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Lugas-GrowerMan

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Tudo que Lugas-GrowerMan postou

  1. Olá amigos cultivadores! Até que enfim, mais um passo... Quem planta pra consumo próprio é inocente! http://www.conjur.com.br/2015-jun-06/porte-drogas-consumo-proprio-entra-pauta-stf O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, apresentará à corte na próxima quarta-feira (10/6) seu voto em um processo no qual um cidadão recorre contra punição por porte de drogas. Segundo a coluna da jornalista Sonia Racy, no jornal O Estado de S. Paulo deste sábado (6/6), a tendência é que ele decida a favor do autor – o que, na prática, descriminalizaria o consumo pessoal. O homem foi condenado a dois meses de prestação de serviço à comunidade por ter sido flagrado com três gramas de maconha. A Defensoria Pública de São Paulo, que recorre contra a punição, alega que a proibição do porte para consumo próprio ofende os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada. Defensoria tenta anular condenação por porte de maconha; ministro Gilmar Mendes é o relator do processo no STF. Carlos Humberto/SCO/STF O crime está previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, que fixa penas para “quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização”. Como o caso teve repercussão geral reconhecida, a decisão deve impactar outros processos em todo o país. Ainda seria preciso estabelecer regras sobre produção, venda e a quantidade que configura “uso pessoal”. Em 2011, quando o tema entrou no Supremo, a Procuradoria-Geral da República posicionou-se contra a descriminalização. Em parecer, declarou que a lei protege a saúde pública, "que fica exposta a perigo pelo porte da droga proibida, independentemente do uso ou da quantidade apreendida", pois contribui para a propagação do vício na sociedade. Repercussão Diversas entidades entraram como amicus curiae no processo, como a Comissão Brasileira sobre Drogas e Democracia (CBDD), o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim), o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), a Conectas Direitos Humanos e a Pastoral Carcerária. Advogados de renome estão representando essas associações no processo, como o professor da USP e colunista da revista Consultor Jurídico Pierpaolo Cruz Bottini (CBDD), o criminalista Arnaldo Malheiros Filho (IDDD) e a professora da USP Marta Cristina Cury Saad Gimenes (Ibccrim). Em 2013, ex-ministros da Justiça dos governos Fernando Henrique Cardoso (1995-2002) e Luiz Inácio Lula da Silva (2003-2010) enviaram um ofício ao ministro Gilmar Mendes, relator do RE 635.659, defendendo a descriminalização do porte de droga para uso próprio. Assinaram o documento Márcio Thomaz Bastos, Nelson Jobim, José Carlos Dias, José Gregori, Aloysio Nunes, Miguel Reale Junior e Tarso Genro. No ofício, os ex-ministros argumentaram que “cada cidadão tem liberdade para construir seu próprio modo de vida desde que respeite o mesmo espaço dos demais” e que “não é legítima a criminalização de comportamentos praticados dentro da esfera íntima do indivíduo que não prejudiquem terceiros”. Eles classificaram a guerra às drogas “um fracasso” e apontaram que “tratar o usuário como cidadão, oferecendo-lhe estrutura de tratamento, por meio de políticas de redução de danos, é mais adequado do que estigmatizá-lo como criminoso”. Citaram ainda como experiências bem-sucedidas exemplos de países como Portugal, Espanha, Colômbia, Argentina, Itália e Alemanha. Guerra fracassada Os governos latino-americanos estão resistindo aos princípios da abordagem dos Estados Unidos no combate às drogas, contestando estratégias como a proibição, a erradicação de plantações e o combate militarizado aos cultivadores. A tendência é apontada pelo suplemento do New York Timesno jornal Folha de S.Paulo deste sábado.A Colômbia acaba de barrar a pulverização aérea da coca, a planta da qual é feita a cocaína – elemento essencial da tática de combate dos EUA. A Bolívia expulsou a DEA(a agência norte-americana de combate às drogas) do país há anos e permite o cultivo de pequenas plantações de coca. A Guatemala estuda a criação de mercados legais para algumas drogas. Mas o principal exemplo dessa mudança é o Uruguai, que está regulamentando a produção, a venda e o consumo de maconha. "Pela primeira vez em 40 anos, está ocorrendo um movimento importante de resistência desses países, que são os que suportam boa parte do sofrimento provocado por essa guerra", disse à publicação o historiador Paul Gootenberg. A resistência reflete o declínio da influência dos EUA sobre a América Latina e o consentimento de que os métodos norte­americanos de combate às drogas fracassaram. Enquanto isso, o Brasil estuda a possibilidade de substituir a pena de reclusão em caso de porte de drogas por medidas alternativas, como prestação de serviços comunitários. No entanto, por falhas na norma, ocorreu o oposto, e o número de presos por crimes relacionados a drogas não para de crescer, aponta a reportagem. RE 635659
  2. cara, como é triste perder o pet... a gnt cria mto laço com os bichinhos... assim como Gaia dá a oportunidade pra gente poder conviver com eles, a gnt tbm precisa aprender a deixar eles partirem. =(

