Ir para conteúdo

drullys

Consultores Jurídicos GR
  • Total de itens

    904
  • Registro em

  • Última visita

  • Days Won

    4

Tudo que drullys postou

  1. Salve sinagoga de berlim. Dá uma olhada nesse link. Procure a partir do artigo 59. No artigo 61 fala sobre a iniciativa das leis. É parte extremamente importante da Constituição da República do Brasil e nela contém a sua questão. A arma do maconheiro é o conhecimento. Bom estudo. Grande abraço !
  2. Salve CJGR. Salve Sempre Smoke weed. É prudente sempre ler minuciosamente o que se assina. Maior atenção quando em delegacia de polícia. O que você assinou mesmo? Creio que não saiba. A Lei confere tratamento diferenciado ao menor de 18 anos e ao maior de 18 anos. Somente em tese, se você foi flagrado consumindo substância que causa ou pode causar dependência fisiopsíquica estaria violando o escrito como crime no artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei antidrogas). Se você é maior de 18 anos e foi flagrado consumido substância de uso proibido ou que depende de autorização legal, juntamente com menor de 18 anos, é possível, também, a imputação prevista no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que apresenta a figura da corrupção de menores. Depende ainda da quantidade de maiores de 18 anos e quantidade de menores de 18 anos o fato pode ser agravado, ainda que praticados apenas com uma ação. Ou seja, uma ação, mais de um crime. Suponha que você foi flagrado consumindo cannabis com mais 5 menores de 18 anos. Com sorte você pode ser responsabilizado uma vez pela violação ao Art. 28 da lei antidrogas e, em tese, mais 5 vezes por corrupção de menores (244-B | ECA). Se houver outros maiores de 18 anos a situação pode ser mais grave. As linhas acima não significam que seja seu caso. Visto que você não tem conhecimento sobre o conteúdo do documento que assinou na delegacia. Sugiro que procure advogado para saber se houve ou não imputação. Fica a boa dica: Nunca assine sem ler minuciosamente o conteúdo. Nunca fume cannabis junto com menores de 18 anos.
  3. Salve CJGR. Salve Bitcoinha, Salve Big "Xavier" Cunha. Creio que o objetivo deste tópico é, definitivamente, fomentar a manifestação do pensamento e conhecimento jurídico sobre a matéria colocada em dúvida. Enriquecendo o intelecto e a experiência daquele que escreve e daquele que lê essas páginas. O debate, a luz do que se entende por ciência, é inevitável e imprescindível. Se houver consenso, haverá, também, a extinção da ciência como objeto do conhecimento humano. Porque nada mais haveria a se debater se a conclusão de todos acerca do mesmo fato, fosse a mesma. O primordial, penso, é que o debate seja relacionado estritamente com a matéria. Atingindo a ideia com contra-argumentos maciços e, jamais, atingindo o individuo que a produz ou reproduz. O debate deve ser contra o argumento. Não pode ser contra a pessoa que o manifesta. Não aceitar uma ideia, não implica, necessariamente, em não aceitar o individuo que a manifesta. Confesso que gostei e que tais linhas fizeram crescer meu anêmico conhecimento jurídico e científico. Afinal, o debate é mais que o embate. Grande abraço !
  4. drullys

