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drullys

Consultores Jurídicos GR
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Tudo que drullys postou

  1. Opa, tem um post meu, nas páginas para tras, que falo sobre isso. Não sendo matéria-prima, não há crime. Logo, poderia realizar qualquer conduta do artigo 33,1, inciso I, tranquilamente, salvo a conduta de produzir e fabricar. Se semear, no entanto, vai para o artigo 28, 1. Bom, melhor que no atual 33. Sem dúvidas. Quanto ao contrabando e descaminho, tenho tese para isso que vamos colocar em pratica em breve para exterminar com essas referencias com relação a semente. Importantissimo, vamos revisar os processos ou indiciamentos por importação e aquisição de sementes. Vou lá pra sala de reunião para decidirmos isso o mais breve possível. Classe A sua questão e a do Sano. É hipotese verdadeira! Grande abraço.
  2. Majormajor, você sabe criar argumento e testar contra-argumento? Se souber, cria um para sua hipotese de atos preparatorios e posta por aqui. Se não souber, me escreva que lhe ensino. Ai podemos provar através da razão e da logica e de metodo cientifico reconhecido se sua tese vai ou não prosperar. Tenho certa habitilidade com isso. Já fiz mentalmente e digo que não prospera. Mas vamos fazer isso, para a prova cientifica. De modo de não reste duvidas em suas questões. Grande abraço.
  3. Negativo Majormajor, adquirir, por si só, é fato tipico e não ato preparatorio. Está descrito no artigo em comento, não está? (importar, adquirir matéria-prima ou insumo para a preparação de drogas). Se semente for considerada como matéria-prima. O verbo adquirir tem significancia entrar na posse de algum bem, através de contrato legal ou não; tornar-se proprietário, dono de alguma coisa. Logo se consuma com a propriedade, porque a posse, trazer consigo, é núcleo expressamente previsto. É outro verbo, outra conduta. Ou seja, a conduta de adquirir é uma. A conduta de trazer consigo é outra. A conduta de importar é outra. Por expressa previsão legal e doutrinária dos crimes de múltiplas conduta. A questão do crime tentado é bem interessante. Para saber se um crime admite tentativa, basta saber se a conduta pode ser fracionada. Exemplo: pode haver tentativa no contrabando e descaminho. Sim, admite-se a tentativa por que a conduta pode ser fracionada. Importar semente de cannabis, pode admitir tentativa? O que é a tentativa? Escreve o artigo 14, inciso II, CP, que tentativa é quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Certo? Se a PF intercepta a encomenda, a interceptação foi alheia à vontade do agente. Por que a vontade do agente, seria o recebimento do produto adquirido. Só que para importar, antes alguém deve adquirir, mesmo que gratuitamente. E adquirir é crime expressamente previsto. Logo, o agente não poderia ser processado por tentativa de importação, sendo que existe consumação em outro nucleo do mesmo tipo legal. O que resultaria isso tudo? Concurso formal de crime? Claro que não. Porque qualquer violação a aqueles núcleos, é violação a um mesmo crime que admite multiplicidade de conduta. Se alguem importar, remeter, exportar, oferecer, tem em deposito, etc. É o mesmo crime do artigo 33, 1, inciso I. Múltiplas condutas para um mesmo tipo legal. Então, observe, se a conduta for a do artigo 33, 1, inciso I, parece-me não admitir tentativa por que o tipo legal é de multipla conduta (Vicente Grego Filho - Lei de Drogas comentada pela multiplicidade de conduta, também diz que não admite, porque sempre haverá violação a algum dos nucleos). Não se fraciona a conduta, sem antes violar outro núcleo. Como importar sem adquirir mesmo que gratuitamente? Se adquirir, por si só é fato tipico. Outrora, se a conduta for a do artigo 334, CP, pode haver tentativa, por que não é crime de multipla conduta. O nucleo do artigo 334, CP é importar e exportar. Complemento do verbo nuclear, mercadoria proibida. Ou iludir, no todo ou em parte. Complemento nuclear, pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Observe que não há o nucleo adquirir. Sendo então, consumado com a entrada no territorio nacional ou aluidir o pagamento. A conduta pode ser fracionada, sem que, no entanto, viole outro tipo penal. Dá uma pesquisada em crime de multipla conduta. Vai entender que uma conduta cobre a outra. De modo a cercar a conduta para evitar todas as formas possiveis da ocorrencia do crime. Ou, todas as formas para impedir a violação do objeto juridico. Grande abraço. Estou gostando de ver seu interesse. Está começando a desenvolver senso critico cientifico. Perguntando o porque das coisas. Parabéns. Agora já posso apertar um pouco mais seu pensamento.
