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Juristas Excluem Corrupção Do Rol Dos Crimes Hediondos
topic respondeu ao Tempus Edax Rerum de drullys em Notícias
Opa, somente uma observação. Tráfico de drogas não é crime hediondo. É assemelhado e sofre os reflexos da hediondez. -
Seria necessário analizar o conteúdo para dizer se existe perigo. Penso ser um erro mandar imprimir, antes de se analizar o conteúdo sob o prisma jurídico, mesmo com toda a cautela a SS pode sofrer sanções,mas minimizamos os possíveis problemas, adequando anuncios e matérias e formlando defesas de possíveis problemas.... Vc deveria consultar um advogado, ou até poderia mandar uma MP para a galera da consultoria antes de mandar imprimir... Depois de feito,fica muito mais difícil de se contornar os problemas, uma vez consumado.... Boa Sorte e VqV 2x
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Saúde para ela e erva para todos!
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Há quantos tempo o velho Drullys vem sustentando que crime de perigo abstrato não existe? kkkkkk. Olha lá a prova do pensamento. Melhor hora para a Injunção não há! Não podemos perder a chance dessa vitoria. Estamos há alguns anos luz a frente do pensamento deles.
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Proposta Proíbe Interferência Do Estado Em Atividades Religiosas
topic respondeu ao Mr Stoned de drullys em Segurança e Leis
Me convida para a pregação que eu vou contigo !!!!!! -
Proposta Proíbe Interferência Do Estado Em Atividades Religiosas
topic respondeu ao Mr Stoned de drullys em Segurança e Leis
Bom dia pessoal. A separação entre Estado e Religião surgiu com o advento do Decreto 119-A de 7 de janeiro de 1890. Tal decreto se refere a separação politica, implicando em dizer, segundo o artigo 19 da Constituição da República que "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhe o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relação de dependência ou aliança ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público". De tal forma, a separação é nitidamente politica, para que a religião não retome o poder e, através dele, impor os preceitos da confissão para a grande massa como ocorreu desde o século III, depois de Cristo, até meados do século XVIII da Europa com o iluminismo que trazia na essência, ideias de libertação do intelecto humano pautado na razão e logica, atingidos pelo estudo científico. O que foi de fronte com a religião que é pautada na fé e não na razão e lógica. O Artigo 19 da CF/88 é claro. O poder público não pode subvencionar e embaraçar o funcionamento de qualquer confissão religiosa. No entanto, tratando-se de religião que se vale para suas liturgias de substâncias de uso controlado, como Daime, a Cannabis para o Rastafári, é necessário haver autorização, expedita pelo Executivo Federal na administração indireta, para que se possa utilizá-las nos cultos e liturgia. O Estado exerce controle sobre a substância a ser utilizada e não sobre a religião que a utiliza. Em principio, o projeto pode ter duas consequências. Primeira delas, conflitar com a lei antidrogas que exige autorização para o consumo de substâncias de uso restrito. O projeto vai contra isso, buscando que a religião possa ser exercida sem que haja necessidade de autorização para usar a cannabis, por exemplo, na liturgia ou culto rastafári. Pois o projeto pleiteia a não interferência. A segunda, fadado ao insucesso, pois conflita com lei penal especial que prevalece sobre leis de caráter ordinário, como a proposta legislativa que abriu o tópico. Bem como, porque a liberdade de religião vem expressamente prevista na CF/88. Atualmente, qualquer confissão religiosa, para ser reconhecida pelo Estado e adquirir imunidade tributária, por exemplo, deve haver registro e, nesse registro, pedido de autorização para o consumo de substância que depende de autorização. No contexto, parece ser difícil retirar a necessidade de autorização, pois o projeto deveria enfrentar, tanto a lei antidrogas como a própria Carta da República. Pode sim ser "um tiro no pé" como sustentaram, pois, em tese, se estenderia a qualquer confissão, inclusive as que se utilizam ou venham a utilizar a cannabis como planta sagrada para a confissão, sem a necessidade de autorização. Mas, no todo, é facilmente contestada e na beira do abismo para o insucesso. Lembrando que quem redige as leis em nosso país, grande maioria, não possuem conhecimento técnico jurídico, por isso dessas aberrações que estamos acostumados a presenciar no legislativo brasileiro. Grande abraço. Qualquer dúvida manda!!! -
Em tempo,
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E ai Liberty tudo bom contigo!? Concordo com sua exposição e legal o compartilhamento da matéria da BBC. Venceremos na causa com a pacificidade exposta através do conhecimento estrito sobre a matéria. Infelizmente poucos que se dedicam ao estudo, porque, não raramente, apresentam conhecimento superficial sobre o tema. Ou seja, como você mencionou, a lei seca e jurisprudência datadas na idade média parecem ser o suficiente para alimentar a sociedade do século XXI, quando, em verdade, estamos em tempos de transformação mundial de diversos tipos de pensamento e novos conceitos sobre coisas diversas. No entanto, até que se altere o pensamento ou se renovem os velhos com os velhos conceitos, devemos permanecer difundindo bons pensamentos em busca de uma sociedade equilibrada e conscientemente responsável para o bem comum e, por que não, para a democracia na mais pura acepção politica e jurídica da palavra. Exemplo claro disso está na participação irretocável dos membros nesse tópico, a qual você se encaixa, e o interesse do aluno que o iniciou para saber de outros pensamentos acerca do assunto. Quem garante que ele não será o juiz, ou promotor, ou delegado, ou advogado da causa de amanhã? Se for, certamente ofertará a sociedade pensamento mais adequado aos anseios dela ou, no minimo, livre de preconceitos. São essas coisas que me fazem seguir em frente. Ver-nos como participante ativo de uma transformação socialmente adequada, ao menos nesse momento histórico. Sabendo da sua dedicação ao Direito, acreditas que o risco de dano deva ser concreto? Ou se posiciona a favor da existência dos crimes de perigo abstrato? Grande abraço.
