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Tem a fonte da pesquisa que afirma que os genes interruptores continuam ligando e desligando depois da formação do sistema humano e que o mesmo consegue se adaptar com tal velocidade? Se tem uma comprovação cientifica dessas absolvo mais que padre no confessionário.
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Melhor questionar a validade do exame do que fraudá-lo. Tem alguns julgados que impedem, inclusive, funcionários públicos de realizá-lo. Faz uma busca no STJ e STF que é fácil de achar. Tal exame não pode ser exigido por ninguém, nem mesmo pelo Estado. Nemo tenetur se detegere é o princípio que resguarda esse direito, pois se o resultado for positivo haverá alteração de direitos e obrigações. Ou seja, não pode ser exigido que alguém forneça prova contra si mesmo. O exame toxicológico é meio de prova produzido pelo sujeito ativo que pode ser prejudicado com o resultado produzido.
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[...] Quando dizemos que um comportamento é genético, o que estamos dizendo basicamente é que existe uma contribuição genética em como esse organismo responde ao ambiente. Já a infuência epigenêtica é o que acontece ambientalmente tanto para ativação quanto para a desativação de determinados genes. Por exemplo, durante a infância, a expressão dos genes é afetada pela ativação/desativação dos genes, alterando a trajetória de desenvolvimento, e adaptando a criança ao tipo de mundo no qual ela vive.[...] Tem a fonte que afirma que os genes interruptores continuam ligando e desligando depois da formação do sistema humano e que o mesmo consegue se adaptar com tal velocidade?
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Ação dura e incessante contra eles.
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Atentado contra o Estado Democrático de Direito. Atentando contra a liberdade de expressão e pensamento. Atentando contra a dignidade da pessoa humana quando o Estado usa da força para impedir exercício legal de Direito. Tal situação é inadmissível. Deve haver responsabilização e busca por punição em face daqueles que usurparam o poder que emana do povo. Vamos fazer chover ações contra tal comportamento medíocre. Merecem o peso da lei e o desprezo da população. Quem acompanhou deveria ter dado voz de prisão para a autoridade abusadora.
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O que preocupa nessa noticia é que a situação pode piorar para distinguir cultivador de traficante.
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A polícia da Grã-Bretanha informou que uma média de 21 plantações de maconha foram encontradas por dia em todo o país no último ano. A Associação de Delegados de Polícia (Acpo, na sigla em inglês) diz que número de plantações encontradas mais que dobrou nos últimos quatro anos. Entre abril de 2011 e março de 2012 foram descobertas 7.865 plantações, elevando para 1,1 milhão o número de plantas apreendidas nos últimos dois anos. No ano anterior, a polícia tinha descoberto 6.866 plantações. Em um relatório, a Acpo diz que a polícia confiscou o equivalente a um total de 100 milhões de libras (mais de R$ 306 milhões) em maconha no ano passado. Para Allan Gibson, da Polícia Metropolitana e analista de cultivo de maconha para a Acpo, "o cultivo comercial de maconha continua a representar um risco significativo para a Grã-Bretanha". "(Há) Um número crescente de grupos do crime organizado se voltando para esta área da criminalidade", disse ele. Mudança no cultivo O relatório da Acpo aponta para uma mudança nos padrões de cultivo. Houve um aumento no cultivo em áreas menores, residenciais ou domésticas e uma redução do número da produção em grandes propriedades. Segundo a polícia, os produtores ilegais estariam apostando em plantações menores como forma de reduzir riscos de detecção. A maconha continua sendo a droga ilegal mais comum entre os britânicos e a mais apreendida pela polícia, segundo o relatório. O relatório também destacou que, com a crise econômica na Grã-Bretanha e a redução nas quantidades fornecidas por traficantes, houve um aumento no número de ocorrências ligadas ao cultivo da droga para uso pessoal - ou seja, houve um aumento no número de usuários que plantam sua própria maconha. As informações da polícia também sugerem que a compra de sementes está em crescimento. Fonte: http://noticias.uol....os-12-meses.htm
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Dúvidas Sobre Questões Jurídicas, Pergunte Aqui!