    Controle GrowNasa

    teste
  5. Que absurdo. Leva isso ao conhecimento da comissão de direitos humanos da OAB da sua cidade e, por garantia, comunica o Ministério Público. Não dá mole pra policia que trabalha contrariamente a lei. Vai a dica. Não comunica tal fato diretamente no Distrito Policial ou Corregedoria de Policia. Comunique a OAB (direitos humanos) ou Ministério Público, a quem compete a fiscalização das atividades externas das policias. Se precisar de outras informações para procedimento conte comigo. Grande abraço.
  6. Transmissão de pensamento irmão Sano. O seu foi mais rápido.
  7. Bem vinda ao Growroom. Importar semente de cannabis, ainda é, em tese, crime. Não havendo distinção alguma devido ao pais de origem ou mercado globalizado. A fiscalização se procede diante de amostras das mercadorias que ingressam no território nacional. Qualquer correspondência pode ou não ser interceptada pelo Estado. Não há tributo porque a semente, ainda em tese, depende de autorização legal e regulamentar para ingressar no território brasileiro. Como nenhum brasileiro tem tal autorização, é certo que você também não tenha, e se importar, é bom saber que pode ser processada, julgada e condenada por tal conduta. É jogo de sorte. Sua correspondência pode ou não ser interceptada. Se for, certamente você será denunciada como mercadora internacional de droga. Grande abraço.
  8. Salve laguerte. Essa questão é técnica. a ANVISA tem listas de materiais que são controlados. Entre os diversos materiais que são controlados e, que dependem de autorização legal, está o THC. O objetivo da analise técnica pericial, no caso da semente de cannabis, é para saber se nela consta alguma substância controlada. Ou seja, se na semente de cannabis consta THC, por exemplo. De modo que, se na pericia constar THC a materialidade do crime estaria configurada para substância que depende de autorização legal. Se na amostra não constar qualquer substancia controlada, inexiste a materialidade do crime e, portanto, não existiria crime algum. O beneficio do entendimento do julgado referido ainda é estreito, não podendo ser considerado como jurisprudência. Visto que esta somente se forma diante de decisões reiteradas sobre o mesmo tema. O que temos é, ainda, entendimento praticamente isolado do inovador e bem quisto, Tribunal do RS. O maior beneficio está que a ausência ou presença de THC, ou substancia controlada na semente de cannabis pode ser verificado cientificamente, por pericia técnica e analise química da amostra. A condição para a existência do crime depende da análise da amostra. Se contiver substancia controlada configura o crime, caso contrário, o crime não existe. A questão é técnica e pericial, parece não depender de entendimento do Poder Judiciário, mas tão somente da prova material para o crime através da analise técnica. Até o momento, depois de adquirir o conhecimento com o CJGR Sano e o CJGR BigCunha e realizar algumas pesquisas sobre o tema, é provável que na semente de cannabis não exista, naturalmente em seu interior, qualquer substância que hoje é controlada. Os casos em que são encontrados THC na semente de cannabis, também é provável, que existam apenas na superfície externa da amostra, devido a contaminação. Deve-se ter o cuidado, quanto ao momento da pericia técnica em tal amostra, de saber onde o THC, se houver, foi encontrado. Se na parte externa ou interna. O que faz toda diferença entre ser ou não ser condenado. Como se pode observar a questão é extremamente técnica e cientifica, não restando margem para interpretação diversa da que consta no laudo pericial. Foi o que fez o julgador. A pericia não encontrou nas amostras substância controlada. Não existiu então, a materialidade do crime. E se não existiu a materialidade, não pode existir crime. Grande abraço !
  9. Eu que agradeço sua questão. Mas pode pensar em colher tais assinaturas de forma organizada para manifestar apoio das unidades da federação para modificar o projeto de lei existente para a cannabis. A validade disso é máxima e terá peso considerável, tanto politico quanto jurídico.
