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sano

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  1. Apologia é incontitucional! Não aceite qualquer incriminação, não assine nada sem um advogado. A Constituição do Brasil veda a censura, a acusação de apologia é uma forma de censura estatal e também deve ser combatida. Volto a copiar! As liberdades fundamentais estão ai pra isso! Estamos ou não em uma democracia, onde as minorias podem se expressar sem ser criminalizadas? Isso é censura, é o Estado dizendo o que podemos pensar, e pior, o que podemos dizer e ouvir! Quero ver o que o STF vai falar! Temos duas Ações lá, to esperançoso com esses julgamentos. Toda força positiva ao Gandhia!
  2. Não faço parte da organização, mas se a idéia inicial é de desobediência pacífica, essa decisão judicial não muda nada! É ir lá e desobedecer!
  3. Me coçando pra entrar na ponte aerea e estar no Gandhia! Vai dar muito o q falar!
  4. Cara, muito bom o seu contato, vc ta de parabéns! Eu recebi uma minuta da petição q será protocolada pela ABESUP com as razões pela procedência das Ações, e realmente está no nível que Ações importantes como essas merecem, muito bem redigida e fundamentada. E seu comentário me esclarece muito, na hora que li achei estranhas as considerações sobre o uso milenar da Cannabis, de sua proibição, seus supostos malefícios, do uso ritualístico e da importância econômica, mas sua estratégia é perfeita! Com esse argumentos você vai provocar o STF a se manifestar sobre essas questões também, embora não sejam objeto das Ações, e já teremos um posicionamento que nos ajudará em futuras Ações. Vou ler e reler essa petição. Mas desde já adianto que senti falta de uma manifestação contundente contra as palavras do Senado Federal (que em breve ser publicadas pelo Growroom), que a meu ver, são absurdas, preconceituosas, obscurantistas e uma clara tentativa de cercear a manifestação da população quanto ao tema das drogas. Estou a disposição para o que for necessário, conte comigo!
  5. Essa é só a primeira parte, ainda tem os comentários sobre as manifestações da AGU, da Presidência da República e do Senado Federal. Volto a dizer, precisamos combater o obscurantismo!
  6. Esse articulista da Folha falou tudo!! E não é o judiciário que manifesta o obscurantismo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pela PGU para liberar a Marcha da Maconha a Presidência da República e o Senado Federal em suas manifestações mostram argumentos muito mais obscurantistas e preconceituosos. Precisamos sempre combater o obscurantismo!
  7. Também lembremos q a recente decisão da Suprema Corte Argentina que julgou inconstitucional a penalização do consumo pessoal de Cannabis tinha duas restrições: 1º não colocar em risco terceiros. 2º q o consumo seja sem "ostentação" diante de terceiros.
  8. Cara,esse material tem q ser postado nesse tópico, tamanho o absurdo! Interessante essas fontes. Içami Tiba, o site Brasil Escola, e um livro e uma cartilha do CEBRID e SENAD. Precisamos organizar melhor os arquivos de pesquisas aqui do GR para combatermos essas manifestações do obscurantismo!
  9. Realmente, parece que o jornalista faz um mix de tudo q é falado e edita da forma que melhor lhe convir.
  10. Muito bom, 15 dias depois, vemos o GR novamente na mídia de uma capital brasileira. Parabéns para o Grower que colocou a cara e para jornalista! Lamentáveis as palavras do delegado.
  11. Peguei as cartas no Globo on line...
  12. Repercussão bem positiva, muitos sites comentando a reportagem. Não achei ninguem metendo o pau no GR, no cultivo ou na reportagem. Em breve vem outras!
  13. sano