  4. Vamos por partes Majormajor: Importar tem significação de fazer entrar em território nacional, considerados os seus limites terrestre, maritimo e aereo. De tal forma, não tem relevancia o meio utilizado para importar. O que tem relevancia é a entrada em territorio nacional. Vamos utilizar seu exemplo. Compra de semente por meio eletronico (site). A cogitação seria o pensar insistente sobre algo. O pensar insistente em adquirir semente. Note que a cogiatação habita o conteudo volitivo. É o pensamento. Portanto, ainda não se manifestou no mundo dos fatos. Não há, ainda, conduta. Só pensamento e, por isso, não pode haver crime, porque não há conduta. A preparação, no seu exemplo, seria a escolha do banco de semente. Escolha da semente, meio de envio, meio de pagamento e tudo que seja necessário para dar inicio a execução. A execução da compra da semente se perfaz com o assumir a responsabilidade atraves de um contrato de compra e venda, que, digam os civilistas, pode ser escrito ou tacito. No entanto, como o núcleo do verbo é importar, no seu exemplo, ainda não tem caracteristica de crime. Porque a semente ainda não entrou em territorio nacional. Logo, o crime de importar semente, somente se consumará quanto houver a entrada em território nacional. Antes disso, tudo é ato preparatorio quanto a figura do nucleo importar. No entanto, pode caracterizar a figura no verbo adquirir. Ou seja, na conduta importar, o crime se consuma com a entrada em territorio nacional. Na conduta adquirir (entrar na posse de algum bem, através de contrato legal ou não; tornar-se proprietário, dono de) se consuma com a compra e venda. Logo, assim que você efetua o pagamento da compra da semente ou mesmo que gratuiamente, desde que a adquira, o crime estará consumado, no nucleo adquirir. Por isso eu lhe disse anteriormente sobre a impossibilidade de cultivar sem que fosse violado algum núcleo. Se a semente não entrar em terriotorio nacional, não se consuma o importar semente. Se entrar consuma o ilicito. Porém, antes de importar, você deve, obrigatoriamente, adquirir a semente, mesmo que gratuitamente, consumando a ação. Adquirir a semente ou importar, não poderia ser considerado ato preparatorio, porque é a propria consumação. Cumpre ressaltar que nosso posicionamento é que semente não é matéria-prima para a preparação de drogas. Então, não teria aplicabilidade tais institutos ou previsão de nucleo verbal para tal conduta. Restando somente, a discussão sobre o contrabando e descaminho, sobre o qual adiantei alguma ideia pouco lapidada. Observe: é nosso entendimento (CJGR/Drullys) não implicando que haja segurança juridica em praticar aquelas condutas sem sofrer qualquer persecução penal. Ainda não. Consegue responder de forma diferente? De modo a trazer o argumento de que importar e adquirir semente de cannabis é ato preparatorio e não crime consumado? Considerando que semente é matéria-prima. (Considerando que seja. Não siginifica que é) Grande abraço e parabéns pelo raciocinio.
  5. A tese da não matéria-prima não deve ser levantada antes do recebimento da denuncia. Para evitar a mudança da tipificação para contrabando ou descaminho. Que também pode ser questionado. Porque contrabando é a importação ou exportação de mercadoria proibida. Semente de cannabis é mercadoria proibida? http://www.anvisa.go...etos/162_91.htm Decreto legislativo n 162, de 1991. Só a planta de cannabis é proscrita. Semente não, ao mesmo nessa previsão. Considerando que uma lei não pode contradizer a outra. E a aplicação da lei mais benéfica. É possível a extinção da punibilidade por inexistência de crime. Tanto na figura do artigo 33, 1, I, 28, 1 da lei 11.343/06, quanto no artigo 334, na figura do contrabando, com relação a semente de cannabis. No descaminho fica mais difícil. Mas, não impossível, devido a não tributação até determinado valor. Se descaminho é burlar, fraudar total ou parcialmente, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo, então, se não houver tributação prevista para determinado produto, não tem o Estado direito de cobrá-la, por falta de previsão legal. Mesmo modo, se não houver incidencia de tributo, devido ao valor da mercadoria. Tem tese para desqualificar qualquer figura típica depois da consideração que semente não é matéria-prima.
