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Lugas-GrowerMan

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Tudo que Lugas-GrowerMan postou

  1. mano, licença pra discordar, acho q tem q ter sim alguns proíbas, os argumentos deles são fracos demais. deu pra ver claramente isso no posicionamento do G.Mendes NADA encima do muro sobre o assunto. ter um proíba largando moral de porta de banheiro de rodoviária só vai deixar a descriminalização ainda mais necessária. o q pressiona o fachin, IMO, é q nenhum partido quer ver a oposição, na proxima eleição, argumentar: "ó... foi por causa do min. q eles botaram lá q as dorgas tao tudo liberada" lembra q ele foi indicado pela dilma a pouco tempo e em matéria eleitoral a memória brasileira é curta,, entao ja viu. irracional sabe o q é? irmão q curte ganja militar contra a descriminalização. esses irmãos tem todo direito de ter sua opinião, mas deveriam pensar um pouco além. ontem tava num churras com uns brother, o assunto veio à pauta na roda pré-larica de praxe. entre os irmãos mais maconheiros q conheço q tavam lá, q curtem a ganja e sao gente de bem, tinha vários q vinham com esse discursinho pífio de q nada é possível no BR. td acaba em problema e blablabla... d q o problema é a complexidade na fala do ministro. ah vao se foder. esperavam o q? q o G.Mendes dissesse "ah, eu voto pela descriminalização pq eu acho",,,, qnto tempo essa tese se sustentaria num julgamento em nação democrática q tem como princípio fundamental o contraditório e a ampla defesa? quem vai conseguir derrubar a tese q o g.mendes montou? nada seria possível mesmo, se td mundo pensasse assim. q nada da certo nunca. a opinião do irmão aí q acha todo mundo ignorante dá até pra entender, até o tal laranjeira fala: "o sonho utópico dos usuários d q um dia td será legalizado nao vai acontecer".... realmente d um dia pro outro nao. pq td é um processo q leva tempo. e o barquinho tá começando a mudar de direção, apenas. só torço pra que "os nossos" aprendam a ser mais compreensivos e otimistas. "torço pelo melhor, me preparo pro pior, aceito o q vier, e luto por aquilo q acredito." fim.
  2. entendi seu ponto de vista. mas só pra constar, juristas do BR inteiro, especialistas em direito penal, são a favor da audiência de custódia pelo simples fato do acusado ter um papo com o juiz imediatamente, indiferente da classe social ou bala na agulha $$$$$$$$$$... a ideia é q um "olho no olho" com o juiz diz muito mais do que uma pilha de papel sendo analisada muito tempo depois. (e lembre do cara q ficou preso durante todos esse tempo só esperando a sua vez) e outra, atualmente os mais favorecidos (q vc citou), conseguem audiência com o juiz no dia seguinte, e muitos deles acabam respondendo em liberdade. e os menos favorecidos? entram na fila, debaixo da pilha de processos pendentes e sabe-se lá quando o caso do sujeito pobre será analisado. se audiência de custódia fosse regra, nenhum apenado poderia ficar preso sem poder falar com o juiz em 24hs. tentei entender sua opinião, mas trabalho na área, conheço o sistema e processo, milito a favor da aud. de custódia pq é uma necessidade, um assunto q já tá caindo de maduro... como vc pode ter algum tipo de pré-conceito negativo a respeito disso? mas claro, respeito sua opinião, sempre.
  3. mano, fachin foi indicado pela dilmelda recentemente. minha opinião é q ele já tem trabalho de chega tentando agradar os interesses do governo na sua articulação dentro do STF. Ou seja, o povo em geral, desinformado, ouve o seguinte: "ah, legalizar as drogas"... e a maioria desinformada diz.... NNAAAAAAOOOOO Uma bagaça dessas, se passasse, vai provocar (novamente) a falsa ideia de que é por causa da "merda de governo" q as drogas tao liberadas. tipo assim, faca e queijo na mão da oposição. E isso, a nível de acumular votos pra próxima eleição é péssimo pra "situação". Mas enfim, sem querer ser pessimista, no intuito de colaborar com análise e tentar articular pensamento q resulte em ação, o q fzer o fachin pular da cadeira tem q ser o foco... O que fazer? não sei...... mas a marcha tem seu valor. e se cada um fizer sua parte, buscando informar e persuadir a turma da escola, colegas do trabalho, facul, ou até mesmo o padeiro... já dá seu resultado. muita água vai rolar,,,,, mas duvido a razão segurar essa onda mano. ab'rasssss mano, min. de stf não se acha um Deuz, eles tem plena certeza disso kkkkkk e o resto (nós) e principalmente toda comunidade on-line, sobretudo q se mobiliza numa fan-page ou petição-online não serve de parâmetro. só chutando o pau da barraca, mesmo, IMO.
  4. duplicado. pow GR. o JS tá bugado, ajeitem ae...... rsr...
  5. irmãos. essa audiência de custódia deveria estar no artigo 5º a muito tempo, já! não, tudo continua como estava, com a mudança de que, ao menos uma vez, entrou em debate.
  6. com o BR colonizado por piratas com mente canalha na liderança, eu não conto, mesmo. já com gente de bem que luta, degrau a degrau, visando um pouco mais de justiça e lucidez. ah... desses eu to junto. e vc?
  7. Inconstitucionalidade do artigo 28 (incluindo o parágrafo do cultivo, lógico), afastando aplicação de sanção penal enquanto não sobrevier regulamentação ulterior, remanescendo as medidas civis/administrativas. eu, particularmente, acho que foi o maior avanço que já vi da cúpula judiciária em matéria de drogas até hoje. e o disposto no voto do ministro? uma verdadeira aula q merece ser lida e relida por qualquer um, especialmente os policiais, delegados e outras autoridades de diligência
  8. Inconstitucionalidade do 28, sem redução do texto, afastando aplicação de sanção penal, remanescente medidas de cunho civil/administrativo... Nunca ouvi nada da cúpula do judiciário mais legalize que isso. A bola da vez agora tá no ativismo e organização também da galera daqui do GR. BORA!

