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drullys

Consultores Jurídicos GR
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Tudo que drullys postou

  1. Sustenta para nós que o principio da lesividade não é cientifico. Sustenta para nós que princípios constitucionais das liberdades individuais não são científicos. Posso lhe dar uma boa base de argumentos que sequer tem haver com comparativismo, ou isonomia, ou que essa ou aquele droga mata mais ou menos que outras. Ou que entre na questão de impostos ou gasto público, ou segurança pública. Deverias entender, primeiramente, o que é liberdade em Estado Democrático. Entender o limite do Estado em invadir a vida privada das pessoas. Entender, principalmente, que cannabis não deve ser comparada com outras drogas, pois cada uma delas, tem efeitos distintos na sociedade e no individuo. Lapida o pensamento, e se manifeste novamente. Não há razão em sua sustentação.
  2. Está explicado a manifestação do Capitão. Deficiência no conteúdo da massa cinzenta.
  3. Não são as palavras dele argumentos, são somente, achismo. Quando ele conhecer que a sociedade é regida por princípios sistematicamente organizados em beneficio das liberdades individuais e coletivas, ele também vai perceber, que a instituição a qual ele pertence, mata tanto quanto outra droga qualquer. Pergunta-se: quem mata mais? A PM ou a cannabis? Quem mata mais? O legislativo ou a cannabis? Com a resposta podemos saber quem é a droga social.
  4. Essa tema está sendo discutido no tópico Argumentos contra o proibicionismo, pelos consultores do GR. Tem muita coisa boa lá e com fundamento legal.
  5. Chapado, passo a desprezar eu mesmo e as pessoas. Talvez, o uso de cannabis está fazendo com que você veja nos outros seus próprios defeitos. Como se você estivesse se olhando no espelho. Mas, aceitar e admitir nossos próprios defeitos é difícil, então o que geralmente reparamos como defeitos nas pessoas pode ser reflexo da nossa própria personalidade, reflexos dos nossos defeitos. Agora, para um ter defeito, deve haver outro perfeito, para que haja comparação. Isso não existe. Então, quem olhar ou for olhado, pode ter certeza que defeitos serão percebidos. Sem exceções. Desencana, você é tão imperfeito quanto as pessoas que você observa e, como eu também. Direciona sua análise critica para coisas produtivas. Fuma um e acha um defeito nisso: E=MC2
  6. Se é os coxas de SP ia dar buchicho para o Advogado. A PM de SP pode ser qualificada como a classe mais desqualifica que existe no Estado. Os coxas daqui, quando não matam, batem bastante, depois pergunta o que você estava fumando ou fazendo. Leva a mal não, mas tenho repulsa a PM. Não suporto nem ouvir falar deles.
  7. A marcha de SP ficou acertada para o dia 19 de maio? O Chofer e Mofs estão com boas ideias para arrecadação.
  8. Perfeito o pensamento !!!!
  9. Estava dando uma lida no seu post e nas suas dúvidas. Dei uma procurada e não encontrei resposta para sua questão. Se houver, ou se já compreendeu o instituto do Habeas Corpus, desconsidere ou acrescente aos conhecimentos adquiridos. Para que alguém seja paciente do HC, deve estar sofrendo ou na ameça de sofrer violência ou coação quanto a liberdade de locomoção que, como você transcreveu, por ilegalidade ou abuso de poder. Ilegalidade são atos ou o conjunto deles que são contrários a ordem jurídica constituída, ou seja, quanto alguma autoridade, viola um direito previsto, seja constitucional ou infraconstitucional. Por ser ação de impugnação contra ilegalidade ou abuso de poder, pode ser considerado em duas formas distintas. HC liberatório, quando a ordem dado tem por finalidade a cessação de determinada ilegalidade já praticada, ou preventivo, quando a ordem concedida visa assegurar que a ilegalidade ameaçada não se consume. A questão está. Sua condição não é passiva de impugnação por HC liberatório porque você não está preso. Tão pouco pode existir na forma preventiva. Isto porque, qual é a ameaça a liberdade de locomoção que você está sofrendo? A divisão se perfaz quanto se percebe que, ainda, cultivadores é que são os sujeitos ativos da ilegalidade. Não há no caso autoridade coatora. Logo, não caberia HC preventivo para impedir a aplicação de lei formada e constituída, pelo simples fato de ser proibido o cultivo sem autorização legal. Não há possibilidade alguma de evitar um processo ou procedimento judicial ou policial com HC preventivo para cultivadores sem autorização, porque