  6. O caso do rapaz da Sem Semente, acompanhado pessoalmente por nos no Distrito Policial, tinha cerca de 40 plantas e foi considerado no artigo 28.
  7. Não é crime porque semente indica não ser matéria-prima para a preparação de drogas. Ter ou não ter THC em uma semente também não significa a existência de crime. Porque se na semente houver THC, a quantidade é ínfima, insignificante, para abalar a saúde pública. O que requer a aplicação do principio que leva o mesmo nome. Então, qualquer das condutas descritas no artigo 28, artigos e incisos e artigo 33, 1, inciso I, não poderiam ser aplicadas com relação a semente de cannabis. Pelo fato exclusivo de a semente não ser matéria-prima para a preparação de drogas. Logo, considerando que semente não é matéria-prima para a preparação de drogas, importar e exportar semente de cannabis não seria crime. Remeter, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, fornecer, ter em deposito, transportar, trazer consigo ou guardar, também não. Porque semente de cannabis não merece o titulo de matéria-prima. Então, não se aplicaria o artigo 33, 1, por completo. Ressalto que restaram os verbos produzir e fabricar para completar o núcleo do artigo 33, 1, II, que devemos atenção especial. Porque pode haver mudança de figura típica (porque a semente é o fruto. E para dar o fruto deve haver a planta que obrigatoriamente foi semeada e cultivada (art. 28, 1). Quanto ao artigo 28, 1, salvo a possível exceção daqueles dois verbos, a semente também carece de tipicidade, porque o verbo naquele artigo é semear, cultivar ou colher, cuja finalidade da ação é a preparação da pequena quantidade. Não tem a semente no verbo. Sinceramente, estou muito feliz com essa discussão. Parabéns a todos! Valeu Majormajor! Obs. o texto foi editado porque o GR, ao menos para mim, ficou um bom tempo fora do ar. Não estava conseguindo mandar o texto. Grande abraço.
  8. O problema é que o ato preparatório que você está observando, também é crime. Qual o ato preparatório para o cultivo para consumo pessoal? Você tem que adquirir semente. Correto? Adquirir semente é crime, seja para a preparação de drogas, pois o entendimento ainda é esse (art. 33,1, I), ou seja no artigo 28 da lei de drogas (Nesse não tem entendimento, é a letra da lei). Se a semente é ou não matéria-prima ou insumo é outra historia. Distante da consideração de atos preparatórios. Como considerar a aquisição (adquirir) de semente, trazer consigo, ter em deposito, transportar, que são crimes, como atos preparatórios para a caracterização de crime, sendo que a conduta por si só já é criminosa? Se alguém ficar nos atos preparatórios para o cultivo para consumo pessoal, obviamente, não há crime. Mas, para cultivar para consumo pessoal, obrigatoriamente alguém vai violar algum daqueles tipos. Tenta cultivar para consumo pessoal e preparação de drogas sem violar aqueles núcleos. Não dá. Agora se a discussão partir para o conhecimento se semente de cannabis é ou não matéria-prima ou insumo, esqueça essa historia de atos preparatórios e esqueça o Direito, porque não temos conceito sobre isso (vem de outras ciências: economia, agronomia etc). Não consigo ver a possibilidade em considerar as etapas do cultivo para uso pessoal ou para a preparação de drogas como atos preparatórios. Porque só a conduta de adquirir, transportar, ter em deposito, trazer consigo, etc. é crime, seja na previsão do artigo 28, 33, 1, I, ou no contrabando e descaminho. A não ser que alguém consiga cultivar, preparar e consumir a substância, sem violar aqueles núcleos. Outra questão: A semente de cannabis é matéria-prima da planta? A planta de cannabis é matéria-prima do fruto? A semente de cannabis, a planta da cannabis e o fruto da cannabis, são matérias-prima para a preparação de drogas? O que é matéria-prima, afinal? Grande abraço
