Ir para conteúdo

cannabis_man

Usuário Growroom
  • Total de itens

    244
  • Registro em

  • Última visita

  • Days Won

    2

Tudo que cannabis_man postou

  1. O fato de não ser mais crime, não significa que legalizou. Você vai perder as plantas. Mas quando ao material, não tenho certeza. Agora você perde porque eh um meio para o produto final do crime. E eles levam as lampadas, terra, etc como material de prova. Agora, o que deve rolar nesse julgamento eh a modulação dos efeitos da sentença. Isso significa que vai ser uniformizado o que eh uso (que n vai ser mais crime) e o que eh trafico. Isso pode valer ate para as plantas. Mas mesmo assim, você vai perder as plantas, pq elas vão ser ilegais. Mas isso q eu to falando eh achismo puro. Só da pra saber o que vai rolar quando de fato rolar.
  2. Falou e disse. GR vendendo seeds, só seus filhos vão pode comprar. Um passo de cada vez.
  3. Una jornalista do estadão disse que ele vai votar a favor. Mas disse ser verdade são outros 500. Não tem recurso depois desse. Esse eh o último recurso no nosso ordenamento. Dos que eu sei que se declararam a favor da descriminalizacao, são o Barroso e o toffoli. Em 2007 o toffoli apresentou a tese, que foi rejeitada, de que o artigo 28 tinha virado uma contravenção penal, e não mais crime. Mas foi voto vencido. Dos que vão votar contra, eu sei só o marco Aurélio. Mas ele vota contra pois acha que o tema eh para ser debatido pelo legislativo, não eh papael do judiciário. Então se o Gilmar puser o re amanha e votar a favor, vamos precisar de 3 votos em 7 possíveis. Só esperar. N sei vou conseguir nem dormi mane!
  4. Calma galera. Amanha ele vai colocar o processo em pauta. Traduzindo, ele vai pedir um dia pro processo ser votado. Normalmente eh pra semana seguintes então amanha ele vai pedir pro processo ser pautado pra quarta que vem (dia que o STF julga pelo plenario, que são quando todos os ministros votam). Como ele eh o relator do processo (como se fosse o dono do processo. O cara que leu tudao e vai contar pros outros ministros), ele vai apresentar o voto dele amanha. Tipo, ele vai falar "velhacos, se liguem. Eu li o processo todo e entendi que...." ai o voto e o relatório (resumo do processo) dele serão base, em tese, para os outros ministros votarem. Como se fosse numa conversa de bar, e eu chegasse e contasse pra vcs um caso e disesse o que eu acho. Ai vocês têm uma semana para pensar. Uma semana depois (próxima quarta) os outros ministros vão e apresentam os votos. O perigo mora ai, pq algum ministro pode falar que precisa de tempo pra pensar e amadurecer(???) o processo. Ai fudeu. Pq n tem prazo pra devolver o pedido de vista. Mas no melhor dos mundos, que sera o nosso, ele vai pedir pra descriminalizar e na quarta que vem vai geral votar bonitinho. A parada eh que tem amicus curiae pacas, e todos eles tem direito de falar. Então vai ser um julgamento longo. Longo são duas sessões, quarta que vem e quinta (a quinta não tem nenhum processo marcado, nunca. Serve para eles terminarem os processos do dia anterior).
  5. Mesma coisa que aconteceu ontem. Só que agora quem pediu para ingressar no processo como amicus curiae foi a ABGLT, que uma associação de gays, bi,etc. Só que nesse caso eles pediram a descriminalizacao com o argumento de que o consumo criminalizado prejudica o acesso aos tratamentos. Pelas minhas contas são 10 amicus curiae pedindo a descriminalizacao e 1 pedindo a criminalização (uuuuuuuuuhhh). Ta ficando quente.
  6. Adepol entrou hoje (??????) com pedido para ingressar no processo como amicus curiae e pediu para julgar o 28 Constitucional. Ou seja, pediu para continuar sendo crime o uso de drogas. Porra. Brincadeira cara! O processo rolando desde 2011 e HOJE, quase cinco anos depois o cara quer dar a opinião dele? Por outro lado, acho que se eles entraram com o pedido, alguma coisa tem. Não fariam isso se estivesse na boca do julgamento. Agora é esperar.
  7. Bate na madeira 10 vezes. Mas a letra eh essa ai que o andrerznd mandou. Tudo pode acontecer.
  8. Positivo mano! Tava conversando com um amigo ontem e ele levantou a seguinte possibilidade. Algum fdp pedir vista do processo. Ai fudeu. Meu maior medo eh alguem pedir vista. Porque nesse caso não teria data pra julgar (não tem um prazo máximo para o ministro ficar com o processo). Esse eh pior cenário, pq a questão voltaria a não ter um prazo para ser definida. A única parada, eh q o Gilmar não sabe perder, então com certeza ele já conversou com oa outros ministros pra jogar essa bomba na pauta. Agora eh só esperar e deixar a vela queimando.
