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Gosto de ''Legalize o Cultivo Caseiro''.
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O melhor de tudo, esse mesmo raciocínio vale contra qualquer cartel! Ou seja, pq não detonar os traficantes daqui do Brasil com a autorização para plantar a própria erva em casa? As coisa vão clareando...
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Homegrown Pot Threatens Mexican Cartels Washington Post: American Mom-and-Pop Marijuana Growers Are Cutting Into Profits of Foreign Traffickers tiff competition from thousands of mom-and-pop marijuana farmers in the United States threatens the bottom line for powerful Mexican drug organizations in a way that decades of arrests and seizures have not, according to law enforcement officials and pot growers in the United States and Mexico. Illicit pot production in the United States has been increasing steadily for decades. But recent changes in state laws that allow the use and cultivation of marijuana for medical purposes are giving U.S. growers a competitive advantage, challenging the traditional dominance of the Mexican traffickers, who once made brands such as Acapulco Gold the standard for quality. Almost all of the marijuana consumed in the multibillion-dollar U.S. market once came from Mexico or Colombia. Now as much as half is produced domestically, often by small-scale operators who painstakingly tend greenhouses and indoor gardens to produce the more potent, and expensive, product that consumers now demand, according to authorities and marijuana dealers on both sides of the border. The shifting economics of the marijuana trade have broad implications for Mexico's war against the drug cartels, suggesting that market forces, as much as law enforcement, can extract a heavy price from criminal organizations that have used the spectacular profits generated by pot sales to fuel the violence and corruption that plague the Mexican state. While the trafficking of cocaine, heroin and methamphetamine is the main focus of U.S. law enforcement, it is marijuana that has long provided most of the revenue for Mexican drug cartels. More than 60 percent of the cartels' revenue -- $8.6 billion out of $13.8 billion in 2006 -- came from U.S. marijuana sales, according to the White House Office of National Drug Control Policy. Now, to stay competitive, Mexican traffickers are changing their business model to improve their product and streamline delivery. Well-organized Mexican cartels have also moved to increasingly cultivate marijuana on public lands in the United States, according to the National Drug Intelligence Center and local authorities. This strategy gives the Mexicans direct access to U.S. markets, avoids the risk of seizure at the border and reduces transportation costs. Unlike cocaine, which the traffickers must buy and transport from South America, driving up costs, marijuana has been especially lucrative for the cartels because they control the business all the way from clandestine fields in the Mexican mountains to the wholesale dealers in U.S. cities such as Washington. "It's pure profit," said Jorge Chabat, an expert on the drug trade at the Center for Research and Teaching in Economics in Mexico City. The exact dimensions of the U.S. marijuana market are unknown. The 2007 National Survey on Drug Use and Health estimated that 14.4 million Americans age 12 and over had used marijuana in the past month. More than 10 percent of the U.S. population reported smoking pot once in the past year. Mexico produced 35 million pounds of marijuana last year, according to government estimates. On a hidden hilltop field in Mexico's Sinaloa state, reachable by donkey, a pound of pot might earn a farmer $25. The wholesale price for the same pound in Phoenix is $550, and so the Mexican cartels could be selling $20 billion worth of marijuana in the U.S. market each year. "Marijuana created the drug trafficking organizations you see today. The founding families of the cartels got their start with pot. And marijuana remains a highly profitable business they will fight to protect," said Luis Astorga, a leading authority on the drug cartels at the National Autonomous University of Mexico, who grew up in Sinaloa in 1960s and recalls seeing major growers at social functions in the state capital, Culiacan. Led by California, 13 U.S. states now permit some use of marijuana; Maryland is considering such a law. In many cities, marijuana is one of the lowest priorities for police. To some authorities, the new laws are essentially licenses to grow money. With a $100 investment in enriched soil and nutrients, almost anyone can cultivate a plant that will produce two pounds of marijuana that can sell for $9,000 in hundreds of medical marijuana clubs or on the street, according to growers. High-end marijuana grown under such special conditions often fetches 10 times the price of poor-quality Mexican pot grown in abandoned cornfields and stored for months in damp conditions that erode its quality further. "What's happened in the last five years, it's just gotten totally, totally out of hand, as far as a green rush of people coming from all kinds of different states and realizing the kind of money you can make," Jack Nelsen, commander of the Humboldt County Drug Task Force in Northern California. County residents who have a doctor's recommendation can legally grow as many as 99 plants. Authorities found and