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Dúvidas Sobre Questões Jurídicas, Pergunte Aqui!


sano

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  • Usuário Growroom

mik, mas quem paga a faculdade é vc? se a resposta for positiva é claro que nao né velho, ela nao tem mais direito algum sobre voce a partir do momento que voce já tem mais de 18

Então mano na verdade eu faço FIES e a unica coisa que tem que pagar é uma taxa a cada 3 meses e quem paga são eles (meus pais), e não trabalho e moro com eles ainda. Meu pai disse que dentro da lei se eu estiver viciado o que não é o caso claro, ele tem direito de me internar, mas pensando bem na questão da facul axo que ela não pode trancar, não se eu nao der autorização néh? agora na questão da internação não tenho certeza como funciona.

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  • 4 weeks later...
  • 2 weeks later...
  • Usuário Growroom

Olá amigos, boa noite.

Como já informei no tópico da PF, fui intimado a comparecer dia 21/01 para prestar esclarecimentos. Teria algum amigo do growroom disposto a me ajudar nessa missão?

Grande abraço!

Olá Smoking

se ainda não contratou um adv. é melhor fazer logo, ele tem que ir na pf pra ler o inquérito e preparar sua defesa antes de vc. aparecer por lá, da uma lida neste tópico (se ainda não leu) que vai ter bastante informação, minha dica é não tentar enganar o delegado que vai te interrogar, não sei detalhes do seu caso, mas mentir pra eles é muito arriscado.

boa sorte

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  • 2 weeks later...
  • Usuário Growroom

Bom, chegou o meu dia e rodei....

Como estava viajando, fiz o BO e assinei o termo como usuário na cidade em que estava, sem marcar a audiência.

Já faz aproximadamente 1 mês e a intimação não chegou na minha casa.

No final de fevereiro vou viajar para o exterior (graças a JAH, uns dias em Amsterda pra limpar a alma), isso pode me causar algum problema para sair do país?

Valeeeuuu

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  • Usuário Growroom

Opa galera, acabei de ver a seguinte notícia no Estaão: http://brasil.estadao.com.br/noticias/rio-de-janeiro,casal-chama-a-policia-por-furto-de-celular-e-acaba-preso-por-plantar-maconha,1626618

Vou resumir aqui, um casal de professores aposentados (o senhor tem formação em bioquímica), moradores da zona sul do rio, chamaram a polícia por causa de um furto. A polícia entrou na casa para averiguar o furto e encontrou 50 pés de maconha (provavelmente deve ter vários clones). Encontraram também vários vidros com bitucas de baseados (imagino que o casal guardasse para provar que eram usuários, mas alegaram que era reutilizado no plantio, ou algo do tipo) e o casal também criava peixes, em cinco caixas d'água. Quebrando o sigilo fiscal deles e sendo comprovado que não havia movimentações suspeitas e que apenas viviam da aposentadoria, junto com o agravante de ter 5 tanques de peixes (provavelmente produziam para consumo próprio também, sendo um agravante pra sustentar a declaração de que o plantio era para consumo próprio também), de forma que não houvesse nenhum indício de tráfico e ao fim do processo fosse considerado que o plantio de fato era para consumo próprio. Isso poderia abrir um precedente jurídico (acho que chama jurisprudência) para facilitar a caracterização de plantio para consumo próprio no caso de outras pessoas com cultivos maiores que não tivessem movimentações monetárias e nenhum outro indício que sugerisse que as plantas não são para consumo próprio? Se vc tiver umas duas plantas de semente e tirar 4 clones de cada uma e por ventura for descoberto, como o casal, já sai no jornal que haviam dez plantas de maconha, o que no imaginário do público e das autoridades já deve ser tido como uma grande quantidade. Se esquecem que nem toda planta tem o rendimento de um manga rosa da vida e que clones geralmente vão render mais abaixo ainda, sem falar que todo o processo de plantio-colheita-secagem-cura demora meses e mais meses, daí a necessidade de se ter mais plantas (mesmo que algumas sejam clones) para garantir a independência do crime organizado, que dentro das leis de hoje detém o monopólio de algo que já é utilizado pelo homem a milhares de anos e continuará sendo, por mais que as leis tentem direcionar o contrário.

Paz e boa sorte a todos, leis dias melhores virão!