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    2. Cherpuila

      Cherpuila

      Força cara! Foca naquilo que ele te ensinou! to passando uma barra com meu amiguinho/filhinho aqui que machucou a coluna..Triste cara...Força meu amigo! Adote outro assim que puder. ABS!

    3. RpLost

      RpLost

      meus sentimentos

    4. Lugas-GrowerMan
  3. Caxias do Sul. Cidade das mulheres mais lindas! Mas growshop q é bom, como diria a talianada "nhanca uno".

    1. Lugas-GrowerMan
    2. JapaFungi

      JapaFungi

      Caxias realmente é impressionante... cantinas e mulheres fenomenais

  4. " - E vc min. Barroso (stf) O que acha da prisão de cultivadores de maconha?" (GLOBO)

    1. Lugas-GrowerMan

      Lugas-GrowerMan

      " - Na medida em que se cogite descriminalizar as drogas, o fornecimento lícito também deveria ser equalizado. Seria hipocrisia descriminalizar o consumo e não admitir a produção própria. Mas é bom ressaltar que a atuação do Judiciário é limitada nessa questão. Qualquer política de descriminalização passa obrigatoriamente por uma mudança na legislação." (BARROSO)

    2. Lugas-GrowerMan
  5. Alguém aí adivinha onde o Osmar Terra "investiu" R$15.000,00 da grana do povo???? http://www.camara.gov.br/cota-parlamentar/documentos/publ/1514/2014/5555051.pdf

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    2. Thas Dirijo

      Thas Dirijo

      Mandei para a página do OPS no facebook, caso obtenha resposta venho aqui falar a vocês