  9. Cara, vc tem um ex presidente (FHC) fazendo lobby aberto. Inclusive pedindo especiricamente pro STF julgar. Vc tem o lula q se declarou a favor. E vc teve em 2013 um pedido de todos PS ex ministros da justiça do período democrático pedindo a descriminalização. A questão ta madura. Ao falta saber o resultado.
  10. Ele falou q vai liberar um processo, na quarta, referente ao sistema carcerário. Mas não falou especificamente o processo.
  11. Mermao, eu to tao felis, mas tao feliz que já joguei minha semente ns terra. Gilmar ta dando entrevista na Globonews. Ao vivo. Vou ver se ele fala alguma coisa e aviso aqui. To nervoso. Por enquanto só petrolao,etc. Mas to na fe q ele vai falar.
  12. Muda po! O advogado do growroom q foi pego com 30 pés e ta respondedo por uso. Com o re n responderia por nada. E provavelmente o re vai regular o uso. Vamos ver. Gilmar Mendes ta dando entrevista ao vivo na Globonews. Vamos ver se ele vai falar alguma coisa!
  13. Pica cara! O RE é muito importante. Na argentina, foi declarado que dois pes não é crime. O STF deles fez uma modulação. Aqui deve acontecer a mesma coisa. Deve ter um capítulo para cada tema nesse processo. Tipo: X pés não é crime; Semente não é crime. Vai ser uma mudança absurda.
  14. Muito mais que isso cara!! Muito mais! Caso você seja pego com um baseado no bolso o PM vai olhar pra você e falar que vai te levar pra delegacia para você assinar o 28. Você vai dar uma risadinha de canto de boca. Vai chegar na delegacia e o delegado não vai poder fazer NADA. Absolutamente NADA. Ele não vai ter como registrar a queixa, porque o Re635.659 está com repercussão geral, isso significa que ele terá efeito vinculante para todas as autarquias públicas. Será como se o artgio 28 nunca tivesse sido escrito. Como se ele não existisse. O delegado vai olhar para voce, apreender seu beck e mandar o PM nunca mais voltar com outra merda de caso igual a esse. O que pode rolar é a modulação dos efeitos. Tipo, o STF pode modular a inconstitucionalidade do 28. Exemplo: Pode declarar que o uso privado não é mais crime e que o uso ostensivo ainda é. Você vai poder fumar de buenas na sua casa, mas não vai poder fumar na rua. Outra coisa que o Barroso falou, é que não faz sentido você descriminalizar o uso e não permitir o plantio. Que não faz sentido. Vo copiar abaixo o último trecho da entrevista na qual ele fala disso: O que acha da prisão de cultivadores de maconha? Na medida em que se cogite descriminalizar as drogas, o fornecimento lícito também deveria ser equalizado. Seria hipocrisia descriminalizar o consumo e não admitir a produção própria. Mas é bom ressaltar que a atuação do Judiciário é limitada nessa questão. Qualquer política de descriminalização passa obrigatoriamente por uma mudança na legislação. Também acho que eles devem falar alguma coisa da compra de sementes. Tá ficando quente. Tá perto.
  15. Pode crer. Mas esses "proximas semanas" é metafórico. Pelo menos foi da boca dele que saiu que vai ser pautado.
  16. Se voce cultivar pra consumo proprio, nao. Nao vou nem conseguir dormir mane. to nervoso!
  17. Po sano, mas se a PGR, que a principio devia pedir o desprovimento, decidiu pelo provimento, seria até um contra-senso não dar provimento. Mas vai saber neh. E quem assina pela PGR é a Sub-PGR que votou à favor da Marcha.
