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Posso até concordar com essa sua colocação, mas acho que devemos respeitar, para sermos respeitados. La no congresso vocë vai conviver com muita gente que frequenta igrejas. E vai precisar convence-los do caminho pela legalização. Se chegar falando assim, vai ser mais dificil o seu trabalho lá.
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Jurisprudencias Recentes Do Tribunal De Justiça Do Rio Em Caso Envolvendo Maconha!
topic respondeu ao sano de sano em Segurança e Leis
Valeu pela ajuda, acho legal termos uma ideia de como os Estados vem tratando a questão do cultivo. Como o Aquaponicpoa trouxe alguns julgados do RS, vou subir um pouco pra SC. "CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA - PLANTIO DE CANNABIS SATIVA LINNEU - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO - QUANTIDADE ÍNFIMA - POSSIBILIDADE. O plantio de maconha em quantidade ínfima, com prova indiciária estabelecendo que destinada para uso próprio, leva à desclassificação do crime para uso, nos moldes estabelecidos no § 1º do art. 28 da Lei n. 11.343, de 23/8/2006." Data: 10/03/2008 "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ELENCO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - MEROS INDICÍOS E SUSPEITAS QUE NÃO BASTAM PARA A FORMAÇÃO DE UMA CONVICÇÃO ABSOLUTA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. "A condenação criminal somente pode surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado. Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência" (Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha). PLANTIO DE CANNABIS SATIVA LINNEU - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO - QUANTIDADE ÍNFIMA - POSSIBILIDADE - RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. O plantio de maconha em quantidade ínfima, com prova indiciária estabelecendo que destinada para uso próprio, leva à desclassificação do crime para uso, nos moldes estabelecidos no § 1º do art. 28 da Lei n. 11.343, de 23/8/2006." Data: 01/07/2009 "PROCESSUAL PENAL - IMPUTAÇÃO DAS FIGURAS PREVISTAS NO CAPUT E NO INCISO II DO § 1º, AMBOS DO ART. 12 DA LEI 6.368/76 COMO CRIMES AUTÔNOMOS - IMPOSSIBILIDADE - DELITO QUE SE CONSTITUI TIPO MISTO ALTERNATIVO DE FEIÇÃO PROGRESSIVA - CONDUTAS PERTENCENTES A UMA SÓ INFRAÇÃO - CRIME ÚNICO DELINEADO - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. "As condutas 'semear e plantar' e 'ter em depósito e guardar' caracterizam núcleos de um mesmo crime: cultivar planta destinada à preparação de substância entorpecente ou que cause dependência física. O crime de que trata a Lei 6.368/76, art. 12, pode comportar procedimentos múltiplos. Hipótese em que não ficou caracterizado o concurso material." (STJ) SEMEADURA, CULTIVO, COLHEITA E GUARDA DE MACONHA - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - APREENSÃO DE PÉS DE CANNABIS SATIVA LINNEU, BEM COMO DE FOLHAS E SEMENTES DA ERVA NA RESIDÊNCIA DO RÉU - ALEGADA DESTINAÇÃO AO CONSUMO PESSOAL - VERSÃO DO INCREPADO QUE ENCONTRA RESPALDO NAS PALAVRAS DOS POLICIAIS E DAS TESTEMUNHAS - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ANALISADO SOB AS DIRETRIZES DO ART. 37 DA LEI DE TÓXICOS, REPETIDAS NO § 2º DO ART. 28 DA LEI 11.343/06, INDICA SER O ESTUPEFACIENTE DESTINADO AO USO PRÓPRIO DO ACUSADO - RELEVÂNCIA DA DESTINAÇÃO DO ESTUPEFACIENTE PARA O ENQUADRAMENTO DA CONDUTA - POSICIONAMENTO DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECIAM A NECESSIDADE DE SE DETERMINAR A FINALIDADE DA DROGA - OMISSÃO LEGISLATIVA, ADEMAIS, SANADA PELA LEI 11.343/06, QUE EM SEU ART. 28, § 1º PREVÊ EXPRESSAMENTE O CRIME DE SEMEADURA, CULTIVO E COLHEITA PARA USO PRÓPRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 16 DA LEI 6.368/76 QUE SE TORNA IMPERATIVA. DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - RÉU PRESO DESDE O INÍCIO DO PROCESSO - REPRIMENDA QUE JÁ SE ENCONTRA CUMPRIDA INTEGRALMENTE - DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PENA DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Data: 13/02/2007 "APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 33 CAPUT C/C 33, § 1º, INC. II, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DA MERCANCIA. DESCLASSIFICAÇÃO, PARA O DELITO DE USO, MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. PLANTAR E MANTER EM DEPÓSITO A SUBSTÂNCIA DE CULTIVOU. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MAIS DE UM DELITO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA." Data: 17/06/2008 "APELAÇÃO CRIMINAL - CULTIVO DE MACONHA - DELITO PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.368/76 - ENQUADRAMENTO DA CONDUTA - ART. 12, §1º, II - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA TRAFICÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO ESPECÍFICA - INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM - EXEGESE DO ART. 16 DA LEI AB-ROGADA - OMISSÃO LEGISLATIVA SANADA PELA LEI NOVA MAIS BENÉFICA (N. 11.343/2006) - APLICAÇÃO DO ART. 28, §1º - ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA (CF/88, ART. 5º, XL E CP, ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO) - APLICAÇÃO DA POLÍTICA PREVENTIVA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (ART. 28, III, DA LEI N. 11.343/06) - MEDIDA ADEQUADA À ESPÉCIE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A condenação pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes somente poderá ocorrer quando cabalmente comprovada uma das hipóteses do art. 12 da Lei n. 6.368/76. Desse modo, pairando dúvidas acerca da destinação comercial da droga, mas reconhecendo o réu ser usuário da substância apreendida, impõe-se a desclassificação para o delito de consumo de entorpecentes. Todavia, não há tipificação específica referente ao "cultivo de drogas para uso próprio", razão pela qual firmou-se entendimento no sentido de que, em tais casos, utilizando-se da interpretação in bonam partem, a conduta do acusado deverá se enquadrar, em tese, no disposto no art. 16 do mesmo comando normativo, porquanto prevê sanções mais brandas comparadas com aquelas previstas para o tráfico propriamente dito. II - Com o advento da Lei n. 11.343/2006, o delito de consumo de substância entorpecente recebeu significativo abrandamento da pena (art. 28), de modo que a reprimenda imposta ao réu, condenado por incurso no art. 16 da Lei 6.368/97, deverá ser adequada de ofício, a teor do que disciplina o art. 5º, XL da Constituição Federal e art. 2º, par. un., do Código Penal. II - Perfilhando entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Se, após a condenação do paciente em primeiro grau, por posse de substância entorpecente para uso próprio, sobreveio lei menos grave, no caso, a Lei 11.343/2006, que, em seu art. 28, afastou a aplicação de penas privativas de liberdade para tal hipótese, era dever do Tribunal, ao apreciar o recurso de Apelação da defesa, examiná-lo à luz da novel legislação, em