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    2. Pai do mato

      Pai do mato

      Fazer tipo um Doc bem realista, pra tirar o estigma de maconheiro drogado da população e das autoridades.

    3. Freud Verde

      Freud Verde

      excelente ideia! vamo que vamo!

    4. cormaya

      cormaya

      faz uma dessas hashtag que pega "#discriminalizaSTF", jaja tá nas redes sociais dos conecrew e d2 da vida.

  9. Salve galera, é quente esse link pra acompanhar?

    flw
    1. siro

      siro

      Esse é o canal!!!

    2. linux

      linux

      É a TV justiça, aí é o oficial! Vamo que vamo!

    3. wet-coma-dreams
  10. ae galera. acho q esse link é quente pra acompanhar, confere?
  11. que rufem os tambores...... kkk se passar, festa! se não passar, muda nada, amanhã é dia de preparar substrato boa sorte à todos nós.
  12. descriminalização do usuário e audiência de custódia então, pow.
  13. só de ver a galerinha daqui antenada, perdendo ganhando o seu tempo descobrindo como funciona na prática a deliberação no STF, já tem seu valor positivo.
  14. Se o STF recomendasse que sejam estabelecidos requisitos objetivos para diferenciação entre usuário/traficante, parece que abre-se a possibilidade do ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade por omissão (quando por uma lacuna da lei, há prejuízo de direito, no caso, de um usuário ser corretamente distinto do traficante). Tratando de matéria penal, considerando direito a intimidade e vida privada, pensando no princípio penal de que só pode ser passível de pena quem agride direito de terceiro, dá a entender q o direito que já favorece o usuário não pode ser prejudicado... Mas fazer um dos legitimados interporem essa ação, é outra história, mais um desafio pra nós, enfim. Só expectativa, achismo e blablablas, como de praxe. rsr
  15. que bom irmão. que se pulverize por todo canto essa ciência. mesmo uma mentira quando dita 100 vezes, dizem, pode se tornar realidade. o q dirá então de uma verdade dita 100 vezes? não tem outro caminho, brow. temos q acreditar e aprender a lidar com os desafios. jurisprudencia favorável é sempre bem vinda.
  16. Amanhã começa uma importante batalha. O STF tá com a faca e o queijo na mão, e a pergunta que mais se vê por aí: TÁ MAS O QUE VAI MUDAR? VOU PODER TER UM MATAGAL NO PÁTIO? POSSO TER 1 QUILO DE ERVA COMIGO? ETC... Não cara pálida, infelizmente não... """MAS""" já tem juiz mudando o rumo da discussão... ESSA já é uma GRANDE VITÓRIA. Se liga: http://goo.gl/0gUktN