sem autorização, estarás na ilegalidade. Compreende que a ilegalidade é do cultivador não autorizado? E a lei não é autoridade coatora? A lei é algo e não alguém. O que você deve fazer é buscar autorização, seja para fins científicos ou medicinais ou religioso, na Anvisa com acompanhamento da Divisão de Entorpecentes da Policia Federal. HC não serve para prevenção ou liberação da lei em si. Dá aplicação da lei. Se fosse aceito, poder-se-ia pleitear a ordem para prevenção contra a prática de qualquer crime, porque cultivo não autorizado, ainda é crime e suas medidas ainda são penas, mesmo que não restritiva de liberdade. Ou seja, se você impetrar HC preventivo você estaria pedindo autorização para o Estado para cometer um crime e, pelo principio da isonomia, estenderia para qualquer crime e isso não é possível. O magistrado negaria a ordem de pronto, porque inexiste autoridade coatora e o meio jurídico para a pretensão é outro específico e determinado em leis e decretos desde 1976. Esse não é o caminho. A lei 11.343/06 confere o direito de cultivar, de fumar, de pesquisar, mas exige autorização que não pode e não deve ser confundida com ação de impugnação, o caminho é outro. Autorização e ação de impugnação são coisas distintas. Cuidado com alguns autores de Direito Penal, pois vários deles são reprodutores de pensamentos sem fundamento cientifico, são vendedores de livros, de manuais de Direito Penal e Processo Penal. Não buscam a ciência, buscam lucro e quem lê que se vire depois. Procure a Anvisa e esqueça HC para suas pretensões de cultivador. Outra coisa, justa causa se refere a ausência ou presença de indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva. Fazem parte da formação do conjunto probatório e não respondem aos nossos anseios e sim ao apurado no processo ou procedimento judicial. Grande abraço.
  10. drullys

    Mãe

    Se não fizer o teste, só saber o sexo quanto entrar na floração e depois de uns 14 dias mais ou menos. Faz o teste o quanto antes.
  11. O caminho para o uso medicinal, pesquisa e industrial. Três normas reguladoras. Basta observar o "sativex" exportado para 28 países e que está com pedido de autorização na Anvisa que, diante do poder das industriais farmacêuticas, a probabilidade de ser negado é reduzida. Isto, certamente, servirá de precedente para a comercialização para fins medicinais, pesquisas e industria e produção da cannabis em massa, para suprir as necessidades da industria farmacêutica. A hora parece ser está. Estabelecimento especiais e específicos para venda do produto, in natura ou manufaturado e seu uso descriminalizado com receita médica. Já é um avanço histórico. O fundamento para autorização pela Novartis e GW pharmaceuticals interposto na Anvisa e pedido de registro do medicamento no Ministério da Saúde. http://www2.camara.g...alizada-pl.html http://www2.camara.g...ginal-1-pl.html http://www2.camara.g...ginal-1-pe.html É isso. A porta está aberta! Até mais.
  12. O sano me enviou alguns projetos. Vou estudá-los e ver se não colide com a ordem jurídica interna e externa. O projeto ANVISA pode ser iniciado no começo do ano que vem. Mas vamos precisar de alguém formado em farmácia e agronomia, para realização do parecer técnico e de técnicas para cultivo. Um engenheiro ambiental também seria de grande valia, devido ao respeito ao meio ambiente. O HEMPSM é engenheiro ambiental. A ideia é criar precedente, depois a coisa vai fluir, como tem acontecido em países desenvolvidos. Penso que nos próximos 5 anos a coisa no Brasil vai seguir o rumo mundial. A hora é agora! Abraço.
  13. Tempo cara. Tem que ser feito por etapas. O projeto deve ser minucioso e exemplificativo. Por exemplo: você quer plantar, mas vai comprar a semente de quem? A semente que você usar para plantar, deve ter importação legal. Vistoriada pelo Ministério da Saúde (Anvisa), Departamento de entorpecentes da Policia Federal. Ainda, o custo disso: importação, transporte e pagamento de impostos deve ser declarado no requerimento. Inicia-se com a instituição de personalidade jurídica, com ramo de atividade especifico e definição. Depois, seguir as exigências de alguns decretos. Como disse em outro post, na segunda tenho meu último trabalho do ano. Depois vou pra cima desse caso e testar o Direito. A tese que tenho, serve para pessoa jurídica que queria plantar e vender cannabis medicinal. Ter uma loja de maconha. Ou para outras aplicações que não se refira a legalização ou descriminalização.