homenagem ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, previsto no art. 5º, XL da CF/88 e no art. 2º do CPB. Precedentes do STJ" (HC 88530/MS nº 2007/0185461-0, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 28-11-2007). POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/2003, ART. 12) - ADVENTO DA MP N. 417/2008 - PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA REGISTRO DA ARMA - VACATIO LEGIS INDIRETA - ABOLITIO CRIMINIS - RECONHECIMENTO EX OFFICIO O crime previsto no art. 12 do Estatuto de Desarmamento teve sua eficácia suspensa por força do art. 30 da mesma norma. Ademais, por intermédio da MP n. 417/2008, o prazo fixado no referido art. 30 foi ampliado para até o dia 31-12-2008, de modo a reconhecer que, até a data suso mencionada, remanesce a hipótese de abolitio criminis para os delitos de posse de arma de fogo de uso permitido. Assim, constatado que a condenação do réu teve como supedâneo o art. 12 da Lei n. 10.826/2003, necessário reconhecer, de ofício, a atipicidade da conduta descrita na exordial acusatória." Data: 09/09/2008 -
Ele ta vivo! "News: Last week Jack suffered a Heart Attack and is now in stable, but critical condition. If you would like to send Jack a email please forward it to his wife Jennie at: jeannieherer@yahoo.com" http://www.jackherer.com/
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Jurisprudencias Recentes Do Tribunal De Justiça Do Rio Em Caso Envolvendo Maconha!
topic respondeu ao sano de sano em Segurança e Leis
Um julgado de 2007 da 2ª Câmara do TJ-ES: "APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - CULTIVO DE 16 (DEZESSEIS) PÉS DE MACONHA - 1) ABSOLVIÇÃO: IMPOSSIBILIDADE - 2) FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL: IMPOSSIBILIDADE - 3) RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343⁄2006: POSSIBILIDADE - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. O conjunto probatório coligido aos autos demonstra com segurança que o Apelante cultivava 16 (dezesseis) pés de maconha em vasos colocados na varanda de sua casa, em diferentes fases de crescimento, afastando a hipótese de aplicação do art. 16, da Lei 6.368⁄76. 2. Considerando as circunstâncias do art. 59, do CPB, e do art. 42, da Nova Lei Antidrogas desfavoráveis ao agente, correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. Diante das condições pessoais do apelante, resta incidente a causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343⁄2006, em função do fenômeno da retroatividade mais benéfica. Recurso a que se dá parcial provimento." O cara foi pego com 16 pés, e foi enquadrado com Traficante (art.33,§1º, II). Recebeu pena menor por ser primário, ter bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e nem faz parte de organização(art.33,§4º). -
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topic respondeu ao sano de sano em Segurança e Leis
Então davinci, cara, preso por ter uma planta em casa vc não pode ser, muito menos ficar preso! A Lei 11.343 que prevê os crimes relacionados a maconha fala assim: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. Caso algum de nós rode na mão dos home(toc,toc,toc), o procedimento é simples. Não devemos peitar os policiais, colaborar no que for solicitado, se acharem algo e quiserem te conduzir a delegacia, vá sem resistencia, mas sempre deixando bem claro que o que eles acharam é para consumo próprio, que não vende e nunca vendeu, nem mesmo faz circular qualquer quantidade. Na delegacia, continue informando que é para consumo próprio, e não assine nada onde conste outro artigo que não seja o 28, principalmente se o papel estiver escrito artigo 33 (tráfico). Após assinar o termo circunstanciado constando o artigo 28, onde há o compromisso de comparecer perante o juiz na data marcada, pode ir para casa. Quaso haja qualquer dúvida, não assine nada, não declare nada, apenas peça para chamar um advogado. Ae, João, é isso ai, CORAGEM! Temos que mudar essa situação, esse fórum é uma ferramente importante. Como só conheço a realidade daqui do rio, fico bem limitado, pois vejo pelos relatos aqui que em outros lugares a situação é bem mais dura. -
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topic respondeu ao sano de sano em Segurança e Leis
HUAHUAHUAHUAHUAHUA É bem por ai, jovem! Cada cabeça uma sentença! Mais umas sobre cultivo, (nada como uma tarde tranquila no escritório hehehe) "HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CAPITULAÇÃO NO ARTIGO 33, § 1º, INCISO II, DA LEI N° 11.343/06. ALEGAÇÃO DE CONSUMO PESSOAL. REQUERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONCESSÃO DA ORDEM. Casal preso em flagrante cultivando três plantas de cannabis sativa no quintal da residência, e de posse de sementes da mesma erva. Capitulação no artigo 33, § 1º, inciso II, da Lei n ° 11.343/06, com espeque nas declarações dos milicianos responsáveis pela diligência, que afirmam terem ouvido do paciente que a cannabis sativa se destinaria ao seu consumo pessoal e de amigos. Alegação de consumo pessoal posta no pódio do artigo 28, § 1º, da Lei n ° 11.343/06, a envolver exame do mérito reservado para a sentença penal. Demonstrada a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e outros adminículos, não constitui fundamentação idônea a decisão que, ao passo de um juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito, indefere o requerimento de liberdade provisória a pretexto de que fotografias apreendidas estariam retratando uma situação apológica, e da proximidade dos pacientes em relação às testemunhas potenciais, as quais sequer foram arroladas na denúncia. Como se sabe, a segregação cautelar é uma medida excepcional pela qual se priva o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, e somente deve ser decretada ou mantida se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei, nos precisos termos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que os fundamentos da manutenção da constrição cautelar está a entrever. Ordem concedida para deferir aos pacientes a liberdade provisória." "ERRO DE TIPO - PLANTIO DE MACONHA - ABSOLVICAO - Apelação. Cultivo de planta destinada à preparação de entorpecente. Erro de tipo. Dadas as condições pessoais da acusada, pessoa simples e sem maldade, e que reagiu com espanto ao tomar conhecimento da natureza das plantas apreendidas no quintal de sua humilde residência, como afirmaram os policiais que efetuaram a sua prisão, e que não tinha noção da gravidade dos fatos a si imputados, conforme expressamente consignado pela Juíza, caracterizada está a hipótese de erro de tipo, disciplinado no art. 20 do Código Penal. Não fosse isso, sua absolvição também se impunha ante a característica do quintal onde localizados os pés de maconha, de fácil acesso a terceiros, o que deixa dúvidas a respeito de quem efetivamente efetuou a plantação. Recurso da defesa a que se dá provimento, restando prejudicado o