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Lugas-GrowerMan

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Tudo que Lugas-GrowerMan postou

  1. só fede essa porra ae. http://www.conjur.com.br/2014-nov-03/detento-fuma-maconha-nao-direito-progressao-regime Por Jomar Martins A progressão de regime de cumprimento de pena só deve ser concedida se beneficiar a ressocialização do preso e não comprometer a segurança da sociedade. Isso implica que um condenado por tráfico de drogas que se apresenta a uma entrevista de avaliação sob o efeito de maconha não pode ir para um regime prisional menos rígido, mesmo que tenha atendido às exigências legais. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que negou a progressão de regime para um detento que cumpre pena em regime fechado no Presídio Estadual de Novo Hamburgo, na Região Metropolitana de Porto Alegre. No Agravo em Execução contra a decisão da Vara de Execuções de que indeferiu o pedido, o defensor reafirmou que o condenado havia atendido ao requisito temporal necessário para a progressão de regime, podendo ir para o semiaberto. Isto é, em 30 de abril, tinha completado dois quintos do cumprimento da pena em regime fechado. E mais: o laudo psicossocial atestou que ele tem apoio e pretende voltar a trabalhar. O relator do recurso, desembargador Sylvio Baptista Neto, no entanto, alinhou-se totalmente à fundamentação da juíza Letícia de Vargas Stein, que negou o pedido porque o autor apresentou-se para a entrevista de avaliação sob o efeito de maconha. Ele estava totalmente disperso e só respondia às perguntas se houvesse insistência do interlocutor. Para a juíza, essa postura não é condizente com o merecimento do benefício, inclusive por ter sido condenado pelo crime de tráfico de drogas. ‘‘Uma vez que o apenado cumpre pena em regime fechado, entendo que, no presente momento, é conveniente que permaneça com maior vigilância, até porque está cumprindo pena pela prática de crime hediondo. Destaco, ainda, que pedidos de progressão devem ser analisados caso a caso, a fim de garantir a exigência constitucional da individualização da pena’’, registrou o despacho da juíza. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 24 de setembro. Clique aqui para ler o acórdão.
  2. Pessoas protestando, pedindo intervenção militar pra tirar o PT do Governo. Cara, indiferente da sigla, que porra é essa??? Um protesto pregando a liberdade do povo em colocar em prática um regime militar, autocracia? Onde a própria liberdade é simplesmente tolhida? Onde opinião diversa, contraditório, não é (não apenas aceito, mas pior que isso) INTOLERADO?

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    2. wet-coma-dreams

      wet-coma-dreams

      Ironia né, eles usufruindo do direito de protestar, que bonito, coisa que numa ditadura não existe.

    3. HST

      HST

      Por isso não respeito fascistas, eles usam liberdade de expressão e democracia para destruir liberdade de expressão e democracia.

    4. diegrow

      diegrow

      sao idiotas nao tem nem nocao do q foi a intervencao militar... esse povo eh idiota e nao tem salvacao

  3. esse otário falando aí, tem a cara de pau de "divugar" o consultório "com base nos atendimentos no meu consultório",,,,, mas um alienado desses nem deveria ser admitido no debate, vão se fode.

  4. churras com a galera, regado a OLK curada 6 mêses, não tem preço!

    1. regissantos

      regissantos

      Convida ahhahaha...Só faltou umas cerveja!!

    2. Lugas-GrowerMan

      Lugas-GrowerMan

      faltou não mano hehe. abrassssss

  5. não brother, infelizmente não. essa é a pior de todas ilusões. agora se fizer no esquema, absoluto sigilo, nem pra sua sumbra tu contar, então bem-vindo, e abra um diário!
  6. ma vao se fode. eu ja nem leio mais esse tipo de coisa, é só pra dar nos nervos e ficar "dando trabalho" pra gente ficar respondendo e questionando. estratégia nazista mano. ficam "cansando" a galera que cultiva, aí ao invés da gente dedicar tempo pra fortalecer o q d verdade importa, ficamos perdendo tempo com esses "tipo" de notícia. coloca um alienado com a OBRIGAÇÃO de escrever sobre um assunto, aí o animal só tem a globo e o jornal da padaria pra tomar como base. ja viu, só vai da merda.
  7. estive um tempo "inativo" aqui no fórum, hj to retomando pq vou iniciar o cultivo de novo e percebi q sumiram os diarios q eu tinha.. a galera andou fazendo uma "limpa"?

    1. naopossodizer

      naopossodizer

      Deve ter sumido não man. Ainda mais sendo membro de 2011. Deve tá por ae. Kakakak

    2. Divhy

      Divhy

      vc esta procurando no seu perfil? quando clico em topicos que eu criei no meu perfil meu diario nao aparece mais, mas ele continua ativo, pode ser isso ne...

    3. Lugas-GrowerMan

      Lugas-GrowerMan

      é... deve ser isso divhy... uma vez funcionava achar eles dessa forma, vai ver eles limitarem a quantidade de resultados pra tirar carga do server, enfim, vlw!