  14. Provocar a Anvisa, primeiramente. Se negar, tese sobre tese. E ai, vamos nessa ?
  15. Bom dia Chofer de Taxi. A Ideia é provocar a Anvisa com requerimento de autorização. Todo o procedimento é regulamentado por alguns decretos de fácil compreensão e fácil ataque. O conteúdo é teoria pura. Estou empenhado em uma caso de repercussão no Estado de São Paulo. Realizo o juri na segunda feira, apos, estarei mais tranquilo para me dedicar a esse novo caso. O interessante disso tudo, é que as condições para autorização da Anvisa são estritamente vinculadas a lei, restando pouco ou nenhum espaço para conveniência e oportunidade do ato administrativo da autorização. Ou seja, preenchendo os requisitos legais, dificulta a negativa. Vamos lá. Estou a disposição para esse caso. A tese é grande, mas eficaz. E ai vamos nessa? Abraço, até breve.
  16. Verdade. Mesmo porque, existe previsão legal para uso medicinal. Coisa interessante é que há previsão legal e, não há, para quem se dispor ao tratamento com cannabis, locais para a compra. Mais interessante ainda é que saúde é direito e garantia constitucional fundamental, individual e coletiva e, a vida e a sadia qualidade dela, também o são. São direitos constitucionalmente previsto, que não podem ser restringidos, porque pétreos e porque constitucionais, hierarquicamente superior a lei 11.343/06 que é lei ordinária. Penso que o caminho seria provocar a Anvisa com a autorização. Se negar, tem munição de sobra até para o Direito Internacional que, com o procedente de outros países signatários (todos assinalados na Carta das Nações Unidas de 1948 em diante e Tratado de Viena) tem-se boas chances de sucesso. Mas tem que esgotar o sistema brasileiro primeiro. e ai Sano?? Topa essa briga??? Abraço meu chapa.
  17. Outro caminho é ação de iniciativa popular. Essa é boa!
  18. Boa tarde. Sou cientista, pesquisador e professor em ciências penais. Comecei a desenvolver trabalho jurídico cientifico sobre está questão para contra arrazoar a certa negativa de autorização pela ANVISA, onde, em tese, o requerimento deve ser iniciado. Se houver negativa, o ato administrativo, que se representa na autorização, pode ser revisto pelo poder judiciário. Isto porque, o paragrafo único do artigo segundo da lei 11.343/2006, orienta que "pode a União". Pode, representa exercício de poder discricionário, ou seja, a administração pública tem certa margem de atuação, assim como na autorização para porte ou posse de arma. Toda questão que se refere a autorização, está vinculada ao poder discricionário, mas mesmo assim, estão submetidas aos princípios do Direito Administrativo, principalmente, quanto a motivação do ato. Ou seja, a ANVISA, não pode apenas negar. Pode negar, mas deve fundamentar a negativa. Se você não concordar com a motivação da negativa, o poder judiciário poderá ser acionado, dependendo do caso concreto. Ou seja, requeira a autorização para sua finalidade especifica, detalhadamente. Se negar, aciona a justiça federal, se negar na primeira, vá ao STF, se negar, vá a Corte Internacional de Direitos Humanos ou Viena, ou qualquer outra corte internacional de que o Brasil seja signatário. O que vale é se você acredita no seu Direito e nos benefícios que suas ideias terão para a coletividade. Se você acredita nisso e pode provar isto, a autorização não é difícil, é complexa. Se precisar de outras informações ou participar da ação que em breve promoverei, entre em contato. Até breve.
