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CanhamoMAN

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Tudo que CanhamoMAN postou

  1. http://elastica.abril.com.br/freiras-defendem-o-direito-de-poder-plantar-maconha-medicinal-na-california FREIRAS DEFENDEM O DIREITO DE PODER PLANTAR MACONHA MEDICINAL NA CALIFÓRNIA As "Irmãs do Valley" produzem remédios à base de cannabis e estão lutando contra a proposta de lei que quer banir o cultivo de maconha 5 de janeiro de 2016, 20:31 por Felipe Cotrim Irmã Kate e irmã Darcey se consideram freiras, mas não são católicas nem pertencem a nenhuma religião tradicional. Juntas elas compartilham uma pequena plantação de maconha que possuem no quintal de casa, na cidade de Merced, na Califórnia. As chamadas “Irmãs do Valley” usam as plantas para produzirem medicamentos à base de cannabis e venderem. Os extratos de maconha fabricados pelas freiras são ricos em CBD, uma substância que pode ajudar em diferentes enfermidades e que é encontrada na cannabis, e livres de THC, a substância responsável pelo barato. A Câmara Municipal de Merced, entretanto, criou uma proposta de lei que visa acabar com todas as formas de cultivo de maconha, mesmo as medicinais. Agora as freiras lutam contra essa proposta para poderem ter o direto de continuar com o negócio. “Para mim é mais sobre a irmandade e o movimento feminista, para viver e trabalhar com outras mulheres e fazer algo positivo para a comunidade, e obviamente para o mundo, uma vez que enviamos para qualquer lugar”, disse a irmã Darcey à ABC 30. Os produtos fabricados pelas freiras são vendidos no site de manufaturados Etsy. A loja online das “Irmãs do Valley” possuem óleos, pomadas e extratos feitos de cannabis. “Nós fazemos óleos de CBD que evita convulsões, e milhões de outras coisas. Fazemos pomadas que servem para vários propósitos…nós descobrimos que é possível tratar enxaquecas, ressacas, dores de ouvido, assaduras, dores de dente”, conta a irmã Kate. Elas explicam em seu site, que a prática espiritual delas consiste em produzir a própria medicina. “Nós não perdemos tempo ajoelhadas, mas quando fazemos nosso remédio é um ambiente e um momento de oração”, irmã Kate acrescenta. A Comissão de Planejamento votou recentemente para continuar permitindo a distribuição de maconha medicinal em Merced, mas a Câmara da cidade está pressionando para colocar uma proibição em vigor antes das regulamentações estatais mais brandas entrarem em vigor em março. VIDEO https://youtu.be/hKH1TM6oQ-c
  2. editei o titulo.... não é fake... é que o google tradutor traduziu para isso: "Trufas têm uma substância THC neles" disso "Truffles Have a THC-like Substance in Them"
  3. Conversei com o assessor do ministro, cobrei prazos... pois não é possível chamar as vistas e não dar nenhum parecer... Alegam que toda a vez que juntam pedições o processo físico "Anda". E com isso alega que não da para apreciar e dar seu parecer.(O PROCESSO TINHA QUE PEDIR DIGITALIZAÇÃO DESDE O INICIO...) Perguntei para varias pessoas lá e são raras as pessoas que ligam para "EXERCER SEU DIREITO" e pedir providencias. Ao assumir um trabalho, todos sabem quanto tempo se (no seu ramo todos sabem estimar +ou -) gasta nas suas atividades, não dar prazos é enrolar o empregador, é não estar nem ai para nada! Vistas pode ser um direito, mas também é nosso direito pedir seriedade e agilidade. PÔ GALERA TEM QUE ENCHER O SACO MESMO "LIGAR, PENTELHAR MESMO!!!" OCUPEM O PESSOAL DE BRASILIA. TEVE DIA QUE LIGUEI 20x. AINDA FALO COM ESSE ESTORVO MOR, JA FALEI COM VARIOS ASSESSORES MESMO. ME AJUDEM A COBRAR NOSSOS DIREITOS.
  4. Promotor de eventos é preso com 174 pés de maconha em Franca Em depoimento, o homem alegou ter criado uma fundação para realizar pesquisas sobre o uso medicinal da cannabis 13h26 | 22/12/2015 Jornal A Cidade / Da reportagem http://www.jornalacidade.com.br/noticias/policia/policia_internaNOT.aspx?idnoticia=1129683 https://youtu.be/rSFR5NWsFNg Plantação: homem construiu canteiros nos fundos da chácara, em Franca (foto: Divulgação / Polícia Civil) A Dise (Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes) de Franca apreendeu 174 pés de maconha na noite de ontem (21). Um promotor de eventos, de 35 anos, foi preso em flagrante acusado de tráfico de drogas. Uma denúncia anônima levou os policiais até a chácara onde a plantação foi encontrada, que fica ao lado de um condomínio de luxo, no bairro Vale da Lua Azul, na zona sul da cidade. Segundo a polícia, a maconha pesou 6,6 quilos e estava plantada em canteiros, latinhas e copinhos plásticos. Em depoimento, o suspeito alegou ter criado uma fundação para realizar pesquisas científicas sobre o uso medicinal da cannabis. O homem costumava realizar festas no local. Ele foi levado para o Centro de Detenção Provisória da cidade.