destroyed about 8 million marijuana plants in the United States last year, compared with about 3 million plants in 2004. Asked to estimate how much of the overall marijuana crop was being caught in his area, Wayne Hanson, who heads the marijuana unit of the Humboldt County Sheriff's Office, said: "I would truthfully say we're lucky if we're getting 1 percent." The Mexican traffickers' illegal use of public lands is a response to the dramatic increase in U.S. production, according to authorities and growers. In the northern woods of California, illegal immigrants hired by well-heeled Mexican "patrons," or bosses, lay miles of plastic pipe and install oscillating sprinkler systems for clandestine fields that produce a cheaper, faster-growing "commercial grade" of marijuana. Eric Sligh, the editor and publisher of Grow magazine in Northern California's Mendocino County, said the Mexicans use a fast-growing variety of marijuana and time their harvests to periods of low domestic production in the United States. After establishing sophisticated farming networks in California, Washington and Oregon, the Mexican traffickers are shifting operations eastward to Michigan, Arkansas and North Carolina, federal agents say. Like wily commodity traders, Mexican traffickers time their shipments to exploit growing cycles in the United States. They warehouse tons of pot south of the border to ship north during periods when demand peaks and domestic supplies are scarce, Mexican anti-narcotics officials said. The traffickers are also engaged in an escalating race to achieve higher levels of tetrahydrocannabinol, or THC, the chemical ingredient that gives pot its potency. The THC content of Mexican marijuana seized at the southwest border jumped from 4.8 percent in 2003 to 7.3 percent in 2007, according to U.S. officials. Those levels are still less than half that of the highly potent marijuana found in places such as Arcata, where THC content often tops 20 percent. Although most Mexican marijuana is still grown outdoors, Mexican security forces have begun to discover greenhouse operations, similar to those found in the United States and Canada. A Mexican army unit on routine patrol in Sinaloa arrested two men in a greenhouse the size of an American football field with more than 20,000 marijuana plants inside. The greenhouse was equipped with modern, highly sophisticated refrigeration, heating and lighting systems. In the national forests and public timberlands of Northern California, Mexican growers shoot at U.S. law enforcement agents with growing frequency and use fertilizers and pesticides that pollute watersheds and start fires. A 90,000-acre blaze in Southern California's Los Padres National Forest in August began on a marijuana farm run by Mexican traffickers, according to authorities. The fields are so inaccessible that helicopters are needed to insert agents, who cut the plants with pruning shears, machetes and even chain saws before airlifting them to be destroyed. This season, five teams from the Bureau of Narcotic Enforcement in California have seized 4.2 million plants worth an estimated $1.5 billion, a 576 percent jump since 2004. Ralph Reyes, chief of operations for Mexico and Central America for the U.S. Drug Enforcement Administration, said intelligence suggests that the major cartels are directly behind much of the marijuana growth that is taking place on public lands. "The casual consumer in the U.S. -- the kid or adult that smokes a joint -- will never in their mind associate smoking that joint with the severing of people's heads in Mexico," he said. But it has been difficult for U.S. authorities to prove the connection, partly because the individuals who cultivate the plants have no idea who they are working for and are able to give little information when arrested. A Mexican grower in Humboldt County, who recently harvested 800 plants and asked not to be identified, said the pot farmers are usually approached by an anonymous boss, who puts up the money -- sometimes as much as $50,000 -- for the seed, fertilizer, hoses, camping equipment and food needed to live in the woods for three months growing "Maribel," as the Mexicans refer to the plants. The grower said the patron pays the growers in cash or product, which they can then sell on their own. "The mountain can eat you up," the grower said. "You're only thinking about the next day. You have to get up at 4 in the morning to water the marijuana, because the helicopter might come by when the sun is up, and if you water too late, he'll see the mist coming off the plants. You do this every day. There's no church on Sunday or anything like that. You have to be focused. You have to give everything for them." By Steve Fainaru and William Booth © 2009 The Washington Post Company 07/10/2009 http://www.cbsnews.com/stories/2009/10/07/politics/washingtonpost/main5368594.shtml?tag=cbsnewsSidebarArea;topnews
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Cinco, nessa concordo contigo, ''estabilizamos na merda''. Só não acho que o Estado seja a solução pra sairmos dessa merda... Na boa, é pra qualquer lugar do Brasil. Ja fui pra Floripa, e a estrada é cruel, vi um acidente bizarro. Pra Bahia, pior ainda, várias crateras, Pra BH tb é tenso. Gosto muito de dirigir, mas com essas estradas, desanima, o carro volta esmerilhado. Pra SP é tranquilo pq tem a dutra. A Marina discorda quanto a descriminalização? Azar o dela, meu voto não tem.
