Cade esses "ativistas" que foram banidos? O que eles estão fazendo pela causa? Me mostra um que faz mais pela mudança na lei quanto a Maconha que o Growroom!
Esse seu discursinho é típico de falador, gente que planta vento e depois reclama quando colhe tempestade. Até parece que só compram por causa do banner.
Aqui todos são maiores de 18 anos e sabem dos riscos legais que envolvem o cultivo de cannabis no Brasil. Importar semente de maconha está sendo erroneamente enquadrado como tráfico internacional por muitas autoridades no Brasil. Ao mesmo tempo em muitos casos estão sendo julgados como fato atípico.
Alguns exemplos recentes e de três tribunais diferentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPORTAÇÃO SEMENTE FRUTOS AQUÊNIOS DA PLANTA CANNABIS SATIVA LINNEU (MACONHA). INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA CRIMINOSA. ATIPICIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Examinando os autos, o que se verifica, de fato, é a inexistência de indícios da prática do crime de tráfico de entorpecente, não sendo o caso, sequer, de tentativa. 2. Quando muito, poder-se-ia cogitar de ato preparatório - não punível, art. 31, Código Penal - de produção de maconha e não de preparação, como exigido no art. 33, § 1º, I, da Lei 11.343/2006, porquanto não se pode preparar a droga a partir de semente de Cannabis sativa Linneu que não contém a substância THC, portanto não constitui matéria-prima para preparação de droga, e nem possui em si mesma substância capaz de causar efeito entorpecente, nos termos da manifestação técnica dos peritos que firmaram o laudo pericial. 3. Considerando que a semente não possui nela própria as condições e qualidades químicas necessárias para, mediante transformação, adição etc., produzir a droga proibida, não se obtendo maconha da semente em si, forçoso concluir que se trata de fato atípico. 4. Recurso em Sentido Estrito improvido. (Recurso em Sentido Estrito nº 0000257-03.2014.4.01.3805/MG, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Mário César Ribeiro. j. 18.11.2014, unânime, e-DJF1 05.12.2014).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA DESTINADA A PRODUÇÃO DE DROGAS. CONDUTA ATÍPICA. INEXISTÊNCIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MERO ATO PREPARATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28, § 1º DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. 1 - Os fatos objeto da denúncia referem-se à importação de 49 (quarenta e nove) sementes de maconha pelo réu no ano de 2012 através de duas encomendas, havendo apreensão dos pacotes pela Equipe de Despachos Aduaneiros dos Correios e de Inspetoria de Receita Federal em São Paulo. O Ministério Público Federal enquadrou a conduta como importação de matéria-prima para a produção de drogas e tráfico de drogas. 2 - O laudo nº 262/2013 da Polícia Federal de fls. 86/95 atestou que o material apreendido consistia em frutos aquênios da planta Cannabis sativa Linneu, popularmente conhecida como maconha. O exame destacou que as sementes não apresentam em sua composição a substância tetraidrocanabinol (THC). Somente a planta originada dos frutos questionados poderia vir a produzir substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/98. Assim, a princípio, as sementes apreendidas não podem ser consideradas como substância capaz de causar dependência física ou psíquica. 3 - Julgado esclarecedor do TRF-3 - HC: 25590 SP 0025590-03.2013.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 12.11.2013, PRIMEIRA TURMA. 4 - A conduta praticada pelo acusado seria atípica, uma vez que a semente não possui em si qualidades químicas entorpecentes, como ficou evidenciado pelo laudo pericial, tornando-se necessário o seu cultivo para então se obter o entorpecente proibido. 5 - Também não se pode concluir pela existência do crime do crime de tráfico internacional de drogas do art. 33, I da Lei 11.343/06, pois a importação das sementes sem a presença do tetraidrocanabinol (THC) configuraria apenas um ato preparatório, não punível nos termos do art. 31 do CP. E mais, ainda que a semente possuísse em si mesma substância capaz de causar efeitos entorpecentes, a quantidade apreendida não se mostra suficiente para demonstrar que o réu objetivava a traficância da droga através do seu plantio. 6 - O crime do art. 28, § 1º, da Lei 11.343/06 consuma-se com a realização das condutas previstas nos núcleos verbais (semear, cultivar, ou colher), o que não ocorreu. Ainda que se cogitasse que a aquisição de sementes configuraria ato preparatório para a prática do delito, tal conduta, na forma tentada, afigura-se impunível, vez que o preceito secundário do tipo não comporta combinação com o § 1º do art. 14 do CP. 7 - Recurso em sentido estrito desprovido. (Recurso em Sentido Estrito nº 2013.51.01.013332-3/RJ (3596), 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Convocado Simone Schreiber. j. 14.05.2014, maioria, e-DJF2R 09.07.2014).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA - ART. 33, § 1º, INCISO I, DA LEI 11.343/06 - AS SEMENTES DE MACONHA NÃO CONSTITUEM MATÉRIA - PRIMA - OBJETO MATERIAL DO DELITO - CONDUTA ATÍPICA - RECURSO DESPROVIDO. I - Por entender que a conduta imputada ao recorrido caracteriza-se como ato preparatório impunível, o Juízo a quo rejeitou a denúncia. II - A importação de semente de maconha não configura o delito do artigo 33 - § 1º-I, da Lei nº 11.343/06 que se refere à matéria prima destinada à preparação de substância entorpecente. III - A semente de maconha não é a matéria-prima, porquanto não possui nela própria as condições e qualidades químicas necessárias para, mediante transformação, adição etc., produzir o entorpecente proibido. Não se obtém a maconha da semente em si, mas só da planta que resultar da semente, se esta sofrer transformação por obra da natureza e produzir as folhas necessárias para tanto. IV - A semente é pressuposto lógico e antecedente para a configuração do tipo penal descrito no art. 33, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.343/06, em que o legislador tipificou como sendo crime a conduta de semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação da droga. No caso dos autos, o apelante não iniciou os atos executórios consistentes em semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de droga, pois sequer chegou a ter as sementes apreendidas em sua posse. V - Recurso desprovido. (Recurso em Sentido Estrito nº 000.8881-71.2013.4.03.6181, 11ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. José Lunardelli. j. 09.12.2014, maioria, DE 08.01.2015).
A questão é simples, não quer ter chance de ter dor de cabeça esquece a maconha, vai beber cerveja que ta liberado. Se importar sementes saiba que é possível ser intimado pela PF para responder.