  17. .... Andam perguntando aqui no tópico: TÁ MAS O QUE QUE VAI MUDAR SE O STF DECLARAR INCONSTITUCIONAL O 28? Olhaí a decisão de hoje de um juiz ao julgar o porte de 10gr PRA UM CASO ESPECÍFICO. Pode estar longe das 900gramas que alguns sonham, mas representa bem mais a realidade q vai acabar rolando depois dessa bagaça toda, se der certo. se liga. Juiz reconhece a nulidade parcial sem redução do texto do art. 28 da Lei n. 11.343/06, nos casos de uso de droga para consumo próprio Por redação – 12/08/2015 O juiz Alexandre Morais da Rosa, da 4a Vara Criminal de Florianópolis-SC, rejeitou denúncia formulada pelo Ministério Público imputando a prática da conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/06, ao reconhecer a nulidade parcial sem redução do texto nos casos de consumo próprio. O tema está em discussão no Supremo Tribunal Federal e vale conferir a fundamentação da decisão, na íntegra, abaixo. Autos n. 0000010-03.2015.8.24.0090 Ação: Termo Circunstanciado/PROC Acusado: V. T. M. Vistos para decisão. O representante do Ministério Público em exercício nesta Unidade ofereceu denúncia contra V. T. M., já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 28, caput, da Lei nº 11.343 de 2006, tendo em vista os atos delituosos assim narrados na peça acusatória (fls. 35-36): Em data de 16.12.2014, por volta das 14h25min, na Rua Professora M. F. P, nesta Capital, o ora denunciado trazia consigo, em desacordo com a determinação legal/regulamentar e para consumo próprio, pequena quantidade da erva psicotrópica Cannabis Sativa, popularmente conhecida como “Maconha”, com o peso de 10,7g (dez gramas e sete decigramas), substância essa capaz de causar dependência física e/ou psíquica e bem por isso de uso proibido em todo território nacional, conforme Portaria n. 344/98, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada Nº 06 de 18.02.2014, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Ante a impossibilidade da citação pessoal do acusado no Juizado Especial, os autos foram remetidos à Justiça Comum, para fins de aplicação do art. 66 da Lei nº 9.099 de 1995. Decido. Não obstante a existência de manifestações no sentido oposto, entendo que a conduta abstratamente prevista no art. 28 da Lei de Drogas não consubstancia crime. Primeiro, porque, como expressa e taxativamente define a Lei de Introdução ao Código Penal, em seu art. 1º, “considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa”. Adotando-se, portanto, a conceituação formal de crime, verifica-se desde logo que a conduta do art. 28 do Código Penal não pode ser tida como tal, porquanto as sanções nele previstas não correspondem ao que dispõe a lei. Mas, para além disso, sob uma pespectiva material, a conduta criminosa pode ser caracterizada como aquela que ofende os bens jurídicos mais caros e indispensáveis à manutenção do convívio social. Na conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas, não se pode observar qualquer tipo de ofensividade social, sendo o único dano dela decorrente provocado ao próprio usuário – fato que não é objeto do Direito Penal. Destarte, diante dos princípios da lesividade e fragmentariedade, há que se reconhecer a conduta em questão como um indiferente penal. Alexandre Bizzotto e Andreia de Brito Rodrigues apontam: Continuo entendendo conforme decidia na 5ª Turma de Recursos, de Joinville, na Apelação Criminal n. 173, de Jaraguá do Sul, cujas razões seguem abaixo, a saber, inexiste crime porque ao contrário do que se difunde, o bem jurídico tutelado pelo art. 28 da Lei n. 11.343/06 é a “integridade física” e não a “incolumidade pública”, diante da ausência de transcendência da conduta. A Constituição da República (art. 3º, inciso I e art. 5º, inciso X), de cariz “Liberal”, declara, como Direito Fundamental, consoante a Teoria Garantista (Ferrajoli), a liberdade da vida privada, bem como a impossibilidade de penalização da autolesão sem efeitos a terceiros, sendo certa a necessidade da declaração da inconstitucionalidade parcial sem redução do texto do consumo de droga. Essa possibilidade hermenêutica – nulidade parcial sem redução do texto – aplica-se, ao meu juízo, nos casos de porte de pequenas