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Quero começar a colar aqui no fórum, na camara municipal, na ALERJ, no ministério da saúde...
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E depois tem nego dizendo que maconha atrapalha o raciocinio matematico. Valeu Canadense, a vida fico bem mais clara agora.
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Em campanha pela Rio CannabisCup 2016!!
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Sintético, to fora! nem pra fertilizante...
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Revista Brasileira Sobre Cultura Cannabis
topic respondeu ao PPerverso de sano em Ativismo - Cannabis Livre
Ae Galera, Vamos saudar a Revista Folha da Cannabis, mandando carta de boasvindas para essa publicação que vai contribuir em muito no debate sobre a legalização e a difusão da cultura cannábica. Já mandei a minha carta, espero que publiquem. Abraxx -
Jurisprudencias Recentes Do Tribunal De Justiça Do Rio Em Caso Envolvendo Maconha!
topic respondeu ao sano de sano em Segurança e Leis
Meus amigos, Posso falar com toda certeza que os operadores do direito (policias, promotores, juízes, defensores) não sabem nada acerca de nossa cultura e hábitos, apenas nos criminalizam. Eu fico rindo quando os caras falam que fumamos as folhas da cannabis. Ou qnd fazem uma apreensão, pesam a planta inteira, como se fumassemos as raízes tb. Fora uma porrada de outras imbecilidades, como essa de fumar a semente... (eles não sabem a dor de cabeça que dá fumar semente) -
Jurisprudencias Recentes Do Tribunal De Justiça Do Rio Em Caso Envolvendo Maconha!
topic respondeu ao sano de sano em Segurança e Leis
Fala Mandacaru! Blz? Pra responder sua pergunta, vou copiar alguns trechos do Relatório e do Voto do Relator nesse processo: "O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO: O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra J. M. B. C., imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 12, caput, (primeira figura), c/c art. 18, inciso I (primeira figura), da Lei 6.368/76, e, ainda, o art. 14, inciso II, do Código Penal (importação e tráfico internacional de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, na forma tentada), em razão de, por volta de 27/3/2006, ter importado substância entorpecente em sentido amplo, na forma de 20 (vinte) sementes da espécie vegetal Cannabis sativa (maconha), por intermédio de sítio na rede mundial de computadores (internet), de fornecedor fixado no Reino Unido, de onde foram remetidas com destino a sua residência, mediante o pagamento do valor de cento e sessenta e quatro libras esterlinas, o equivalente, na época, a R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), saldados com cartão de crédito VISA. Inspecionadas as mercadorias de procedência estrangeira pela Receita Federal, na Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília, detectou-se que eram ilícitas e procedeu-se a sua apreensão e entrega à Polícia Federal; a importação não se consumou, portanto, por motivos alheios à vontade do denunciado (fls. 1/4). Ainda em fase de Inquérito Policial, o Ministério Público, ao entendimento de que a tipicidade dos fatos dependeria de se saber, em primeiro lugar, se a semente poderia ser, ela mesma, considerada substância entorpecente, mediante ingestão no estado em que se encontra, requereu o complemento da perícia nesse sentido, além de apuração para verificar se o investigado detinha, em imóveis de sua ocupação ou responsabilidade, estupefacientes ou plantas destinadas à sua fabricação (fls. 43/44). O Instituto Nacional de Criminalística informou que as sementes poderiam ser utilizadas para a produção de substância entorpecente, se ingerida, ela mesma provocaria efeito psicotrópico no sistema nervoso central (fls. 54/56). Quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o denunciado já havia deixado o imóvel investigado e nenhum objeto ou substância relacionados ao suposto delito foram localizados (fls. 83/84). Em interrogatório na fase policial, o denunciado admitiu que efetuara a compra das sementes com a finalidade de produzir a droga para consumo próprio (fls. 87/88). O MM. Juiz Federal Substituto da Seção Judiciária do Distrito Federal, Dr. José Airton de Aguiar Portela, rejeitou a denúncia, por atipicidade da conduta, com base no art. 43, I, do CPP. Inconformado, recorre o Ministério Público Federal, com base no art. 581, I, do CPP, sob a alegação de que o recorrido tentou importar vinte sementes de cannabis sativa , com o objetivo de plantá-las e, posteriormente, revender o produto de seu cultivo no mercado interno. Sustenta que, de