  10. Tariq, em tempo, no link que você disponibilizou tem assinatura de Portugal e não determina a unidade da federação do assinante brasileiro. Ai não vale por ausência de determinação espacial.
  11. Salve Tariq. A validade desse tipo de ação é questionável nos moldes do link que você disponibilizou. Porque não se sabe se a manifestação atinge a distribuição para a iniciativa popular nas unidades federativas que consta na CF/88. Bem como não se sabe sobre a replicação da assinatura, ou seja, uma pessoa assinando mais de uma vez. O ideal seria separar as unidades da federação e identificar a origem da iniciativa. E, em cada uma delas, buscar atingir o numero necessário. Por exemplo: Separa SP, RJ, RS, PR, MG ou qualquer outro, e nessas unidades buscar o numero de assinaturas necessárias para a iniciativa popular que visa criar, alterar ou extinguir algum direito. Toda forma, devido ao sistema politico brasileiro que não vincula a ação politica ao eleitor, a iniciativa popular não obriga o representante do povo a aceitar ou acatar tal iniciativa. Ainda, não basta apenas o manifesto dizendo: queremos que o cultivo para consumo pessoal seja legalizado. Deve ser acompanhado de projeto de lei que deve, também, estar de acordo com as normas constitucionais vigentes. Como também acompanhado de exposição de motivos, ou seja, criar, alterar ou extinguir algum direito "porque?". Como já existe projeto para o novo Código Penal que prevê a minguada legalização para consumo próprio, agora teria maior peso jurídico e social, firmar apoio ao projeto existente,ou, firmar apoio para que se adeque a realidade do consumidor de cannabis. Porque o projeto já existe e a manifestação no mesmo sentido será dada como prejudicada. Todo questionamento em face de Direito Constitucional é válido e deve ser questionado. Mas para que isso ocorra deve seguir a forma na lei que autoriza tais questionamentos. Tendo por exemplo o mesmo tema tratado no estrangeiro, o caminho seria buscar, primeiramente, a legalização para o consumo medicinal (vida e saúde tem maior peso constitucional do que lazer e recreação) e, posteriormente, como consequência, o uso recreativo sobre o qual recai a maior intolerância jurídica e social. Restando alguma duvida de procedimento, estou a sua disposição para sana-las. Grande abraço.
  12. Salve a todos. Parabéns ! Li todos os post do tópico, está excelente! O coeficiente de inteligencia canabica é impressionante. Grande abraço.
  13. Salve comissão. Nosso objetivo é provar que o consumo de cannabis tem efeito benefico em pacientes de Glaucoma. Certo? Provar também que o paciente tem direito de se tratar convencionalmente, de recusar tratamento, ou de se tratar de modo alternativo. Certo? Temos então, para nosso trabalho não se tornar mera reprodução de outros estudos, de responder a determinadas questões. Logo, precisamos criar tais questões para encontrarmos as respostas. A chave da questão é que consumir cannabis é tratamento eficiente para Glaucoma. O baixo-custo para o paciente e para o Estado e o direito ao tratamento alternativo com fundamentos nos direitos humanos. Temos, senão três questões. Um de ordem médica. Uma de ordem economica e financeira. Uma juridica. A questão de ordem médica: A questão de Ordem economica e financeira: A questão juridica: Vamos criar as perguntas. Grande abraço
  14. Salve, os elementos para a construção do argumento medico já estão compostos. Seguindo a divisão do trabalho que criamos, resta o argumento juridico que vamos desenvolver no CJGR. A metodologia cientifica fica por minha conta na coordenação do núcleo de pesquisa cientifica CJGR. Vou colocar os texto na forma necessária. Depois fazemos a revisão de tudo e finalizamos o processo. Grande abraço.
  15. Tem bastante material. Temos que organiza-lo conforme as normas técnicas de acordo com o sumário proposto. Grande abraço
  16. Perfeito CannaSP. Vamos aguardar o Coordenador e fuck_off que iniciaram o tema.