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Boa ideia!!! Valeu.
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Tem diversas pesquisas no GR com fonte segura. Encaderna e manda para ela.
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:emoticon-0137-clapping: :emoticon-0137-clapping:
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- Revista
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Estudo Comprova Que A Maconha Aumenta A Formação De Células Cerebrais
topic respondeu ao ThiaBo de drullys em Cannabis e a Saúde
Fantástico !!!! -
Dúvidas Sobre Questões Jurídicas, Pergunte Aqui!
topic respondeu ao sano de drullys em Segurança e Leis
2X -
Disto pode-se extrair: Primeira delas que os debatedores estão, no minimo, aquém da compreensão do direito penal e constitucional moderno. Segunda, não possuem capacidade de compreensão sobre a sociedade e sua evolução histórica. Não sabem ainda o que é democracia em um Estado de Direito. Não compreendem a plenitude da liberdade individual. Bem-vindo ao ativismo. Muralhas a serem ultrapassadas não faltarão. Vencemos a muralha entendendo como é a sua estrutura. Busque pelo conhecimento, primeiro sobre a proibição. Porque é crime cultivar e consumir cannabis? Conhecendo a causa é possível conhecer o efeito dela e adotar estratégia para se infiltrar na estrutura que parece sólida, mas não é !
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Off topic O meu marcador de número de post não está funcionando. E alguém pode me dizer o que é 0 warning points ????
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Perdoai-vos. Eles não sabem o que fazem, o que dizem e o que pensam. Eu provo, tu provas, ele prova. E eles? provam suas alegações ? Velhos conceitos para conceituar um novo conceito. Evolução do pensamento é a palavra chave. Abrindo as portas da percepção que foram abertas e não podem mais se fechar.
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Busca no tribunal de interesse sobre os crimes do art. 135, 253, CP. Sobre perigo abstrato. Sobre o risco concreto de lesão arts. 130 e 134, CP (não incorporam a teoria constitucionalista do delito (risco concreto de lesão). Para essa teoria MARIANO SILVESTRONI - TEORIA CONSTITUCIONAL DEL DELITO - Digita no Google que você acha a teoria completa. Não esquece de citar a fonte: DRULLYS,Teoria constitucionalista do delito e a lei antidrogas: Editora Growroom - kkkkk
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Grower Ganha Liberdade Após Hc Do Growroom
topic respondeu ao Neófito de drullys em Segurança e Leis
:emoticon-0137-clapping: :emoticon-0137-clapping: Monstro !!!!!! -
O juniorweed vai ter assunto para debater um bom tempo. Valeu e seja bem-vindo !!!!! Valeu cronista !!!!! Foi a pergunta que estimulou a resposta.
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Ai cronista.... tem aqueles discípulos do Datena que apostam no risco de produzir o resultado. Ou seja, aquele que consome o que planta, não estaria assumindo o risco de produzir lesão ou ameaça de lesão ao bem saúde pública? Não! Por que não se confunde culpa consciente com dolo eventual, bem como não pode haver consideração sobre o risco se se deve considerar a concreta lesão. Abraço.