acordo com as informações periciais de fls. 54/56, dado o alto teor de THC – Tetrahidrocannabinol, componente químico e psicoativo encontrado nas sementes, essas poderiam ser usadas diretamente para consumo. Sustenta que, mesmo que destinada a cultivo, a quantidade de substância entorpecente que poderia ser produzida seria altíssima e incompatível com o alegado objetivo de consumo próprio e que, não fora isso, sua importação é criminosa, verbis: Ressalta-se que, consoante informações periciais de fls. 54/56, dado o alto teor de THC-Tetrahidrocannabinol, componente químico e psicoativo encontrado nas sementes da planta, essas poderiam ser usadas diretamente para o consumo, na forma triturada e misturada ao tabaco, ou mediante ingestão, para absorção pelo trato gastrointestinal, causando em ambos os casos efeitos psicotrópico no Sistema Nervoso Central. Assim, tais sementes são tidas como substâncias entorpecentes, cuja importação é criminosa. José Michell, em seu interrogatório às fls. 87/89, confessou ter adquirido as sementes pela internet. Aduziu, ainda, que elas seriam apenas para uso próprio e que não as comprou aqui, pois tinha receio de adquirir drogas nas ruas. Diante da quantidade de sementes apreendidas (vinte sementes) e do valor pago por estas, £ 164,89 (cento e sessenta e quatro libras esterlinas e oitenta e nove centavos), o que equivaleria à aproximadamente R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) na época, não é crível a alegação de que o Recorrido iria cultivá-las para uso próprio. Conforme já explanado na inicial acusatória, uma planta de cannabis sativa cultivada em ambiente fechado poderia produzir entre 177g (cento e setenta e sete gramas) e 224g (duzentos e vinte e quatro gramas) de “maconha”. Assim, com as 20 (vinte) sementes que o Recorrido tentou importar, ele poderia obter de 3,540kg (três quilos e quinhentos e quarenta gramas) a 4,480kg (quatro quilos e quatrocentos e oitenta gramas) de “maconha”. Salienta-se que essa quantidade é altíssima, e incompatível com o consumo pessoal de um viciado. A decisão de primeiro grau se fia para rejeitar a denúncia em ser a tese da acusação hipotética, ou seja, de que a importação não seria destinada à plantação e venda. Afirma que conforme se extraí das informações de fls. 83/84, a busca e apreensão realizada na residência do Recorrido não logrou êxito, pois, no momento do cumprimento da diligência, JOSÉ MICHELL, já havia desocupado o imóvel. No entanto, a descrição dos fatos na denúncia não é mera hipótese, haja vista que o próprio Denunciando ao ser ouvido em sede policial, admitiu que o destino das sementes seria a plantação. A mera aquisição de sementes, e em tal quantidade, já é o bastante para se inferir o tráfico e não apenas a aquisição para o uso, já que 20 (vinte) sementes poder-se-ia obter de 3,540Kg. (três quilos e quinhentos e quarenta gramas) a 4,480Kg. (quatro quilos e quatrocentos e oitenta gramas) de “maconha”. Tal quantidade não é compatível com o uso. Ademais, o fato de medida de busca e apreensão determinada pelo Juízo não ter restado em maiores elementos probatórios não é o bastante para afastar o cometido da conduta descrita na exordial acusatória. (Fls. 111/113.) A decisão que rejeitou a denúncia, por atipicidade da conduta, com base no art. 43, I, do CPP, foi assim fundamentada: A denúncia há que ser rejeitada, dada a atipicidade da conduta narrada. De fato, vinte sementes vegetais foram apreendidas na alfândega (fls. 07/08 e 15/16), vindas do exterior e cuja perícia revelou a presença do princípio ativo da maconha (tetrahidrocannabinol – THC), fato este admitido prontamente pelo Acusado (fls. 87/88); Todavia, não há nos autos qualquer adminículo probatório da traficância que se lhe imputa. (...) Por tudo quanto dos autos consta, vislumbra-se, quando muito, a ocorrência de tentativa de importação de substância proscrita para uso próprio e não a traficância. Obtempere-se, ainda, que a configuração da mercancia internacional é imprescindível para a caracterização da causa legal de aumento de pena e fixação da competência da Justiça Federal, impondo-se, por outro lado, que a substância importada seja proibida não apenas no Brasil, mas, também, no país de origem, o que não restou demonstrado nos autos. (Fls. 104/105.) Tenho que assiste razão ao Magistrado a quo. Dispõe o art. 43 do CPP que a denúncia deverá ser rejeitada quando: a) o fato narrado não constituir crime; estiver extinta a punibilidade; c) houver ilegitimidade da parte ou ausência de condição exigida por lei para o exercício da ação penal. Na hipótese dos autos, o Juízo a quo rejeitou a denúncia