  19. Boa tarde pessoal. Estava lendo os posts acima e percebi que exitem várias dúvidas quanto a lei 11.343/06, principalmente quanto a distinção entre quem é traficante, quem é usuário, quem pode plantar e se pode plantar. Resumidamente vou explicar e continuamos os debates em cima das dúvidas que surgirem. Vou dividir os comentários a referida lei por artigos, vamos analisar, entre os mais importantes, um a um, até que as dúvidas desaparecem e as informações fomentem nossas mentes e nossas ações. A Lei 11.346 de 23 de agosto de 2006, instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. O texto acima refere-se a exposição de motivos da 11.343/06, ou seja, a que ela se destina, o que ela tutela (protege). Claramente, vemos que há distinção sobre a condição de uso indevido, pois pode haver uso devido (autorizado), bem como distinção entre usuário, dependente e traficante, de drogas ilícitas, pois também há drogas licitas, que são as autorizadas para venda e consumo pelo ministério da saúde, através de resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ou pelo judiciário, em alguns casos não tão especiais. A primeira observação que devemos a exposição de motivos é: Qual o seu objeto jurídico, ou seja, o que ela busca proteger através da proibição? Está questão, nós conduziria, decerto, a conhecer qual é a função do Direito Penal brasileiro. Se é punitiva ou preventiva, ou repressivo. Mas, quanto isso podemos dedicar outras tantas horas. Afora a finalidade do Direito Penal, toda lei penal, tem uma finalidade. Como exemplo: O artigo 157 do CP (Código Penal), prevê o crime de roubo, que por sua vez está no capitulo de crimes contra o patrimônio (bens), então tutela o patrimônio das pessoas, seus bens. Dá mesma forma tutela a vida, a honra, a dignidade sexual, assim por diante. Então, devemos conhecer o que tutela a lei 11.343/06, para saber se a tutela é merecida e o que ela tutela. A exposição de motivos fala em "prevenção", "reinserção social do usuário", "dependência", "tráfico" e "crime". Quanto a prevenção serve para impedir que alguém se torne usuário ( aqui a questão sobre a finalidade do Direito Penal brasileiro, se é preventivo ou repressivo, ou punitivo). Reinserção social do usuário, presume a lei que todos, sem qualquer exceção, que são usuários de drogas são, ou estão afastado da sociedade e precisam retornar a ela. Quanto a dependência, que difere do usuário e do traficante, se refere tão somente, à aquele sofredor de dependência física ou psíquica. Quanto ao traficante, deve haver em sua ação o animus mercandi, ou seja, a vontade livre e consciente de comercializar a droga ilícita, aferindo ou não lucro com a venda. Então, sumariamente, temos três classes distintas: usuários, dependentes e traficantes. Cada qual com tutela diversa pela lei. Assim, podemos dizer que a lei 11.343/06, constitui em anomalia legislativa, porque busca, em um só corpo, a prevenção, tratamento e punição, enquanto a tendência do Direito Penal brasileiro é pelo Direito Penal punitivo. Um Direito Penal preventivo, como retrata a lei em certas circunstâncias, seria algo como "Minority Report", atuação do Estado no pré-crime (prevenção de crime). Então, temos que a tutela é mista, ora operando sobre questões de saúde pública, ora operando sobre questões de sociologia criminal, ora operando como punição em direito penal. Por isso de ser construção legislativa anômala. A questão seria em optar pela tutela sobre questões de saúde pública, o que está se tornando em tendencia jurídica penal. O problema é que não estão conseguindo distinguir, usuário de dependente e, esses, de traficantes, devido a aparente subjetividade do texto legal. Quanto a distinção, e aspectos importantes sobre o artigo 28 e seguintes da lei 11.343/06, vou fazer em outro post, para a leitura não ficar cansativa. Grande abraço e até a próxima.
  20. Bacana sua ideia. Sou pós graduado em Direito Penal, Processo Penal e Legislação Penal especial e em Direito Constitucional, advogado, professor de curso de pós graduação, pesquisador e cientista penalista e Ph.d em THC. Tem meu apoio. Se precisar ingressar com ações, conta comigo. A lei 11.343/06 traz previsão de algumas situações em que o cultivo é descriminalizado. O plantio para cerimonias religiosas, por exemplo, pode ser conseguido com juiz de primeira instância. Dificilmente é vedado, por que confronta diretamente com a liberdade de religião que é previsão constitucional em face de determinação infraconstitucional. Então, tem diversas maneiras de plantar, legalmente e, também, de descriminalizar o cultivo para consumo próprio. Só uma ideia... Mas acredito que deve ser demostrado o quanto custa para o Estado questões relacionadas ao tráfico de drogas. Como exemplo; quantos usuários de maconha tem no Brasil? Quanto de maconha eles consomem por ano? Quanto eles pagam pela erva? Quanto de dinheiro vai para o tráfico? Quanto o Estado deixa de arrecadar? Quanto o Estado gasta para combater o tráfico? O custo total da obra para o Estado. Ai pegunta-se: Se cada qual plantar sua própria erva, estritamente para consumo próprio, quanto o Estado gastaria com eles? Isso para conduzir a coisa para questões de interesse público, porque se refere a dinheiro público. Então, pode-se, talvez, chegar a conclusão de que é mais barato para o Estado, deixar que plantem, para consumo próprio. Tem que sair do interesse particular e ir para o público. Penso também que deve haver insurgimento dos consumidores produtores. Ou seja, levante organizado. Já temos o forte apoio de FHC e tantos outros que tem expressão politica e midiática. O insurgimento, faz com eles saibam que não estão sozinhos e que tantos outros, reunidos, tem a mesma opinião, formando-se então, a ideologia politica e não mais politizada. Estou a disposição para contribuir pela causa. Grande abraço.
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