  5. Peçam para falar com o pessoal do gabinete GABINETE MINISTRO TEORI ZAVASCKI Chefe de Gabinete Ludmila de Oliveira Lacerda Assessores Bruno Alexandre Rabelo de Moraes Correa Carlos Eduardo Lacerda Baptista Daniel Coussirat de Azevedo Daniel Pincowscy Cardoso Martins de Andrade Alvim Evandro Lucas Faleiros Manoel Lauro Volkmer de Castilho Marcos Soares Nicole Weitmann Oficial de Gabinete Karla Jesus Ferreira Gomes Telefone para contato: 61 3217- 4191 Fax: 61 3217- 4219 Mandem fax gratuito pelo serviço disponíveis pela net PEÇAM PRAZOS!!!PRESSIONEM POR PRAZOS!
  6. Ai fiz uma pesquisa no gabinete, ninguém ta ligando para cobrar uma posição... bora ligar para ocupar o gabinete com o assunto. Perguntem e vejam. Tem que ligar, ser chato, merecemos uma resposta rapida ou um prazo! não saiam com menos que isso! todo mundo sabe quanto se gasta com o seu próprio trabalho! Bora
  7. Sano talvez pedir para inserir uma pedição com nossos anseios / pesquisas .
  8. Pessoal tem que ligar lá na Ouvidorias JudiciáriasTribunais e Órgãos SuperioresSupremo Tribunal FederalTelefone: (61) 3217-4465 Pergunte andamento do processo RE 635659. ou acessem o link http://www.stf.jus.br/portal/atendimentoStf/mensagem.asp Peçam / registem varias vezes ao dia por vários dias. Eles darão um parecer. Liguem {61 3217- 4191}no gabinete do GABINETE MINISTRO TEORI ZAVASCKI Com o numero do protocolo aberto no link peçam para falar com e mencione o protocolo: Chefe de GabineteLudmila de Oliveira Lacerda AssessoresBruno Alexandre Rabelo de Moraes CorreaCarlos Eduardo Lacerda BaptistaDaniel Coussirat de AzevedoDaniel Pincowscy Cardoso Martins de Andrade AlvimEvandro Lucas FaleirosManoel Lauro Volkmer de Castilho Marcos SoaresNicole Weitmann Oficial de GabineteKarla Jesus Ferreira Gomes Vamos fazer nossa parte podemos cobrar prazos mutáveis por parecer justo. Não aceitamos prazos indeterminado. Todo mundo sabe(ou estima próximo) quanto tempo leva seu próprio trabalho.
  9. Sem tabu: animação mostra o que acontece com nosso corpo quando usamos maconhahttp://virgula.uol.com.br/lifestyle/comportamento/sem-tabu-animacao-mostra-o-que-acontece-com-nosso-corpo-quando-usamos-maconha/#img=1&galleryId=1008035Por Márcia Garbin Atualizado em 8/10/2015 Crédito: Reprodução Você sabe o que realmente acontece com seu corpo quando você fuma maconha? Além da sensação de “chapado”, existem vááárias outras. O designer gráfico norte-americano Jonathan Reyes e o médico Dr. Sangay Gupta fizeram uma animação pra mostrar exatamente quais são esses outros efeitos. O vídeo “This is Your Body on Weed” (“Este é o seu corpo sob o efeito de maconha”), mostra que a maconha que as pessoas conhecem como droga tem uma substância chamada THC, que estimula o cérebro a liberar dopamina, por isso a sensação de relaxamento, lentidão e leveza. Mas existem diferentes tipos de cannabis e cada um deles traz um efeito. Dá uma espiadinha aí na animação (em inglês):
  10. Tribo indígena constrói resort que contará com 60 tipos de maconhahttp://www.dm.com.br/cotidiano/2015/10/tribo-indigena-constroi-resort-que-contara-com-60-tipos-de-maconha.html As cannabis são livres de poluentes e orgânicosPOR REDAÇÃO DIÁRIO DA MANHÃ7/10/2015 ÀS 16:38 PM Em Dakota do Sul, Estados Unidos, índios montaram um resort que terá cerca de 60 tipos de maconha dedicado aos clientes. A tribo Santee Sioux está localizada em um dos muitos estados americanos a legalizar o uso da cannabis. As informações foram divulgadas há uma semana e os Santee Sioux já tiveram 100 confirmações para o dia da inauguração do resort, prevista para acontecer na noite de ano novo. O complexo já contava com um hotel de 120 quartos, um rancho com mais de 240 bisontes e um cassino. Os clientes poderão transitar por todas as áreas, e com a produção da maconha a tribo espera poder expandir os negócios. “Quando estiver pronto, este projeto de desenvolvimento econômico ajudará a criar muitos empregos adicionais e aumentará a estabilidade econômica da tribo e de seus membros”, contou à emissora CNN o presidente da tribo, Anthony Reider. Será um dos primeiros lugares dos Estados Unidos a poder fazer consumo da maconha ao ar livre, pois tribos como os Santee Sioux podem usufruir de leis próprias, enquanto que a lei permite o consumo apenas em locais privados.