  18. http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/bbc/2015/05/20/em-6-questoes-entenda-como-o-stf-virou-protagonista-no-brasil-na-ultima-decada.htm Segunda fonte de queo julgamento está próximo. Tá quente, tá quente! "O Supremo deve se debruçar em breve sobre mais uma ação envolvendo a questão das drogas. A expectativa é que entre em julgamento nas próximas semanas o Recurso Extraordinário 635.659, que pede que seja considerado inconstitucional o artigo 28 da Lei de Drogas que criminaliza o consumo pessoal de entorpecentes. O argumento dos que apoiam o recurso é de que esse artigo fere o direito à intimidade e à vida privada"
  19. Ai galera, fui dar uma lida no Parecer da PGR no HC do Ras Geraldinho e a PGR é favorável a solta-lo!!! O processo está concluso desde fevereiro com o Celso de Melo. Mas achei uma grande vitória, ainda mais se de fato o ras for solto. Vou colar o link tb pq o arquivo é pdf, ai fica desformatado. http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4674380 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Nº RHC/DD/1862/14 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 125.434/SP RECORRENTE: GERALDO ANTONIO BAPTISTA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO CELSO DE MELLO Ementa. Recurso em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico. Pretensão de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Superveniência de sentença condenatória que mantém a segregação cautelar pelos mesmos fundamentos do decreto primitivo. Inexistência de prejuízo para a análise da impetração. Gravidade abstrata do delito. Ausência de fundamentação idônea. Parecer pelo provimento do recurso. Trata-se de recurso interposto contra acórdão que denegou habeas corpus, impetrado com o propósito de que fosse assegurado ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medida cautelar diversa da prisão e/ou anulação do acórdão proferido pelo TJSP. Consta dos autos que Geraldo foi condenado à pena de 14 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por infração aos arts. 33, §1º, II e III, e 35, c/c 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. Não lhe foi deferido o direito de recorrer em liberdade. Interposta apelação, a ela foi negado provimento, o que ensejou oferecimento de recursos especial e extraordinário, ambos inadmitidos. Foram interpostos os respectivos agravos de instrumentos, pendentes de julgamento. Paralelamente, impetrou-se o HC 289.565/SP, perante o STJ, que contou com acórdão assim ementado: “HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente – a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício –, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Nos casos em que o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, a exigência de fundamentação exaustiva e a possibilidade do recurso em liberdade, de acordo com a jurisprudência pátria, devem ser avaliadas com prudência. Considerando que os elementos apontados no decreto constritivo foram suficientes para manter a medida excepcional em momento processual em que existia somente juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, com a prolação do édito condenatório, precedido de amplo contraditório, no qual as provas foram analisadas por órgão judiciário imparcial, é de todo incoerente reconhecer ao condenado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo quando inalterados os motivos ensejadores da medida. Assim, é incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução e, após a sua condenação – preservado o quadro fático-processual decorrente da custódia cautelar –, assegurar-lhe a liberdade. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido.” O recorrente invoca ausência de fundamentação da sentença ao manter a sua prisão preventiva. Alega que é dirigente de um grupo religioso denominado rastafarianismo1 – onde é cultuada a planta cannabis sativa 1 Informa que referida igreja possui ato constitutivo e estatuto devidamente registrados em cartório e inscrição perante a Secretaria de Fazenda do Município de Americana e na Receita Federal. 2 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (maconha), e que o uso dessa substância, no caso, está ancorado na liberdade de consciência e de crença, inscrita no artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal. Sustenta que os frequentadores eram livres para fazerem uso da substância por vontade e consciência próprias e que, apesar da tentativa de todos em produzir, para fins pessoais e religiosos, a sua própria cannabis, mesmo assim “o grupo como um todo não era auto suficiente na produção do sacramento e, por essa razão, dependiam da aquisição da erva oriunda do tráfico de droga.” Dessa forma, continua, não há razões suficientes para a manutenção de sua custódia, pois é “primário, não ostenta antecedentes criminais, tem domicílio certo no distrito da culpa2, dentre outras atividades lícitas, na qualidade de ativista social, ambientalista, publicitário (premiado duas vezes com 'Vladmimir Herzog' de imprensa) e fundador da primeira igreja Rastafári do Brasil.” Acrescenta que não houve uso de armamentos ou violência por ocasião da abordagem policial e que a quantidade da droga deve ser avaliada no seu contexto de uso. Por fim, quanto ao pedido subsidiário, aponta, que nenhuma das teses apresentadas no recurso de apelação foi analisada pelo tribunal, o qual valeu-se de “fundamentação padrão”, afrontando a norma prevista no art. 93, IX, da CF. O recurso é tempestivo3 e o seu conhecimento viabiliza-se na medida em que a questão de fundo foi analisada pela instância precedente. De início, o tema relativo à possibilidade de superveniência de sentença ou acórdão condenatórios ou de pronúncia ensejarem novo título para a prisão não tem sido objeto de tratamento 2 O local dos fatos é uma chácara onde reside o recorrente e onde também funcionava a igreja por ele inaugurada. 