    Internet X SegurançA

    Essa fiz questão de ir conferir!
  14. Cara, as proibições da Marcha não foram LEGAIS, foram ABUSIVAS! Um claro abuso de autoridade! E quando essas proibições chegam a magistrados esclarecidos, elas caem. segue a Integra da Decisão que liberou a Marcha no Rio ano passado: IV JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Habeas Corpus nº 2009.001.090257-7 Impetrantes: Nilo Batista, Cláudio Costa, Gerando Xavier Santiago e Maria Clara Batista Paciente: Renato Athayde Silva Pretendem, os impetrantes, ordem de habeas corpus preventiva para possibilitar ao paciente participar da denominada Marcha da Maconha, a ser realizada no dia 9 de maio de 2009, nesta Comarca do Rio de Janeiro. Alegam que há risco de prisão e de criminalização, como já ocorreu no ano passado, e esclarecem que a Marcha não se destina a incentivar nem o porte, nem o uso da substância. Requerem, ainda, a decretação do segredo de justiça. Em primeiro lugar, cumpre precisar qual a questão jurídica de que se trata realmente para evitar interpretações menos cuidadosas: a questão jurídica sobre a qual vai-se decidir versa sobre a liberdade de expressão ou de manifestação de pensamento, direito fundamental previsto no artigo 5º, IV, e artigo 220 da Constituição brasileira, bem como artigo 10 do Convênio Europeu de Direitos Humanos e artigos XVIII e XIX da Declaração Universal de Direitos Humanos. Versa, também, sobre o direito fundamental de reunião, agasalhado no artigo 5º, XVI, da Constituição e no artigo XX da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Não se está decidindo absolutamente nada sobre uso de substância entorpecente! Dessa mesma matriz - liberdade de expressão - surgiu, também, a liberdade de imprensa. Pretender cercear a liberdade de expressão é admitir-se a possibilidade de cercear a outra também. Mas a liberdade de expressão deve ser mais livre ainda que a liberdade de imprensa. Todos os doutrinadores que se dedicam a examinar a natureza das duas liberdades deparam-se com, pelo menos, uma distinção importante entre os dois institutos: o dever de veracidade e de imparcialidade da imprensa, que não ocorre com a liberdade de expressão de um pensamento. Enquanto que a expressão de uma idéia, uma opinião, um pensamento, não encontra, necessariamente, qualquer apego aos fatos, à veracidade, à imparcialidade, atributos que não lhe cumpre preencher, a informação, como bem jurídico que é, não pode ser confundida como simples manifestação do pensamento. Quem veicula uma informação, ou seja, quem divulga a existência, a ocorrência, o acontecimento de um fato, de uma qualidade, ou de um dado, deve ficar responsável pela demonstração de sua existência objetiva, despida de qualquer apreciação pessoal. A conclusão que se impõe é que, embora gêneros de uma mesma espécie, a liberdade de manifestação de pensamento deve merecer uma proteção até mais intensa do que merecem os meios de comunicação porque estes têm de prestar alguma obediência à veracidade do que publicam, enquanto aquela não: é livre, desde que não agrida direitos de outrem; não precisa ser verdadeira e não tem a obrigação de ser a opinião mais correta. O grau de importância que a Constituição atribuiu à livre expressão, como direito fundamental, a põe a salvo de certas investidas do poder público visando à sua limitação. Assim, vige, para ela o princípio distributivo, que assegura-lhe, em princípio, ampla liberdade, na medida em que a intervenção estatal é limitável, controlável e dependente de permissão constitucional, como consagra o artigo 220 da Constituição . Conseqüentemente, aos agentes administrativos e policiais não cabe imiscuírem-se na liberdade de expressão, a título de controlar sua legitimidade, providência de todo inconstitucional. O exercício livre da liberdade de expressão de pensamentos foi consagrado ao mesmo tempo em que se reivindicou a existência de um espaço público para fazê-lo, que significou, em última instância, uma dimensão pública do indivíduo: o seu direito de participar da vida pública e das decisões do Estado. O ápice desses movimentos sociais aconteceu com as revoluções liberais que, segundo Nelson Saldanha, entronizaram a praça como lugar de decisões históricas . A idéia de praça indicaria o espaço público, político, econômico, religioso ou militar, e corresponderia ao advento da ordem institucional. É o lócus da opinião pública, conquista dos movimentos liberais. O mesmo autor afirma que ´sem o espaço público, porém, não teria sido historicamente possível a implantação da república nem da democracia moderna, nem a vigência da opinião pública, nem a racionalização da ordem jurídica´ . As praças e as ruas pertencem aos processos sociais e é nelas que os movimentos sociais devem se expressar. Pretender interditar o lugar público para o exercício da liberdade de expressão é desconhecer todo o processo histórico que possibilitou a invenção da democracia. Quando Ulysses Guimarães e Tancredo Neves levaram milhões de brasileiros às praças públicas para reivindicarem eleições diretas em todos os níveis, no movimento Diretas Já, em 1984, estavam, justamente, ensinando o povo brasileiro a exercitar a democracia, num Brasil em que não havia. Poderiam ser acusados de apologia de crime, enquadrados no artigo 23 da Lei de Segurança Nacional, mas não o foram: nem o regime militar ousou tanto, naquele limiar democrático. Não há crime de apologia quando o que se pretende é discutir uma política pública, seja a de participação popular no poder, seja a de saúde, seja a fundiária, etc. Não importa muito o teor do pensamento, da argumentação, que será expressa no locus público. Para a Constituição, o que importa é a liberdade de fazê-lo. Pode se tratar de uma grande causa humanitária ou de assuntos de menor importância: não importa, desde que seja feito com respeito. O Judiciário, nem qualquer outro Poder da República, pode se arrogar a função de censor do que pode ou do que não pode ser discutido numa manifestação social. Quem for contra o que será dito, que