quantidades para uso próprio, nos quais os usuários devem ser tratados e não punidos, dado que o simples aniquilamento da liberdade pouco contribui para o efetivo enfrentamento do problema, como já demonstrado em diversos momentos históricos (Salo de Carvalho e Rosa del Omo). A advertência somente batiza o acusado no sistema penal. Cumpre recordar, por oportuno, a discussão proposta por Rodriguez entre os modelos de Hart e Dworkin acerca dos casos difíceis (hard cases), na qual analisam o caso de um cidadão que requereu junto a Corte Suprema da Colômbia a autorização para o porte e o consumo de doses pessoais de drogas. Após discorrer-se sobre a textura aberta das normas jurídicas, sobre os problemas da discricionariedade judicial, Hart asseveraria que a inconstitucionalidade da proibição do porte e uso de quantidades pessoais de drogas encontra apoio na princípio constitucional do livre desenvolvimento da personalidade e da dignidade da pessoa humana. Isto porque o Estado não deve assumir uma postura paternalista frente aos seus sujeitos, devendo garantir o direito impostergável de conduzir sua vida conforme lhe convier, desde que não violados direitos de terceiros. “Herbert sigue sus convicciones morales y políticas liberales y sostiene que del derecho al libre desarrollo de la personalidad se sigue sin duda la inconstittucionalidad de la prohibición”. De outra face, Dworkin, com seu método Hércules, fundamentado nos princípios, defenderia que existe a possibilidade de se apurar a resposta correta (Direito como integridade) e, na hipótese, o Juiz-Hércules deve se basear nos princípios mais valiosos do ponto de vista moral e político, consentâneos com as práticas constitucionais, na linha defendida por Lenio Streck. Assim é que “La decisión de Hércules no es determinada poe el hecho de que la mayoria de los ciudadanos piense que se debe penaliza el porte y consumo de dosis personales de droga, porque la tarea del juez es proteger derechos, incluso – y sobre todo – contra el parecer de la mayoria. En este caso, la protección del derecho al libre desarollo de la personalidade milita em favor de la inconstitucionalidad de la prohibición”. Está em pauta a discussão no Supremo Tribunal Federal. A Corte Suprema Argentina, por sua vez, declarou inconstitucional a criminalização de pequenas quantidades de droga para consumo próprio, consoante explica Romina A. Sckmunck, da Universidade de Córdoba: Assim é que a decisão invocada, proferida pela Corte Suprema Argentina, longe de autorizar o consumo ilimitado, pretende, em resgatando o primado constitucional da liberdade de autogoverno dos sujeitos da República, sem discursos totalitários (no caso da droga, escamoteadores de ilusões punitivistas), ensejar o tratamento daqueles (que quiserem) envolvidos com drogas ao invés do simples aniquilamento e batizado no sistema penal e estigmatizante. É, em suma, reconhecer a dignidade da pessoa humana, enfrentando a questão das drogas de maneira séria e democrática. Desta forma, presente o primado material da Constituição (garantismo de Ferrajoli), bem assim da existência do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito impostergável de escolha (liberdade) do sujeito por situações que lhe digam respeito (CR, art. 3º, inciso I, e 5º, inciso X), inalienados – por serem fundamentais, adotando-se a visão contratualista de Locke –, utilizando-se, ainda, do recurso hermenêutico da nulidade/inconstitucionalidade parcial sem redução do texto, cumpre declarar a inconstitucionalidade material sem redução do texto do art. 28 da Lei n. 11.343/06, na hipótese de porte e consumo de doses pessoais de droga, rejeitando-se, assim, a teoria da existência de uma difusa saúde pública. O saudoso professor Alessandro Baratta deixou evidenciado em toda sua obra que a maior resistência à descriminalização é da opinião pública. Todavia, essa atitude repressiva desfruta do aspecto simbólico e proporciona a ilusão da segurança, bem como da resolução do conflito. A ilusão é perfeita na cultura do repasse de responsabilidades, as quais, ao final, acabam incidindo na pessoa da própria vítima/autor. É preciso, pois, ter-se a coragem de tratar