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  • Usuário Growroom

Já o O Globo impresso que acabei de ler fala que ele foi indiciado por tráfico. No site não fala isso.

http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2015/01/casal-e-preso-por-manter-plantacao-de-maconha-em-casa-no-rio.html

Chamaram a raposa para dar uma olhada no galhinheiro pelo sumiço de um ovo!

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  • Usuário Growroom

Olá Senhores Advogados,

eu sou o thcproce do youtube,

acabei de ser intimado eu e minha esposa pela PF.

falei que iria lá buscar as intimações pois tem plantas aqui em casa.

estou um pouco apreensivo em ir lá ou deixar que venham até aqui.

podem me ajudar com algum conselho?

att,

thcproce.

Olá thcproce, manda um email o mais detalhado possível de sua situação pro sos@growroom.net que tenho certeza que os advogados do GR, vão saber responder precisamente sobre sua situação. Acompanhando apreensivo por aqui. paz e bem. fabrício (Brasília-DF).

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  • Usuário Growroom

Saudações meu amigos

Sou novato, acabei de me cadastrar

Sempre acompanhei o site e assim cultivando a minha erva

Desde já agradeço todo o conhecimento e atenção

Cultivo a um tempo , pesquisei. Sobre a. Minha duvida mas não encontrei a resposta :(

A dúvida é .....

Sou cultivador , faco o uso medicinal e recreativo cultivo. Exclusivamente para meu uso

Na tenho balança, embalagens. Nada disso

Oque um cultivador jamais deve ter .....coisas q pódem complicar a situação se for pego ?

Obrigado pela atenção

Abraços :D

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  • Usuário Growroom

Prezados Consultores Jurídicos,

Hoje recebi a visita da Polícia Federal na minha casa, trazendo um "Mandato de Intimação" para "prestar esclarecimentos no interesse da Justiça" no próximo mês.

Em 2013 encomendei sementes do sementesdemaconha.com e não chegaram. Achei que podiam ter sido apreendidas, mas como não havia chegado intimação achei que só tinha extraviado. A intimação de hoje deve ser por conta dessas sementes.

Minha intensão é ser franco nos esclarecimentos, dizer que queria ter maconnha para uso pessoal sem me envolver com o tráfico e a favela, e também para estudo, sendo que tenho um artigo publicado sobre o assunto, em uma revista do campo da psicologia. Tenho como comprovar emprego fixo há mais de seis anos, também residência fixa, e não tive problemas anteriores com a justiça.

Sou de São Paulo - SP e gostaria que algum consultor jurídico me orientasse sobre as etapas que devo passar, se o modo que pretendo conduzir é o melhor, e que tipo de informações e provas preciso organizar para me declarar usuário e estudioso do assunto. Gostaria também, se possível, de contratar o serviço de algum consultor jurídico para me acompanhar no depoimento e nas etapas seguintes.

Já li alguns tópicos aqui no Fórum, e sei que há como encontrar uma solução. Mas evidentemente estou um pouco abalado, com as pernas tremendo. Um grande susto acordar com a polícia federal em casa.

Agradeço a atenção, e aguardo algum contato.

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  • Usuário Growroom

Ola, ano passado meu amigo pediu umas sementes online da europa que nunca chegaram...agora a pf intimou ele e tera que comparecer para se explicar...alguem esta por dentro do que vem acontecendo com pessoas na mesma situacao? e qual e' a melhor maneira de se agir? vejo que alguem que postou essa mesma pergunta ainda nao recebeu orientacao...sera que alguem pode responder por favor ...muito grata mirella

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  • Usuário Growroom

Ola, ano passado meu amigo pediu umas sementes online da europa que nunca chegaram...agora a pf intimou ele e tera que comparecer para se explicar...alguem esta por dentro do que vem acontecendo com pessoas na mesma situacao? e qual e' a melhor maneira de se agir? vejo que alguem que postou essa mesma pergunta ainda nao recebeu orientacao...sera que alguem pode responder por favor ...muito grata mirella

é so ler em segurança e leis - intimação pf tem tudo lá é so ler

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  • Usuário Growroom

Ola, ano passado meu amigo pediu umas sementes online da europa que nunca chegaram...agora a pf intimou ele e tera que comparecer para se explicar...alguem esta por dentro do que vem acontecendo com pessoas na mesma situacao? e qual e' a melhor maneira de se agir? vejo que alguem que postou essa mesma pergunta ainda nao recebeu orientacao...sera que alguem pode responder por favor ...muito grata mirella

Mirella, eu não recebi resposta aqui, mas de fato as informações estão distribuídas nos tópicos "segurança e leis - intimação da pf" ou no "segurança e leis - Apreensão de sementes".