  6. dae Ganja, não manjo muito tbm, mas vejo mais ou menos por aí: nesse caso aí, primeira instância, manteve o irmão preso por pouco menos de 70gr, mesmo o cara sendo primário sem antecedentes. recurso ao tribunal estadual que tbm não conheceu e manteve a prisão. a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. O STJ não conheceu e continuou mantendo a prisão, a defesa recorreu ao STF. Onde finalmente se tornou mais clara o absurdo que foi a prisão do irmão. só que na decisão o ministro sustenta a questão de que não caberia Habeas Corpus sobre o indeferimento da cautelar que pedia o relaxamento da prisão em instancias inferiores. por isso o STF não deu procedencia ao habeas corpus. entretanto isso foi suficiente pro ministro perceber o absurdo que foi a prisão e situação do cara lá no Central de POA. (7 meses, primário, sem antecedentes, por quantidade insignificante, mormente às condições a q se sujeita um paciente desses,,,, "escola do crime" e etc)... e por isso ele determinou de oficio a soltura do cara. mesmo não conhecendo do HC. ...... tem doutrinador q sustenta q nao pode ter essa """banalização do HC""" no sentido d q tem q ver os requisitos antes do ver o mérito... pelos requisitos o HC nao teria sido conhecido e ser improcedente tbm no mérito. mas o HC é foda. tem uma natureza mais "humana", tanto q qq um pode impetrar lá no STF se for o caso. É exatamente pra isso q serve, na minha opinião uma puta decisão q todo advgado deveria conhecer.
  7. se alguém cair por causa de meia dúzia de gramas, seja de prensado ou de cultivo, é um precedente do STF q mostra claro e nítido a falta de cabimento da prisão preventiva pra pouca quantidade. então se vc for um grower de verdade, que não faz tráfico com aquilo q planta, não tiver indícios de mercância, e ainda assim passar pelo perrengue de cair, o advogado vai gostar de ter esse precedente atual e desta origem pra defesa.
  8. GALERA! COPIEM, COLEM, COMPARTILHEM, GRITEM, DIVULGUEM, ETC ETC!!!!!!!! JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL, TÃO NECESSÁRIA NOS DIAS DE HOJE! Ementa: HABEAS CORUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA CAUTELAR EM IDÊNTICA VIA PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de ser inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). 2. O rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo atenuado nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou evidente abuso de poder, bem como nos casos de decisões manifestamente contrárias à jurisprudência desta Corte ou teratológicas. 3. As peculiaridades da causa, em especial a pequena quantidade maconha, autorizam a concessão da ordem de ofício. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente. (HC 121537, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 02-02-2015 PUBLIC 03-02-2015)
  9. Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mai-12/libertar-preso-trafico-barroso-critica-politica-drogas Pessoas flagradas com quantidades pequenas de maconha, sendo réus primários, não devem ficar presas preventivamente. A decisão é do ministro do Supremo Tribunal Federal Federal Luís Roberto Barroso, que revogou a prisão preventiva de um acusado de tráfico, encontrado com 69 gramas da erva e encarcerado há sete meses no Presídio Central de Porto Alegre. Barroso afirmou que maconha não torna o usuário um risco para terceiros. Fellipe Sampaio/SCO/STFAo proferir o Habeas Corpus 127.986,o julgador afirmou que a maconha não transforma o usuário em um risco para terceiros e que o pior efeito de drogas como a maconha incide sobre as comunidades dominadas pelo crime organizado. Para Barroso, a ilegalidade e a repressão tornam este mercado atraente e faz com que paguem aos jovens salários maiores do que os que obteriam em empregos regulares. “Enviar jovens não perigosos e, geralmente, primários para o cárcere, por tráfico de quantidades não significativas de maconha, é transformá-los em criminosos muito mais perigosos”, complementou o julgador. Mudança de rumos Ao proferir sua decisão, o ministro do STF criticou a política de combate às drogas do Brasil e ressaltou o fato de vários países do mundo mudarem suas ações para resolver esse problema. “Hoje, diversos estados americanos já descriminalizaram o seu uso. Alguns países da Europa seguiram o mesmo caminho”, afirmou. Segundo Barroso, o Brasil deveria rever certos pontos de sua política de combate às drogas. “A política de criminalização e encarceramento por quantidades relativamente pequenas de maconha é um equívoco, que prejudica não apenas o acusado, mas, sobretudo, a sociedade”, disse. “O simples fato de o tráfico de entorpecentes representar o tipo penal responsável por colocar o maior número de pessoas atrás das grades (cerca de 26% da população carcerária total), sem qualquer perspectiva de eliminação ou redução do tráfico de drogas, já indica que a atual política não tem sido eficaz”, afirmou o ministro. Clique aqui para ler a decisão. ############################################## o conteúdo da notícia fala por si. NOSSA VITÓRIA NÃO SERÁ POR ACIDENTE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  10. cara, essa casinha verde tem base sólida. muito massa ver o movimento, especialmente a galera q ingressa no cultivo, a motivação deles e, principalmente, a galerinha mais experiente que some do mapa, mas ta sempre dando uns pitacos e dicas pra galera iniciante.

    1. Lugas-GrowerMan

      Lugas-GrowerMan

      GR é o melhor fórum do BR!

  11. cade a galeria? cade? vou processar vocês GR!!!!!!!!!!!.......... (kkkkk)

    1. Bas

      Bas

      Cara até o fim da semana a gente ta com a galeria funcionando. Espera só mais um pouquinho por favor. Isso está afetando a administração do site tb. Pode ter certeza que não ta bom, não....

    2. nobodyknows

      nobodyknows

      To doido para voltar também GrowerMan, rsss.

      Valeu de mais pela satisfação prestada Bas ... equanto isso estudando a infinitude de tópicos aqui no fórum ! Mais aqui Bas, é só manutenção ou algo a respeito do sigilo que devemos nos preocupar ?

    3. Lugas-GrowerMan

      Lugas-GrowerMan

      capaz Bas, puro sarcasmo de minha parte. hehe. vejo a galera pilhada e me divirto. abrásssssss

  12. domingueeeeera... reggae roots, em família, numa boa, não tem preço. Abraço à todos cultivadores, os verdadeiros militantes contra os males do tráfico desta nação.

    1. RafaSKANK

      RafaSKANK

      cultivo caseiro, essa é a cena !!