  11. / Blogs e Colunistas BlogReinaldo AzevedoAnálises políticas em um dos blogs mais acessados do Brasil 09/10/2015 às 3:17http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/papo-de-maconheiro-o-governo-dilma-essas-coisas-nem-la-nem-ca/ Papo de maconheiro, o governo Dilma, essas coisas nem lá nem cá…Eu vou ser franco. Há coisas que não entendo. Mais precisamente: há pessoas que estão aquém ou além da minha compreensão. Sou muito obtuso para entender, por exemplo, o que diz Marina Silva, presidente da Rede. Sou esforçado. Chego a submeter seus discursos a uma análise sintática. Nada! Dilma Rousseff, que foi sua antípoda no governo Lula, está na mesma categoria. Jamais aceitaria ser seu ministro. Entraria em desespero. Eu tenho enorme dificuldade de conviver com anacolutos, com palavras soltas, com ilogismos… Minha mulher, minhas filhas, meus parceiros de trabalho e meus amigos sabem disto: sou tolerante com todas as diferenças do mundo. Mas preciso desesperadamente que as palavras façam sentido. Ou começo a ficar desagradável. É por isso que nunca tive paciência com consumidores de maconha. Eles sempre acham que a gente deveria entender o que supõem ter enunciado. Meu problema com esse mato não é de natureza moral. Eu diria que é gramatical mesmo. Vamos ao ponto, que isso já está parecendo papo de maconheiro. Dilma reuniu ministros, alguns estavam em viagem, nesta sexta. Exigiu deles fidelidade. Eu já começo a estranhar aí, né? Cobrar um comportamento fiel de quem pode ser demitido e só foi nomeado por vontade de quem faz a cobrança foge à minha compreensão. Outra disfunção deste escrevinhador: tudo o que atenta contra a lógica atenta contra a minha paciência. Na primeira fala aos ministros depois da reforma ministerial e da sova que levou no TCU, Dilma fez esta declaração estupefaciente:“Querem pôr em andamento um golpe democrático no país”. Eu não sei que zorra quer dizer “golpe democrático”. Se é golpe, não é democrático; se é democrático, não é golpe. Quando alguém apela à expressão “golpe democrático” está, a meu juízo, tentando cassar prerrogativas da democracia, acusando-as, então, de golpistas, ou tentando desagravar o golpe. De novo: eu sou lógico. A lógica me deixa preciso. E a precisão me faz parecer um sujeito mau, o que não sou. Só uma ex-comunista e ex-terrorista como Dilma recorreria a uma expressão como “golpe democrático”, porque é próprio de alguém com esse passado não saber a diferença entre golpe e democracia. É por isso que ela nunca se arrependeu de seu passado. É por isso que ela não tem futuro no regime democrático. E não estou apenas sendo retórico. Ao falar em “golpe democrático”, a presidente soltou um adjunto adverbial: “à paraguaia”, sugerindo que a deposição de Fernando Lugo, no Paraguai, no dia 22 de junho de 2012, foi um golpe. É mentira! Tratou-se de uma solução constitucional. Dilma é que aproveitou para, em companhia do banditismo político de Cristina Kirchner, suspender aquele país do Mercosul e abrigar no bloco a Venezuela, então comandada pelo ditador Hugo Chávez. Desculpem a crueza: esse tipo de fala me dá nojo. Ah, sim: no encontro, ficou claro também que o governo espera que a base fique muito atenta ao movimento das oposições — o que me parece, como vou dizer?, prudente. Jaques Wagner, da Casa Civil, revelou que esteve com Eduardo Cunha (PMDB-RJ), presidente da Câmara, e que esse diálogo será constante. Que bom! Mais: também se assegurou que o governo não resume o PMDB a Leonardo Picciani (RJ), líder do partido na Câmara. Deus do céu! A tal reunião, afinal de contas, tratava do quê? De objetivo? O governo prometeu fazer uma cartilha para ajudar os ministros a defender as pedaladas fiscais… Wagner chegou a dizer que, em razão da reforma, a “fidelidade do partido ao governo será demandada”. O que quer dizer? Não há mato queimado que explique. Um ser lógico entenderia que, se o governo não for atendido, pode reagir, ora essa… Afinal, não mudou ministério por isso? Ficou claro que não é assim. Se fidelidade não houver, haverá nova rodada de conversa. Só faltou queimar mato na reunião. Texto publicado originalmente às 2h18Por Reinaldo Azevedo
  12. NEM PRECISA FUMAR MACONHA, O THC PODE ESTAR NO AR QUE VOCÊ RESPIRA É o que diz um estudo feito na Itália, que mensura a quantidade de substâncias na atmosfera http://elastica.abril.com.br/maconha-thc-no-ar-que-voce-respira 9 de outubro de 2015, 01:20 por Felipe Cotrim Você é do tipo de pessoa que arruma treta quando um amigo fuma perto de você por que não quer se tornar um fumante passivo? No caso da maconha, parece que não tem muito como fugir. Mesmo que você não fume beck e nunca tenha fumado na vida, você não está imune aos efeitos da erva. Isso porque substâncias da cannabis e de outras drogas ilícitas pairam inevitavelmente no ar que você respira. Pelo menos é isso que afirmam esses cientistas italianos. Dispostos a aprender mais sobre o consumo da nicotina, maconha, cocaína, metanfetamina, ketamina e heroína, eles mediram a presença de drogas na atmosfera, como relatado pelo High Times. As centrais de monitoramento de qualidade de ar, espalhadas por áreas urbanas, serviram de base para mensurar essa quantidade. Na Europa, a droga ilícita mais comum no ar era o THC, substância presente na maconha, e outros canabinoides. Uma maior quantidade de THC foi encontrada principalmente em lugares fechados – bem como uma forte concentração de nicotina e cafeína. A presença de cocaína veio em segundo lugar na Europa, enquanto na América do Sul ela foi mais encontrada do que o THC. Os cientistas perceberam uma concentração maior das substâncias da erva no inverno (1.3 -21 ng/m3) do que no verão (0.09 -0.25 ng/m3). Notaram também uma relação entre a concentração de THC no ar com a alta umidade, ventos fracos e baixas temperaturas, o que significa que essas questões meteorológicas favorecem a alta concentração do THC. Por isso, não podemos afirmar que no verão as pessoas consumam menos maconha levando em consideração esses valores encontrados. Substâncias com0 a metanfetamina, ketamina e heroína, não são tão comuns no ar, mas foram detectadas uma maior concentração dessas drogas em ambientes próximos às casas noturnas. Nos finais de semana, a quantidade de nanogramas de cocaína e THC encontrados na atmosfera foi maior do que no resto da semana, já para a metanfetamina, ketamina e heroína esta quantidade encontrada permaneceu na média durante toda semana. Portanto, não adianta correr, você não tem para onde fugir. Talvez o único método de fugir seja empregar a cultura japonesa de usar máscaras cirúrgicas no dia-a-dia. Mas se você não é tão neurótico com isso, nem se preocupe, a quantidade é muito pequena para te dar alguma brisa de verdade.