do Ministério Público. " Agora duas decisões de 1992, pra gente ver como essa incertesa ja vem de tempos: "SUBSTANCIA ENTORPECENTE TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE PLANTIO DE MACONHA Prova. Depoimentos de policiais. Valor. Delito configurado. Nao sao atendiveis impugnacoes `a prova testemunhal restritas `a condicao funcional dos depoentes. Declaracoes de policiais, coerentes e uniformes, constituem valioso elemento de conviccao, somando-se `a apreensao de plantas em circunstancias que excluem a possibilidade de imputacao maliciosa. Em se tratando de cultivo de substancia entorpecente, a pena e' a correspondente ao trafico,nao importando indagar a finalidade do plantio ilicito, do qual deriva risco de propagacao. (RC)" "SUBSTANCIA ENTORPECENTE PLANTIO DE MACONHA USO PROPRIO Substancia entorpecente. Plantio e cultivo de um unico arbusto de maconha para uso proprio.Capitulacao do delito. Punindo a lei dois tipos basicos de delitos de entorpecentes, o uso e o trafico, e' imprescindivel a pesquisa da destinacao da substancia. Nao havendo prova valida de envolvimento do acusado com o comercio de toxicos e sendo ele usuario ou viciado no consumo de entorpecentes, nao dependente, o plantio e cultivo de um unico e pequeno arbusto de maconha caracteriza exclusivamente o delito do art.16, da Lei n.6368/76, compreendendo-se o fato na conduta de guardar a substancia para uso proprio. Solucao que atende `a "ratio legis" de distinguir o usuario do traficante. Apelacao provida. (RC)" É tipo jogar na loteria, vc pode ser absolvido ou pegar um gancho de 15 anos, td vai depender das cabeças dos caras da capa preta! -
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um tópico no fórum postou sano Segurança e Leis
São todos casos recentes, de julgamentos em segunda instancia pelo TJRJ, em casos envolvendo a santa erva. 1º- Primeiro caso, Julgado em 18/08/2009, o cara com 82g foi condenado a 7 anos de reclusão. "Apelação criminal. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Réu condenado à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, à razão unitária mínima. Autoria e materialidade amplamente demonstradas. Desclassificação para o delito de uso. Impossibilidade. A quantidade de entorpecente apreendida com o réu, 82 gramas, é suficiente para confecção de 250 cigarros de maconha, o que se mostra incompatível com o mero uso. Ademais, o modo de acondicionamento da droga e as circunstâncias do crime afastam a possibilidade de desclassificação. Manutenção do decisum. Desprovimento do recurso." 2º- Julgado em 25/08/2009, o cara com 0,09 decigrama (sic) recebeu pena de advertencia verbal: "APELAÇÃO. Posse de substância entorpecente para consumo pessoal. Admoestação verbal. Recurso defensivo buscando a absolvição. Alegação de atipicidade da conduta e da ocorrência do princípio da insignificância. Impossibilidade. Pleito alternativo para proposta de transação penal. Apelante reincidente. Vedação legal. Ausência de requisito objetivo. Recurso conhecido e não provido. 1. O apelante sofreu as sanções pela prática do crime previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06. 2. A Lei Antidrogas não descriminalizou a conduta praticada pelo réu e sim despenalizou-a. Portanto, o fato por ele praticado é típico, sendo inviável o acolhimento da tese de atipicidade de conduta. 3. Além disso, não se aplica o princípio da insignificância no delito em questão, pois a quantidade de entorpecente não é prevista pelo legislador, e por tal razão, não retira o caráter ilícito da conduta do apelante.4. Restando comprovada a materialidade e autoria da posse para consumo próprio de 0,09 decigramas de maconha, a condenação se impõe.5. A transação penal é direito do réu, desde que preencha as condições objetivas e subjetivas para tanto, o que não ocorre na presente hipótese. 6. Conhecimento e não provimento do recurso." 3º- Julgado em 28/07/2009, o cara com 48g de erva em 86 embalagens, rodou como traficante. "TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - FATO TÍPICO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS - SENTENÇA DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO QUE SE MANTÉM - PENA-BASE FIXADA CORRETAMENTE - RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. Típica, antijurídica e culpável do crime de tráfico ilícito de drogas a ação daquele que é surpreendido por policiais militares quando trazia consigo e tinha em depósito, sem a devida autorização legal, 48,5 g (quarenta e oito gramas e cinco decigramas) de Cannabis Sativa, substância vulgarmente conhecida como maconha, acondicionados em 86 (oitenta e seis) sacos plásticos transparentes, para fins de comércio. In casu, inviável a tese recursal defensiva da desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, se, outro, o contexto probatório. Os depoimentos dos agentes policiais constituem-se em prova válida e eficaz como qualquer outra, desde que, como no caso em tela, sejam harmônicos com os demais elementos de convicção coligidos aos autos. Incidência da Súmula nº 70 do TJ/RJ. De outra parte, verifica-se que a pena foi corretamente aplicada, em consonância com os critérios norteadores previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, no artigo 42 da Lei Antidrogas. Sentença condenatória que se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos regimentais, impondo-se, por conseguinte, o desprovimento dos recursos interpostos pela Defesa e pelo Parquet." 4º- Julgado em 22/07/2009, neste o cara com quantidade não informada, e foi condenado em receber uma advertencia verbal, o MP recorreu tentando o a condenação como traficante. "TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 LEI 11.343/2006. PROVA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. Incensurável a sentença que desclassifica a conduta para o artigo 28 da lei 11.343/2006 uma vez que, tirando a denúncia anônima, nenhuma prova há de que o entorpecente apreendido dentro do aparelho de som do acusado se destinava à venda; ao contrário, o mesmo confessou a propriedade da maconha, revelando que era para seu consumo, o que parece ser verdadeiro, à medida que o acesso à droga era difícil e inviável para quem quisesse exercer o comércio ilícito. Outrossim, o réu é primário, trabalhador, tendo seu empregador vindo a juízo confirmar a circunstância, e os sacolés encontrados na residência, ao que tudo indica, eram de fato de sua mãe que vende picolés e usa tais embalagens para este fim." 5º- Julgado em 16/06/2009, O cara havia sido condenado por tráfico a 4 anos de prisão por ter 19g contigo, recorreu e em segunda instância o crime foi desclassificado para uso, e o processo voltou para o cara receber uma das penas alternativas para usuário. "Apelação criminal. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Réu condenado à pena de 04 anos, em regime inicial fechado, e 400 dias-multa, à razão unitária mínima. Pleito de desclassificação que se acolhe. A quantidade de substância entorpecente apreendida e as circunstâncias do crime demonstram de maneira inequívoca que o apelante é mero usuário de drogas. Quantidade da droga apreendida na residência do apelante, 19 g de maconha que, isolada de outras provas, não configura o crime de tráfico. Anulação do julgado com conseqüência baixa dos autos à primeira instância para a aplicação da medida despenalizadora cabível. Provimento do recurso." 6º- Julgado em 02/04/2009, O cara foi preso como traficante por estar com 66g em uma embalagem, foi condenado em primeira instancia como traficante, e em segunda instancia foi ABSDOLVIDO, por uma questão técnica na denuncia e por os policias não confirmarem que ele traficava. "E M E N T AApelação Criminal. Tráfico de drogas. Recurso defensivo. Alegação de posse para uso próprio que encontra apoio nos autos. Apelante que admite a posse do entorpecente apreendido - 01 (um) "sacolé" contendo 66g (sessenta e seis gramas) de maconha - mas que sustenta, ao longo da instrução criminal, que o referido tóxico destinava-se ao seu próprio consumo. Versão autodefensiva não infirmada pela prova oral produzida. Policiais militares responsáveis pela prisão que apenas afirmam a posse do entorpecente por parte do réu, não narrando qualquer conduta concreta capaz de conduzir à convicção de que o tóxico se destinava à difusão. Quantidade apreendida compatível com o alegado consumo e com a situação financeira do apelante. Impossibilidade de desclassificação se a conduta de portar substância entorpecente para uso próprio não foi descrita na denúncia, sob pena de se ferir o princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Recurso provido para absolver o apelante." Pra terminar uma sobre cultivo: Julgado em 31/03/2009. O cara (estudante de medicina) foi pego em casa cultivando numa caixa de papelão, e possuia revistas sobre cultivo, we foi condenado a 3meses de serviços comunitários. "APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS DENUNCIADOS COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DOAS ARTIGOS 12, 13 E 14 DA LEI 6368 DE 1976, N/F ART 69 CP, POR TER EM DEPÓSITO, PARA FINS DE VENDA E PRODUÇÃO (CULTIVO) SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CANNABIS SATIVA L., SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DE UMA CAIXA DE TELEVISÃO REVESTIDA DE PAPEL DE ALUMÍNIO E UM CONE DE CARTOLINA TAMBÉM REVESTIDO DE PAPEL LAMINADO, GUARNECIDO COM UM BOCAL DE LUZ EM SUA EXTREMIDADE, OS QUAIS ERAM UTILIZADOS PELOS DENUNCIADOS PARA FAZER A SECAGEM DAS FOLHAS DE MACONHA QUE ERAM POR ELE COLHIDAS DE SEU CULTIVO PARTICULAR. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O DELITO DO ARTIGO 12 PARA O ARTIGO 16 DA LEI 6368/76 (OBSERVADA A PENA DA LEI 11343/06) E CONDENOU O RÉU B. N. T. A PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO PERÍODO DE 03 (TRÊS) MESES, BEM COMO O COMPARECIMENTO PELO MESMO PERÍODO A GRUPOS DE APOIO E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CONDENOU-O, AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ARTIGO 804 CPP). ABSOLVEU O ACUSADO V. M. DOS R. COM FULCRO NO ARTIGO 386, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCONFORMISMO MINISTERIAL E DEFENSIVO. ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA E APREENDIDO MATERIAL ENTORPECENTE (FL. 10 E 32/34) ASSIM COMO CAIXA DE PAPEL LAMINADO COM BOCAL DE LUZ. (FLS. 07/08) O RÉU BRUNO CONFESSOU SER PROPRIETÁRIO DAS REVISTAS ESPECIALIZADAS "CAÑANOL LA REVISTA DE LA CULTURA DEL CANNABIS" E DE REVISTA CONTENDO ARTIGO SOBRE MACONHA. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. INEQUÍVOCO QUE O ACUSADO PRATICOU O NÚCLEO DESCRITO. NÃO É NORMAL QUE UM ESTUDANDE DE MEDICINA POSSUA TAL MATERIAL NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA. FATO OCORREU QUANDO AINDA VIGENTE A LEI 6368/76. FIRMOU-SE A JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE PARA CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 12 DA LEI 6368/76 FAZIA-SE NECESSÁRIO PERQUIRIR SE O CULTIVO DA DROGA TINHA COMO FINALIDADE A MERCANCIA. NO ENTANTO, NÃO VERIFICO, NO PRESENTE, CONFIGURADO O ESPECIAL FIM DE AGIR. ASSIM, OBSERVO QUE DEVE SUBSISTIR A CONDENAÇÃO DE BRUNO PELA PRÁTICA DE CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO DO ARTIGO 16 DA LEI 6368/76. A CARTA DE FLS. 64/70 ESCRITA POR ANTIGA NAMORADA DO RÉU CONSTITUI IMPORTANTE DADO. INEXISTEM NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES E APTOS A ATESTAR QUE O RÉU PROMOVESSE A MERCANCIA. A PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA SER O APELADO MERO USUÁRIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, INVIABILIZA A SUA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA FIGURA PENAL PRETENDIDA PELO MP, NA MEDIDA EM QUE INEXISTE QUALQUER ELEMENTO CONCRETO CAPAZ DE RESPALDÁ-LA, OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA. A DEFESA AFIRMA, EM SÍNTESE, QUE NÃO FOI ENCONTRADO NO LOCAL PLANTA COM PRINCÍPIO ATIVO, INEXISTINDO PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. INDICA QUE CONSTITUI CONDUTA ATÍPICA O FATO DE POSSUIR SOMENTE ALGUNS GALHOS SECOS DA PLANTA CANNABIS SATIVA. TAIS ALEGAÇÕES NÃO MERECEM PROSPERAR POIS, CONFORME ANTERIORMENTE INDICADO, AUTORIA E MATERIALIDADE ESTÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. ADEMAIS, OPERADA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 12 PARA O DELITO DO ARTIGO 16 DA LEI 6368/76, TAL ARTIGO CONTINHA NORMA PROIBITIVA DE "ADQUIRIR, GUARDAR OU TRAZER CONSIGO PARA O USO PRÓPRIO, SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA, SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR." NO QUE TANGE À PENA, FOI APLICADA A SANÇÃO MAIS BENÉFICA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 28 DA LEI 11343/06, O QUE FOI ADEQUADAMENTE FIXADO. A DEFESA REQUER A SUBSTITUIÇÃO DA PENA APLICADA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PENA DE ADVERTÊNCIA. CONTUDO, IMPROCEDE O PLEITO NA MEDIDA EM QUE O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE RECOMENDA A APLICAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. TRATA-SE DE PESSOA INTEGRANTE DE PARCELA DA POPULAÇÃO COM ACESSO A ESTUDO ESPECIALIZADO E COM PLENO ACESSO À INFORMAÇÃO ACERCA DAS DELETÉRIAS CONSEQUÊNCIAS DA CONDUTA, PARA SI E PARA A SOCIEDADE. RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO." Qualquer dúvida é só falar, não sou criminalista, mas nesse caso tenho que saber por onde eu ando! Abraxx -
BAs, caso o GR tenha sido usado no inquérito contra algum grower, é mais provavel que tenha sido usado a título ilustrativo, como de onde o grower tirou as informações para o cultivo. Muito dificil de alguem ser identificado por aqui, e dai dar inicio a investigação mais dificil ainda. De qualquer forma, vamos nos manter alerta, mas sem nos intimidar, pois ninguem aqui é bandido. e como disse o cabelo: "vamo cultivar e fumar erva porra!"