topic respondeu ao sano de drullys em Segurança e Leis
E ai liberty, tudo bom contigo?! Não vi na net não. É o fundamento que estou utilizando para um Mandado de Injunção que vamos impetrar em favor dos membros do Gr. Em verdade foi extraída da Teoria constitucionalista do delito. Começamos nesse tema há uns 3 meses. Em breve será postado por aqui. Está em fase de finalização no tópico para os consultores. Estava lendo a decisão. É perfeita para o MI. Obrigado pela postagem Grande abraço! -
Dúvidas Sobre Questões Jurídicas, Pergunte Aqui!
topic respondeu ao sano de drullys em Segurança e Leis
Se alguém consome somente o que planta e o cultivo e o consumo, supomos, não lesa ou expõe a risco concreto de lesão bens jurídicos de terceiros, esse alguém poderia ser punido? -
Após Fumar, Sinto Veias Ou Nervos Saltitando (Mexendo)
topic respondeu ao tropie de drullys em Cannabis e a Saúde
kkkkkkkkkkkkkkkkk -
Se ele for menor de 12 anos não acontece nada. Se for maior de 12 e menor de 18, poderá ser responsabilizado por ato infracional.
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A autoridade policial se determinará pelo consumo pessoal ou pela traficância. Se for pelo consumo pessoal, a pessoa responderá a um termo circunstanciado, tipico para os crimes de menor potencial ofensivo e, será determinado sua apresentação no juizado especial criminal, onde o juiz se determinará para o consumo pessoal, impondo sanção do artigo 28, inciso I, II e III, isolados ou cumulativos. Ou a autoridade policial pode se determinar pela traficância. Não havendo prisão em flagrante, segue livre no processo até audiência de instrução debates e julgamento. Não significando, que no curso do processo, não possa ser preso preventivamente. Então são duas situações comum. Determinação pelo consumo pessoal, ou determinação pela traficância a ser efetivado por um autoridade policial. Isto é controverso. Se o artigo 28, 2 da lei 11343/06, escreve para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o JUIZ, atenderá .... então somente ele poderia determinar se a droga é para consumo pessoal e não o delegado de policia. Essa questão é controversa. Tem-se admitido que delegado tipifique a conduta, quando a lei determina que ela seja feita por juiz.
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O negócio é falar a verdade e não ocultar o cultivo para uso pessoal. Para haver traficância, deve haver prova da mercância. Para haver consumo pessoal deve haver prova do consumo pessoal. Não há duvidas que alguém pode sim, ser preso por importar sementes que a justiça considera, também, como insumo. Tudo depende da finalidade, ou ação finalista. Finalidade para consumo ou finalidade para a mercância. Onde pode, inclusive, haver inversão no ônus da prova. O consumidor pode ter que provar que é consumidor, por exemplo, enquanto a policia administrativa tenta provar a traficância. Dependendo da finalidade da ação, pode ser preso sim.
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As intimações da Policia Federal não são regionalizadas. Ocorre que nos grandes centros há maior incidência de consumo e traficância. Por isso de maior número de intimações. Então, aquele que comete qualquer crime que a competência para investigar seja da policia federal, e, esse alguém, mora distante de um posto da Policia Federal, também não seria intimado? Não tem sentido. A Policia Federal tem autonomia e meios para intimar em qualquer parte do Brasil, bem como por tratados internacionais, em qualquer lugar do mundo. Até no Himalaia eles tem condições e obrigação de intimar, desde que haja tratado internacional. E há.
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Art. 28, 2, da lei 11.343/06. Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o JUIZ, atenderá a natureza e a quantidade da substância, ao local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Muita calma. Quem tem competência para determinar se a droga se destina ao consumo pessoal ou não é somente o JUIZ e ninguém além dele. Se o juiz deve analisar a quantidade da substância apreendia, tem diferença sim entre 5 e 10 sementes e a tipificação não se restringe a apenas a importação ou trazer consigo. Tipifica-se também por insumo. Não se pode afirmar o que somente pode ser determinado por uma autoridade judiciária. Cuidado com afirmações em que o resultado não depende de quem escreve. Muita calma Liberty, Não podemos afirmar que é para consumo pessoal sendo que o núcleo do tipo da mercancia se confunde com o núcleo do tipo do consumo pessoal e quem se determina por isso é um Juiz de direito. Então Liberty, o Ewippel, não se sabe. Pode ser indiciado por marcância ou por consumo pessoal. Não tem como saber até que se concretize o indiciamento, porque o indiciamento não depende dele e não impera contraditório e ampla defesa naquele procedimento administrativo. Quanto a atipicidade, não pode haver, porque o fato é tipico por excelência. Está escrito na lei 11.343/06, não está? Então é fato tipico. Se é antijurídico é outra coisa a ser discutida por via judicial e não em procedimento administrativo. Cuidado com afirmações.