  13. Traficante internacional preso em Ipanema vendia 'super maconha'http://www.tribunahoje.com/noticia/157225/brasil/2015/10/09/traficante-internacional-preso-em-ipanema-vendia-super-maconha.html Patrick Rúbio, de 27 anos, vendia droga com efeito igual a 20 cigarros comuns de maconhar7.com 09 Outubro de 2015 - 08:43 Preso em Ipanema, integrante de quadrilha internacional de tráfico vendia drogas para a alta sociedade Reprodução/ Balanço Geral RJ O integrante de uma quadrilha de tráfico internacional de drogas preso nesta quinta-feira (8) em Ipanema, na zona sul do Rio, vendia wax, uma "super maconha" que poderia deixar o usuário sob efeito da droga por até 24 horas. Segundo a Polícia Civil,Patrick Rubio Calmon de Aguiar, de 27 anos, vendia a wax e outras drogas para os jovens da alta sociedade carioca. A wax tem origem em Amsterdam, na Holanda, e é conhecida como maconha destilada. Mais potente que a droga encontrada no Brasil, um cigarro de wax equivale a 20 cigarros comuns de maconha. A Polícia Civil informou que o suspeito também queria abrir negócio de drogas no Complexo do Alemão, zona norte do Rio. Patrick viajava para Europa e Ásia várias vezes durante o ano para comprar as drogas, segundo a polícia. Ele morava com os pais na rua Barão da Torre, no bairro de classe média alta da capital fluminense, mas afirmou que eles não sabiam dos crimes. No quarto de Patrick foram encontradas drogas de alto valor econômico. Haxixe marroquino, que custa R$ 200 a grama; haxixe paquistanês, que custa R$ 120 a grama e ecstasy, que era vendido a R$ 80. No total, havia cerca de R$ 50 mil em drogas. Policiais também encontraram sementes para o plantio da droga. Euros, dólares e cerca de R$ 20 mil também foram encontrados com Patrick. Em 2010, o suspeito já havia sido preso após ser flagrado com 1,5 kg de maconha prensada dentro de uma mochila. Segundo o delegado Fábio Asty, da Delegacia do Complexo do Alemão (45ª DP), Patrick foi preso mas liberado pela Justiça. Nesta quinta, agentes constataram que ele não estava empregado e não tinha comprovação da origem da alta quantia de dinheiro encontrada no quarto.
  14. http://www.jornaljurid.com.br/noticias/decisao-nao-considera-sementes-de-maconha-apreendidas-como-materia-prima-para-a-droga Postado em 01 de Outubro de 2015 - 16:46 - Lida 86 vezesDecisão não considera sementes de maconha apreendidas como matéria-prima para a drogaA própria planta é a matéria-prima para a droga e não a semente, decidiu a 11ª Turma A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença de primeira instância que determinou o trancamento de inquérito policial, por atipicidade da conduta, em um caso de importação de sementes de maconha. Segundo o inquérito, um auditor da Receita Federal, em fiscalização de rotina em conjunto com funcionários da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), vistoriando um pacote postado da Grã Bretanha, em nome do investigado, desconfiou que o envelope continha sementes de maconha. O laudo pericial constatou que se tratava de frutos de aquênios da planta da espécie Cannabis Sativa Linneu, confirmando a suspeita. O juízo federal de primeiro grau concedeu habeas corpus de ofício determinando o trancamento do inquérito, arquivamento e incineração das sementes, tendo em consideração a atipicidade da conduta, uma vez que a semente da planta Cannabis Sativa Linneu não constitui “matéria-prima para a droga; matéria-prima para a droga é a própria planta, não a sua semente, seria necessário o cultivo desta última para se obter a droga”. Ao analisar o caso, a 11ª Turma do TRF3 destacou que o laudo pericial concluiu que as sementes não apresentam a substância tetrahidrocanabinol (THC) em sua composição, não sendo capazes de produzir efeitos entorpecentes ou psicotrópicos, nem de causar dependência física ou psíquica. O laudo observa ainda que a importação de qualquer quantidade de sementes ou mudas deve ter autorização do Ministério da Agricultura, mediante requerimento do interessado. Somente podem ser importadas as sementes ou mudas de espécies ou cultivares inscritas no Registro Nacional de Cultivares (RNC). Os desembargadores federais, então, concluíram que as quatro sementes de maconha apreendidas não podem ser consideradas drogas. Segundo a decisão, embora sejam aptas a gerar “pés de maconha”, não podem ser consideradas, ao menos juridicamente, matérias-primas. Isso porque, para que se tornem próprias para o consumo, as sementes devem ser semeadas e fertilizadas até estarem prontas para a colheita, pois não se extrai a droga da semente, mas sim da planta germinada. O julgado destaca, ainda, que a conduta praticada pelo investigado não se enquadra em nenhum dos dispositivos da lei antidrogas (Lei 11.343/2006). As sementes foram apreendidas no curso de seu trajeto, visto que foram detectadas no setor alfandegário da Receita Federal de São Paulo, não chegando sequer a ser semeadas. Diz a decisão: “A lei não pode ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, ou quando a lesão ao bem jurídico protegido for irrelevante. Embora não desconheça a impossibilidade, em regra, da aplicação do princípio da insignificância para os crimes de contrabando, penso que no caso em tela não há como entender que quatro sementes de maconha seriam capazes de colocar minimamente em risco a saúde pública.” Processo: 2013.61.81.008435-8/SP