faça outra manifestação para dizer que é contra e por que. No caso dos autos, que digam por que a maconha e outras drogas legais, como o álcool, fazem mal a saúde; exibam depoimentos de ex-viciados; transmitam o que dizem os especialistas da saúde etc. O que não podem fazer é tentar impedi-la. Isso, sim, seria inconstitucional, atentatório à ordem pública e às liberdades públicas. Por fim, para que não se diga que o Judiciário é a favor do uso de qualquer tipo de droga, é bom que se proclame que os especialistas em saúde já declararam que quaisquer drogas, bem como o álcool e o cigarro fazem mal à saúde. O problema é que a política pública não é a de informar que todas - só algumas são objeto de informação - fazem mal, nem tem sido a de tratar os usuários, mas a política de repressão, que não está funcionando, como revelam dados da ONU, publicados pela imprensa e trazidos pelos impetrantes. Isso posto, concede-se a ordem para possibilitar ao paciente a participação na manifestação prevista para o dia 9/5/2009. Estende-se a ordem, de ofício, para todos os demais participantes que, tal qual o paciente, pretendam participar democraticamente, sem usar e sem incentivar o uso da substância entorpecente referida. Pretendem, os impetrantes, a decretação do segredo de justiça. O caráter público do que se está tratando não se coaduna com um regime de sigilo e melhor consulta à democracia não fazê-lo. Uma última palavra sobre a competência deste Juizado para que não aconteça o que ocorreu no ano passado: a competência contra essa decisão é da Turma Recursal, que não funciona em regime de plantão. Expeça-se salvo conduto. RJ., 14/4/2009 Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho Juiz de Direito
  15. Amigo, vc usa os argumentos mais reacionários e obscurantistas para dizer que a marcha deve ser proibida, mas tudo bem, já pensei como vc. Mas mesmo que seja uma decisão da maioria que as drogas devem ser afastadas da sociedade, a vontade de uma minoria por consumí-las deve ser respeitada, regulamentada e devidamente protegida pelo Estado, pois numa democracia a tolerância deve ser a palavra chave. Só para ilustrar vou colar um pedaço de um artigo que estou escrevendo sobre as Ações movidas pela PGU no STF para liberar a Marcha da acusação de Apologia: "Na seqüência, a PGU expressa a flagrante afronta à Liberdade de Expressão presente nessas decisões. Ressaltando as virtudes da Liberdade de Expressão para a saúde da Democracia e da Civilização e sua importância dentro do sistema constitucional brasileiro. Afirmando que a Liberdade de Expressão protege o direito daqueles que querem expor suas opiniões ou sentimentos e os do público em geral, e que quando se proíbe uma manifestação são violados os direitos daqueles que são impedidos de exprimir suas idéias, como também os direitos dos integrantes do público, que são privados do contato com pontos de vista que poderiam ser importantes para que formassem livremente suas próprias opiniões. Achei interessante um ensinamento de Ronald Dworkin transcrito nessa petição: "o Estado insulta os seus cidadãos e nega a eles a responsabilidade moral, quando decreta que não se pode confiar neles para ouvir opiniões que possam persualdi-los a adotar convicções perigosas ou ofensivas". Fica claro que o Estado não pode decidir pelos indivíduos o que cada um pode ou não pode ouvir. Numa clara defesa da tolerância democrática, a PGU sustenta que o fato de uma idéia ser considerada errada ou mesmo perniciosa pelas autoridades públicas de plantão não é fundamento bastante para justificar que a sua veiculação seja proibida. A liberdade de expressão não protege somente as idéias aceitas pela maioria, mas também e principalmente, àquelas tidas com absurdas e até mesmo perigosas. Trata-se de uma prevenção para proteger a minoria da maioria, um instituto contra majoritário, que garante o direito daqueles que defendem posições minoritárias de expressarem suas visões alternativas, mesmo que contendem com o governo e com os valores hegemônicos. E também afirma que a liberdade de expressão é a melhor garantia para se chegar a boas soluções nas questões públicas, principalmente as controvertidas, pois não há melhor teste para as idéias do que a sua discussão livre, em que não haja constrangimentos senão os provenientes da força persuasiva dos melhores argumentos. A PGU termina sua argumentação acerca da liberdade de expressão demonstrando que a política que envolve a proibição e a criminalização das drogas não pode estar imune à crítica pública, essencial ao bom funcionamento das sociedades democráticas. E o debate público sobre as drogas representa o cerne da liberdade de expressão e é contra tal liberdade fundamental que afronta as exegeses dos artigos 33, §2º da Lei 11.343/2006 e 287 do Código Penal praticadas por alguns juízos no Brasil." Eu acho que é certo de ocorrer ação policial no Gandhia, mas estando as pessoas cientes disso, cada um faz o que quer.
  16. Acabo de mostrar seu relato para meus pais! Bem vinda ao GR, Bela!
  17. sano

    Internet X SegurançA

    Valeu pela info, Mark! Segurança digital é tão importante quanto a segurança real do cultivo.
  18. Quem lida com direito sabe bem a diferença da PF pra PM. Se rolar outras pedradas eu te ajudo a defender a PF... infelizmente não defendo a PM por um simples motivo, falta de argumentos!
  19. Saber o que se passou com o Lowryder e com Donkeydick me motiva ainda mais a lutar pela mudança da Lei. O que os dois passaram é um absurdo completo, e acho até mesmo que os dois deveriam ser indenizados pelo Estado. Sei que dinheiro nenhum do mundo vai fazer voltar o tempo que eles passaram na cadeia, mas mesmo assim eu os vejo como aqueles que lutaram contra a ditadura militar e hj recebem indenização pelos transtornos causados a suas vidas. A vida segue e é muito bom ver os dois de volta, somando força, e trazendo para nós suas vivências.
  20. Defender a PF é mole! Não dá pra comparar a atuação da PF com a da PM.
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