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Dúvidas Sobre Questões Jurídicas, Pergunte Aqui!
topic respondeu ao sano de drullys em Segurança e Leis
SP Tiodoca? esse é o endereço. Se for outra região escreva que eu mando pra vc! Superintendente: DPF ROBERTO CICILIATI TRONCON FILHO Endereço: R. Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo-SP CEP 05038-090 PABX: (0xx-11) 3538-5000 Fax: (0xx-11) 3538-5930/6187 E-Mail: nutel.srsp@dpf.gov.br -
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topic respondeu ao sano de drullys em Segurança e Leis
Com relação ao amigo que deixou de atender o chamado da policia judiciaria, tem que ter muito cuidado. Não é raro a representação pela prisão temporária ou preventiva, nesses casos, no Estado de SP. Aconselho a se dirigir imediatamente ao local indicado. Dando boa justificativa pelo não comparecimento. No entanto, via de regra, a policia judiciaria costuma emitir outra intimação ou até mesmo, usar da condução coercitiva. Não deixa correr não. Vai lá e vê o que está acontecendo. Demonstre interesse em sanar o problema. -
E ai Vivaldo absoluto. O CJGR trabalha com fundo próprio. Ou seja, sai do nosso bolso as horas com consultoria e atividade juridica em beneficio do cultivador. Fazemos isso por ideologia. Em beneficio de algo que acreditamos ser correto. O que recebemos em troca é a liberdade do cultivador e a prisão do mercador.
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Como você pode ajudar o cultivador preso? De forma alguma. Nem com palavra de conforto. Deixa esse assunto com o CJGR. Sabemos exatamente a nossa função e a executamos com extrema precisão técnica e, por isso, adquirimos confiança, credibilidade e respeito do coletivo, devido aos anos de trabalho relevante em favor do cultivo para consumo pessoal. Ademais, parece-me desnecessário a utilização de vocábulo ofensivo, como tens utilizado em suas manifestações. Se acreditas na inatividade ou ausência de "força de vontade" do CJGR, tenta você restabelecer a liberdade do cultivador. Ai eu quero ver até onde você consegue chegar para ajudar o coletivo. Fica a dica: Habeas Corpus não requer capacidade postulatoria. Cria um para ajudar o cultivador preso.
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Essa erva ai é famosa em umas quebradas na ZL/SP
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Tem uma questão interessante nisso tudo. Se liga nessa: Artigo 5, inciso VI, CF/88. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercicio dos cultos religiosos E garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias. Se é inviolável, assegurado o livre exercicio do culto religioso, então, não deveria depender de licença para utilização de cannabis em culto. Pois é livre. O que depende, na forma da lei, é a garantia a proteção ao local (fisico, estabelecimento), de culto e sua liturgia. O culto, por si só, parece ser livre que independeria de licença. E a proteção, na forma da lei, somente referente ao local e a liturgia. Proteção, não é vedação ao exercicio de direito do protegido. Foda né !!!!!! -
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topic respondeu ao sano de drullys em Segurança e Leis
E ai Percoff, pegando firme na questão. O versiculo que você colacionou é a base fundamental dos Rastafari. Donde teria surgido tal religião e respeito a cannabis como elemento de ligação entre o homem e a divindade. De fato e de direito, a alegação de uso religioso tornaria viável o cultivo, vez que a religião é liberdade sem restrições, salvo questões de saúde pública e de proteção a animais, fauna e flora. Ainda discutível e não pacificado. O problema é que e as derivações da igreja católica apostolica romana, consideram a erva do referido versiculo, como plantas. Qualquer planta e, não necessáriamente, somente a cannabis. Mas, desde que, o cultivo e o consumo seja para questões religiosas, pode-se requerer tal direito e exerce-lo sem maiores problemas. Obviamente, para estar de acordo com a legalidade, buscar a autorização devida pela ANVISA e o devido registro da religião. Para que tenha existência juridica e gozar dos direitos inerentes a liberdade de religião e crença. Se você alegar para o Delegado que faz cultivo e uso com finalidade religiosa, ele deve provar a mercancia e você provar que é religioso. Mas, se você tem autorização, possível de ser conquistada, a coisa muda de figura. Quem estaria violando a lei seria o Delegado e não você. Grande abraço. -
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topic respondeu ao sano de drullys em Segurança e Leis
Consultoria de alta qualidade. Parabéns Big e Sano. -
É por esses que as coisas estão como está. Falta de conhecimento sobre o que se fala.
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topic respondeu ao sano de drullys em Segurança e Leis
Que roubada essa. Se o TYHGT foi denunciado por traficância, você é a testemunha chave da história. Vai ser chamado para testemunhar. Você pode dizer que não comprou dele. Mas o juiz vai querer saber porque você disse que sim, lá no Distrito. Você vai contar sua história, que ficou algemado, 5hs, que foi levado para uma cia e não para a delegacia. Que os policiais te coagiram a testemunhar contra o outro, e tudo mais. Não se esqueça que a palavra do policial tem fé pública e a sua não. Vale dizer que é melhor você arrumar prova do que aconteceu. Pois alegar por alegar, ainda mais se for em SP, você ainda pode se dar mal por falso testemunho. Tem que provar o abuso. Pior de tudo é que sabemos que a PM sempre faz isso. Provar que é difícil. Manda mais informações. -
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topic respondeu ao sano de drullys em Segurança e Leis
Por nada. Qualquer dúvida é só postar. Abraço. -
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topic respondeu ao sano de drullys em Segurança e Leis
Bruttus, seja bem-vindo ao GR. De certo que não. Se alguém lhe perguntar sobre a semente, obvio que responderá que ela veio junto com a erva. A semente veio junto com a paranga que você comprou na rua e nada mais. -
Mecânica monetária moderna, explica a busca pela patente e a proibição. Grande contribuição. Vou estudar mais a fundo pra ver se serve para a defesa. Valeu canadense!