  15. OPINIÃO Prisão antecipada do réu após condenação em 2ª instância é inconstitucional 6 de outubro de 2015, 12h05Por Renan Rebouças http://www.conjur.com.br/2015-out-06/renan-reboucas-prisao-antecipada-reu-inconstitucional A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) apresentou recentemente ao Senado o Projeto de Lei (PLS 402/2015) para reformar o atual Código de Processo Penal para permitir a prisão de réus condenados em segunda instância pela prática de crimes graves. Conforme se depreende do bojo do próprio Projeto, o principal objetivo desta proposta de modificação na legislação processual penal pátria consiste em tornar a prisão a regra nos casos em que houver condenação em segundo grau de jurisdição. Alega-se para tanto que, com o advento de decisão condenatória de 2ª instância, passa-se a ter uma certeza, ainda que provisória, da responsabilidade/culpabilidade do réu, situação esta que, por si só, já autorizaria a execução antecipada da pena fixada ao acusado. O argumento é o de que a Justiça Criminal não vem sendo eficaz no combate a estes crimes graves (crimes de tráfico de drogas, tortura, terrorismo, corrupção ativa ou passiva, peculato e lavagem de dinheiro.), visto que, além da possibilidade de interposição de uma infinidade de recursos defensivos ou, até mesmo, protelatórios, a própria morosidade do Judiciário impediria a aplicação da lei penal, o que culmina com a grande sensação de impunidade na sociedade brasileira. Desta forma, de acordo com a referida proposta apresentada ao Senado, em junho, a decretação da prisão após o julgamento em 2ª instância poderá levar em consideração, dentre outros fatores, a culpabilidade e os antecedentes do condenado, as consequências ou até mesmo a gravidade do crime. Isto é, a prisão, medida coercitiva, atualmente, de caráter excepcional, tornar-se-á a regra no processo penal, o que, conforme se demonstrará ao longo desta exposição, configura grave afronta aos princípios penais e constitucionais que norteiam o ordenamento jurídico pátrio. É preciso ressaltar que o Brasil, atualmente, é um Estado Democrático de Direito, o qual, através da Constituição Federal de 1988, assegura aos seus cidadãos, diversos direitos e garantias fundamentais. Neste sentido, por consentâneo lógico, tem-se que o processo penal deve pautar-se em nosso texto constitucional, razão pela qual, não obstante em um processo almeje-se sempre alcançar a maior efetividade ao longo da prestação jurisdicional, deve-se ter bastante cautela para se evitar qualquer tipo de arbitrariedade estatal, principalmente, quando implicar a relativização dos direitos e garantias fundamentais do acusado. É preciso enaltecer desde já o princípio constitucional da ampla defesa, o qual se encontra previsto no artigo 5º, inciso LV, da CF/88. Diz o dispositivo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Desta forma, considerando que em uma relação processual frente ao Estado o réu sempre será a parte hipossuficiente na ação penal, nada mais justo e lógico que lhe garantir um tratamento mais adequado e condizente com a sua condição, razão pela qual a Constituição Federal assegura o direito de se valer de amplos e extensos métodos para se defender da imputação penal formulada pelo órgão acusatório. Neste contexto, afasta-se, desde já, a constitucionalidade do PLS 402/2015 por ferir o princípio da ampla defesa. A proposta pretende permitir a decretação de prisão do réu quando do julgamento de 2ª instância, mesmo que sem esgotar a possibilidade de defesa do acusado, o qual ainda é detentor da legitimidade para interpor diversos recursos, defendendo-se material e processualmente das imputações contra si imputadas. Não se pode olvidar que é justamente nas cortes superiores de Justiça, onde se conta com uma maior experiência dos julgadores, que será realizado um exame mais técnico e aprofundado da lide, razão pela qual, por consentâneo lógico, maior a probabilidade da prolação de uma decisão mais acertada no cumprimento de sua função jurisdicional. Portanto, considerando a real possibilidade de reforma da decisão condenatória no âmbito das cortes superiores de Justiça, resta temerário, para não dizer inconstitucional, permitir a prisão do condenado antes do trânsito em julgado de sua demanda quando ausentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. É preciso lembrar, ainda, que o ordenamento jurídico prevê o princípio da presunção de inocência. Este importante postulado constitucional, também conhecido por princípio da não-culpabilidade, assegura que todo e qualquer réu será presumido inocente até que sobrevenha sentença condenatória transitada em julgado, senão vejamos o disposto na Carta Magna. Diz o dispositivo: Art. 5º(...)LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; Tal princípio somente reforça que o ônus da prova é imputado à acusação, e jamais à defesa. O estado de inocência é a regra, cabendo ao órgão acusatório demonstrar, de forma inconteste, a responsabilidade do acusado pela prática de determinada infração penal. Neste sentido, cumpre evidenciar que a presunção de inocência possui, ainda, o condão de ratificar que o Direito Penal, por tratar da liberdade individual do cidadão, representa a ultima ratio, isto é, o último meio a ser