ao fundamento de atipicidade da conduta. Entendo que a conduta atribuída ao denunciado foi, de fato, mero ato preparatório não punível, a teor do que dispõe o art. 31 do CP, verbis: Casos de impunibilidade Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. Tampouco há que se falar em tentativa (art. 14, II, do CP), uma vez que não se iniciou a fase executória, pressuposto para sua ocorrência. Da análise dos autos, como bem asseverou a decisão atacada, não há como se concluir pela traficância internacional atribuída ao denunciado. A rigor, verifica-se a tentativa de importação de sementes de substância proscrita, que, apesar da confissão do acusado, em fase policial (fls. 87/88), apenas se presume que seriam plantadas para posterior consumo ou revenda do produto do cultivo no mercado interno. Em verdade, temos, na hipótese, apenas uma presunção, desacompanhada de qualquer fato concreto. Assim, duvidosa a tipicidade da conduta, torna-se incabível o recebimento da denúncia com base em mera presunção de afronta ao art. 43, I, do CPP: Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - o fato narrado evidentemente não constituir crime; Não se está aqui abonando a conduta do denunciado, que, sem dúvida, é relevante; todavia, atípica, porque meramente preparatória." -
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topic respondeu ao sano de sano em Segurança e Leis
Essa é pra quem tem medo de rodar pedindo sementes pela internet: "PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 12, CAPUT, (PRIMEIRA FIGURA), C/C 18, INCISO I (PRIMEIRA FIGURA), DA LEI 6.368/76, C/C ART. 14, II, DO CP. ART. 43, I, DO CPP. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA (MACONHA), POR INTERMÉDIO DE SÍTIO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ATO PREPARATÓRIO. I - A conduta atribuída ao denunciado foi, de fato, mero ato preparatório não punível, a teor do que dispõe o art. 31 do CP. Tampouco há que se falar em tentativa (art. 14, II, do CP), uma vez que não se iniciou a fase executória, pressuposto para sua ocorrência. II - Na hipótese, não há como se concluir pela traficância internacional atribuída ao denunciado. A rigor, verifica-se a tentativa de importação de sementes de substância proscrita, que, apesar da confissão do acusado, em fase policial, apenas se presume que seriam plantadas para posterior consumo ou revenda do produto do cultivo no mercado interno. III - Presunção desacompanhada de fato concreto torna duvidosa a tipicidade da conduta e, por conseguinte, incabível o recebimento da denúncia. IV - Conduta que não se abona; contudo, é atípica, porque meramente preparatória. V - Recurso desprovido." Julgado em 02/09/2008. Traduzindo, comprar seeds pela net não é crime( fato atípico), é ato prepraratório, e o ordenamento jurídico brasileiro não pune ato preparatório. Essa é do Tribunal Reginal Federal da 1ª Região (Brasilia). -
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topic respondeu ao sano de sano em Segurança e Leis
Tambem não achei nada de Autocultivo no TJ do MT, então vamos pra BA: Nessa achei q o cara fosse rodar feio, 10 plaantas, mais uma arma de fogo, que nada, o crime foi desclassificado de tráfico para consumo, e o Réu manteve a liberdade. "PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO DE DECISÃO QUE CONCEDE LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 581, INCISO V, DO CPP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM PRIMEIRO GRAU. RECORRIDO DENUNCIADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE E DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 C/C ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). PACIENTE PRESO EM 09.05.2008, EM SUA RESIDÊNCIA, NA POSSE DE 10 (DEZ) MUDAS DE CANNABIS SATIVA LINEU, PLANTA CONHECIDA COMO “MACONHA”, ALÉM DE UMA ARMA MUNICIADA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA PELO M.M. JUIZ A QUO EM 25.07.2008. FUNDAMENTOS DO RECURSO: 1. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA POR RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2030-7/2008 – ACÓRDÃO 1 OFENSA À ORDEM PÚBLICA. INACOLHIMENTO. DÚVIDAS CONCRETAS A RESPEITO DA PRÁTICA DELITIVA. POSSIBILIDADE REAL DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTE. ENTENDIMENTO DE TRIBUNAIS NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM CASOS DE DÚVIDA SOBRE A PRÁTICA DE TRÁFICO OU DE USO DE ENTORPECENTE. RÉU PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA E TRABALHO FIXOS. MANUTENÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL." Julgado em 18/06/2009. -
Jurisprudencias Recentes Do Tribunal De Justiça Do Rio Em Caso Envolvendo Maconha!