  13. iniciante, pega aí umas 30 seeds de prensa, germina metade, tira fora os machos, com pouco de sorte, sobra umas 8 plantas femeas, cultiva elas, segura as 4 melhores com clones, lá pelo 3º cultivo da uma forçada na reversão de sexo pra polinizar, pronto, sementes pra 1 século hehe

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    2. Andrerznd

      Andrerznd

      com certeza numtemnicknaum, por isso que so arrisquei pedir seeds uma vez, e agora estou na luta das prenseeds, mas seria massa ter uma cepa com sua predominância Indica,, seus 22% ou mais de CBD

    3. Andrerznd

      Andrerznd

      o foda é essa questão de marketing tambem, vai saber, até lá prenseeds neles kk

    4. Lugas-GrowerMan

      Lugas-GrowerMan

      tbm ja cultivei planta de seed de prensadex q era bem mais interessante q outras ditas de "pedigree".

  14. Quem viu mais essa no CONJUR? Acho legal por que muito Jurista acompanha, e se baseia inclusive. Quem tá atento nos esquema percebe a influencia desse tipo de mídia na tomada de decisão dos magistrados e MP. Se liga. http://www.conjur.com.br/2015-mar-29/plantar-maconha-consumo-proprio-nao-configura-trafico-drogas

    1. naopossodizer
    2. BudBPB

      BudBPB

      Só não ver quem não quer!

      Mais como disseram no comentario, se foce um zé ninguem pobre, tava até hoje preso.

  15. cara, o q tem de ignorante compartlhando bobagem sobre essa tal de manifestação de amanhã.. pqp. nobre a intenção, triste o método, frustrante o resultado. vai dar merda isso aí hein..... q vcs acham?

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    2. Papai Papudo

      Papai Papudo

      tb acho. vide a reforma do PMDB. a ideia mais convincente, já sufocada, era a da constintuinte + plebicito.

    3. Bahseado

      Bahseado

      "esse governo do pt prendendo grower e fuçando em encomendas pra achar seeds" AOUIEHAIUEH

    4. Lugas-GrowerMan
  16. Triste. muito triste isso. mas ainda assim, ao menos alguma coisa ta começando a mudar. por menor que seja, antes assim do que nada. certo irmão! te dizer q ainda assim, mesmo tendo sido derrubada, IMO pode ser citada em muitas situações de defesa, nao digo apenas qndo alguém cai, mas principalmente pra ilustrar a incoerência do modelo atual e a necessidade de mudança de entendimento.
  17. Mais um Juiz julga Inconstitucional proibição da maconha. JURISPRUDÊNCIA².... Quem tá ligado nesse tipo de mudança de pensamento por parte do Judiciário? Um passo de cada vez.... http://www.growroom.net/board/topic/57438-juiz-julga-inconstitucional-proibicao-da-maconha-e-absolve-traficante-brasil-estadao/

  18. Quando é que esse tipo de análise óbvia dos fatos vão começar a fazer sentido pro MP, Delegados, Inspetores, Agentes, PMs, Brigadianos e etc?
  19. Juiz manda CNJ "abrir o olho" e rejeita denúncia de tráfico por não existir indícios de mercância... JURISPRUDÊNCIA. http://www.growroom.net/board/topic/57449-sem-indicios-minimos-da-mercancia-juiz-rejeita-denuncia-de-trafico-e-manda-recado-para-o-cnj-abrir-o-olho/

  20. despreparo total da PM. essa conduta de tentar piorar a situação do sujeito que foi enquadrado só pode ser resultado de uma desvalorização da categoria, q a gente sabe, é em detrimento da GRANA q vai pro bolso de metade (senão mais) das casas legislativas. desvios, influencias, etc. o tempo passa, os agentes se acomodam nos "benefícios" de se trabalhar na máquina pública, o político fecha os olhos, e acaba estourando na ponta mais fraca: nós. Cultivadores inocentes, guerreiros contra o tráfico. um completo absurdo. mas é uma luta constante, e logo mais a vitória, a gente sabe, não virá por acidente. força ae pros envolvidos.
  21. Juiz de Vara Criminal REJEITA denúncia de TRÁFICO por não possui INDÍCIOS MÍNIMOS DE MERCÂNCIA, e ainda manda recado pro CNJ "ABRIR O OLHO". CHUUUPA ESSA MP!!!!!!!!!!!!! http://bit.ly/1C10wDb

    1. wolf13

      wolf13

      Isso sim é justiça hein...ACORDA BRASILL...