  17. Salve BigCunha, fuck_off e os membros da comissão! A divisão técnica do estudo sobre glaucoma poderia ser dessa forma? 1. Definição de Glaucoma; 2. Tipos de Glaucoma; 2. Sintomas (internos e externos?); 3. Tratamento; 4. Farmacos; 4.1. Efeitos colaterais 5. Cirurgia; 6. Cannabis como tratamento alternativo; 7. Estudo de caso de paciente de Glaucoma que consome Cannabis; (pra ficar legal, observamos pacientes de Glaucoma que se tratam com medicamento convencional e outros que se tratam com cannabis, e confrontar os dados. Observar, incluse o aspecto economico. Quanto o Estado gasta com o convencional e quanto gastaria com a autorização para cultivo e consumo daqueles pacientes). (No item 7 devemos criar formulario especifico) 8. Direitos humanos: 8.1. Do direito a dignidade da pessoa humana; 8.2. Do direito a vida; 8.3. Do direito a saúde; 8.4. Do direito a sadia qualidade de vida; 9. Do direito individual do homem ao tratamento 10. Do direito individual do homem a negar tratamento 11. Conclusão; 12. Documentos 13. Vídeos/depoimentos 14. Bibliografia. Seria exemplo para um trabalho cientifico. Tanto medico quanto juridico? O objetivo é enviar o estudo para o Congresso Nacional, STF, MPF, OMS, CIDH, CRM, OAB, e publicar em revistas do genero. Grande abraço.
  18. BigCunha. Considere sua primeira sugestão para inicio dos trabalhos. O fuck_off deu inicio meio e fim para o assunto. Basta organizar, colher provas e publicar.
  19. Pronto para contribuir com a formação da prova cientifica e revisão técnica e do metodo dos trabalhos realizados. A sugestão do Coordenador desta Comissão indicam trabalhos a serem iniciados. Vamos pra cima. Grande abraço e sucesso!
  20. Caros CJGR e membros do Growroom, Apos muitos debates, criamos, orgulhosamente, para o desenvolvimento, auxilio juridico e das ciências médicas e da mente, análise e estudos sobre o cultivo e consumo pessoal, para a finalidade medicinal da cannabis, a presente Comissão CJGR para Cannabis Medicinal. Finalidade da Comissão: Auxiliar aqueles que necessitam de tratamento para algum tipo de enfermidade e escolhem como meio principal ou alternativo, o cultivo e consumo da cannabis. Promover a informação técnica e divulgar os resultados sobre os benefícios do cultivo e consumo da cannabis com a finalidade medicinal. Dar assistência jurídica e das ciências médicas e da mente, quando necessário e possível, para fazer cumprir o direito constitucional a saúde e sádia qualidade de vida, como pilar máximo da dignidade da pessoa humana e dos direitos dos homens. Objetivo da Comissão Tornar licito o cultivo e consumo de cannabis com a finalidade medicinal. Como participar da Comissão CJGR para Cannabis Medicinal O ingresso na comissão é livre. Para participar basta realizar o post nesse tópico. Ao realizar o post, será considerado e exigido o comprometimento com a comissão. Participando ativamente dos objetivos e finalidade. Obs. SÓ POST NESSE TÓPICO SE REALMENTE QUER PARTICIPAR DA COMISSÃO Organização da Comissão A presente Comissão tem por coordenador geral o CJGR BigCunha. Compete ao coordenador geral da comissão a formação necessária para o desenvolvimento da mesma. Cuja aceitação será submetida ao CJGR, que analisará a qualidade técnica e comprometimento dos indicados para formar a organização da presente comissão. Dos membros da Comissão com educação escolar superior Precisamos de profissionais das ciências médicas ou correlatas. Precisamos de profissionais em midia Este tópico é de abertura. A evolução da comissão é quem determinará sua organização final. Grande abraço. CJGR Drullys.
  21. Boa noite Taco85: Sua questão: "Exatamente, existe a possibilidade de negar a assinar, baseados nesse artifício? O sistema me deixará livre?" Consideremos o seguinte: Há uma divisão historica juridica entre o homem natural, ou, segundo Thomas Hobbes (Leviatã), homem selvagem, com o homem politico. Tal passagem, do homem natural ou selvagem, para o Estado de homem politico, teria ocorrido com o pacto ou contrato social (John Locke, Jean Jacques Rosseau - os contratualistas). O fundamento para o contrato social seria de que o homem em Estado selvagem ou natural, era incontrolavel em seus atos, sendo denominado, "homem lobo do