topic respondeu ao sano de sano em Segurança e Leis
Não achei nenhuma decisão no TJ do MS, então to pulando direto pro DF. "APELAÇÃO CRIMINAL - SEMEADURA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. 1. O CULTIVO DE MACONHA EM PEQUENA QUANTIDADE (04 MUDAS) CARACTERIZA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 28, §1O DA NOVA LEI DE TÓXICOS (LEI 11.343/06). 2. APLICA-SE A LEI MAIS BENIGNA PARA BENEFICIAR O RÉU. (LEI 11.343/06 ART. 28 §1O) 3. PASSADOS MAIS DE 2 ANOS DA DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ A SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, DECLARA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. (LEI 11.343/06 ART. 30) 4. DEU-SE PROVIMENTO AO APELO." Julgado em 18/01/2007. "DENÚNCIA POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CULTIVO DE PLANTA DESTINADA À PREPARAÇÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28, § 1º, DA LEI Nº 11.343/6. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ADITAMENTO. 1. IMPOSSÍVEL ATRIBUIR AO COMPORTAMENTO DO AGENTE O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, QUANDO AS PROVAS DOS AUTOS APONTAM QUE O CULTIVO DA PLANTA CANNABIS SATIVA LINEU DESTINAVA-SE À PREPARAÇÃO DE MACONHA PARA SEU CONSUMO PESSOAL. 2. A LEI Nº 11.343/6, QUANTO AO CRIME DE CULTIVO DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL, POR SE TRATAR DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, DEVE RETROAGIR PARA BENEFICIAR O AGENTE. 3. COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS, EM SE TRATANDO DE DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, UMA VEZ INICIADO O PROCESSO NA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA, NELA DEVE PERMANECER ATÉ MESMO PARA FINS DE RECURSO." Julgado em 22/03/2007. -
Ae cabelo, to contigo! To cansado de ver safados capitalistas e safados socialistas comunistas! Acho o capitalismo uma merda, mas não acho que o socialismo seja melhor. Pra falar a verdade, to mais pra ANARQUIA, pois acho que o Estado não é um ente compentente o bastante pra gerir a sociedade, muito menos a vida dos individuos. Esquerda ou Direita é tudo a mesma MERDA. Pra mim o que vale é o que falo pra minha plantas "Para o alto e avante!".
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Jurisprudencias Recentes Do Tribunal De Justiça Do Rio Em Caso Envolvendo Maconha!
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Não é só a policia que tem um entendimento errado (não sei se é por má-fé ou pq tem outra visão mesmo), mas o MP que é quem faz a denúncia à Justiça também tem optado por denunciar pelo crime de tráfico quem planta para consumo próprio. Portanto, o delegado pode lavrar o termo circunciado da forma que ele quiser, mas o que vale é a denuncia do MP, se o MP denuncia por tráfico e o Juiz entende que houve autocultivo, o réu acaba absolvido por erro na denuncia. MAs continuando o tópico, vamos ver como se comporta a Justiça de MG nos casos de plantio: "APELAÇÃO CRIMINAL - TÓXICOS - CULTIVO DE MACONHA - NEGATIVA DE AUTORIA E DE EVENTUAL DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 'Não há de se cogitar da aplicação do §1º do art. 28 da Lei nº 11.343/06 se os agentes negam conhecer a existência de plantas de maconha encontradas em quintal, uma delas já em fase quase adulta, e refutam o vício em substâncias entorpecentes. Nestas circunstâncias, a conclusão lógica é a de que, se não são usuários, a plantação destinava-se ao comércio clandestino.'" (julgado em 10/06/2008) Nesse caso, o Réu foi um idiota, plantou, foi pego e depois negou q plantou e negou q era maconheiro, como haviam provas do plantio, a conclusão do juiz foi "se plantou, mas não consome, então plantou pra vender, acabou condenado por tráfico. "TRÁFICO. PLANTIO DE APENAS UM VASO DE MACONHA. CONFISSÃO. NECESSIDADE DE PERQUIRIR SOBRE A FINALIDADE DO PLANTIO, COM O ADVENTO DA LEI Nº 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. - O plantio de apenas um exemplar de maconha, de forma solitária, não caracteriza a finalidade mercantil, que deve ser perquirida nos termos do art. 28, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.343/06, uma vez que a lei posterior mais benéfica aplica-se aos fatos regidos por lei anterior, impondo-se a desclassificação da conduta com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva." (julgad0 em 04/10/2007) Agora uma decisão interessante: "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - POSSE