  22. http://emporiododireito.com.br/sem-indicios-minimos-da-mercancia-juiz-rejeita-denuncia-de-trafico/ O juiz Mauro Caum Gonçalves, da 2ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre, rejeitou na data de hoje, denúncia contra W.S.G, acusado de tráfico, porque embora tenha sido apreendido com drogas e dinheiro, inexistiam indícios mínimos de tráfico, descabe a imputação. O Empório do Direito reproduz a decisão abaixo. O magistrado atende recomendação expressa do CNJ e do STF para se evitar acusações desprovidas de mínimo lastro probatório. 001/2.14.0093641-0 (CNJ:.0422377-47.2014.8.21.0001) 1) O Ministério Público denunciou W. S. G., dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, pela prática do fato descrito nas fls. 02/03. Passo, pois, a analisar a presença dos requisitos legais e constitucionais necessários para o recebimento da denúncia. 2) A inicial acusatória é singela: isso porque não deixa claro o porquê de a situação fática exposta – apreensão de droga com o réu – implicar, necessariamente, na conclusão jurídica exposta – ser a droga para fornecimento a terceiros. Com efeito, para o ato de receber (ou não) a denúncia se prescinde de um exame aprofundado do acervo, no sentido de que é dispensável a certeza de que ‘foi fulano’ quem cometeu determinado crime; bastam, ‘apenas’, a prova da materialidade do delito e indícios (‘suficientes’) da autoria. Nada obstante estar demonstrada a materialidade delitiva, conforme o laudo pericial definitivo de avaliação da substância que acompanha a denúncia, o requisito da verificação de indícios mínimos de autoria, a seu turno, merece, no caso dos autos, análise mais detida. É que para a verificação dos indícios razoáveis de autora do tipo penal incriminador indicado na denúncia, deve haver elementos extraídos da investigação preliminar que denotem, em juízo de probabilidade, o ato de traficância. Não se exige, como já referido, que tais elementos probatórios gerem juízo de certeza, mas que ao menos justifiquem a admissão da imputação e o custo que a instauração do processo penal representa em termos de estigmatização e prejuízos de ordem processual (prisões cautelares, medidas cautelares diversas, apreensão de bens, etc.). Enfim, deve haver demonstração indiciária razoável da comercialização, entrega para consumo ou fornecimento da droga, mesmo que gratuitamente, a fim de se ter preenchido o requisito da justa causa para a instauração da ação penal. Como se pode perceber, os únicos elementos a respaldar a imputação do fato são os depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência, os quais limitam-se a referir que o acusado estaria em local ‘conhecido’ (de quem? Da polícia, que nada faz?) como ponto de tráfico, em “atitude suspeita” e que, ao abordá-lo, encontraram droga e dinheiro. Ora, na perspectiva do Direito Penal mínimo, que orienta e legitima o controle social de ultima ratio adotado pelo Estado Brasileiro, não se pode imputar a alguém a autoria de tráfico de drogas pelo simples fato de se encontrar em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, portando determinada quantidade de droga e dinheiro trocado, se não houver elementos outros a indicar a conduta imputada. Deve-se ter presente em mente, nessa esteira, a fim de bem delinear a responsabilidade exigida pelo caso, que a alteração de tratamento promovida pela ‘nova’ Lei de Drogas ao abolir o apenamento corporal do usuário e amplificar as reprimendas e as restrições processuais ao traficante acabou criando, na dicção de Salo de Carvalho1, “dobras e lacunas de legalidade que permitem um amplo poder criminalizador aos agentes das polícias”, através de “estruturas normativas abertas, contraditórias ou complexas que criam zonas dúbias que são instantaneamente ocupadas pela lógica punitivista e encarceradora”, a qual ganha força e concretude na atuação dos agentes de persecução penal, quando agem no interesse de legitimar a profissão que ostentam e no afã de responder aos anseios da sociedade (que clama por sensação de segurança), ainda que para isso seja necessário o cometimento de abusos advindos de interpretações indevidamente alargadas. Pontua, ainda, o citado jurista, que não é necessária uma base criminológica crítica para perceber que a Nova Lei de Drogas, ao invés de definir precisamente os critérios de imputação, “prolifera metarregras que se fundem em determinadas imagens e representações sociais de quem são, onde vivem e onde circulam os traficantes e os consumidores”. Ou seja, as figuras pré-definidas do “elemento suspeito” e da “atitude