3 O acórdão foi publicado em 21/8/2014, e o recurso, protocolado em 25/8/2014. 3 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL uniforme no âmbito interno de ambas as turmas dessa Corte, conforme demonstram os precedentes abaixo ementados: a) Primeira Turma. (i) cria novo título apenas se inserir novos fundamentos. “EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Interposição contra julgado em que colegiado do Superior Tribunal de Justiça não conheceu da impetração, ao fundamento de ser substitutivo de recurso ordinário. Constrangimento ilegal não evidenciado. Entendimento que encampa a jurisprudência da Primeira Turma da Corte. Precedente. Prisão preventiva. Fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal. Superveniência de sentença de pronúncia. Substituição do título prisional. Prejudicialidade do recurso. Precedentes. (…). 2. A superveniência de sentença de pronúncia, a qual agregou novos fundamentos para a manutenção da prisão cautelar da recorrente, por sua vez, constitui novo título prisional, diverso, portanto, do decreto originário analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que torna prejudicado o presente recurso. (…).”. (RHC 120600, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2014 PUBLIC 03- 04-2014) (ii) cria novo título independentemente de inserir novos fundamentos. “Ementa: agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Efeitos da superveniência de sentença penal condenatória. 1. A superveniência de sentença penal condenatória, conforme a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, prejudica a análise da impugnação dirigida contra a ordem de prisão anterior. (...).” (RHC 119020 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 31-03-2014 PUBLIC 01- 04-2014) “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) 2. A superveniência de sentença condenatória em que o Juízo aprecia e mantém a prisão cautelar anteriormente decretada implica a mudança do título da prisão e prejudica o conhecimento de habeas 4 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento. (…)”. (HC 117647 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 26- 02-2014) a) Segunda Turma. (i) cria novo título apenas se inserir novos fundamentos. “Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM OS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STF, não há perda de objeto do habeas corpus quando a sentença condenatória superveniente mantém a custódia cautelar pelos mesmos fundamentos do decreto de prisão preventiva originário. Não há razão lógica e jurídica para obrigar a defesa a renovar o pedido de liberdade perante as instâncias subsequentes, impondo-lhe a obrigação de impugnar novamente os mesmos fundamentos que embasaram a custódia cautelar. O que acarreta a prejudicialidade da impetração é a sentença posterior que invoca motivação diversa do decreto prisional anterior. Precedentes. 2. (...)”. (HC 119.183, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 09-04-2014 PUBLIC 10- 04-2014) “Habeas corpus. 2. Tráfico ilícito de entorpecentes. Pedido de liberdade provisória. Alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva. 3. Superveniência de sentença condenatória. Decisão do STJ julgando prejudicado o recurso interposto. 4. Constrição cautelar mantida com os mesmos fundamentos. Inexistência do prejuízo. Precedentes. 5. Ordem concedida para determinar ao STJ que aprecie o mérito do RHC 36.675/MS. (HC 119741, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014) (ii) cria novo título independentemente de inserir novos fundamentos. “EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL: NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Com a superveniência da 5 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sentença condenatória, que constitui novo título da prisão, está superada a questão relativa ao excesso de prazo da prisão. Precedentes. (…).”. (HC 119790, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014) “Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT PREJUDICADO EM PARTE E, NA PARTE REMANESCENTE, ORDEM DENEGADA. I – A superveniência de sentença condenatória emanada do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP constitui novo título para a custódia cautelar do paciente e torna prejudicado o pedido de revogação da decisão que decretou a prisão preventiva em virtude da ausência de seus requisitos autorizadores. (...)”