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Ainda bem q a erva é antiemetico, senão tinha vomitado lendo esse texto! PQP! Quanta besteira junta! De qualquer forma, para fazer um contraponto a essa idiotice, trago um texto da Psiquiatra Marisa felicissimo, membro da psicotropicus: Turistas "banidos" dos coffeeshops! Na verdade, ainda não! Diversas notícias sobre a decisão do Conselho de Ministros holandeses de "barrar" a venda de maconha a turistas foram publicadas em jornais da Europa e das Américas e foi parar até no Blog do Maierovitch. As manchetes, que distorcem os fatos, só terão serventia às próximas propagandas proibicionistas. Palavras como "banir" adoradas pelos reacionários de plantão, estão agora sendo associadas às palavras coffeeshop e Holanda. O que realmente está acontecendo é bem diferente da imagem pintada pelos jornais. "Não há nenhuma decisão ainda. É a intenção do atual governo fazer isso. Debates parlamentares vão ocorrer neste outono, e mesmo que o Parlamento aprove, eu acho que haverá muitas possibilidades para processos na justiça, porque este é essencialmente um caso de discriminação", explica Joep Oomen, coordenador da ENCOD. De fato, processos já estão sendo avaliados na justiça holandesa e européia. O prefeito e os coffeeshops de Maastricht já entraram com um processo, para que a justiça decida se é legal impedir estrangeiros de comprar maconha em um coffeeshop. Neste caso, a decisão é esperada do Tribunal Europeu de Justiça, já que potencialmente fere os princípios e acordos de livre comércio da união européia. Enquanto esta decisão é desconhecida, os esforços holandeses (e internacionais) para desencorajar os estrangeiros a irem à Holanda comprar cannabis, serão limitados a medidas simbólicas, como o curta que será exibido nos cinemas da Bélgica, mostrando turistas batendo nas portas fechadas de coffeshops, de algumas cidades de fronteira, e sendo, em seguida, presos após comprarem cannabis com um traficante local (AFP). A ENCOD, em seu boletim de setembro, publicou um relato do processo de revisão que está ocorrendo na Holanda. Explica que em julho, um relatório, produzido pelo Conselho Científico de Política Governamental ([WRR]), foi apresentado ao governo. O relatório envia muitos sinais positivos sobre o fenômeno da cannabis e dos coffeeshops. De acordo com o comitê, a tolerância em relação à cannabis não tem fracassado e uma proibição total da cannabis é indesejável. O relatório apresenta três opções diferentes para seguir desenvolvendo o modelo dos coffeeshops. A primeira propõe a legalização total, o que implicaria à Holanda a renúncia aos tratados de drogas da ONU. A segunda opção, propõe estender a tolerância ao cultivo para o fornecimento legal aos coffeeshops. Opção que o comitê também rejeita, já que não daria fim à infiltração de grupos criminosos no cultivo. A terceira opção, que é a aconselhada pelo comitê (e a que é mencionada nas notícias), é de transformar os coffeeshops em uma espécie de "clubes sociais de cannabis", restrito a membros e com um abastecimento regulamentado. Os clientes deveriam aderir ao clube, que organizaria o cultivo das plantas e ofereceria a colheita no local (coffeshops), e somente seria acessível aos membros (apenas holandeses). A ENCOD apoia este sistema em qualquer outro país, mas deixa claro que para a Holanda isto significaria um passo atrás, e ainda prevê que o problema da ilegalidade que atinge a "porta de trás" passe também à porta da frente: "é de se esperar que surja um comércio extenso com os passes dos clubes", afirma Oomen. A mídia vem criando a ilusão de que as políticas de tolerância holandesa são as culpadas pelos problemas que são, na verdade, criados pelo fato destas políticas não serem, ainda, tolerantes o suficiente. Assim, é difícil prever como essa situação será finalmente resolvida. Leia o boletim da ENCOD na íntegra em português aqui. Assista também o vídeo produzido pela HCLU, que tenta desvendar o real problema dos turistas de drogas. As cidades de Bergen Op Zoon e Roosendaal (cerca de 80.000 habitantes cada) recebem cerca de 25.000 turistas por semana, e por isso o prefeito decidiu fechar os coffeshops. A maior parte das reclamações do prefeito (e de algumas pessoas entrevistadas) são a cerca do excesso de pessoas circulando na cidade (ônibus lotado), o que é apontado por alguns comerciantes como uma boa coisa, pois aumenta também o consumo em bares, restaurantes e lojas. http://www.marisafelicissimo.net/
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Será que o Maronna poderia nos ajudar, esclarecendo de que forma o GR foi usado? É uma informação importante para todos nós. Que a policia sabe do GR eu não duvido, mas não vejo de que forma possa ajudar numa investigação. Nunca vi ninguem explanar aqui no GR ao ponto de ser útil numa investigação.