suspeita”, em “local de venda de drogas”, descortinam os elementos interpretativos que no cotidiano policial criminalizam um grupo social vulnerável bem representado no sistema carcerário: “jovens pobres, em sua maioria negros, que vivem nas periferias dos grandes centros urbanos” (nesse sentido, Batista, 2003;Carvalho, 2013; Weigert, 2009; Mayora, 2011; Mayora, Garcia, Weigert &Carvalho, 2012). No caso concreto, chamo a atenção, não foi requisitada pelo órgão acusador qualquer investigação preliminar para determinar a origem da droga; a que título a possuía o denunciado; de quem e por qual razão adquiriu a droga; a que grupo pertenceria; ou quem seria o ‘patrão’ da suposta empreitada criminosa, já que não se atribui tais funções ao acusado e sabe-se que são essenciais, mesmo que de forma indiciária, à indicação do cometimento do tráfico e principalmente para distinguir-se o traficante da figura do usuário, sempre presente em locais de traficância. No caso dos autos, os policiais simplesmente pegaram o denunciado com a droga e enquadram-no como traficante. Mas só isso é muito pouco, mormente em se considerando a quantidade da droga e dos valores apreendidos, que é mínima. Salienta-se que, a referendar o raciocínio ora exposto, em recente decisão proferida pela Suprema Corte, na qual um acusado por tráfico de drogas foi absolvido, o Ministro Gilmar Mendes, relator do Habeas Corpus nº 1232212, afirmou que “a pequena quantidade de drogas e a ausência de outras diligências apontam que a instauração da ação penal com a condenação são medidas descabidas”. Ressaltou o Ministro, portanto, que sequer a propositura da ação penal seria medida adequada nesses casos. Disse, ainda, o Ministro Gilmar Mendes: “(…) vislumbro indicativos de que a mudança de tratamento promovida pela Lei 11.343/06, que aboliu a pena privativa de liberdade para usuário (art. 28), provocou uma reação inesperada e indesejável: fatos limítrofes, anteriormente registrados como uso, passaram a ser tratados como tráfico de drogas. Conforme dados do Infopen, em 2006, houve 47.472 prisões por tráfico de drogas. A Lei 11.343/06 entrou em vigor em outubro de 2006. No ano seguinte (2007), foram registradas 65.494 prisões por tráfico, um aumento de 38%. E essa escalada prosseguiu. Em 2010, foram 106.491 prisões. Tendo isso em vista, proponho seja oficiado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que fomente a uniformização de procedimentos e a conscientização dos órgãos envolvidos na persecução penal acerca da importância da verificação, em todas as fases do procedimento, da justa causa para enquadramento mais gravoso – tráfico –, em lugar do mais benéfico – uso de drogas” Como visto, o relator propôs, e foi acolhido pela unanimidade dos Ministros, que se oficiasse ao CNJ no intuito de que avaliasse a possibilidade de uniformizar os procedimentos de aplicação da Lei nº 11.343/2006, no intuito de que os órgãos de persecusão penal empenhem-se na tarefa de reforçar, com maior zelo, a linha tênue que separa a intervenção penal sobre o traficante e sobre o usuário, tendo em vista a quantidade de casos semelhantes que chegam ao STF. Como asseverou o Ministro Celso de Mello, assentindo com a proposta após intenso debate, são “casos de inadequada qualificação jurídica que culminam por subverter a finalidade que motivou a edição dessa nova Lei de Drogas”. Reconhecida, assim, a insuficiência de elementos a indicar tráfico de drogas (mesmo no âmbito de uma cognição de aparência, não de certeza), verifica-se quadro fático de ausência de justa causa (“necessidade da existência de lastro probatório mínimo a comprovar a imputação”) para a ação penal, situação que impõe, pois, a rejeição da denúncia. 3) Pelo fundamentado, REJEITO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de W. S. G., por ausência de justa causa, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal e com arrimo no que decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no HC antes mencionado. Intimem-se. Com trânsito em julgado, preencha-se e remeta-se o BIE, devolvendo-o à origem, e dê-se baixa e arquive-se. Em 26/02/2015 Mauro Caum Gonçalves, Juiz de Direito. 1 Carvalho, Salo. Nas Trincheiras de uma Política Criminal com Derramamento de Sangue: depoimento sobre os danos diretos e colaterais provocados pela guerra às drogas in Ximendes, A. M. C.; Reis, C. & Oliveira, R. W. Entre Garantia de Direitos e Práticas Libertárias. Porto Alegre: CRPRS, 2013. 2(HC 123221, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015)
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