. (HC 118227, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 31-03-2014 PUBLIC 01-04-2014) Esse órgão ministerial alinha-se com a corrente que defende que o novo título apenas gera prejudicialidade se contiver novos fundamentos. Eis por quê. Logo após a Constituição de 1988, começaram a chegar ao Supremo Tribunal Federal impetrações que defendiam a insubsistência da prisão cautelar em face do princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado da condenação. A legitimidade do instituto foi afirmada a partir de sua própria natureza, distinta da ideia de sanção. No HC 69.696-1/SP, julgado pelo Pleno em 18/12/92 e decidido por unanimidade de votos, o relator, Ministro Celso de Mello, afirmou em seu voto: “A prisão cautelar – que não se confunde com a prisão penal (carcer ad poenam) – não objetiva infligir punição à pessoa que a sofre. Não traduz, em face da finalidade a que se destina, qualquer ideia de sanção. Constitui instrumento destinado a atuar 'em benefício da atividade desenvolvida no processo penal' (BASILEU GARCIA, 'Comentários ao Código de Processo Penal', 6 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vol. III/7, item 1, 1945, Forense). Por isso mesmo, a prisão cautelar – que não envolve antecipação satisfativa da pretensão executória do Estado – revelase compatível com o princípio constitucional da nãoculpabilidade”. Desse modo, o só fato de haver uma condenação não interfere nos pressupostos e requisitos da prisão cautelar, dadas as finalidades absolutamente distintas de uma e de outra: a primeira, é sanção; a segunda, atende à finalidade do processo, para garantir a ordem pública, facilitar a colheita da prova e assegurar a aplicação da lei penal. Assim, por maiores que sejam as evidências do crime e de seu autor, e por melhor que seja a fundamentação que leva à condenação, a prisão cautelar segue indiferente a esse fato. Disso decorre que a superveniência de sentença, que não agrega qualquer razão nova para manter a medida cautelar, não pode ser vista como óbice ao conhecimento de impetração a ela anterior. Como todos os seus fundamentos foram preservados, permitiu-se ao impetrante impugná-los devidamente. Por outro lado, o habeas corpus, como instrumento essencial à garantia do direito de livre locomoção, deve ter tramitação célere. Está na contramão do instituto adicionar exigências que em nada contribuem com o seu propósito, pois encerram-se no plano da mera formalidade. Nesse sentido, as palavras do ministro Teori Zavascki no HC 119.183/MG: “Ora, não há razão lógica e jurídica para obrigar a defesa a renovar o pedido de liberdade perante as instâncias subsequentes – o que, inclusive, contribuiria para o aumento de número de processos –, impondolhe a obrigação de impugnar novamente os mesmos fundamentos que embasaram a custódia cautelar. Não revela suficiente, para impedir o exame da impetração, a alegação genérica e automática de que a sentença condenatória configura o surgimento de um novo título prisional (agora respaldado nos elementos de prova colhidos na instrução criminal), já que argumentos da 7 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL espécie não guardam, evidentemente, pertinência com a cautelaridade inerente à prisão preventiva, ou seja, com os pressupostos variáveis descritos no art. 312 do CPP: (a) garantia da ordem pública; ou ( garantia da ordem econômica; ou © por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal do CPP. Por isso mesmo é que a perda de objeto do habeas corpus somente se justifica quando a sentença condenatória invocar fundamentos diversos do decreto prisional originário. É que nesse caso a defesa deverá impugná-los especificamente no órgão judicial competente, sob pena de apreciação da matéria per saltum.” No caso, os fundamentos da prisão preventiva estão assim redigidos: “(...) O artigo 282 do Código de Processo Penal impõe a aplicação de medidas cautelares, como regra, excepcionando a sua incidência em crimes certos ou hipóteses igualmente previstas (…). Visa a nova modificação processual, para atingir aos seus objetivos, a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (artigo 282, I e II do Código de Processo Penal). Nestes autos, o indiciado está sendo acusado da prática de tráfico de drogas, crime equiparado ao hediondo. Foi preso em flagrante delito e não se olvida que a gravidade da infração é motivação bastante para a manutenção da sua prisão. De acordo com a doutrina, a garantida da ordem pública: “deve ser visualizada, fundamentalmente, pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. Nessa ótica: TJES, HC 10004003210, 2ª C. Rel. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, 05.5.2004 vu, DJ 21.5.2004.” (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal comentado, 9ª ed. RT, pág. 626). Deve-se, também, visar a garantia da eficaz aplicação da lei penal, aqui considerada a possibilidade palpável de o Estado impor sanção mercê da prática comprovada de ilícito penal. As novas disposições processuais introduzidas no Código de Processo Penal, agora expressamente, prevêem a gravidade da infração como fundamento suficiente para o decreto da prisão preventiva, o que faz quando pondera sobre a conveniência da aplicação de medidas cautelares (artigo 282, II do Código de Processo Penal. E inclui, também expressamente, o crime de tráfico de drogas como suficiente para excluir a concessão de fiança (artigo 323, II do Código de Processo Penal). 