  8. podem discutir, rediscutir, tornar matéria de estudo científico dentro da toca dos podres. e por fim enfiar debaixo to tapete por qualquer perereca estilo Daniela Cicarelli na rede. foda-se. vamos cultivar pra sempre. afinal a vitória, mesmo que tardia, não será por acidente. abraço irmãos!
  9. logo da marcha, canto direito superior ao vivo na tv senado... =)

  10. PO. QUER MOTIVO PRA ENTENDER DE UMA VEZ POR TODAS? PRECISA MAIS OU QUER QUE DESENHE? http://prntscr.com/3p9g6f EAIIII ANVISA???????

  11. canabidiol no gnews. anvisa libera hj ou nao?

  12. pode ser uma realidade distante, mas ainda assim me parece bom haver discussão sobre essa questão nos tribunais. ó a jurisprudência de verdade aí, tão necessária pra advogados desinformados que a gente ve as vezs. abraço GR! ####################################### Por Jomar Martins A polícia só pode fazer busca e apreensão em residências com mandado judicial. A regra não pode ser quebrada nem mesmo se o dono da casa autorizar a entrada dos oficiais, pois não existe previsão constitucional que ampare busca policial em domicílio feita com a permissão apenas do investigado. O argumento levou a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a derrubar a condenação de um detento flagrado, durante o trabalho externo, na posse de drogas. Após ser abordado, ele levou os policiais até sua casa, onde foi encontrada mais cocaína. Para o tribunal, o consentimento se deu sob flagrante constrangimento. O relator das Apelações, desembargador Diógenes Hassan Ribeiro, disse que o consentimento para entrar na residência — como se refere o artigo 5º, inciso XI, da Constituição — não autoriza buscas sem determinação judicial. Caso contrário, os Mandados de Busca e Apreensão seria dispensáveis, já que a polícia poderia conseguir, extrajudicialmente, o "consentimento" do proprietário. "Ora, se a Constituição estabelece que a casa é asilo inviolável, isso significa dizer que apenas e tão-somente em estrita observância dos casos previstos em lei é que se pode proceder ao ingresso na residência alheia. Entre tais hipóteses, a mera suspeita de prática de ilícito criminal não é apta a relativizar o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio", escreveu no acórdão. Embora a droga e os objetos apreendidos na casa do acusado estejam "contaminados" pela ilegalidade, ressaltou o relator, tal não anula o processo, pois a busca pessoal foi revestida de legalidade, face às fundadas suspeitas de envolvimento com drogas. No entanto, frisou, não é possível manter uma condenação por tráfico apenas com base na palavra dos policiais, na ausência de outros elementos de prova. "É verdade, e isso fica confirmado, que no Brasil se investiga de menos — e mal — e se acusa demais — e mal —, crendo que o Poder Judiciário, o guardião das liberdades, que detém — ou deve deter — o atributo da imparcialidade, deva se compadecer com acusações de fatos graves que não apresentam prova clara, esclarecedora, definitiva, da versão acusatória. No caso dos autos, impunha-se maior e melhor investigação", afirmou. O acórdão foi lavrado na sessão de 15 de maio. A denúncia Um casal de detentos do regime semiaberto, em regime de trabalho externo, foi acusado pela polícia de comercializar drogas perto de um hospital e de ginásios de esportes. A atividade do casal, que trabalhava em serviços de limpeza e manutenção na prefeitura de Vacaria, na Serra gaúcha, gerou várias denúncias à policia. Em abordagem em junho de 2013, os policiais encarregados da investigação encontraram cinco volume de cocaína na roupa do acusado. Após a apreensão, ele e a mulher foram levados à sua residência, onde a polícia efetuou novas buscas. O laudo registrou que foram encontradas no local outras 250 gramas de cocaína. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, que acabou derrubada pela concessão de Habeas Corpus. Com base no inquérito policial, o casal foi denunciado pelo Ministério Público estadual como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, combinado com o artigo 40, incisos III e VI, da mesma Lei, na forma do artigo 69 e 29 e 61, inciso I — todos do Código Penal. Em síntese: se associar para promover a venda de drogas em locais de grande circulação, como ginásios, visando jovens e adolescentes. Em alegações escritas entregues durante a fase de instrução, o MP reformulou a denúncia. Requereu a condenação do réu às sanções do artigo 33, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, e artigo 61, inciso I, do Código Penal. Ou seja, vender droga nestes locais, de forma reincidente. O MP também pediu a absolvição da mulher do acusado, por falta de provas, como dispõe o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A defesa, preliminarmente, afirmou que a abordagem foi ilegal e que não houve ordem judicial que autorizasse o ingresso dos policiais na residência dos réus. Assim, em razão da prisão estar em desconformidade com os requisitos legais, se faz presente a teoria dos ‘‘frutos da árvore envenenada’’, o que contamina todo o material probatório. No mérito, afirmou que não há provas de que o réu traficava, sendo o depoimento dos policiais insuficiente para embasar uma condenação. Pediu a absolvição do réu por falta de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o de uso de drogas. A sentença A juíza de Direito Anelise Boeira Varaschin Mariano da Rocha, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vacaria, afirmou, na sentença, que o tráfico de drogas é crime permanente, que não exige prévio Mandado de Busca e Apreensão para ingresso em residência. A permissão vem expressa nos termos do artigo 5º., inciso XI, da Constituição. O dispositivo diz que ninguém pode entrar na residência sem consentimento do morador, em função do seu caráter inviolável, "salvo em caso de flagrante delito ou desastre". Além disso, flagrado de posse da droga, o próprio acusado franqueou a residência do casal para que os policiais fizessem busca e levantamento. Logo, emendou, no tocante a este aspecto, não se poderia falar em ilegalidade. Com relação ao mérito, a juíza, com base nos autos e em depoimentos, se convenceu de que não existiam provas para condenar a mulher do réu. Este, ao contrário, mantinha em depósito e vendia cocaína. O próprio relatório da investigação — destacou — indica que os usuários chegavam de carro no ginásio para contatá-lo, saindo logo em seguida. Ao fim e ao cabo, a julgadora condenou o réu à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, à razão mínima legal. A sentença ainda decretou a perda de pequenos valores em dinheiro, celulares e o automóvel Santana, de propriedade do filho do réu, usado no comércio de drogas. Acusação e defesa entraram com Apelação no TJ-RS. A primeira, pedindo aumento de pena, em função do comércio da droga ter se realizado perto de ginásios e hospitais, como dispõe o artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. A segunda, arguindo preliminar de nulidade em razão do ingresso ilegal dos policiais na casa do acusado. Clique aqui para ler a sentença. Clique aqui para ler o acórdão de Apelação. Fontes: http://www.conjur.com.br/2014-mai-27/permissao-acusado-nao-autoriza-policia-busca-apreensao https://www.facebook.com/aurylopesjr
  13. ENFIM! Um dos documentos do setor público mais precisamente elaborados a respeito da erva. Documento que traz à vista TODA A MATÉRIA OBJETIVA necessária para qualquer magistrado, por mais conservador que seja, CONHEÇA do direito de cultivo caseiro pra uso próprio. Entre os adeptos ha muito se pronuncia a sentença: A vitória não será por acidente". Será que os proibicionistas que estudarem o documento vão finalmente entender o sentido por trás do seu preconceito? O próximo desafio: Fazer aquelas cabecinhas legislativas prestarem atenção na coisa! LET'S GO!
  14. bem q as casas podiam elaborar uma lei complementar delegando aos estados legislar matéria penal, né não?

