo com os militares, G. S. de S., 29 anos; R. da C. G., 19; C. M. M. J., 19; e N. P. N. J., 19, estavam na Avenida Santo Antônio quando os policiais, que faziam patrulhamento na região, desconfiaram do conteúdo das sacolas. Ao avistarem os PMs, os suspeitos jogaram as sacolas no chão e correram. O grupo foi alcançado pelos policiais e, ao ser abordado, G. confessou que a maconha era dele. De acordo com os militares, o acusado disse que em casa tinha mais um pé da erva. Os militares seguiram até a casa de G. e apreenderam o quarto pé de maconha. A erva foi encaminhada para o Instituto Médico Legal e os detidos levados para a 78ª DP (Fonseca). Segundo a polícia, G. foi autuado por cultivo de droga para consumo próprio e, após prestar depoimento, foi liberado. Os outros rapazes foram arrolados como testemunhas, por causa da confissão de G., e também foram lberados. O GLOBO on Line 28/07/2009 http://oglobo.globo.com/rio/mat/2009/07/28/acusados-de-transportar-pes-de-maconha-sao-detidos-pela-policia-em-niteroi-757000584.asp
  2. Amigos, ainda vamos rir muito dessas proibições infundadas. O STF ta prestes a se manifestar acerca da legalidade da Marcha, e sinceramente, não acredito que eles tenham a coragem de dizer não a liberdade de expressão. Mesmo q a maioria não queira a legalização, a minoria tem o direito de dizer o q pensa, e foi nisso q a procuradora interina baseou as duas ações que move no STF contra o artigo da Apologia no CP e contra o artigo da indução na lei de entorpecentes. Tudo vai mudar, vamos ter Marchas acontecendo de norte a sul do Brasil, sem chance de ser proibidas. A luta segue! Força pra galera q ta batalhando pra q a Marcha aconteça em sua cidade.
  3. DECLARAÇÃO DE MAGISTRADOS LATINOS SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS EM MATÉRIA DE DROGAS E DIREITOS HUMANOS DECLARAÇÃO DO PORTO DE 2009-07-10 1. As políticas públicas em matéria de drogas demonstraram ser um rotundo fracasso, já que não conseguiram atingir os fins pretendidos de diminuição do consumo de substâncias estupefacientes, nem chegaram a condenar as grandes organizações criminosas. As Nações Unidas, no documento oficial do corrente ano – Relatório Anual sobre Drogas, UNDOC 2009 – afirmaram claramente que “não deve sacrificar-se a saúde pública à segurança pública”, devendo, sim, favorecer-se “o acesso universal ao tratamento da toxicodependência”, como “um dos melhores meios para reduzir o mercado ilegal de drogas”. Também reconheceu que a repressão excessiva gerou um mercado ilícito de proporções macroeconómicas desconhecidas que se serve da violência e favoreceu a corrupção de sectores do aparelho estatal. 2. A transnacionalização dos fenómenos criminosos determinou a importação e imposição de figuras penais, provocando uma colonização legislativa que não teve em conta as particularidades da criminalidade de cada país. 3. A cooperação penal internacional representa uma das partes mais frágeis do direito penal, onde abundam instrumentos internacionais bilaterais e multilaterais, que revelam fragilidade material em geral, e que devem ser melhorados num enquadramento generalizado, para poderem cumprir os fins para que foram concebidos. 4. Enquanto os tribunais estão saturados de pequenos crimes, escapam-lhes os mais graves, que envolvem não só crimes de tráfico e de lavagem de dinheiro, mas ainda de corrupção cometidos por funcionários estatais. 5. Frente à observação do fenómeno anterior, constata-se que o Estado se demite de intervir nos espaços próprios de controlo estatal, como o controlo e fiscalização de precursores químicos, o mercado de medicamentos, o sistema institucional, o sistema financeiro, como também do estabelecimento e cumprimento de políticas preventivas, educativas ou de implementação de penas alternativas. 6. Da informação de diversos estudos empíricos realizados, resulta que chegam maioritariamente ao sistema penal os casos menores e insignificantes, o que provocou a sobrelotação do sistema penitenciário, e gerou um imenso e desnecessário desgaste do sistema judicial. 