DE SEMENTE DE MACONHA - NÃO-COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO PRINCÍPIO ATIVO - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO. - A posse de sementes de maconha, em que não se constatou a presença do princípio gerador da dependência física ou psíquica, constitui fato atípico. " (julgado em 15/02/2007) No caso, uma mulher foi denunciada por estar com 10 sementes, mas foi absolvida, pq não se constatando, nas sementes de maconha, a presença do princípio ativo proscrito na Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, anexo I, com redação dada pela Resolução RDC nº 18, de 28 de janeiro de 2003, da ANVISA, não há que se falar em prova da materialidade do crime. -
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Casos de cultivo aqui no rio são mais raros. Lá no início do tópico tem o único caso recente que achei. Isso quer dizer que ou a galera não ta rodando, ou então quem roda faz a tal da transação penal, ou seja, paga cesta básica e não pode reincidir no prazo de 5 anos e o processo não chega a segunda instancia. -
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Sim, nesse caso a decisão foi muito boa! Infelizmente o numero de plantas não é o único fator na hora do julgamento. Se na hipotese, o grower tiver uma planta, mas tiver balança, sacos para armanzenamento, acho q ele não sera enquadrado como consumidor. -
Jurisprudencias Recentes Do Tribunal De Justiça Do Rio Em Caso Envolvendo Maconha!
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Meu broder, espero que logo não precisemos ficar preocupados com processos. Vamo LEGALIZAR a erva! Enquanto isso, mais alguns julgados do Paraná: “Apelação Criminal. Cultivo de entorpecentes. Art. 28, §1º, da lei 11.343/06. Sentença desclassificatória. Condenação do réu em prestação de serviços à comunidade. Inviabilidade. Necessidade de observância pelo juízo a quo do rito previsto na lei de crimes de menor potencial ofensivo (lei 9.099/95). Exigência de proposição, se cabível, dos institutos despenalizantes. Direito subjetivo do réu. Declaração, de ofício, da nulidade da condenação, devendo os autos serem remetidos ao juizado especial criminal para a aplicabilidade da transação penal ou da suspensão condicional do processo, julgando, de conseqüência, prejudicado o mérito do recurso. 1- Com a desclassificação da imputação para cultivo de entorpecentes para fins de uso próprio, delito este de menor potencial ofensivo, surge a necessidade de, previamente, se averiguar a aplicabilidade ao caso concreto dos institutos despenalizadores previstos na lei n. 9.099/95. 2- "Uma vez operada a desclassificação do crime, a ponto de implicar o surgimento de quadro revelador da pertinência do artigo 89 da lei nº 9.099/95, cumpre ao juízo a diligência no sentido de instar o ministério público a pronunciar-se a respeito." (stf - hc 75894/sp - rel. min. marco aurélio - tribunal pleno - julg. em 01/04/98 - dj 23/08/02). 3- Iinviável a condenação por crime de menor potencial ofensivo sem prévia proposição ao réu de aplicabilidade dos institutos despenalizantes, direito subjetivo seu, devendo ser cassada a condenação para determinar a remessa dos autos ao juizado especial criminal.” “Acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para desclassificar o delito de tráfico para o previsto no artigo 28, § 1º, da lei nº. 11.343/06, e, de ofício, declara a extinção da punibilidade pela prescrição intercorrente. Ementa: Apelação Criminal. Cultivo de doze vasos com mudas de maconha. Nulidade do processo. Indeferimento de pedido de produção de repetição de prova pericial. Pleito meramente protelatório. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desclassificação do crime de tráfico para a infração de consumo pessoal. Possibilidade de aplicação do art. 28, §1º da nova lei de drogas nº. 11.343/06 aos delitos anteriores a sua vigência, vez que mais benéfica. Recurso provido. De ofício, extinta a punibilidade pela prescrição superveniente.” -
Venezuela Quer Multar Tv A Cabo Se "Uma Familia Da Pesada" Nao Sair Do Ar!
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Pq ninguem chama o Seu Madruga pra dar um jeito nesse Chaves... por essa ele merece um beliscão e ir pro barril fazer pipipipipipipi... Falando sério, estamos fudidos! Lula, Chaves, Lugo, Evo, Garcia, Cristina, Zelaya... podiam ir tudo pro paredão.. -
Jurisprudencias Recentes Do Tribunal De Justiça Do Rio Em Caso Envolvendo Maconha!