O que acontece é que quando a gente é pego ficamos muito angustiados e precisamos conversar com alguém sobre dúvidas de como agir, mesmo com tudo já exposto aqui. Talvez pudesse haver uma equipe de consultores psicológicos aqui para lidar com essa angústia, rsrs. Sou psicólogo e precisei trocar idéia com alguém para dar um destino satisfatório para a angústia.

Os consultores jurídicos podem esclarecer alguma coisa no sos@growroom.net. Um consultor me rrespondeu, foi atencisoso, e me esclareceu algumas coisas básicas. Tipo, achei que seria possível contratá-los, mas não é esse o auxílio que dão, são consultores apenas, e não remunerados, que podem eventualmente ajudam com informações de defesa e jurisprudência, em caso da apreensão se tornar um processo.

A decisão de como agir será sempre pessoal de quem foi intimado. Há quem busque negar a acusação. Se o nome na encomenda não é verdadeiro, e o endereço não é o do grow, pode até dar certo negar. Não é o meu caso. A minha escolha é a de dizer a verdade nos esclarecimentos, fazer a chamada defesa afirmativa me declarando usuário, dando informações verdadeiras sobre meu uso. A posição dos consultores jurídicos será nessa linha. Se a opção for negar e mentir, certamente os consultores não terão como ajudar.

Há ainda um valor político em dizer a verdade à Polícia Federal. É como informar à justiça que muitas pessoas "de bem" (trabalhadores, estudantes, intelectuais...) fazem uso da maconha com redução de dano, plando sua própria erva para evitar o tráfico e ter conhecimento do que está fumando, e sem ter a vida destruída por isso. Se em 2013 duas mil e trinta encomendas foram pegas (http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/10/1538409-evitar-comercio-de-droga-por-sites-nao-e-prioridade-diz-pf.shtml), a idéia seria os dois mil e trinta irem ao depoimento dizendo a verdade do movimento pela legalização do cultivo pessoal, como se fosse uma marcha da maconha na delegacia da Polícia Federal. Isso é uma forma de transformar a angústia da acusação em um ato político libertário.

Algo inspirador nesse sentido pode ser a forma honesta como Gilberto Gil se defendeu da apreensão de maconha em 1976, dizendo a verdade ainda sob ditadura militar! Foi condenado a passar um tempo em uma clínica de recuperação, um dos tipos de condenação para usuários na época, onde compôs uma música, "Sandra", contando das parceiras de internação psiquiátrica. Sugiro dois vídeos do processo, e um da música "Sandra", que simbolizam como transformar a angústia em algo mais nobre e menos sofrido:

Boa sorte a todos nós.

Abraços

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  • Usuário Growroom

Oi pessoal. Moro em Porto Alegre, RS, e fumo quase diariamente dentro do meu apartamento. Gostaria de saber se algum vizinho ligar para a polícia reclamando do cheiro de maconha, eles viriam bater na minha porta? Se sim eles podem entrar sem mandato ou me levar para a delegacia só pela reclamação? Obg

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  • Usuário Growroom

Salve CJGR, tranquilidade?

Acebei de ler e achei bastante interessante esta decisão que rejeitou a denúncia de tráfico.

O fato aconteceu no RS.

Vale a leitura.

"

001/2.14.0093641-0 (CNJ:.0422377-47.2014.8.21.0001)

1) O Ministério Público denunciou W. S. G., dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, pela prática do fato descrito nas fls. 02/03.

Passo, pois, a analisar a presença dos requisitos legais e constitucionais necessários para o recebimento da denúncia.

2) A inicial acusatória é singela: isso porque não deixa claro o porquê de a situação fática exposta – apreensão de droga com o réu – implicar, necessariamente, na conclusão jurídica exposta – ser a droga para fornecimento a terceiros.

Com efeito, para o ato de receber (ou não) a denúncia se prescinde de um exame aprofundado do acervo, no sentido de que é dispensável a certeza de que ‘foi fulano’ quem cometeu determinado crime; bastam, ‘apenas’, a prova da materialidade do delito e indícios (‘suficientes’) da autoria.