8 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A jurisprudência do Supremo Tribunal já considerava a gravidade da infração como razão bastante para a prisão preventiva: (…) A mera primariedade e endereço certo não bastam para a concessão de benesse processual (liberdade provisória, com ou sem fiança – art. 310, III e 321, ambos do Código de Processo Penal), ausente qualquer elemento determinante do relaxamento da prisão em flagrante (artigo 310, I do Código de Processo Penal). (…) Pelo exposto e em estrito cumprimento às novas regras processuais vigentes, acolho o requerimento do Ministério Público do Estado de São Paulo e converto a prisão em flagrante de GERALDO ANTONIO BAPTISTA, vulgo GERALDINHO RASTAFÁRI em prisão preventiva, o que faço com fundamento no artigo 312, c.c. artigo 313, I, ambos do Código de Processo Penal. (…)." Por sua vez, a sentença condenatória manteve a referida medida sem acrescer nova fundamentação, pelo que a impetração não se encontra prejudicada. Confira-se: “(…) O réu não poderá apelar em liberdade. O delito de tráfico de entorpecentes é considerado como crime hediondo nos termos da Lei 8072/90. A gravidade do delito não autoriza a concessão do benefício. O entendimento jurisprudencial não é diverso: (...) O fomento que esse tipo de delito traz à prática de outros tipos de delito exigem a manutenção do réu no cárcere, para a garantia da ordem pública. Segundo O ilustre penalista Damásio Evangelista de Jesus: 'Segundo o entendimento pacífico do STF, em disposição é inaplicável a réu preso em razão de flagrante ou preventiva, uma vez que e⁄a visa apenas abrandar o princípio da necessidade de e⁄e recolher-se à prisão para apelar (RHC 54.430, DJU 26.11.76, p. 10203). Assim, réu que por ocasião de sentença condenatória se encontrava preso em razão de flagrante ou preventiva, embora primário e de bons antecedentes, não pode apelar em liberdade (RHC 55.109, DJU 27.5. 77 p. 3459, RHC 56.953, DJU 27.4.79, p. 3381; RHC 58.286, DJU 3.10.80, p. 7735). Sobre o assunto, decidiu o TJSP que 'Lei n. 5.941, de 1973, é de interpretação restrita. Não nulificou a prisão em flagrante delito, cuja permanência no sistema processual vigente vai até a sentença. Se esta for absolutória, o réu será posto em liberdade. Se for condenatória, aquela permanência se prolonga, porque 9 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL um dos seus efeitos (art. 393, I) é ser o condenado conservado na prisão. Se for de pronúncia, só então o magistrado deverá reexaminar a Custódia provisória, para revogá-la caso satisfaça o agente os requisitos legais', (RT- 500⁄318). No mesmo sentido.' RT 531⁄295 e RTJ 88⁄69, RHC 57. 947 DJU 13.6.80, p. 4461, e RHC 58.053, DJU 12.8.80, p. 5786. E se a acusação apela visando à agravação da reprimenda, o réu permanece detido, ainda que já tenha cumprido o quantum da pena imposta na sentença condenatória (Código de Processo Penal Anotado - Direito lnformatizado Saraiva - 1ª Edição em CD-ROM - 1995). Não é diverso o entendimento da jurisprudência: 'Tratando-se de paciente preso em flagrante que permaneceu recolhido durante o curso do processo, ainda que seja primário e tenha bons antecedentes não tem direito de apelar em liberdade pois um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão (Superior Tribunal de Justiça - RHC n° 3.473-4 - 5ª Turma, Rei. Min. Jesus Costa Lima, j. 23.3.94) O pleito deve ser concedido. Se não mais subsiste a prisão preventiva obrigatória, não se pode cogitar de categorias de crimes que seriam essencialmente mais graves que outros e, portanto, passíveis da medida. O que a autoriza é a conduta concretamente realizada e as circunstâncias que a envolvem. De outro giro, tampouco há que se cogitar de um modelo abstrato de periculosidade ou de determinadas categorias de pessoas predispostas ao crime, tal como pretendia Lombroso. Também aqui a periculosidade há de ser vista a partir da conduta do agente e de sua história de vida. No caso, a decisão que decretou a prisão cautelar limita-se a tecer considerações sobre o potencial danoso do tráfico de entorpecentes. Não cuidou, assim, de apontar, minimamente, conduta do recorrente que pudesse colocar em risco a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. E a gravidade abstrata do delito não serve de mote à preventiva, conforme pacífica jurisprudência. A propósito: 10 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO DO ART. 44 DA LEI DE DROGA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. PRECEDENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. INVIABILIDADE DE REFORÇO DA FUNDAMENTAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC 104.339/SP (Min. GILMAR MENDES, DJe de 06.12.2012), em evolução jurisprudencial, declarou a inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006. Entendeu-se que (a) a mera inafiançabilidade do delito (CF, art. 5º, XLIII) não impede a concessão da liberdade provisória; ( sua vedação apriorística é incompatível com os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, bem assim com o mandamento constitucional que exige a fundamentação para todo e qualquer tipo de prisão. 2. A gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar. Precedentes. 3. Não cabe às instâncias superiores, em sede de habeas corpus, adicionar novos fundamentos à decisão de primeiro grau, visando a suprir eventual vício de fundamentação. Precedentes. 4. Ordem concedida. (HC 113945, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 223 DIVULG 11-11-2013 PUBLIC 12-11-2013) Assim, o parecer é pelo provimento do recurso. Brasília, 19 de janeiro de 2014. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira Subprocuradora-Geral da República 11 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 20/01/2015 13:56.