  15. q bala as fotos da marcha, show!

  16. 11.000+ votos e o proibicionismo aumentando... vamo colaborar aí galera http://oglobo.globo.com/

    1. Black Label

      Black Label

      Foda pesquisa mal feita, coloca uma opção para o não e duas para o sim, dessa forma divide as respostas do sim. O certo nesse caso seria uma pesquisa com 2 perguntas.

  17. Ah sim.... totalmente "igualitária" as forças d campanha... de um lado indústria farmacêutica e governo. Doutro growers. Palhaçada
  18. reportagem sobre o tratamento da menina da Super, logo mais no Jornal Hoje... Sim, na GLOBOSTA!

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    2. sebrae12

      sebrae12

      Putz esse tratamento em otros paises e normal...pq no brasil os religiosos sao contra parece q eles se importam com votos na politica

    3. sebrae12

      sebrae12

      Putz esse tratamento em otros paises e normal...pq no brasil os religiosos sao contra parece q eles se importam com votos na politica

    4. pren-no-more

      pren-no-more

      Os dogmas da religião são uma merda, em 5 minutos de conversa qualquer pessoa com o minimo de discernimento e raciocínio crítico, quebra as pernas desses reaças.

  19. bom dia Growers... vamo curar a lombreira se divertindo nos comments kkk http://www.votenaweb.com.br/projetos/plc-7270-2014

  20. Cara depois de muito tempo caiu na minha mão a Super Interessante "REVOLUÇÃO DA MACONHA". Caríssima, mas vale cada centavo.

  21. cara essa enquete do uol é a coisa mais bizarra que eu já vi os reaças produzir. tão totalmente sem foco, só tentando persuadir e alienar ainda mais os desinformados.

    1. sebrae12

      sebrae12

      Kkkk....pesquisa de submundo e assim....vai pesquisar no 1 mundo e brm mais avancada as pesquisa

    2. sebrae12

      sebrae12

      Um dia chegaremos np 1 mundo super desenvolvido......e o sonho do pais

    3. Jahbaa the Hut

      Jahbaa the Hut

      O absurdo foi pegar dois especialistas, um contra o tal amaral (que nome apropriado) e um a favor, o Prof.Carlini, e embaralhar as opinioes num unico teste...Mais uma patacoada do grupo Falha...

  22. sete minutos para as 4:20! LET'S GO, GO GOO!!!!!!!!!!!!!!

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