7. A legislação em matéria de drogas contende com os princípios da legalidade da lei penal, e ainda com os princípios pro homine, da ofensividade e da proporcionalidade, todos consagrados pelos Tratados de Direitos Humanos, de que os nossos países são signatários. 8. A legislação em matéria de drogas é uma legislação de emergência e, como tal, carece de um bem jurídico certo e determinado a proteger, possui técnica legislativa deficiente, uma proliferação excessiva de verbos, entre outros problemas técnicos que foram assinalados pela mais reconhecida doutrina. 9. A pretendida solução de um problema social complexo por meio do sistema penal viola o direito de acesso à saúde, o qual só é realizável, como assinalou o Comité do Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais se os membros da população tiverem nas mãos bens e serviços que lhes garantam direitos mínimos, de forma que se deve reservar o sistema repressivo para os casos graves. 10. Deve acentuar-se e aprofundar-se o papel do direito no desenvolvimento da tutela dos direitos individuais ponderando de forma positiva a redução da violência étnica e urbana, e favorecendo a harmonia multicultural. 11. Perante o conflito entre diversos bens jurídicos, deve dar-se sempre prevalência ao direito que conceda maior protecção à dignidade humana, à saúde, à vida, em detrimento do direito à segurança, na sua acepção reducionista. 12. A falta de políticas públicas em matéria preventiva por parte dos diversos governos de distinto sinal político é inversamente proporcional ao crescimento da propaganda de mão dura ou de campanhas de lei e ordem, as quais, confrontadas com a realidade, demonstram ser meras ilusões. 13. A proibição do consumo por meio da repressão da detenção de estupefacientes marginaliza os consumidores de drogas e condiciona o seu contacto com as instituições de saúde e outros organismos de assistência social, já que os identifica com a polícia, privando-os de receber informação sobre como evitar o consumo problemático e proteger a sua saúde. 14. É necessário substituir o conceito de redução de danos, para que não se limite a um conceito meramente assistencial, antes inclua a redução da violência que os departamentos estatais produzem sobre a população, por acção ou omissão, o que deve implicar uma mudança de paradigma. 15. O consumidor de drogas deve gozar de um efectivo direito à saúde. Quanto ao tratamento voluntário a seguir, são invioláveis o seu direito à informação, o direito ao conhecimento do diagnóstico, e também a confidencialidade dos dados pessoais. Os tratamentos a efectuar não devem prolongar-se excessivamente no tempo, devendo aplicar-se os meios e os fármacos adequados à problemática de cada pessoa. O internamento deverá ser sempre a última medida a aplicar, apenas quando nenhuma outra possa ser efectuada. 16. A imposição de um tratamento compulsivo, quer como medida de segurança, quer como pena alternativa, não só viola o princípio da autonomia individual, como constitui uma ferramenta ineficaz para cuidar dos consumidores de drogas, pois as estatísticas mostram que este tipo de intervenções não conseguiram impedir o incremento de recidivas. Daí a necessidade de conceder aos consumidores um amplo leque de alternativas em matéria de tratamento. Porto, 3 de Julho de 2009 Martin Vázquez Acuña (Argentina) Mónica Cuñarro (Argentina) José Henrique Rodrigues Torres (Brasil) Rubens Roberto Casara (Brasil) Clara Penín Alegre (Espanha) Pablo Ruz Gutiérrez (Espanha) Luigi Marini (Itália) Renato Finocchi Ghersi (Itália) António Cluny (Portugal) Eduardo Maia Costa (Portugal) http://www.conjur.com.br/2009-jul-15/juizes-apontam-fracasso-politica-antidrogas-paises-latinos
  4. Na torcida! Espero q mais uma vez o volcano faça sucesso!
  5. O Hempadão merece um premio pela melhor cobertura da Marcha, mais uma vez arrebentaram!
  6. Levei a familia toda, meus pais, minha irmã, meus sogros, primos, vários amigos, todos ficaram amarradões na marcha. Passei mal de rir de me ver no RJTV, segurando a primeira faixa junto com o Batman. Valeu a todos q estiveram lá, e a todos q torceram pelos sucesso da marcha no rio. Começamos a mostrar nossa força. Temos q nos organizar mais. Juntos somos fortes.