  20. Carta de Ras Geraldo ao Minsitro Celso de Mello Iperó, 19 de maio de 2015 Exmo. Senhor Ministro do STF Dr. Celso de Mello, digníssimo relator do recurso ordinário em Habeas Corpus nº 125.434/SP, número RHC/DD/1862/14 É com profundo respeito que Eu&Eu, Geraldo Antonio Baptista, reconhecido nos autos como Geraldinho Rastafari, Elder da Primeira Igreja Niubingui Etíope Coptic de Sião do Brasil, ainda encarcerado na Penitenciária Odon Ramos Maranhão – Iperó/SP, venho mais uma vez solicitar vossa preciosa atenção para a situação de violação de direitos humanos e constitucionais que a pessoa jurídica legalmente constituída da minha igreja supracitada e seus membros vêm sofrendo a mais de cinco anos. Nossa cultura religiosa é de denominação rastafári, com raiz numinosa coptic (copta) da Etiópia, irmãos em fé dos coptas do Egito, que estão sendo dizimados pelos fanáticos integrantes do Estado Islâmico. Magno senhor Celso de Mello, os coptas, tanto egípcios quanto etíopes, desde muitos séculos antes do “ano domini” vêm sendo perseguidos, calados, presos, torturados, assassinados e martirizados por radicais de grupos étnicos de diversas matrizes religiosas. E a nossa situação, aqui em terra brasilis, não é diferente. A cultura religiosa coptic é azulejo do mosaico cultural hebreu-judaico e berço do cristianismo. Vários personagens bíblicos eram de confissão de fé copta. Entre elas, podemos lembrar dos Reis Magos e do Apóstolo Marcos, que é patrono da nossa amadíssima igreja Niubingui. Assim como o Islamismo, o Judaísmo e o Cristianismo, a cultura religiosa copta é monoteísta, entidade numinosa única que nós, rastafáris, chamamos de Jah, contração fonética que Davi usava ao se referir à Javé/Jeová. O proceder do nosso aprisco encontra paralelo na compreensão alegórica dos livros de Gênesis e Êxodo, no Pentateuco Mosaico. O reconhecimento antropológico do histórico da Igreja Etíope Coptic de Sião, da Jamaica - matriz intelectual da nossa igreja Niubingui brasileira, está declarado em testemunho da senhora Dra. Melanie Dreher ao tribunal federal dos Estados Unidos da América do Norte, em ação movida contra os líderes da Igreja Etíope Coptic de Sião daquele país. Em momento algum estivemos na clandestinidade. Nosso relacionamento com a comunidade e com as autoridades nas três esferas foram sempre calçados nos princípios basilares da justiça e da jurisprudência. Nunca nos envolvemos em ação clandestina, com grupos proscritos, muito menos nos associamos ao crime organizado ou desorganizado. Foi com base nos documentos e pareceres constitutivos da igreja do Santo Daime, assim como nas diretrizes do CONAD para aquela instituição religiosa, que norteamos a vida institucional da Primeira Igreja Niubingui Etíope Coptic do Sião do Brasil. Nós plantávamos a planta cannabis no jardim privado da nossa igreja Niubingui, por ser esta a recomendação expressa do egrégio conselho do Ministério da Saúde para o Santo Daime. Em hipótese alguma participamos da ação de tráfico de drogas. Todas as nossas ações foram e são análogas ao proceder do espírito religioso qualificado e petreamente protegido pela nossa magna Constituição, a qual, felizmente para os injustiçados do nosso amado Brasil, vossa respeitadíssima senhoria é guardião. A minha confissão de fé se encontra nos anais do processo número 0015072-53.2012.8.26.0019 que chega agora em vossas mãos. A questão de fé aqui envolvida é um exercício filosófico-intelectual de cunho íntimo. Nunca tivemos o intuito profético ou trabalhamos com a pregação e angariação de adeptos. Não faz parte do proceder rastafári a pregação e a evangelização. Nós somente recebemos os irmãos e irmãs que queiram conhecer, teoricamente e/ou em vivência, o “life style” da nossa cultura religiosa. O pequeno volume da Santa Kaya (cannabis) que plantávamos no jardim privado da nossa igreja Niubingui era para uso exclusivo nos trabalhos de nosso aprisco. A lógica da compreensão sobre os nossos direitos da pessoa humana, da pessoa jurídica da nossa venerável igreja Niubingui assim são elencados: no “Livro da Vida” (Bíblia Sagrada). Para citar algumas das centenas de passagens correlatas ao nosso proceder teosófico. - Gênesis 1.11,12,29,30; 2.8,9; 41.5~7 - Êxodo 20.21; 24.15~18; 33.9~11; 40.34~38 - Números 9.15~22 - Mateus 12.1~8 - Marcos 2.23~28 - Lucas 6.1~5 - Apocalipse 22.2,3 - Pacto de São José da Costa Rica do qual o Brasil é signatário desde 1992, em acordo com os preceitos garantidos nos Artigos 11,12,13,15,16,24 do Capítulo 2º; o Artigo 29 do Capítulo 4º; o Artigo 33 do Capítulo 6º do digníssimo pacto de São José da Costa Rica. - Constituição da República Federativa do Brasil. Em acordo com o santo verbo da carta magna brasileira, onde encontramos no título segundo dos direitos e deveres individuais e coletivos; artigo 5º de forma pétrea e inequívoca que: todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito da vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes: parágrafos I, VI, VII, VII, IX, X, XI, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXXV, XXXVI, XXXVII e XLI. - Jurisprudência do Santo Daime. Compreendemos que, sob o manto constitucional do direito da igualdade, a situação da nossa igreja Niubingui é análoga às igrejas que fazem uso do chá Ayahuasca, que assim como a cannabis, está na lista de substância controladas do Ministério da Saúde, mas é permitido para os sacramentos ritualísticos destas igrejas, sendo a do Santo Daime a mais conhecida. Gostaria de reafirmar que seguimos rigorosamente as diretrizes do CONAD para tais igrejas, às quais respeitamos