Nada obstante estar demonstrada a materialidade delitiva, conforme o laudo pericial definitivo de avaliação da substância que acompanha a denúncia, o requisito da verificação de indícios mínimos de autoria, a seu turno, merece, no caso dos autos, análise mais detida.

É que para a verificação dos indícios razoáveis de autora do tipo penal incriminador indicado na denúncia, deve haver elementos extraídos da investigação preliminar que denotem, em juízo de probabilidade, o ato de traficância. Não se exige, como já referido, que tais elementos probatórios gerem juízo de certeza, mas que ao menos justifiquem a admissão da imputação e o custo que a instauração do processo penal representa em termos de estigmatização e prejuízos de ordem processual (prisões cautelares, medidas cautelares diversas, apreensão de bens, etc.). Enfim, deve haver demonstração indiciária razoável da comercialização, entrega para consumo ou fornecimento da droga, mesmo que gratuitamente, a fim de se ter preenchido o requisito da justa causa para a instauração da ação penal.

Como se pode perceber, os únicos elementos a respaldar a imputação do fato são os depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência, os quais limitam-se a referir que o acusado estaria em local ‘conhecido’ (de quem? Da polícia, que nada faz?) como ponto de tráfico, em “atitude suspeita” e que, ao abordá-lo, encontraram droga e dinheiro.

Ora, na perspectiva do Direito Penal mínimo, que orienta e legitima o controle social de ultima ratio adotado pelo Estado Brasileiro, não se pode imputar a alguém a autoria de tráfico de drogas pelo simples fato de se encontrar em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, portando determinada quantidade de droga e dinheiro trocado, se não houver elementos outros a indicar a conduta imputada.

Deve-se ter presente em mente, nessa esteira, a fim de bem delinear a responsabilidade exigida pelo caso, que a alteração de tratamento promovida pela ‘nova’ Lei de Drogas ao abolir o apenamento corporal do usuário e amplificar as reprimendas e as restrições processuais ao traficante acabou criando, na dicção de Salo de Carvalho1, “dobras e lacunas de legalidade que permitem um amplo poder criminalizador aos agentes das polícias”, através de “estruturas normativas abertas, contraditórias ou complexas que criam zonas dúbias que são instantaneamente ocupadas pela lógica punitivista e encarceradora”, a qual ganha força e concretude na atuação dos agentes de persecução penal, quando agem no interesse de legitimar a profissão que ostentam e no afã de responder aos anseios da sociedade (que clama por sensação de segurança), ainda que para isso seja necessário o cometimento de abusos advindos de interpretações indevidamente alargadas.

Pontua, ainda, o citado jurista, que não é necessária uma base criminológica crítica para perceber que a Nova Lei de Drogas, ao invés de definir precisamente os critérios de imputação, “prolifera metarregras que se fundem em determinadas imagens e representações sociais de quem são, onde vivem e onde circulam os traficantes e os consumidores”. Ou seja, as figuras pré-definidas do “elemento suspeito” e da “atitude suspeita”, em “local de venda de drogas”, descortinam os elementos interpretativos que no cotidiano policial criminalizam um grupo social vulnerável bem representado no sistema carcerário: “jovens pobres, em sua maioria negros, que vivem nas periferias dos grandes centros urbanos” (nesse sentido, Batista, 2003;Carvalho, 2013; Weigert, 2009; Mayora, 2011; Mayora, Garcia, Weigert &Carvalho, 2012).

No caso concreto, chamo a atenção, não foi requisitada pelo órgão acusador qualquer investigação preliminar para determinar a origem da droga; a que título a possuía o denunciado; de quem e por qual razão adquiriu a droga; a que grupo pertenceria; ou quem seria o ‘patrão’ da suposta empreitada criminosa, já que não se atribui tais funções ao acusado e sabe-se que são essenciais, mesmo que de forma indiciária, à indicação do cometimento do tráfico e principalmente para distinguir-se o traficante da figura do usuário, sempre presente em locais de traficância. No caso dos autos, os policiais simplesmente pegaram o denunciado com a droga e enquadram-no como traficante.

Mas só isso é muito pouco, mormente em se considerando a quantidade da droga e dos valores apreendidos, que é mínima.