  7. Essa noticia é totalmente falsa. Não existe ação q possa ser ajuizada originariamente no STF para proibir a Marcha. Infelizmente tem alguem querendo disseminar a intriga entre nós e a igreja. Não sou cristão, mas de certa forma tenho gratidão pela igreja católica, pois desde criança até a faculdade estudei em instituições católicas de ensino. Acho q o respeito q exigimos para conosco e nossa erva, temos q ter com eles, mesmo não concordando com suas práticas e doutrinas.
  8. O Ministério Publico mais uma vez numa manobra covarde de pedir a proibição da marcha as vesperas da data marcada. Certamente esses caras estão no bolso do tráfico, para eles não é interessante levantar a discussão. Querem manter tudo como está! Aqui no Rio foi assim ano passado, mas eles se fuderam esse ano. Temos um Habeas Corpus e a anuência do MP para realização da Marcha. Em SP tem que ser interposto um recurso dessa decisão, certamente é uma decisão monocrática do desembargado relator do Recurso, já que a juiza de primeira instancia havia indeferido o pedido desse promotor de merda. Ae Galera de SP, toda força pra vcs, não desistam, recorram, vamos à brasilia se for necessário... A MARCHA NÃO PODE PARAR!!!
  9. sano

    Marcha Liberada!

    Towelie, Nem precisa bater na madeira. Sem chances desse HC cair... O MP ja emitiu promoção afirmando que não vai recorrer, q vasculhou o site da marcha sem achar qualquer apologia, e q reconhece nosso direito constitucional de nos manisfestar pela legalização, ainda fez considerações do tipo q ja viu a droga destruir familias e blablabla.... Vamos MARCHAR sem medo de ser feliz! Só cuidado com os policias infiltrados...
  10. ele falou q na proxima vai de Napoleão... disse a ele q de Napoleão ele vai dar pinta de maluco...
  11. Estarei lá no Circo certamente!!! Não me lembro de outro debate como esse no Brasil. Alem de debater sobre a legalização, teremos oportunidade de preparar os cartazes e faixas para a Marcha. Vamos todos!! é a hora de sair do armário! Abraxx
  12. Mesmo sem a petição, pode ser aproveitada a decisão, que esta muito bem fundamentada, e só um ato facista consegue virar esse resutado. O Juiz abordou questões contitucionais e democráticas. Quero ver qual reaça vai tentar mudar essa decisão.
  13. Integra da Decisão Liberando a Marcha no Rio de Janeiro. IV JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Habeas Corpus nº 2009.001.090257-7 Impetrantes: Nilo Batista, Cláudio Costa, Gerando Xavier Santiago e Maria Clara Batista Paciente: Renato Athayde Silva Pretendem, os impetrantes, ordem de habeas corpus preventiva para possibilitar ao paciente participar da denominada Marcha da Maconha, a ser realizada no dia 9 de maio de 2009, nesta Comarca do Rio de Janeiro. Alegam que há risco de prisão e de criminalização, como já ocorreu no ano passado, e esclarecem que a Marcha não se destina a incentivar nem o porte, nem o uso da substância. Requerem, ainda, a decretação do segredo de justiça. Em primeiro lugar, cumpre precisar qual a questão jurídica de que se trata realmente para evitar interpretações menos cuidadosas: a questão jurídica sobre a qual vai-se decidir versa sobre a liberdade de expressão ou de manifestação de pensamento, direito fundamental previsto no artigo 5º, IV, e artigo 220 da Constituição brasileira, bem como artigo 10 do Convênio Europeu de Direitos Humanos e artigos XVIII e XIX da Declaração Universal de Direitos Humanos. Versa, também, sobre o direito fundamental de reunião, agasalhado no artigo 5º, XVI, da Constituição e no artigo XX da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Não se está decidindo absolutamente nada sobre uso de substância entorpecente! Dessa mesma matriz - liberdade de expressão - surgiu, também, a liberdade de imprensa. Pretender cercear a liberdade de expressão é admitir-se a possibilidade de cercear a outra também. Mas a liberdade de expressão deve ser mais livre ainda que a liberdade de imprensa. Todos os doutrinadores que se dedicam a examinar a natureza das duas liberdades deparam-se com, pelo menos, uma distinção importante entre