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E ai cronista. E se o sujeito ativo do ilícito contra a saúde pública tem plano de saúde particular. Ou seja, não utiliza o sistema público de saúde? É f.... né? A sustentação atual sobre os crimes previstos na lei 11.343/06 são considerados pela doutrina do direito penal como crimes contra a saúde pública que, também, não há um conceito bem definido do se seja. Uma das mais citadas definições de Saúde Pública foi apresentada por Edward Amory (1877–1957), nos EUA, 1920 . Assim, foi realizada. "A arte e a ciência de prevenir a doença, prolongar a vida, promover a saúde e a eficiência física e mental mediante o esforço organizado da comunidade. Abrangendo o saneamento do meio, o controle das infecções, a educação dos indivíduos nos princípios de higiene pessoal, a organização de serviços médicos e de [enfermagem] para o diagnóstico precoce e pronto tratamento das doenças e o desenvolvimento de uma estrutura social que assegure a cada indivíduo na sociedade um padrão de vida adequado à manutenção da saúde" Delineando o pensando acerca do conceito geral sobre saúde pública é possível observar que se trata de prevenção, tratamento, promoção, informação, organização, diagnóstico e pronto atendimento como condição para um padrão adequado à manutenção da saúde. É senão, um sistema integrado e organizado para o fim saúde que necessita do bem vida para sua existência. É, então, um sistema administrativo geral para ofertar condições adequadas para aqueles dois bens jurídicos. (vida da qual deriva a saúde). Se houver alegação sobre aquele que consome cannabis e que a planta é prejudicial a saúde e, que o mal causado por ela pode sobrecarregar ainda mais o sistema público de saúde, seria alegar que ele estaria cometendo um ilícito contra um sistema de Administração Pública, contra o sistema público de saúde pública (sistema privado não é atingido por acepção léxica da terminologia pública) e não crime contra a saúde pública que pode ser compreendido como ação ou omissão humana que lesa ou expõe a risco de lesão a saúde de terceiros. Este é o verdadeiramente proibido. Lesar ou expor a risco de lesão a saúde de terceiros. Ninguém, nem mesmo o Estado, tem o direito de ameaçar aquele bem. Então, se pensarmos em consumir Cannabis e que isso levaria a um sobrecarregamento do sistema público de saúde e, que o sobrecarregamento tem por causa o consumidor, tal conduta estaria na linha de desdobramento do nexo causalidade, ou seja, se da linha dos acontecimentos fosse retirado o consumidor, o sistema de saúde não estaria sobrecarregado, então, no seu exemplo, o consumidor de cannabis seria a causa do sobrecarregamento do sistema público de saúde, portanto, lesando ou ameaçando de lesão o bem saúde de terceiros. No entanto, cumpre ressaltar, que a ação ou omissão humana somente tem relevância jurídica no atual sistema penal, se for praticada com dolo ou culpa. Considerando que não existe modalidade culposa no cultivo e consumo de substâncias de uso controlado ou não permitido, bem como considerando que aquelas condutas devem ser dolosas, deveria então, haver dolo em prejudicar a saúde de terceiros para que os crimes contra a saúde pública fossem realmente efetivados naquela lei antidrogas. Quem fuma cannabis tem o dolo de prejudicar a saúde de terceiros e de sobrecarregar o sistema público de saúde? Se não houver dolo e não havendo modalidade culposa para aqueles crimes, então a figura seria atípica. (não existe crime). Não se pode punir aquele que não tem conscientia alium mala voluntate sanitatem. Outros termos, não se pune aquele que não tem vontade livre e consciente de prejudicar a saúde de outro ou o sistema. Se não houver modalidade culposa, e não há, não podeira haver imputação de violação ao bem jurídico saúde de terceiros (saúde pública ou sistema de saúde pública), por aquele que consome cannabis e o dolus malus não integra a conduta. Obrigado pela pergunta !!! Obs.: deixei os bons tempos de bacharel há alguns anos.