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Então galera, estamos evoluindo, as coisas estão ficando mais claras! Realmente estamos atuando em várias frentes, tem a Marcha, tem o GR, tem a Folha, tem a ANANDA, adesivos... fora outras que não conheço! E todas precisam de investimento financeiro e de pessoal. Ai vai da cabeça e possibilidades de cada um de ajudar, pessoalmente ou financeiramente. Muitos já ajudam, não sei como é a equipe tácnica aqui do Growroom, mas posso falar que estão de parabéns, o fórum flui numa boa, recentemente rolou um upgrade do sistema sem perdas de dados ou qualquer outro dano ao fórun. Infelizmente, nessa parte não posso ajudar, mas financeira ou pessoalmente ajudo dentro das minhas possibilidades. Ajudei na Marcha daqui do Rio, tanto finaceiramente, quanto pessoalmente. Tenho minha cota pra botar os adesivos pra frente. E vou doar o mesmo valor que doei na Marcha daqui, pra realização da Marcha de Salvador, pq sei que lá vai bombar (Alma, me responde la no MSN). Falei isso tudo, pra dizer que acredito que temos que nos fortalecer, apoiar quem esta fazendo algo pelo debate pró-legalização. E Acho que o próximo passo realmente é começar a sairmos do armário, quem cultiva no intimidade do seu lar, não pode ser enquadrado como criminoso, e se alguém rodar temos que gritar, temos que fazer estardalhaço. O Mundo já sinalizou pela mudança de paradigma quanto à maconha, é hora de mostrarmos que existem pessoas que preferem plantar, a comprar, e temos que ser respeitados. O crescimento do Growroom mostra que temos gente o sufiente pra fazer frente. É isso Tamo junto, contem comigo!
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Luto! Só resta acender um por ele! Q lá de cima ele continue a nos ajudar na busca pela legalização!
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Sei como é, qnd eu estive lá uma loteria ficou super acumulada, mas não pude jogar por eu não ser residente lá... mas acho que com a restrição a cannabis é diferente, se trata de restrição a liberdade entre cidadãos da mesma comunidade. Acho que é certo que haverão várias ações judiciais propostas pelos estabelecimentos, pois, na Comunidade Européia, o tratamento diferenciado — a respeito desse tipo de oferta — seria ilegítimo a um cidadão da mesma comunidade.
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Essse tipo de distinção entre holandeses e estrangeiros é completamente inconstitucional, principalmente quanto a cidadãos da comunidade europeia. Acho que é praticamente certo dessa restrição cair quando chegar a justiça.
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Esse artigo fez parte da Revista Carta Forense do mês de Julho (http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=4346), a mesma revista trouxe um outro entedimento sobre a possibilidade da Legalização da Maconha de autoria do Dr. Eduardo Roberto Alcântara Del-Campo. Legalização da Maconha: Possibilidade A maconha é um mal e o seu consumo precisa ser combatido. Quanto a isso não pode pairar qualquer dúvida. Psicodisléptico classificado entre os alucinógenos leves, em suas várias formas a Cannabis, depois do álcool, é uma das drogas de abuso mais comuns em todo o mundo. Apesar de apresentar em sua composição cerca de 400 compostos ativos, incluindo 60 canabinóides, o ?9-Tetraidrocanabinol (THC) é o mais importante. Embora tenha sido considerado, durante muitos anos, apenas um produto químico de origem vegetal que, como a cafeína, produziria certo estímulo das faculdades mentais, descobriu-se que o THC atua como mediador químico de áreas específicas do cérebro, modificando o comportamento e a atividade psicomotora. Sabe-se que também interage com outros mediadores químicos endógenos, causando danos em todo o organismo, e que atua como potencializador da atividade dos opiáceos e possivelmente de muitas outras drogas (Drummer, 2001, p. 6). Como bem observam Manif e Elias Zacharias (1991, p. 286) o intoxicado crônico é um indivíduo física e mentalmente enfermo. Desnutrido, edemaciado, com expressão aparvalhada, rosto pálido e pele sem viço, descuida da higiene pessoal e da aparência, de modo a tornar-se facilmente reconhecido como usuário. Nos casos mais graves, a decadência orgânica degenera em desagregação psíquica e moral. O dependente passa a ignorar a realidade, refugiando-se em um mundo de fantasia. A falta de iniciativa, o empobrecimento intelectual, a apatia, o desinteresse pelo trabalho e pelo estudo levam, inexoravelmente, ao enfraquecimento dos laços afetivos. O diambista desliga-se da família e dos amigos para agregar-se, cada vez mais ao mundo das drogas, abrindo caminho para o abuso de outros fármacos e, ao final, para o confinamento em hospital psiquiátrico ou, pior ainda, para o ingresso no sistema penal (Zacharias, op. cit., p. 286). Mais recentemente, pesquisadores da Universidade de Leicester, no Reino Unido, demonstraram que o uso prolongado da Cannabis pode levar à alteração do DNA humano, aumentando a probabilidade de desenvolvimento de tumores malignos (Singh et. all., 2009, pp. 1182). Embora o tabaco possua, em tese, mais substâncias oncogênicas que a maconha, em razão de sua menor combustibilidade, ela apresenta concentração muito superior de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos carcinogênicos, de maneira que o consumo diário de três ou quatro cigarros de maconha equivale ao de 20 cigarros comuns (idem). Durante a gestação, o uso da Cannabis pode causar efeitos variáveis sobre o feto. Na dependência da quantidade e freqüência do uso da droga, podemos observar desde uma menor duração da gestação, com crianças desnutridas e de baixo peso, até possíveis efeitos teratogênicos, já comprovados em animais (Hatch & Bracken, 1986, p. 986). Colocadas essas premissas, é de se perquirir: Se a maconha é um mal dessa natureza, se nenhum benefício traz ao organismo e se deve ser combatida como um problema social grave, por que razão defender a sua liberação? Em primeiro lugar é importante considerar que a distinção entre droga pesada e menos pesada, entre substância controlada e permitida é muito mais social e jurídica do que médica. Entre as drogas que determinam consideráveis efeitos nocivos para o indivíduo e para a sociedade e que constituem reais problemas de saúde pública, podem ser citados a nicotina e o álcool. Drogas legais cujos danos suplantam em muito os de todos os demais entorpecentes somados (Doron & Parot, 1998, p. 258). Assim, não são propriamente os efeitos deletérios da maconha da cocaína ou do ecstasy que determinam a sua proibição, mas sim a escolha social e jurídica que recai sobre estas espécies como forma simbólica de conter o consumo. Analisando o que ocorre