o problema social das drogas como problema de saúde pública, como deixa claro Vera Malaguti Batista. Essa mudança de perspectiva é necessária para o efetivo cumprimento da promessa de dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do adolescente como indivíduo em situação de formação. Destaco, por fim, a visão lúcida de Nilo Batista: Partindo-se do Direito Penal como ultima ratio, ou seja, como o último recurso democrático diante da vergonhosa história das penas, brevemente indicadas como de morte, privativa de liberdade e patrimonial, excluída a primeira, desprovida de qualquer fim ou respeito ao acusado, as demais se constituem em técnicas de privação de bens, em tese, proporcional à gravidade da conduta em relação ao bem jurídico tutelado, segundo critérios estabelecidos pelo Poder Legislativo, na perspectiva de conferir caráter abstrato e igualitário do Direito Penal. Resta, pois, absolvido, já que incabível a desclassificação, por não ser crime o art. 28 da Lei n. 11.343/06, no caso específico. Por todo exposto REJEITO a denúncia de fls. 33-36, com fundamento no art. 395, inc. III, declarando a nulidade parcial sem redução do texto do art. 28 da Lei n. 11.343/06, do Código de Processo Penal. Sem custas. Intime-se. Após, arquivem-se. Florianópolis (SC), 12 de agosto de 2015. Alexandre Morais da Rosa Juiz de Direito
  18. supondo q o pedido de vista aconteça. o q mais atrasa a luta pela justiça em relação ao cultivador, é a chuva de pedradas odiosas atiradas a esmo por aqueles que não entendem q tudo leva tempo, passo a passo. é uma luta degrau a degrau, já deixamos o fundo do poço, mas pode ser que não estamos saindo dele, vai ver estamos escalando as paredes ainda. um dia a vitória estará do nosso lado, isso é certo, contra fatos não há argumentos. e nem precisa conhecer o processo do judiciário pra entender isso. mas se enlouquecer, perder o foco, não colabora, só piora a situação. positividade galera! a vitória não será por acidente, amanhã ou vai saber lá qndo. (organizando infos pro próximo cultivo aqui, com ou sem o STF do meu lado) abraço Growers!
  19. Olá novo usuário... Que bom que você está visitando esse tópico! Tenho uma dica pra você: Já são 88 páginas de discussão sobre esse assunto. Que tal dar uma lida, pelo menos, nas últimas páginas? Muita água já rolou e você vai querer tirar suas dúvidas, e nem por isso vai precisar ficar esperando uma resposta que provavelmente não virá. O GR não é um serviço de consultoria gratuita. Você precisa se prestar a, no mínimo, estudar o conteúdo já debatido pelos outros usuários. Bora estudar!
  20. 900gr de camarão. se mostrar pra um ministro a quantidade q isso representa, parece q vai mais assustar do q persuadir. tipo liberar essa qtde pra geral por causa d quem usa como medicamento? apoio totalmente, mas na cabeça dos ministros..... e da foram como tudo se modifica lentamente no BR.... mas,,, tenho fé.
  21. a galera tem q ficar atenta. não dá pra se iludir, achar q dia 14 vai ta tudo legalize. isso non ecxiste em terras tupiniquins (BR). toda mudança de entendimento do judiciário é um processo lento q vai acontecendo aos poucos. O mais importante "pró" q esse passo vai proporcionar, é a mudança na direção da discussão sobre "o q fazer com o usuário". o stf não tem tempo, nem meios pra discutir sobre plantar pra consumo, ou sobre quantidade embora seria perfeito, acho q nao vai acontecer. o stf só vai ter a oportunidade de direcionar o rumo da discussão sobre o usuário: criminoso ou não? e com o tempo vao vir as outras mudanças. minha aposta seria em cooperativas, mas acho q vai demorar mto tempo ainda pra isso se tornar discutível. não por aquilo q penso ou defendo, mas pela forma como as coisas sao lentas e demoradas msmo. enfim, por mim eles podem decidir o q quiserem, eu nao vou deixar de cultivar igual. rsr. infelizmente, sim. e é bem provável. realidade fria e triste, como sempre. se prepare pro pior, torça pelo melhor, aceite o q vier, mas nunca deixe de lutar pelo ideal. abrásssss
  22. me belisca kkkkkkkkkkkk http://www.stf.jus.br/portal/pauta/listarCalendario.asp?data=13/08/2015
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