utilizado pelo Estado para combater determinado ilícito, razão pela qual a prisão, como medida excepcional que é, jamais poderá decretada quando ausentes os pressupostos autorizadores de tal privação. Cumpre ressaltar que o reconhecimento da autoria e materialidade de qualquer infração penal pressupõe a prolação de uma decisão condenatória transitada em julgada. Desta forma, considerando que o réu é presumivelmente inocente até o referido marco, não há como se conceber o encarceramento do acusado durante a persecução penal sem que estejam presentes os requisitos tipificados no Código de Processo Penal, sob pena de se estar efetivando a antecipação de um juízo condenatório ou de culpabilidade, o que é terminantemente vedado em nosso ordenamento jurídico. Como é cediço, o Código de Processo Penal brasileiro prevê taxativamente as hipóteses que a prisão poderá ser decretada antes do trânsito em julgado da ação penal. Consoante se verifica no bojo do artigo 312 do referido dispositivo legal, somente será admitida a decretação da prisão do acusado ao longo do processo quando estritamente necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Desta forma, por se tratar de medida excepcionalíssima constritiva do direito de liberdade do réu, caberá ao julgador descrever, de forma concreta e específica, as eventuais razões que justificariam, casuisticamente, o encarceramento do acusado, não podendo se utilizar de argumentos genéricos para tal desiderato. Nesta senda, ratificando o supracitado caráter de excepcionalidade, é que o próprio Código Adjetivo Penal (através da reforma processual introduzida pela Lei 12.403/2011) prevê expressamente a possibilidade da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Tais medidas, que serão explicitadas logo a seguir, buscam evitar os malefícios da segregação provisória, por meio do encarceramento de acusados, que, ao final da instrução, podem ser absolvidos ou condenados a penas ínfimas. Desta forma, a nosso ver, não merece prosperar o Projeto de Lei 402/2015 da Associação dos Juízes Federais do Brasil, vez que intenta tornar regra a prisão do acusado quando de sua condenação em segunda instância mesmo havendo diversas outras possibilidades mais adequadas, privilegiando e valorizando sempre a dignidade da pessoa humana, afetando o menos possível o cidadão sobre o qual não paira o peso da condenação criminal transitada em julgado. Assim sendo, apontam-se como exemplo de medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b ) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; c) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; d) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; f) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; g) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; h) fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; i) monitoração eletrônica. Cumpre ressaltar, ainda, que, não obstante sejam medidas cautelares diversas do encarceramento, todas elas representam uma restrição antecipada à liberdade individual do acusado, razão pela qual se deve ter, também, bastante cautela quando de sua decretação. Não se pode perder de vista que o estado de inocência somente finda quando do trânsito em julgado da ação penal. Prosseguindo, ainda, na defesa da inconstitucionalidade e ilegalidade do referido Projeto de Lei, destaca-se o princípio constitucional-penal do In Dubio pro Reo ou do Favor Rei, o qual assegura que, entre o jus puniendi (direito de punir) do Estado e o status libertatis (estado de liberdade), sempre prevalecerá a inocência do acusado. Neste sentido, muito embora seja de farto conhecimento que o princípio do In Dubio pro Reo tenha sua aplicabilidade mais direcionada ao momento do julgamento da ação,quando existir eventual dúvida no concernente à existência do fato e/ou à autoria, não se pode deixar de aplicar este importante postulado em qualquer fase processual. Desta forma, sempre que houver qualquer dúvida entre o estado de inocência do réu, consubstanciado pela sua liberdade, e o poder-dever do Estado de punir, a dúvida sempre militará em favor do acusado. É preferível aguardar o trânsito em julgado da ação penal para se aplicar a pena ao réu a decretar sua prisão, ainda que seja por um único dia de custódia, havendo a possibilidade de sua absolvição nas cortes superiores de Justiça, o que causaria irreversível dano à dignidade da pessoa do investigado. Assim, a decretação da prisão do réu antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória somente será legal e legítima se esta tiver natureza cautelar. Jamais será admitida como meio antecipação de condenação penal baseada em uma “certeza provisória” da culpabilidade do acusado. Não se pode permitir jamais, ainda que após pronunciamento judicial de 2ª instância, a inversão do ônus da prova em favor do Estado para imputar ao réu a obrigação de provar sua inocência. Esta é constitucionalmente presumida, cabendo ao Estado demonstrar, de forma inconteste, a culpabilidade do acusado e, ao fim da ação penal, após seu trânsito em julgado, aplicar a sanção devida na legislação substantiva penal. É preciso salientar que o posicionamento ora defendido é o atual e consolidado entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, onde já restou sedimentado, desde 2009, que o réu tem direito a recorrer em liberdade em caso de decretação de prisão, até que estejam esgotadas todas as possibilidades de recurso, ainda que já tenha condenação em segunda instância. Em se tratando da esfera criminal, o STF (HC 84.078) assevera que a presunção de inocência tem o condão de impedir a prisão do condenado até o último recurso possível (incluindo o extraordinário e especial para os tribunais superiores). Apesar de louvável a iniciativa legislativa capitaneada pelo respeitável juiz federal Sérgio Moro na propositura do Projeto de Lei 402/2015, deve-se ter bastante cautela para que tal finalidade não venha desrespeitar diversos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