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Muito legal seu interesse!!!!! Complementando o acima exposto. Crimes de perigo abstrato estão com os dias contados devido a teoria constitucionalista do delito. (Adotada por grande parte da comissão de estudo e revisão da parte geral do CP). Crime, atualmente, em um de seus três aspectos, é a ação ou omissão humana que lesa ou expõe a risco de lesão bens juridicamente tutelados pelo direito penal. Por a definição de crime constar apenas o risco de lesão, ou seja, perigo abstrato, é possível a existência do art. 28 da lei 11.343/2006, bem como todos aqueles que não requerem um resultado naturalístico, como é o caso do porte e posse de arma de fogo, denominado, também, de crimes de mera conduta, meramente formal ou de perigo abstrato. Doutra forma, para uma conduta ser considerada como criminosa (fato tipico e antijurídico) o risco deve ser concreto e não meramente abstrato. A razão para a consideração da exigência para o perigo concreto e não abstrato é muito simples. Imagine aquele que consome somente a Cannabis que planta. A semente germina, a planta se desenvolve e o cultivador a consome, tudo no mesmo domínio, não escapando a conduta ao mundo exterior. Como poderia este cultivador lesar ou expor a risco de lesão (perigo abstrato) bens jurídicos de terceiros? Então, para que sua conduta fosse considerada como criminosa deveria haver o efetivo dano ao bem de terceiro e não somente o perigo abstrato que, em verdade, não existe no mundo dos fatos pelo simples fato de ser abstrato. No mesmo sentido podemos observar, para comprovar a hipótese, o crime de porte e posse de arma de fogo em desacordo com determinação legal. Se, alguém, porta arma de fogo em desacordo com a lei e, no entanto, apenas mantém a arma na cintura sem que lese ou ameace concretamente bens jurídicos de terceiros, entendo a conduta como irrelevante. Logo, se alguém plantar cannabis para consumo próprio e sua conduta não lesar ou expor a risco concreto de lesão bens jurídico de terceiro, como poderia ser punido se sua conduta não transforma o mundo exterior e não lesa bem jurídico algum, apenas o próprio, em um sistema jurídico que não pune a autolesão? Com isso, pode-se concluir que não apenas o artigo 28 da lei 11.343/06 é contrário a ordem constitucional vigente, mas todos os crimes de perigo abstrato e de mera conduta ou meramente formal.
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Exatamente por isso que solicitei a fonte do seu estudo. É inegável que a conduta ou comportamento humano terminarão em questões genéticas e, não há ainda, interligação entre as ciências. Estão todas seguido a passos largos quanto a questão de inovações tecnológicas e a questão do Genoma Humano, da mecânica quântica ou apenas do quantun, Boson de Riggs e as maravilhas apresentadas pela neurociência. No entanto não há cruzamento de referências, ou, aproveitamento do estudo realizado por outras ciências para aplicação no Direito em sentido lato e não apenas o penal. Parece que cada ciência produz conteúdo para si própria e penso que a coisa não deve seguir esse rumo. O conhecimento científico deve ser universal e com aproveitamento universal a exemplo do que pregava Niklas Luhmann que conseguiu, sozinho, incorporar sua teoria do sistema as ciências jurídicas penais e, até mesmo, Albert Einstein com a teoria da relatividade geral e especial que utilizo com certa frequência em defesas criminais quando vou sustentar questões do tempo do crime. Por serem cientistas de renome e com teses mais do que comprovadas, fica praticamente impossível questionar aqueles argumentos. A justiça se rende a eles, senão deveriam provar que os argumentos sustentados por eles são falsos e isso é complicado e demandaria enorme tempo. As sustentações trazidas por você deveriam ter a mesma finalidade, o bem comum, e serem compartilhadas a fim de buscar e alterar a situação que nos encontramos agora, seja social, organizacional ou jurídica. Não se preocupe em expor suas ideias, são boas e acrescentaram na minha busca pelo conhecimento universal. Pesquisei o que você sustentou vou lapidar o conteúdo e utilizar na defesa de cultivadores preso. Fui professor de graduação nas ciências penais por 5 anos consecutivos. Agora leciono na mesma ciência em curso de pós-graduação, também há 5 anos, em uma das melhores universidades da América Latina e, com um pouco mais de dureza, tento implantar esse pensamento na cabeça dos alunos. A universalidade de conhecimento, evolução e integração das ciências para o bem comum. Uma pena que tenha se determinado a sair do coletivo, pois tu tens muita coisa a acrescentar. No entanto, não se esqueça de citar porque sua contribuição escrita no GR pode alcançar outro nível de aproveitamento. Grande abraço.
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A fonte dos seus questionamentos serviriam para alimentar inúmeras ações que discutimos em casos de cultivadores presos. Pedir a fonte do estudo desenvolvido por você, creio não ser uma ofensa ou alegação incondicionada de uma falsa verdade. É apenas, saber de onde isso veio, quem pensou sobre isso e como foi provado. Pois as alegações no seu post são de cunho cientifico e deve haver fonte de comprovação para que seja utilizada em beneficio das pessoas. Doutra forma, ainda afirmo que com a comprovação de suas alegações absolvo mais que padre em confessionário. Data Vênia se a solicitação da fonte o atormentou, mas citar fonte é regra geral. A não ser que você seja o criador do pensamento que não é o seu caso. Então vamos citar a fonte para que outros tenham acesso ao estudo reconhecidamente como cientifico. Ainda, não me recordo de tê-lo ofendido com prepotência, arrogância e, tão pouco, ignorância. Talvez a prepotência, arrogância e ignorância tenha partido de você que sustentou algo como a máxima da verdade conhecida e que não pode ser questionada. Sugiro que retire a ofensa unilateral feita a minha pessoa, pois não o tratei com o jargão que dispensou a mim.
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Leria é bem parecida