homem". Um selvagem incapaz do convivio social. O controle do homem em Estado natural, que vivia em conflito constante, em Estado de Guerra de uns contra os outros, poderia ser conquistado se cada homem, em nome da proteção contra os outros homens, sedesse uma parcela de sua Liberdade para poder viver em paz. E, segundo a teoria geral do direito, frise-se, é teoria juridica e não naturalista, onde o conceito da formação da sociedade é bem diferente, os homens se reuniram em assembleia e decidiram ceder parcela de suas liberdades, em troca de proteção. Criou-se, então, o contrato social. Bem como o Estado institucionalizado. Seja a definição juridica ou naturalista, a questão é que existe um contrato social a qual todos estão submetidos. Em principio, sem qualquer distinção de raça, cor, origem, sexo, etc. Todos estão obrigados a aceitar o Estado e as normas de conduta e leis. Com o passar do tempo, especificamente apos a Revolução Industrial, Revolução Francesa e II Guerra Mundial, surgiram ideias, principalmente do pensamento Iluminista (Rev. Francesa) de que o Estado deveria conferir ao individuo o máximo de liberdade, de modo que sinta-se a viver como um homem natural, sentindo pouco, ou, quase nada, dos efeitos do contratualismo. (Vide principio da intervenção minima e liberdades individuais). Pois, bem. Mesmo diante do contrato social, existem aqueles que não concordam com a liberdade conferida pelo contrato social a qual, obrigatoriamente, todos estão submetidos. No entanto, ainda é um contrato que confere direitos e obrigações as partes. Sendo que o Estado tem seus direitos e suas obrigações para com o individuo. Bem como o contrário. Por ser contrato social, a pergunta seria: O que acontece com uma das partes que quebrou o contrato social? Quando alguém é roubado, o contrato foi quebrado por parte do Estado, porque falhou na obrigação de proteger o individuo. Mesmo modo ocorre em qualquer conduta que lese ou exponha a lesão, qualquer bem juridico tutelado. O Estado falha na obrigação de proteger e, o sujeito ativo do crime, falha na obrigação de seguir o determinado nas leis. Entre eles, foi conferido ao Estado o poder de punir quem descumpre as leis penais. Entre a vitima e o Estado, tem uma lacuna enorme. Onde ainda permanece a quebra do dever do Estado em proteger. Quando há quebra do contrato social entre o individuo e o Estado, o individuo não pode deixar de cumprir as leis, livrando-se do pacto. Não querendo fazer parte da sociedade, porque a solução vem do proprio contratualismo. O Soberano, que é o Estado Democratico de Direito, no caso do Brasil, todo poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes. De modo que se algum individuo se sentir violentado em seus direitos fundamentais, tem o poder, de sozinho, requerer a expulsão do governante (http://www.planalto..../leis/L1079.htm); Então, mesmo havendo a quebra do contrato social, parece-me não ser possivel livrar-se dele legalmente. Nem a ausencia de registro de nascimento em cartorio, pode livrar alguém do contrato social. Única forma, prevista também em lei, é para aquele que nunca teve contato com a civilização, silvicolas, por exemplo. Alguem que teve contato, não tem como se livrar dos direitos e obrigações do contrato social. Pode e deve se opor, até mesmo com uso da força, se for para manter seus direitos fundamentais, que são também os direitos humanos. Resumidamente, não há como se livrar do contrato social, salvo aquele que nunca teve contato com a civilização. Se o contrato social não agrada a alguem, esse alguém tem direito e dever de se opor, seja pela manifestação para a retirada do governante do poder, seja para pleitear seus direitos para que suas liberdades se aproximem ao máximo do estado de natureza. Espero que a resposta satisfaça a sua questão. Caso não, continuemos com ela até não restar dúvida. Grande abraço.
  22. Taco85 parece estar se referindo sobre a possibilidade de alguém negar o contrato social. E que o contrato social é capitalizador da escravidão involuntária e inconsciente e buscou explicar o processo. É isso?
×
×
  • Criar Novo...