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Doação De Folhas Para Remédio Anticâncer - Ajudem!
topic respondeu ao edufiuza de drullys em Cannabis e a Saúde
Atenção: Causa nobre, mas não consta na lista de excludentes de ilicitude. Não existe doação. Entregar, mesmo que gratuitamente é crime. Assino o post do BigCunha. e voto para encerramento compulsório do tópico. Pois coloca os membros em risco de lesão. Discutir se o óleo de Cannabis é ou não medinal é outra coisa. Mas pedir pela traficância, não pode ser admitido. -
Parabéns ao GR. Quem sabe podemos somar as comemorações, uma vitória no STF com nosso Mandando de Injunção.
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Dúvidas Sobre Questões Jurídicas, Pergunte Aqui!
topic respondeu ao sano de drullys em Segurança e Leis
Ainda em tempo. Big, deu uma olhada na resolução do decreto 344? O Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições e considerando a Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961 (Decreto n.º 54.216/64), a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971 (Decreto n.º 79.388/77), a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988 (Decreto n.º 154/91), o Decreto-Lei n.º 891/38, o Decreto-Lei n.º 157/67, a Lei n.º 5.991/73, a Lei n.º 6.360/76, a Lei n.º 6.368/76, a Lei n.º 6.437/77, o Decreto n.º 74.170/74, o Decreto n.º 79.094/77, o Decreto n.º 78.992/76 e as Resoluções GMC n.º 24/98 e n.º 27/98, resolve: Onde está a 11.343/06? Carai Big, não tinha visto isso. Ele regula a lei antiga de drogas. (6.368/76) e não a nova. Deveria ter sido criado outra portaria para acrescer a lei nova e retirar a lei velha. O que acha? Posta lá no MI. -
Dúvidas Sobre Questões Jurídicas, Pergunte Aqui!
topic respondeu ao sano de drullys em Segurança e Leis
Em tempo. Big, na portaria 344, tem a ausência de regulamentação para a pessoa física? Você postou uma portaria, não lembro se artigo 6 ou 7 que escrevia sobre autorização para pessoa jurídica apenas. Não acho isso. Tem ai? Se tem, posta no tópico do MI??? O danado está em fase final. KKKKKKK Valeu irmão. -
Dúvidas Sobre Questões Jurídicas, Pergunte Aqui!
topic respondeu ao sano de drullys em Segurança e Leis
Olha o perigo da informação errada Big. -
Cartilha De Comportamento Para Visita Policial Da Acb!
topic respondeu ao Mandacaru de drullys em Segurança e Leis
Boa noite pessoal. Quanto a questão do "mandado noturno", do vermelho ganja, isso realmente não existe. Mandado de busca e apreensão de pessoas ou coisas, deverão ser realizados durante o dia, ou a noite com o consentimento do morador, como bem observaram. Não há mandado diurno ou noturno. Mandado é mandado. Tem que tomar cuidado com o estado de flagrância que não exige mandado. Se houver indícios suficientes de materialidade, a policia pode invadir qualquer local em qualquer horário. O artigo 302 do CPP não foi revogado pela lei 12.406/11. Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Tráfico é infração penal e cultivo e consumo, mesmo que para consumo próprio, ainda é infração penal. Então admitem estado de flagrância. Logo a policia pode invadir em qualquer horário se estiver ocorrendo o descrito no artigo 302 do CPP, sem mandado. Tem um cliente meu que estava fumando no quintal da casa dele, na madruga, com uns amigos, na zona leste de SP, e a ROTA, passando na rua estreita, ganhou o movimento. Pularam para dentro da casa e todos foram indiciados no 33, 3 da 11.343/06. Sacanagem né. -
Cartilha De Comportamento Para Visita Policial Da Acb!
topic respondeu ao Mandacaru de drullys em Segurança e Leis
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Muito bom o texto, vou ler o relatório. Obrigado pela informação.