  9. É ? E onde fica nisso tudo o núcleo importar, adquirir, ter em deposito, transportar, trazer consigo (posse) e guardar. A não ser que você consiga lançar a semente ao solo, sem ter praticado qualquer das condutas acima. O que me parece impossível. Logo, aquelas condutas descritas no caput do artigo em questão, são crimes. E não atos preparatórios. Isto tem nome. São os crimes de múltiplas condutas. Tenta consumir ou plantar cannabis vem violar algum dos núcleos do artigo 28. Tenta lançar a semente ao solo sem violar os núcleos do artigo 33, 1,inciso I e 28 da lei 11.343/06. Impossível na atual legislação e entendimento jurisprudencial. Algum daqueles crimes vai ocorrer. A questão é bem simples: Se você quer plantar, antes você tem que adquirir a semente. Somente por adquirir o crime, em tese, já se consumou. Quando você adquire a semente, obviamente, você traz consigo. Trazer consigo, também é crime. Transportar também, Guardar também. Por isso ser impossível lançar a semente ao solo sem violar o núcleo de crime de ação múltipla. Impossível também considerar a atipicidade da conduta com a tese de que "comprar e ter a posse da semente seria mero ato preparatório" (grifo o seu texto). Não pode, porque essas condutas são crimes por si só. Outra coisa, atos preparatórios não se confunde com inter criminis. Atos preparatórios é o preparo para o crime (a escolha do banco de semente por exemplo, sem no entanto, ingressar no compromisso de compra e venda). Iter criminis é o que há entre a causa (ação ou omissão humana) e o fim (resultado) da conduta cuja finalidade é violar o núcleo de algum tipo penal. A questão da atipicidade parece se resolver no conceito de matéria-prima ou insumo (Como nós consultores CJGR já havíamos apontado). Como tem entendido a PF em alguns casos ainda tímidos. O artigo 33. 1, inciso I tem 14 verbos de ação. O artigo 28 tem 5 verbos de ação. O paragrafo 1 do artigo 28 tem 3 verbos de ação com a mesma finalidade da conduta do artigo 33, 1 inciso, I (olha aquela comparação CJGR BigCunha que discutimos). Como cultivar e consumir sem violar nenhuma delas? Não dá, pois todas tem precisão legal como crime de ação múltipla. E se não for na lei de drogas, vai no contrabando ou descaminho. Ou seja, continua sendo crime para onde quer que se tente ir. Fundamento: Crime de ação múltipla; consumação e tentativa, atos preparatórios e itercriminis, fato tipico, elementos do fato tipico, objeto jurídico e tipo objetivo na leis de drogas e no contrabando e descaminho. E ai? Concorda? Grande abraço.
  10. Boa tarde Majormajor; considere o seguinte: O artigo 33, paragrafo 1, inciso I da lei 11.343/06 tem por finalidade da conduta à preparação de drogas. Preparação de drogas é sinônimo de preparação de crime? Ou ato preparatório de crime é o mesmo que ato para a preparação de drogas? Grande abraço
  11. Sobre o processo legal para a importação de sementes, aguarde a resposta do CJGR BigCunha. Ele tem conhecimento mais amplo do que o meu sobre a questão. Mas adianto que é complexo e não tenho conhecimento de caso de sucesso. Apesar de haver previsão legal para tanto. Mas, havendo, é possível. Quanto as demais questões, você encontra resposta nos tópicos do GR. Use a busca para a palavra desejada. Ou vasculhe nos tópicos que certamente encontraras o que precisas. Até breve.