  16. Sano, lembre-se também do canhamo industrial... já deveriam ter fazendas de canhamo no Brasil... se for ter algum limite de plantas,que sejam fêmeas e com estagio avançado de floração para plantas com principio ativo acima de X% com principio ativo baixo(uso industrial) sem limites, devido ao ganhos ambientais, sociais e de produção. Lembre-se que o uso religioso de QUALQUER planta...que na natureza elefantes, cavalos, bode das montanhas, renas, abelhas, jaguar, macaco prego usam diversas substancias... DIRIJO Nome indígena dado a planta cannabis. A famosa maconha. Antes nesta terra plantávamos alegria e amor. Queimar o "dirijo" aos sábados fazia-nos muito bem. Infelizmente proibiram e nos trouxeram algo em troca: a cachaça. Proibir é passar por cima de culturas e sobre o ambiente.Por fim, havendo dúvida razoável sobre a incidência ou não do tipo penal, há de prevalecer a tese mais favorável ao réu (in dubio pro reo).
  17. não é o ir e vir...é pegar uma via próxima de acesso. data e roteiro... e fazer uma cena no meio... talvez um teatro na rua sobre a repressão...sei lá... colocar umas pessoas assistindo...ligar para mídia sobre o teatro que vai acontecer... Sei lá pega um roteiro de um homegrower "plantando"... batida policial....putz nem sou roteirista... ia dar ibope para mídia... e é o que eles querem....
  18. Tinhamos que fazer algo assim... bloquear uma rua importante, de acesso a eles... http://g1.globo.com/al/alagoas/noticia/2015/10/visita-do-presidente-do-stf-deixa-ruas-interditadas-no-centro-de-maceio.html 02/10/2015 05h17 - Atualizado em 02/10/2015 05h17 Visita do presidente do STF deixa ruas interditadas no centro de MaceióAgentes interditam trânsito no entorno do TJ, a partir das 7h.Lewandowski vem a Maceió para oficializar projeto 'Audiências de Custódia'.
  19. Sociedade Política de DrogasCom restrições à maconha medicinal, Brasil boicota o próprio futuroAs leis jamais deveriam ser feitas para bloquear o acesso de pessoas doentes aos medicamentospor Sergio Vidal — publicado 01/10/2015 06h32 http://www.cartacapital.com.br/sociedade/com-restricoes-a-maconha-medicinal-brasil-boicota-o-proprio-futuro-4118.html Desde o início da colonização até o início do século 20, muitos brasileiros cultivaram legalmente maconha, inclusive o próprio governo Uruguai, Chile, Canadá, Israel, 24 estados dos EUA, Áustria, Bélgica, Finlândia, República Tcheca, Espanha, Holanda e Suíça são alguns exemplos de lugares do mundo onde já é possível comprar com relativa facilidade medicamentos feitos à base de cannabis, extratos da planta ou a erva in natura.Nesses e em mais alguns países, qualquer cidadão que tenha uma prescrição médica pode optar por experimentar cannabis em seu tratamento, em suas variadas formas de administração, de acordo com sua enfermidade. São milhões de pessoas que têm o direito à saúde e à livre escolha do tratamento assegurados por lei e na prática. Nas últimas décadas, inúmeros cientistas em diferentes países têm aceitado o uso desses remédios e dos extratos de maconha como eficazes para tratar doenças e aliviar sintomas variados. Entre eles estão: AIDS, anemia falciforme, anorexia, ansiedade, artrite, ataxia, câncer de diferentes tipos, dependência de drogas, desordens digestivas, doença de Crohn, distonia, dores crônicas, enxaqueca, cólicas, epilepsias, esclerose múltipla, esclerose lateral amiotrófica, espasticidade, glaucoma, reumatismo, dentre outras. Isso tem gerado o movimento mundial que resultou, em diferentes países, na regulamentação do cultivo, produção, comércio e distribuição de medicamentos à base de maconha e seus extratos naturais para uso medicinal. No Brasil, desde 2006 a legislação brasileira já afirma a possibilidade do uso medicinal legal através de autorização especial emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Somente a partir de 2014, centenas de pessoas começaram a procurar a Anvisa para solicitar autorização e poder legalmente fazer uso medicinal de fitocanabinóides. No início de 2015 a Anvisa iniciou a regulamentação da importação de produtos contendo CBD, um dos fitocannabinóides mais conhecidos. No entanto, existem milhões de brasileiros que poderiam se beneficiar do uso de fármacos contendo esse e outros princípios ativos da planta. Essas pessoas não são informadas a esse respeito, nem sequer têm garantidos seus direitos de acesso ao medicamento. Além disso, os poucos que têm conseguido autorização da Anvisa têm sido obrigados a importar o medicamento a custos altíssimos, já que não há produtores no Brasil autorizados a cultivar e comercializar os produtos. Cada doença e enfermidade