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Alo galera de SP, o magistrados ai não estão para brincadeira, eles não gostam de nós, e não aliviam em nada nos julgamentos, dêem uma olhada: EMENTA: Lei de Tóxicos (L.l 1.343/06). Cultivo de planta para preparo de entorpecentes, para uso próprio. Crime caracterizado. Flagrante inquestionável. Palavras dos Guardas Civis incriminatórias. Responsabilização inevitável. Apenamento benéfico. Apelo improvido. Ementa: Tóxicos Cultivo de maconha Condenação baseada no artigo 12, parágrafo primeiro, II, da Lei n 6 368, de 21 de outubro de 1976 Conduta atualmente prevista no artigo 28, parágrafo segundo, da Lei 11 343, de 23 de agosto de 2006, como uso próprio, considerada a pequena quantidade de plantas cultivadas pelo réu Provimento para aplicar retroativamente a nova lei, desclassificar, e deixar de impor pena diante dos meses de prisão cautelar já cumpridos Apelo do Ministério Publico reclamando regime inicial fechado que fica prejudicado. Ementa: Voto n° 14.323 Apelação Criminal n° 895.513.3/5 Comarca: Guarulhos (6a Vara Criminal - Processo n° 475/2005) Apelante: E. A, de M. Apelado: Ministério Público EMENTA: Lei de Tóxicos (n° 6.368/76). Cultivo ilegal de substância entorpecente. Crime caracterizado, integralmente. Flagrante inquestionável. Quantidade da droga que revelam comércio. Apreensão de material para preparação de entorpecente em larga escala na residência do acusado. Palavras dos Policiais Militares coerentes e incriminatórias. Responsabilização inevitável. Necessidade condenatória imperiosa. Regime alterado, em conta nova legislação (L. 11.464/07). Apelo improvido. Ementa: 1. Apelação Trafico de entorpecentes 2. Exame de dependência - Desnecessidade na hipótese dos autos - Nuliidade não reconhecida 3. Réu preso com três mudas de Cannabis saliva L Não ha evidência de tráfico Prova que aponta pata a posse da droga para uso próprio 4. Recurso defensivo provido em parte para desclassificar o crime e declarar extinta a punibilidade do acusado R. de S. C. em razão do cumprimento de sua pena. Qualquer dúvida é só falar. -
Jurisprudencias Recentes Do Tribunal De Justiça Do Rio Em Caso Envolvendo Maconha!
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É isso mesmo, a apreensão e o julgamento ocorreram sob as leis antigas, mas qnd chegou o recurso, a lei atual ja estava valendo, e como é mais benéfica ao reu, ela tem que ser aplicada. Nos casos atuais, já não rola isso. Mas continuando a nossa saga de tentar entender como o Judiciário enxerga o cultivo de cannabis, vamos ver um julgado da justiça do Paraná: "EMENTA: I. - Habeas corpus crime. Cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecente. Três "pés" da espécie vegetal cannabis sativa. Art. 12 § 1º, II, da Lei n. 6.368/76. II. - Vedação do direito de apelar em liberdade. Art. 2º § 2º da Lei 8.072/90 e art. 594 do CPP. III. - Ré que, durante o processo, foi beneficiada com a liberdade provisória. IV. - Interpretação restritiva do art. 2º § 2º da Lei 8.072/90. Ausência de demonstração da destinação do produto pára tráfico. V. - Existindo motivos que justifiquem a concessão do benefício de apelar em liberdade, os mesmos não podem ser ignorados. VI. - Ordem concedida. (TJPR - Câmara Cri. Sup. Ún. - HCC 0325799-4 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Jorge de Oliveira Vargas - Por maioria - J. 20.03.2006)" Neste caso, o cara foi preso sob a lei antiga, mas como entrou em vigor a lei nova e não foi provado que ele traficava, acabou sendo concedido o habeas corpus. -
Então falamos a mesma coisa, respeitar pra ser respeitado = Tolerancia
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O Brasil não pode ficar para trás! Temos que rumar para legalização. Tributos para o Estado. Liberdade para o individuo. O primeiro passo é regulamentar o autocultivo. Com poucos pés um usuario se sustenta sem precisar passar pelo ciclo do tráfico. Com o tempo podemos passar a explorar outras proriedades da planta. O aproveitamento industrial pode ser amplo com fibras, rezinas e óleos. Com menos burocracia e preconceito para pesquisas, o pontencial medicinal da cannabis pode ser esclarecido. Legalize Já!