  12. Bem-vinda ao GR e disponha do CJGR para sanar duvidas jurídicas. Siga o recomendado pelo CJGR BigCunha. Desconsidere as informações da resposta do Majormajor. Em complemento, tenha consciência que a conduta de importar semente de cannabis é crime. Sendo justo ou injusto, ainda assim é crime previsto no artigo 33, paragrafo 1, inciso I da Lei 11.343/2006 (http://www.planalto..../lei/l11343.htm) com pena prevista em abstrato de 5 a 15 anos. Se você for pega no aeroporto com tais sementes, certamente será presa em flagrante e, certamente aguardará a instrução criminal presa e, dificilmente, terá o direito de recorrer da certa condenação, em liberdade. Estando acompanhada de terceiros, pode caracterizar a conduta do artigo 35 da mesma lei. Duas pessoas praticando o crime do artigo 33. Ou seja, você e seu marido correm risco de serem presos em flagrante e processados por concurso de 2 crimes que sofrem os reflexos da hediondez, com pena prevista de 5 a 15 anos de reclusão para um e de 3 a 10 anos para o outro, que são somadas e unificadas para a aplicação da pena. Pormenoriza em sua mente tais considerações. E veja se compensa o risco. Sendo que existem outras formas de adquirir tais produtos, inclusive legalmente, pois há previsão legal para isso, que podem te livrar de um possível flagrante e certeira condenação por crime gravíssimo que é a acusação por mercancia internacional de drogas. Quem garante que a PF não vai te pegar? Alguém que diz que não foi pego? Para se manter em liberdade, NUNCA se coloque em situação de flagrante. Grande abraço e disponha do CJGR
  13. Pode trazer tranquilo? A Anvisa proíbe? Melhor não informar? Que diabo de informação é essa? Você está colocando a liberdade da pessoa em risco. Importar semente é trafico internacional de drogas (artigo 33, paragrafo 1, inciso I da lei 11.343/06). Se aquela pessoa é pega no aeroporto com semente de cannabis é presa imediatamente em flagrante. Com pena de reclusão de 5 a 15 anos. isso é tranquilo? Isso é seguro? Isso é informação jurídica que se dá a alguém? Ademais, você não é consultor jurídico (CJGR). Pretende ser, mas não é. Então, muito cuidado com suas informações. É o terceiro ou quarto post que você escreve equivocadamente. Isso aqui não é brincadeira. Se você informar errado alguém pode ser preso, denunciado e condenado. E você, que pretende ser CJGR está sendo avaliado por nos em cada virgula que posta. E confesso que não estou gostando nada do que estou lendo. Compara sua "informação" com a do CJGR BigCunha.
  14. Salve Buffalo_Soldier. Considere da seguinte forma: "declaração de cultivo para uso próprio" é o mesmo que declaração de crime, ou, noticia crime de cognição mediata ou indireta de crime. Porque cultivo para uso próprio é crime. (art. 28 - Lei 11.343/06). Então, se você for ao cartório munido de tal declaração, você estará declarando publicamente, a uma pessoa que tem fé pública, tal qual os policiais, salvo o mesmo poder de policia, que você é autor de um crime. O mesmo ocorreria se a declaração fosse de homicídio, ou roubo, ou furto. Tal conduta, declarar crime em cartório de documentos, era comum no século retrasado e, ainda hoje, em lugares longínquos dos grandes centros. Dai surge a expressão "tal pessoa tem culpa no cartório". O que o sujeito do cartório deve fazer é isso. Registrar a declaração ou noticia crime e comunicar de imediato (Segurança Pública é dever do Estado direito e obrigação de todos) o Poder Judiciário, ou a Policia Judiciária (Policia Civil ou Federal), ou Policia Ostensiva (Policia Militar). O que de certo ocasionaria indiciamento, junto com outros elementos de provas, e os demais tramites dos crimes de menor potencial ofensivo. "Teria um efeito legal mais forte para poder aguardar em liberdade, caso as plantas sejam descobertas?" Não há hipótese legal da imposição de prisão a aquele que cultiva para uso pessoal. Ou seja, quem é denunciado no artigo 28 da lei 11.343/06 não pode ser preso, nunca! Logo, se a conduta for a do referido artigo, o sujeito não necessita de qualquer auxilio testemunhal ou documental para garantir sua liberdade. Porque a lei proíbe a prisão da conduta daquele artigo de lei. Resumindo: você pode registrar sua declaração em cartório, mas estará registrando a declaração publica que você é autor de crime. O que poderá ocasionar condenação pelo crime declarado. Segundo, a declaração não lhe trará beneficio algum para manter sua liberdade. Porque a liberdade é garantida em lei para os que praticam a conduta do artigo 28 da lei 11.343/06. Agora, se você esta pensando que tal declaração possa auxiliar em possível denuncia por traficância, ao invés de cultivador que tu és, também não serve para nada. Porque em direito penal é observado a conduta, ação ou omissão humana. Ou seja, se a conduta for a de traficância não será de usuário e declaração de usuário não serve como excludente de culpabilidade para a conduta de traficância. Grande abraço e um ultimo aviso. Não leve sua declaração em cartório, pois corre o risco de ser indiciado e condenado. Porque todos temos o dever, inclusive o sujeito do cartório, cuja palavra tem fé pública, de denunciar a ocorrência de crime. E ele pode fazer isso registrando sua "confissão" e comunicar a quem de direito.
  15. A sua ideia de iniciativa não seria utópica se estivéssemos em um pais que entende o que o liberdade individual. Você está pretendendo escrever um projeto de lei ou um artigo sobre o tema ?
  16. Já temos projeto de lei redigido e finalizado, inclusive anunciado para o IBCCRIM, para tratar do assunto. Dá uma lida nos tópicos que o projeto está disponível.