com o tabaco e o álcool, é fácil constatar que o uso de fármacos é uma característica humana, presente em todas as sociedades e culturas através dos séculos. O ser humano sofre e por ter consciência de seu sofrimento, da sua finitude e de suas limitações procura nos fármacos um (falso) alívio para sua condição. Pretender eliminar por completo o consumo de drogas é proposição nefelibata que esbarra na impossibilidade de modificar a própria natureza humana. O que se busca, então, é reduzir o consumo a níveis toleráveis (se é que existem) e minimizar o impacto social que tais substâncias causam, quer pelos danos que produzem à higidez dos consumidores (e que acabam por impactar no sistema de saúde), quer pelos danos reflexos caracterizados pelas ocorrências (crimes e acidentes) relacionadas ao uso de fármacos. Para controlar o consumo é necessário identificar as causas. Nessa linha de raciocínio, os fatores que levam ao aumento do consumo de drogas em geral podem ser classificados como individuais e sociais. Entre os fatores individuais temos a idade (as mudanças físicas e psíquicas da adolescência que levam à insatisfação e aos conflitos de geração, tornando o adolescente presa fácil do tráfico de entorpecentes); o sexo (as mulheres tornam-se dependentes com mais facilidade); a labilidade emocional (em determinados períodos da existência o ser humano se mostra mais fragilizado e suscetível ao uso de fármacos); tendência hereditária (já se demonstrou a existência de predisposição hereditária ao consumo de determinadas drogas, como o álcool, por exemplo); o início iatrogênico (decorrente de prática médica) e a curiosidade. Como fatores sociais podemos elencar as desigualdades econômicas; o crescente apelo ao consumo ao sexo e à busca pelo prazer; a subcultura (existência de meios culturais marginais com uma escala própria de valores, por vezes baseada na violência e na busca da satisfação momentânea das necessidades); a desestruturação familiar (a falta de uma educação adequada conduz a um empobrecimento do caráter); a aceitação dos fármacos pelo grupo social (a necessidade de aceitação pelo grupo faz com que as pessoas de personalidade ainda em formação se submetam aos valores coletivos como prova de fidelidade ou coragem, drogando-se para conseguirem ser incorporadas ao grupo) e o incremento do tráfico (um Direito Penal enfraquecido e uma polícia desestruturada tornam a traficância uma atividade bastante lucrativa e praticamente isenta de riscos). De todos os fatores apontados, o único ligado diretamente à questão da repressão estatal é o controle do tráfico pela via penal. Como o Estado tem sido absolutamente ineficiente no combate a essa atividade ilícita, é precisamente sobre esse tópico que se concentra o argumento da liberação. Dentre todos os fatores sociais e pessoais relacionados com o incremento do uso de drogas o mais deletério é, sem dúvida alguma, o tráfico de entorpecentes, até porque todos demais são geralmente episódicos. O tráfico fomenta o consumo e a proibição alimenta o tráfico, logo a proibição aumenta o consumo. Por incapacidade do Poder Público, hordas de traficantes se subsumem às funções públicas e constroem verdadeiros Estados paralelos. Estabelecem regras, cobram tarifas, realizam julgamentos, executam pesadas sentenças, aliciam jovens, difundem o vício e mudam toda a escala de valores da sociedade, atingindo o que ela tem de mais precioso, a juventude. Como a via repressiva penal não vem surtindo o efeito desejado é possível que a liberação da maconha venha cortar uma das artérias econômicas que abastecem o tráfico, fazendo regredir esse cancro que consome lentamente nossa sociedade. É claro que eventual liberação deve ser acompanhada de medidas de prevenção e controle, como campanhas de conscientização quanto aos malefícios da droga e de uma estrutura pública destinada a amparar aqueles que desejam deixar o vício. Vejamos o exemplo do cigarro. Atualmente, em razão das campanhas e das leis que desestimulam o tabagismo, o consumo vem diminuindo lentamente e hoje o vício já não é tão aceito socialmente como era poucas décadas atrás. O fumante é hoje criticado pela maioria e está plenamente ciente da necessidade de abandonar o vício. O mesmo raciocínio se aplicaria à maconha. Uma vez liberada, os dependentes e curiosos poderiam adquirir a espécie vegetal em lojas especializadas, sujeitas a controle estatal (como o tabaco e o álcool), sem serem induzidos ao consumo pelos traficantes. A droga adquirida legalmente sofreria controle de qualidade, minimizando os efeitos danosos das inúmeras substâncias químicas acrescidas pelos traficantes aos seus produtos, com o fito de incrementar o lucro em prejuízo da vida humana. Campanhas de conscientização sobre os malefícios da Cannabis e uma forte política de apoio aos que buscarem abandonar o vício, operariam como formas de controle, reduzindo ao mínimo o contingente de iniciados. Também é de se imaginar a proibição do consumo em ambientes fechados, como hoje ocorre com o cigarro e a previsão legal de agravamento das penas de crimes cometidos sob o efeito do fármaco. Não se argumente que a liberação da droga, já experimentada em alguns países, levaria à degradação humana. Essa degradação já existe, coloca-se às escâncaras em cada semáforo das nossas cidades e nada é feito pelo Poder Público apesar da hipócrita proibição. Assim, como se costuma argumentar no sentido de que apenas uma sociedade justa e isenta de desigualdades sociais pode pretender diminuir a criminalidade, o vício só pode ser combatido por intermédio de educação, conscientização, cultura e assistência médica adequada. Se conseguirmos combater o tráfico (e não necessariamente o uso) talvez seja possível conseguir o retrocesso de boa parte da criminalidade violenta e da corrupção, males que também assolam esta tão sofrida terra de Santa Cruz. Eduardo Roberto Alcântara Del-Campo Promotor de Justiça. Professor de Medicina Legal na UniFMU. Autor de Medicina Legal, da coleção Cursos e Concursos publicada pela Editora Saraiva. Foi perito criminal por mais de dez anos e delegado de polícia. http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=4345