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Legalizar? Mas Como Assim? Por Que Legalizar?
topic respondeu ao ch4nd0rr4 de drullys em Ativismo - Cannabis Livre
Grande maioria dos argumentos contra o proibicionismo são contra-argumentos. Ou seja, procuram contradizer o que dizem os proibicionistas. E isso tem levado a uma enxurrada de motivos, que não são determinantes para a causa. Compreendo suas palavras como se protestasse contra o achismo. Buscando dizer que para a causa, deve-se apostar no que poderia ser provado cientificamente. Para isso, devemos observar a finalidade do uso, se, nas três condições previstas na lei 11.343/06 a saber: pesquisa cientifica, medicinal e religioso. A primeira seria a causa da segunda, pois, para que haja o uso medico, deve preceder a ele, a pesquisa. No entanto, quando ao uso religioso, não haveria necessidade de antecedente, medico ou de pesquisa, porque referente a uma confissão. Quando a pesquisa para uso medicinal e pesquisa propriamente dita, existem uma infinidade de argumentos científicos, com prova científica, de que a cannabis pode ser útil em alguns casos clínicos, bem como para a industria não farmacêutica. O que ocorre é uma grande confusão quanto a finalidade do uso, consumo e plantio. Porque para cada finalidade deveria ser adotado um argumento diferente. A coisa não pode ser generalizada ou isonômica. Cada caso de consumo é um caso especial. Como exemplo, a pesquisa não é caso de consumo, mas de ciência, então os argumentos para exercer o direito de pesquisa, são diferentes dos argumentos para o consumo medicinal que são diferentes do uso recreativo. Cada qual deles, com amparo constitucional. Para pesquisa, o direito constitucional de pesquisar. Para o uso medicinal, o direito constitucional social e da dignidade da pessoa humana. Para o uso recreativo, o direito constitucional social ao lazer. Com isso, percebe-se que para cada finalidade, deve haver um argumento, pois não podemos sustentar coisas distintas com as mesma perguntas e respostas. E, cada qual desses argumentos, podem ou não, serem amparados por pesquisas científicas com resultado científico, pois vai depender da finalidade que se deseja para a cannabis. Ainda não obtivemos total exito na questão, devido, justamente, a contraposição proibicionista. Que, exercendo direitos, não se convenceram ainda, até onde vai a liberdade de cada individuo. Para os argumentos contra eles, temos utilizado e desenvolvido excelentes teses jurídicas, com o pessoal da consultoria jurídica do GR, a qual você tem direito de consultar. A saber, argumentamos sobre o principio da lesividade. Ou seja, quem fuma cannabis, pode prejudicar a própria saúde e não pode prejudicar a saúde pública. E, ainda, que ninguém pode ser punido por fazer mal a própria saúde. Principio da minima intervenção do Estado na vida privada da pessoa, sendo, que o Estado não teria direito de intervir na vida das pessoas, dizendo o que elas podem ou não consumir. Também sobre obscuridade na lei penal referente a lei antidrogas. Impossibilidade de interpretação de normas por um pequeno grupo de pessoas, no que se refere a pequena quantidade para uso e plantio pessoal. Estamos desenvolvendo essas teses que estão sendo aplicadas em um habeas corpus preventivo elaborado pelo consultor BigCunha, quanto ao uso medicinal. Outro habeas corpus preventivo elaborado pela consultor Chofer de Táxi, que busca o direito de portar ou plantar determinada quantidade de cannabis e, por fim, um mandado de injunção elaborado por mim, para forçar a regulamentação do plantio e consumo pessoal, para sanar a omissão legislativa quanto a pequena quantidade. Temos aqui no GR uma boa quantidade de argumentos que fogem ao achismo e, que não mencionamos sequer, o comparativismo ou isonomia de direitos. Alguns deles, certamente você terá acesso. Mas, grande parte desses estudos que nos dedicamos, somente estão, ou estarão disponível para todos os membros, quando eliminamos todos os contra-argumentos no tópico dedicado aos consultores. Para disponibilizar um trabalho livre de achismo e com fundamento suficiente para buscar proteger os direitos, principalmente, dos membros do GR. No mais, estou a disposição para sanar qualquer duvida que eventualmente surja. Bem como tenha certeza que todos os consultores estão a sua disposição para o mesmo. Grande abraço e pesquise no GR, temos muito material e pensamento de qualidade por aqui.