Salienta-se que, a referendar o raciocínio ora exposto, em recente decisão proferida pela Suprema Corte, na qual um acusado por tráfico de drogas foi absolvido, o Ministro Gilmar Mendes, relator do Habeas Corpus nº 1232212, afirmou que a pequena quantidade de drogas e a ausência de outras diligências apontam que a instauração da ação penal com a condenação são medidas descabidas”.

Ressaltou o Ministro, portanto, que sequer a propositura da ação penal seria medida adequada nesses casos.

Disse, ainda, o Ministro Gilmar Mendes:

(…) vislumbro indicativos de que a mudança de tratamento promovida pela Lei 11.343/06, que aboliu a pena privativa de liberdade para usuário (art. 28), provocou uma reação inesperada e indesejável: fatos limítrofes, anteriormente registrados como uso, passaram a ser tratados como tráfico de drogas. Conforme dados do Infopen, em 2006, houve 47.472 prisões por tráfico de drogas. A Lei 11.343/06 entrou em vigor em outubro de 2006. No ano seguinte (2007), foram registradas 65.494 prisões por tráfico, um aumento de 38%. E essa escalada prosseguiu. Em 2010, foram 106.491 prisões.

Tendo isso em vista, proponho seja oficiado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que fomente a uniformização de procedimentos e a conscientização dos órgãos envolvidos na persecução penal acerca da importância da verificação, em todas as fases do procedimento, da justa causa para enquadramento mais gravoso – tráfico –, em lugar do mais benéfico – uso de drogas

Como visto, o relator propôs, e foi acolhido pela unanimidade dos Ministros, que se oficiasse ao CNJ no intuito de que avaliasse a possibilidade de uniformizar os procedimentos de aplicação da Lei nº 11.343/2006, no intuito de que os órgãos de persecusão penal empenhem-se na tarefa de reforçar, com maior zelo, a linha tênue que separa a intervenção penal sobre o traficante e sobre o usuário, tendo em vista a quantidade de casos semelhantes que chegam ao STF. Como asseverou o Ministro Celso de Mello, assentindo com a proposta após intenso debate, são “casos de inadequada qualificação jurídica que culminam por subverter a finalidade que motivou a edição dessa nova Lei de Drogas.

Reconhecida, assim, a insuficiência de elementos a indicar tráfico de drogas (mesmo no âmbito de uma cognição de aparência, não de certeza), verifica-se quadro fático de ausência de justa causa (“necessidade da existência de lastro probatório mínimo a comprovar a imputação”) para a ação penal, situação que impõe, pois, a rejeição da denúncia.

3) Pelo fundamentado, REJEITO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de W. S. G., por ausência de justa causa, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal e com arrimo no que decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no HC antes mencionado.

Intimem-se.

Com trânsito em julgado, preencha-se e remeta-se o BIE, devolvendo-o à origem, e dê-se baixa e arquive-se.

Em 26/02/2015

Mauro Caum Gonçalves,

Juiz de Direito.

1 Carvalho, Salo. Nas Trincheiras de uma Política Criminal com Derramamento de Sangue: depoimento sobre os danos diretos e colaterais provocados pela guerra às drogas in Ximendes, A. M. C.; Reis, C. & Oliveira, R. W. Entre Garantia de Direitos e Práticas Libertárias. Porto Alegre: CRPRS, 2013.

2(HC 123221, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015)"

Fonte: http://emporiododireito.com.br/sem-indicios-minimos-da-mercancia-juiz-rejeita-denuncia-de-trafico/

Editado por GreenBack
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  • Usuário Growroom

Dá uma lida no tópico de intimações da PF que você encontra a resposta.

Pergunta como a sua aparenta trollagem

de verdade nao é, só estou curioso qual a melhor forma de proceder, eu ja li bastante muitos dizem "negar tudo usar seu direito de defesa" e outros fala pra assumir e pedir "perdao"

eu só queria saber qual seria a melhor forma de agir.. mas continuarei lendo!

OBg

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  • Usuário Growroom

Pessoal ontem eue un amigo fomos abordados no meio do nada, nos revistaram e etc. Quando passado o sufoco e liberados eis que o PM achou um pedaço de 20g olhou para nois dois e disse que a droga era dos dois. Anotaram meu celular e endereço e disse que provavelmente responderia a um tco. É possível eu assinar um tco mesmo sem ter ido na delegacia e tals?

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