exige um equilíbrio bioquímico específico entre cannabinóis, terpenos, um modo de administração singular, e cada variedade genética de maconha tem uma combinação específica dos compostos naturais. São mais de cem fitocanabinóides, moléculas produzidas exclusivamente por plantas de maconha, além do THC e CBD, os mais conhecidos. Mesmo nos países onde a regulamentação está mais avançada, as pesquisas sobre os modos de cultivo e produção dos extratos e medicamentos ainda estão no início do seu desenvolvimento. O Brasil, por adotar uma política proibicionista severa, está obstruindo não apenas os usos medicinais legítimos. Está também negando aos pacientes acesso ao tratamento e impedindo o desenvolvimento do conhecimento científico nacional a respeito da maconha medicinal. Um estudo um pouco mais aprofundado da história que não é contada nas escolas sabe que, desde o início da colonização até o início do século 20, muitos brasileiros cultivaram legalmente maconha em diversas regiões do país, inclusive o próprio governo, por meio da Real Feitoria do Linho-Cânhamo. As produções tinham como objetivo principal a extração das fibras das plantas. À época, principal cultivo têxtil no mundo. Mas o cultivo era tão difundido culturalmente que também havia muitos usos para fins medicinais, e suas sementes, embora não tendo princípios ativos, mas apenas nutrientes benéficos e óleos vegetais, eram usadas como alimento humano e matéria-prima do óleo combustível para lamparinas, dentre outros usos registrados em documentos. Hoje, o governo brasileiro mantém uma guerra cega a todos os usos da maconha em nome do combate ao tráfico de drogas. Todos os anos, o governo apreende toneladas de maconha cultivada ilegalmente para fins não medicinais, incinera tudo e processa criminalmente os envolvidos. De outro lado, a cada dia, mais e mais pessoas procuram acesso a medicamentos à base de cannabis e de seus extratos naturais. A maior parte daqueles que estão autorizados a utilizar extratos têm, inclusive, optado por extratos da planta com baixas concentrações de fitocanabinóides e terpenos, por serem subprodutos oriundos de plantações destinadas à indústria têxtil e não por serem cultivadas exclusivamente para fins medicinais. Manter uma regulamentação precária e excludente é uma atitude que afeta milhões de pessoas que necessitam de acesso a extratos naturais completos, de boa qualidade, produzidos exclusivamente para fins medicinais, e também aqueles que não têm meios para arcar com os altos custos da importação dos medicamentos atualmente disponíveis no mercado. Somente quando o cultivo e a produção nacional para fins medicinais forem totalmente regulamentados é que haverá acesso livre a extratos e medicamentos de qualidade. As leis jamais deveriam ser feitas para bloquear o acesso de pessoas doentes aos medicamentos. Cabe agora à sociedade civil organizada pressionar para que o governo e a Anvisa não cometam o mesmo erro do passado e tornem impeditivo o cultivo e produção nacional para fins de pesquisa e uso medicinal, algo que já está previsto desde 2006, quando entrou em vigor a Lei 11.343, mas que até hoje não foi posto em prática. O que realmente precisamos é de uma regulamentação dos usos da maconha para fins científicos e medicinais que seja plena e inclusiva e não atenda somente a interesses específicos. É preciso que todos os tipos de remédios à base da planta, indicados para todas as enfermidades, estejam acessíveis a todos que precisam. Enquanto isso não ocorrer, o Brasil estará não apenas boicotando seu futuro enquanto nação, mas condenando milhões de cidadãos ao sofrimento no presente. *Sergio Vidal é antropólogo, presidente da Associação Multidisciplinar de Estudos sobre Maconha Medicinal (AMEMM) e pesquisador da Associação Brasileira de Estudos Sociais sobre o Uso de Drogas (ABESUP).
  20. Primeiro 'resort da maconha' dos EUA será mantido por índios e deve ser aberto até o final do ano http://www.brasilpost.com.br/2015/09/29/tribo-resort-maconha_n_8217682.html Brasil Post | De Rafael NardiniE-mail Publicado: 29/09/2015 21:45 BRT Atualizado: 30/09/2015 00:22 BRT Imagine a possibilidade de fumar maconha num resort canábico mantido por indígenas no meio do nada nos Estados Unidos. Convidativo? É o que os cerca de 400 índios da tribo Santee Sioux, da Dakota do Sul, pretendem colocar em ação em pouco tempo, abrindo o primeiro negócio deste tipo no país. Dinheiro, é bom lembrar, já é uma realidade para a tribo. Eles tocam um hotel com 120 quartos e um rancho com 240 búfalos. A planta seria uma diversificação dos negócios. O tal "resort indígena" deve contar ainda com clube noturno, bar e restaurante. Mas shows em espaços abertos também não estão descartados. À agência AP, Anthony Reider, um dos representantes da tribo, disse que espera criar um "playground adulto". "Não há nada na América que tenha feito algo parecido". Os lucros? São esperados US$ 2 milhões por mês. E a primeira leva de marijuana deve sair até o final deste ano. E as portas do resort também devem estar abertas até lá. O detalhe disso tudo é que na Dakota do Sul o plantio e a venda da maconha não é legalizado ainda. Mas como o empreendimento canábico pode rolar? É que o governo Obama liberou o plantio para os indígenas.
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