os dois institutos: o dever de veracidade e de imparcialidade da imprensa, que não ocorre com a liberdade de expressão de um pensamento. Enquanto que a expressão de uma idéia, uma opinião, um pensamento, não encontra, necessariamente, qualquer apego aos fatos, à veracidade, à imparcialidade, atributos que não lhe cumpre preencher, a informação, como bem jurídico que é, não pode ser confundida como simples manifestação do pensamento. Quem veicula uma informação, ou seja, quem divulga a existência, a ocorrência, o acontecimento de um fato, de uma qualidade, ou de um dado, deve ficar responsável pela demonstração de sua existência objetiva, despida de qualquer apreciação pessoal. A conclusão que se impõe é que, embora gêneros de uma mesma espécie, a liberdade de manifestação de pensamento deve merecer uma proteção até mais intensa do que merecem os meios de comunicação porque estes têm de prestar alguma obediência à veracidade do que publicam, enquanto aquela não: é livre, desde que não agrida direitos de outrem; não precisa ser verdadeira e não tem a obrigação de ser a opinião mais correta. O grau de importância que a Constituição atribuiu à livre expressão, como direito fundamental, a põe a salvo de certas investidas do poder público visando à sua limitação. Assim, vige, para ela o princípio distributivo, que assegura-lhe, em princípio, ampla liberdade, na medida em que a intervenção estatal é limitável, controlável e dependente de permissão constitucional, como consagra o artigo 220 da Constituição . Conseqüentemente, aos agentes administrativos e policiais não cabe imiscuírem-se na liberdade de expressão, a título de controlar sua legitimidade, providência de todo inconstitucional. O exercício livre da liberdade de expressão de pensamentos foi consagrado ao mesmo tempo em que se reivindicou a existência de um espaço público para fazê-lo, que significou, em última instância, uma dimensão pública do indivíduo: o seu direito de participar da vida pública e das decisões do Estado. O ápice desses movimentos sociais aconteceu com as revoluções liberais que, segundo Nelson Saldanha, entronizaram a praça como lugar de decisões históricas . A idéia de praça indicaria o espaço público, político, econômico, religioso ou militar, e corresponderia ao advento da ordem institucional. É o lócus da opinião pública, conquista dos movimentos liberais. O mesmo autor afirma que ´sem o espaço público, porém, não teria sido historicamente possível a implantação da república nem da democracia moderna, nem a vigência da opinião pública, nem a racionalização da ordem jurídica´ . As praças e as ruas pertencem aos processos sociais e é nelas que os movimentos sociais devem se expressar. Pretender interditar o lugar público para o exercício da liberdade de expressão é desconhecer todo o processo histórico que possibilitou a invenção da democracia. Quando Ulysses Guimarães e Tancredo Neves levaram milhões de brasileiros às praças públicas para reivindicarem eleições diretas em todos os níveis, no movimento Diretas Já, em 1984, estavam, justamente, ensinando o povo brasileiro a exercitar a democracia, num Brasil em que não havia. Poderiam ser acusados de apologia de crime, enquadrados no artigo 23 da Lei de Segurança Nacional, mas não o foram: nem o regime militar ousou tanto, naquele limiar democrático. Não há crime de apologia quando o que se pretende é discutir uma política pública, seja a de participação popular no poder, seja a de saúde, seja a fundiária, etc. Não importa muito o teor do pensamento, da argumentação, que será expressa no locus público. Para a Constituição, o que importa é a liberdade de fazê-lo. Pode se tratar de uma grande causa humanitária ou de assuntos de menor importância: não importa, desde que seja feito com respeito. O Judiciário, nem qualquer outro Poder da República, pode se arrogar a função de censor do que pode ou do que não pode ser discutido numa manifestação social. Quem for contra o que será dito, que faça outra manifestação para dizer que é contra e por que. No caso dos autos, que digam por que a maconha e outras drogas