  17. O post, para mim, está com caractere especial. Afinal, qual a finalidade? " intuito de mergulhar em um estudo sobre a legislação e o cannabis, e com a intenção de fomentar os debates sobre a legalização na casa dos nossos representantes" ?
  18. Seu texto está com caracteres especial. No quote ficou bom. O CJGR Big Cunha sanou a questão com objetividade. É isso ! Porém, cumpre o alerta para a atenção especial sobre crimes da mesma espécie. O que são crimes da mesma espécie? São os que estão no mesmo titulo penal ou aqueles que protegem o mesmo bem jurídico? Ou ainda, são crimes da mesma espécie a divisão de lesividade entre menor potencial ofensivo, médio potencial ofensivo ou grande potencial ofensivo? O equivoco da questão está nisso. Não confundir crime da mesma espécie para efeito da reincidência. O que importa é se houve ou não qualquer condenação anterior com transito em julgado. Senão, o homicida somente seria reincidente se praticasse homicídio novamente e isso não ocorre. Vide também sobre reincidência especifica. Grande abraço e parabéns pela participação. Valeu CJGR BigCunha !!! Tem demonstrado um excelente teórico das ciências criminais.
  19. Salve, complementando o escrito pelo CJGR Big Cunha, os antecedentes criminais não constam no caso de transação penal por crime de menor potencial ofensivo. O registro serve somente para impedir o mesmo beneficio no decorrer de 5 anos. Ou seja, transação penal não deve constar como antecedente. Porque transação não se forma em ação penal. E, somente ação penal, se forma como antecedente criminal. Vide artigo 76, paragrafo 4,5 e 6 Lei 9099/95. "Não constará na certidão de antecedentes criminais". Ou seja, não gera antecedente e não gera reincidência criminal, salvo, para a imposição do mesmo beneficio no prazo de 5 anos. Conforme a lei, obviamente se houve transação penal, você não tem antecedentes criminais por violação ao artigo 28 da lei 11.343/06. No entanto, não será beneficiado novamente se cometer outro crime de menor potencial ofensivo no curso de 5 anos. Passado esse tempo, se você cometer o ilícito novamente receberá o mesmo beneficio como se fosse a primeira vez. Grande abraço.
  20. Moderador. Creio ser questão de trancamento do tópico. Visto que a questão apresentada é amplamente discutida no link informado. Os demais membros, por gentileza, para manter a ordem, não respondam a questão. Pelos mesmos motivos. Grande abraço.
  21. Primeiramente bem-vindo ao GR Soldado Coletivo. A sua dúvida deve ser postada em local apropriado. Sendo novo no GR, antes de iniciar qualquer tópico você deve verificar nos existentes se não tratam do mesmo tema. Poste sua dúvida aqui. (http://www.growroom....-pergunte-aqui/) aproveite para ler. Nele tem a solução para sua questão. Se não tiver, algum CJGR responderá com imensa satisfação.
  22. boas ondas. O exemplo do CJGR BigCunha serve para sanar sua questão. A situação é a mesma. Porque se analisa a materialidade delitiva.
  23. A verdade a ser dita é que você é cultivador e consumidor. Não vende, não sede gratuitamente, não fuma junto com ninguém. Explica os motivos que o levam a cultivar para consumo proprio. A filosofia e a questão da liberdade individual e a intimidade. Ou seja, declare os motivos verdadeiros. Leva comprovante de trabalho, comprovante de residencia e tudo que possa demonstrar sua idoneidade e fonte de renda licita. Como também, sua qualidade de cultivador e consumidor. Provável, se a causa for a importação de semente, que haja indiciamento. Ou seja, é provável que você assine algo sim! Estamos deliberando no CJGR sobre as medidas que adotaremos para a defesa em face dessas ocorrências. (frise-se, não especificamente seu caso, mas todos os casos de importação de semente) Outra coisa. Antes de ir a DPF, liga antes para agendar. Pra não correr o risco de perder a viagem. Por último, vale o aprendizado de que a prevenção é a melhor defesa. Nunca relacione seus dados pessoais a conduta ilicita. Vão te achar e vc pode ser punido. Grande abraço.
  24. Mas você certamente sabe o motivo. Não importou semente ?
  25. Por nada Tiodoca. Disponha sempre. Qual a causa da intimimação? Importar semente ?
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