muito. - A lei 11.343/2006. Acreditamos piamente que estamos abrigados na legalidade perante o novíssimo texto da lei que corrigiu muitas imperfeições de sua antecessora. O legislador foi feliz ao estabelecer as penalidades para o Artigo 28 isentando os usuários da privação de liberdade. O que foi, sem dúvida, um grande avanço social. Triste é o magistrado insistir em não compreender a diferença entre o usuário e a prática de tráfico. Porém o mais importante avanço da lei 11.343, aos olhos de nossa instituição, foi a introdução do verbete “indevido” como adjetivo à palavra uso, dando luz e foco ao que realmente é proibido. Esta observação é tão importante que a expressão “uso indevido” é repetida não menos que 23 vezes no corpo da lei, para que não haja dúvida sobre este entendimento. Então, o generalizador e obscuro termo “é proibido o uso”, passa para a clareza da nova expressão “é proibido o uso indevido”. Fica claro, então, que os usos são múltiplos e somente o que é indevido deve ser proibido, enquadrando-se aqui o tráfico. Compreendemos de bonafide que para fins religiosos não mais seria proibido o uso da nossa sagrada planta cannabis, pois o uso em nosso caso é devido. Devido ao uso religioso. Que é o mesmo, movido pelo qual, o legalmente autorizado chá do Santo Daime não é proibido. Além disso, nos enquadramos no espírito da lei que prioriza a redução de danos, pois os nossos trabalhos competem para a diminuição e/ou erradicação do uso de drogas realmente perigosas, como a cocaína, o crack e a mais devastadora de todas que é o álcool. Atendemos aos artigos 2, 4 I-II, 5II, 18,19 I-II-III-V-VII-XI-XII, 20, 21 ,22 I-II-III-V, 28 ins. 2º e 33 ins. 4º - A manifestação de vossa excelência em relação ao tema durante o processo que liberou as legítimas passeatas pela descriminalização da cannabis, conhecidas como “Marcha da Maconha”. Na ocasião, o Portal de Notícias UOL divulgou uma matéria com o título: Ministro sugere que acionem o STF para a liberação de substâncias ilícitas em cultos religiosos. Segundo a UOL, estas são vossas palavras: “eu, mais ou menos sugeri isso (a ação) em meu voto; lamentando não poder fazer naquele momento por questões meramente processuais...” E segue: “Hoje a Constituição do Brasil, cuidando da liberdade religiosa, que admite múltiplas interpretações, reconhece o direito a quem pratica qualquer religião, e o Estado tem que respeitar qualquer liturgia. Se alguém pretende discutir este tema, é evidente que isso pode ser debatido em uma ação no Supremo.” – afirma o Ministro Celso de Mello.” Respeitadíssimo senhor Ministro, por todas as razões acima citadas é que acreditamos nunca ter cometido crime algum. Sempre trabalhamos confiantes em estar na legalidade constitucional e principalmente, mesmo que se analise de forma divergente do nosso pensar, tudo o que fizemos foi em boa fé. Portanto rogo a vossa excelência que venha em nosso auxílio e ajude-nos a defender os direitos de nossa igreja Niubingui. Com fé incondicional em nosso Pai Todo-Poderoso (Jah) e no nosso espírito da justiça, do qual vossa senhoria é guardião, eu vos agradeço de coração embargado pela emoção dos que lutam pela “Real Verdade”. “A conclusão de todo discurso ouvido é esta: teme a “Jah” (Deus) e guarda seus mandamentos; porque isso é dever de todo homem. Porque “Jah” (Deus) trata toda obra a juízo, juntamente com toda coisa secreta, seja boa ou seja má”. (Eclesiastes 12-13,14) À espera da justiça, agradeço antecipadamente a vossa magna atenção. Que a glória divina se derrame sobre nós candeeiros de Sofia. Ras Geraldinho Elder da Primeira Igreja Niubingui Etíope Coptic de Sião do Brasil
  21. http://m.oglobo.globo.com/sociedade/insistir-no-que-nao-funciona-nao-faz-sentido-diz-luis-roberto-barroso-sobre-politica-de-drogas-16177279 Ta ai a entrevista.
  22. Cara, eu vi essa notícia no hempadao! Mas n achei em mais nenhum lugar. Em 2013 a Mônica Bergamo falou q ia ser julgado. Eu vo acompanhar a coluna dela, pq n achei isso em lugar nenhum.
  23. Ai galera, Growroom ta com pouca moral não. O Lasier Martins tinha chamado só proibicionista para o Debate do cultivo. Maaaaas, o Cristovam Buarque e o Anastasia convidaram um batalhão canábico, dentre eles o Emílio . Sente só... CE - Comissão de Educação Ação: A Comissão, reunida no dia de hoje, aprova o Requerimento nº 35/2015-CE, de autoria dos Senadores Cristovam Buarque e Antonio Anastasia, em aditamento ao Requerimento nº 24/2015-CE, para que sejam incluídos os seguintes expositores nas Audiências Públicas destinadas a discutir o PLC 37, de 2013, que "dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas": Emílio Figueiredo – advogado, consultor jurídico do GROWROOM e da AMA-ME, membro da Plataforma Brasileira de Política de Drogas; Sergio Vidal - Bacharel em Antropologia, pela Universidade Federal da Bahia, presidente da Associação Multidisciplinar de Estudos sobre Maconha Medicinal - Amemm e editor da Revista Maconha Brasil; Mauro Leno - Bacharel em Ciências Sociais, Mestre em Antropologia Social, membro da Coalizão Latino Americana de Ativistas Canábicos - CLAC, membro do coletivo Marcha da Maconha – Curitiba/PR e chefe de redação da Revista semSemente; e Laura Blanco - Presidente da Associação de Estudos da Cannabis do Uruguai. Agora o pau vai quebrar mané! Vamos que vamos!
  24. Significa que está tudo igual. Gilmar sentado em cima do processo. Nada de novo.
×
×
  • Criar Novo...