legais, como o álcool, fazem mal a saúde; exibam depoimentos de ex-viciados; transmitam o que dizem os especialistas da saúde etc. O que não podem fazer é tentar impedi-la. Isso, sim, seria inconstitucional, atentatório à ordem pública e às liberdades públicas. Por fim, para que não se diga que o Judiciário é a favor do uso de qualquer tipo de droga, é bom que se proclame que os especialistas em saúde já declararam que quaisquer drogas, bem como o álcool e o cigarro fazem mal à saúde. O problema é que a política pública não é a de informar que todas - só algumas são objeto de informação - fazem mal, nem tem sido a de tratar os usuários, mas a política de repressão, que não está funcionando, como revelam dados da ONU, publicados pela imprensa e trazidos pelos impetrantes. Isso posto, concede-se a ordem para possibilitar ao paciente a participação na manifestação prevista para o dia 9/5/2009. Estende-se a ordem, de ofício, para todos os demais participantes que, tal qual o paciente, pretendam participar democraticamente, sem usar e sem incentivar o uso da substância entorpecente referida. Pretendem, os impetrantes, a decretação do segredo de justiça. O caráter público do que se está tratando não se coaduna com um regime de sigilo e melhor consulta à democracia não fazê-lo. Uma última palavra sobre a competência deste Juizado para que não aconteça o que ocorreu no ano passado: a competência contra essa decisão é da Turma Recursal, que não funciona em regime de plantão. Expeça-se salvo conduto. RJ., 14/4/2009 Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho Juiz de Direito
  14. imagina as fotos... ela peladinha, no meio da plantação, segurando alguns buds... nunca vi BBB, mas posso dizer q é uma gostosa q explanou, botou a cara mesmo!
  15. acho q ela mandou bem, explanou na boa! O foda são os outros ficarem no armário. certamente tem mais gente q gosta ali naquele papo. convite pra francine ir pra marcha! Se quiser, tb podemos tirar umas fotos tipo 420girls.com com ou página 3 do softsecrets hauahuahauhauahuahuahauhauhauhauhauauahuahuahuahua
  16. no brasil realmente nunca se sabe... voltei de amsterdam com camisas, sedas, seeds, bone de hemp... foi tranquilo, mas até chegar em casa eu tava tenso. Minha irmã, q é careta, foi ao CC, trouxe o kit completo do barneys, até guardachuva, alem de revistas, cardapios, portacopos... e chegou com tudo em casa. a unica recomendação é MUITA FÉ q vai chegar em casa com tudo na boa. abraxx
  17. Essa sessão do O Globo é uma merda. Os reaça de pijama ficam tentando escreve bonito contra a Maconha. Tem uma porrada de artigo merda Acho q ta na hora de botar a cara a lá, escrever tb
  18. Fala Marcelo, Tb comprei a camisa lá, e chegou rápido. Vc mandou o comprovante do depósito pra eles?? Abraxx
  19. Estarei lá! De terno e gravata! é hora de sairmos da trevas. ninguem é preso por manifestar suas idéias.
  20. Eu vi o programa na quarta a noite. Muito bom ver com é a marcha da maconha em vancouver. Também os estudos ciêntificos em israel. A cultura em Oaksterdam tb foi bem falada. Ja procurei no site da NatGeo, mas nada, ele nem apareceu na programação do dia 25.
  21. Parabéns a todos q participaram desses 7 anos! Só tenho a agradecer ao GrowRoom e aos seus membros! A luta continua! Para o ALTO e AVANTE! TAMO JUNTO!
  22. sano

    6 Anos De Batalha

    Parabéns GrowRoom!! Obrigado por todas as infos, graçass a esse foruum hj fumo sem morte e sem mijo. 2009 é o ano da legalização! Para o alto e avante!! Abraços a todos q contribuem para esse fórum!
  23. Só lembrando que não apenas a MERCANCIA que configura o crime de tráfico, apenas o ato de fazer circular a erva ja é suficiente para uma baita dor de cabeça com o Judiciário... (art. 33 - "...entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente..."), ou até mesmo fumar junto com outra pessoa (§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem) Por isso, nós growers devemos sempre deixar claro para terceiros que saibam, que a produção é para nossas necessidades individuais...
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