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Polêmica Argentina descriminaliza uso de maconha em pequenas quantidades para uso pessoal Publicada em 25/08/2009 às 16h19m O Globo BUENOS AIRES - A Suprema Corte Argentina descriminalizou o uso de maconha em pequena escala nesta terça-feira, abrindo caminho para uma mudança na política de combate às drogas no país a fim de centrar o foco nos traficantes e não nos usuários. A alta corte julgou inconstitucional abrir processos em casos envolvendo o consumo privado de maconha (Você é a favor da descriminalização da maconha? ) " Todo adulto é livre para tomar decisões sobre o estilo de vida sem a intervenção do Estado " A medida da Corte trata de porte de drogas em pequenas quantidades, em situação sem ostentação ou risco para terceiros. Os argumentos utilizados para tirar a punição desses casos são: a proteção da intimidade e da autonomia pessoal (artigo 19 da Constituição); a necessidade de não criminalizar quem é doente e já é vítima do consumo da droga, e uma grande quantidade de tratados internacionais sobre o tema. Em Londres, Fernando Henrique defende descriminalização das drogas Na América Latina, Colômbia e México já descriminalizaram o porte de pequenas quantidades de drogas. Brasil e Equador estudam a possibilidade de legalizar determinados usos de droga (Blog: Muda no mundo a política sobre drogas) . "Todo adulto é livre para tomar decisões sobre o estilo de vida sem a intervenção do Estado", disse o documento judicial, sem estabelecer um limite de peso para definir o que seria pequena escala. O governo argentino havia pedido para que a Suprema Corte revisasse a legislação sobre posse drogas, na tentativa de redirecionar os gastos estatais para a perseguição aos traficantes e o tratamento antidrogas, em vez do que as autoridades chamaram de caros processos para milhares de casos menores. A decisão gerou críticas de autoridades argentinas pertencentes à Igreja Católica e de famílias de usuários de droga que temem um possível aumento do tráfico de drogas (Leia também: Grã-Bretanha proibirá 'legal highs') . A Argentina, cuja população é menos de um quarto da brasileira, é o maior consumidor de cocaína da América Latina, de acordo com o último Relatório Mundial sobre Drogas, da Organização das Nações Unidas (ONU). Diversas operações policiais e assassinatos ligados a quadrilhas de traficantes colocaram em evidência a situação do país como ponto de passagem da cocaína andina com destino à Europa e uma fonte de substâncias químicas usadas na fabricação de drogas como a metanfetamina. http://oglobo.globo.com/mundo/mat/2009/08/25/argentina-descriminaliza-uso-de-maconha-em-pequenas-quantidades-para-uso-pessoal-767312828.asp
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Essa Lei começou a vigorar ontem no México. É a mudança tomando conta do mundo! http://stopthedrugwar.org/chronicle/598/mexico_decriminalization_law_enacted O texto integral da lei, em espanhol: http://www.drugsense.org/temp/NarcomenudeoXDOF.pdf
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Vamo falar a verdade, ele gosta mesmo é de pó!
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Pode contar com meus 50! Tamo junto!
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Esse não vai ser o único documentário sobre maconha q o FHC vai participar. Em outro o FHC só vai ser mais um, entre gringos e brasileiros, cientistas, jornalistas, advogados, autoridades, médicos, todos pedindo mudança na lei. O mais importante é o assunto ta em voga! Todo dia o vemos o debate nos jornais. E em breve nas telas!
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Esse é o projeto q precisamos. Temos que valoriza-lo!
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Muitooo Bom!! Esse texto tb ta no Livro 'FlashBacks - Surfando no Caos', a Autobiografia do Timothy Leary.
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Amigos relaxem! Vamos surfar essa onda juntos! Temos q fazer valer a nossa verdade! O momento é favoravel a nós! Uma reportagem dessa é perfeita para mostrarmos q a liberação do autocultivo é o melhor caminho para legalização gradual. O Hempadão tem q continuar a mostrar que a cultura cannabica ta ai acontecendo todo dia a milenios. Sobre os samangos estarem aqui nos lendo, fazer o q ? mandar um beijo pra minha mãe, pro meu pai e pra PF q pode estar aqui nos lendo! Vamos seguir a vida, essa mudança vem acontecendo a muito tempo, mas agora é a hora, o mundo estar mudando, e alguem tem mostrar isso aqui no Brasil. Se algum dos growers rodar, ou for importunado por qualquer autoridade, temos q saber, e gritar, mostrar pra sociedade nossas razões, quem planta pra si não pode ser considerado criminoso. E não podemos deixar alguem dizer o contrario sem receber nossa resposta expondo os motivos do autocultivo. Como o Bas ja falou aqui, temos q nos expressar, mandar carta pra jornal, comentar em blog e tal... sei q é um saco ficar aturando os argumentos imbecis dos proibicionistas, mas não podemos só deixar eles falarem. Eu to la no blog sobre as drogas do o globo, em combate... sabendo q muita gente ta vendo q temos argumentos pela liberdade cognitiva e de expressão, dignidade humana, contra a violencia, contra o poder paralelo... Eu gostaria de ter uma noção de quantos growers existem no Brasil, somos muitos e temos q ser respeitados! é isso. abraxx
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'Amnésia neblina' Sementes de maconha vendidas pela internet RIO - "Esta é uma planta de maconha que faz jus a seu nome: amnésia neblina. É muito forte e com uma chapadeira mesmo psicodélica! Delírio garantido para você e seus amigos!". O texto é um dos muitos que estão numa página da internet oferecendo a qualquer um, mediante o pagamento mínimo de 25 euros, sementes de maconha. O site esclarece que o pagamento pode ser feito por cartão e a entrega ficará a cargo dos Correios. Para atrair consumidores, o texto revela que as sementes da variedade "amnésia neblina" têm 20% de THC (tetraidrocanabinol), o princípio ativo da planta responsável pelos efeitos da droga. O domínio do site foi registrado em 29 de abril do ano passado e a página tem milhares de acessos no Rio. Um homem identificado como Cláudio Gervasio Castro do Nascimento aparece como o responsável pelo registro. Ele usou a empresa Ésiq Assessoria Empresarial, que supostamente funciona na Rua Doutor Nogueira de Noronha 667, como dona do domínio. O endereço fica no município de Tremembé, em São Paulo. A cidade é conhecida por ter presídios de segurança máxima. O delegado federal Antonio Rayol, da Polícia Federal do Rio, especialista em combate ao tráfico, explicou que a propaganda das sementes de maconha e outros textos podem ser considerados apologia das drogas. Ele informou, no entanto, que apenas uma perícia nas sementes vendidas pelo site pode garantir que elas realmente germinariam. O delegado Marcus Vinícius Braga, titular da Delegacia de Combate às Drogas (Decod), concordou com Rayol. - O fato de o site estar vendendo sementes pode representar crime, se elas germinarem. A nova Lei de Entorpecentes prevê isso - disse Rayol. O Globo 31/07/2009 http://oglobo.globo.com/rio/mat/2009/07/31/sementes-de-maconha-vendidas-pela-internet-757066553.asp