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Descriminalização Da Maconha Na Visão De Um Fascista
topic respondeu ao stormrider de drullys em Ativismo - Cannabis Livre
Mais do mesmo. Ainda bem. Pior se surgisse com uma teoria monstro para a proibição. -
O negocio é questionar a permanência deles na politica. Movimento contra representantes de confissão religiosa na politica.
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Eai pessoal. Estão me enviando diversas perguntas sobre o caso. Lamento em não responde-las, pois estava no exercício de atividade profissional e, por isso, não tenho autorização para ofertar detalhes. Grande abraço a todos.
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Tudo resolvido !!!!! Obrigado Neófito por me avisar a tempo de poder exercer a atividade do convencimento. Big que me mandou MP sobre o caso e a urgência dele. Brave pelo suporte. Bass, com o qual eu nunca havia me comunicado, prazer em conhecê-lo. Sano pelo convite para a seleta consultoria. A todo coletivo do GR, agradeço a mobilização e tenham certeza que vocês estão bem protegidos. Somos nós a justiça e essa foi a defesa.
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Do bem jurídico tutelado na velha e possivelmente, nova lei de drogas. Nada vai mudar. De acordo com a doutrina, o bem jurídico protegido nos crimes de tráfico de droga e afins é a saúde pública e continuará sendo na nova lei. Nesse sentido, Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi sustentam que: [...] O bem jurídico protegido é a saúde pública. A deterioração da saúde pública não se limita àquele que a ingere, mas põe em risco a própria integridade social. O tráfico de entorpecentes pode ter, até, conotações políticas, mas basicamente o que a lei visa evitar é o dano causado à saúde pelo uso de droga. Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja subsumida num dos verbos previstos. [...][1] Data vênia ao professor Vicente Greco filho. Máxima data vênia ao professor Rassi, com o qual travamos caloroso debate nos bancos da pós- graduação na academia de Ciências Penais no Estado de São Paulo. Onde debatíamos o bem jurídico protegido no consumo e traficância de drogas ilícitas. Para cada uma daquelas ações, corresponderia à violação ao mesmo bem jurídico? O mercador violaria o mesmo bem jurídico que o consumidor? De pronto a resposta é não. As ações da mercancia violam uma série de bem jurídicos e não somente, ou precipuamente, a saúde pública. É possível inclusive, determinar à posição que ocupa o direito a saúde, gênero do qual é espécie a saúde pública. Em linha cronológica constitucional, anterior ao bem jurídico saúde pública, outros bens jurídicos são anunciados na Lei Maior, que são lesados ou expostos a risco de lesão, com a traficância. É exemplo o artigo 1º, inciso III, dignidade da pessoa humana; artigo 3º, inciso, I, porque não se pode construir uma sociedade livre e justa, se seus membros são viciados e dependentes, o que prejudicaria o desenvolvimento nacional. O inciso III do mesmo artigo, porque algumas drogas fazem com que o indivíduo viva na marginalidade e podem causar desigualdade social e dano social. O inciso IV, pois a traficância não promove o bem de todos. A segurança nacional, o sistema tributário nacional e uma série de efeitos que são causados pela traficância que expõe ou lesam bens tutelados na Constituição da República e, não menos importantes que a saúde pública. No artigo 4º, inciso II, porque a traficância viola direitos humanos, inquestionavelmente. E, finalmente, no artigo 6º, dos direitos sociais onde está inserido o direito social a saúde, bem como no artigo 196 e 198 a 200, da Carta Politica. Em ordem cronológica constitucional, outros bens jurídicos são violados, antes da violação a saúde pública. Considerá-la, apenas, como bem jurídico tutelado nos crimes de traficância é considerar os últimos efeitos da traficância, quando a droga ilícita já está nas mãos do consumidor e colocando em risco a saúde de terceiros. A determinação do bem jurídico na traficância dependeria então, de se determinar legislativamente, diferenciação entre as drogas sociais em potencial de lesividade pessoal e social. Isto porque, de acordo com a lesividade, poderia haver alternância dos bens jurídicos violados com a traficância, sendo atribuída, maior responsabilidade ao mercador, porque estaria violando mais de um bem jurídico. Qual seria então, o bem jurídico tutelado na traficância? Por isso da extrema necessidade em diferenciar o potencial de lesividade das drogas sociais e existência de alternância no bem jurídico tutelado. Quando a ação é de traficância de Crack, qual o bem jurídico que estaria sendo violado? Supraindividuais e individuais, não mais que isso. Supraindividuais, a saúde pública, entre outros e, em último, na ordem de sucessão dos eventos. Individuais, a saúde individual, o qual terceiro e o Estado não estariam autorizados a ameaçar ou lesar. E, em se tratando de Crack, inquestionavelmente a dignidade da pessoa humana estaria em risco concreto de lesão. Supomos que o consumidor de Crack o consome sem que ameace ou lese bens jurídicos de terceiros. Ainda assim, o consumo, por si só de Crack, coloca em risco concreto a dignidade da pessoa humana, notoriamente. O mesmo ocorre com a Heroína, Opio, Morfina, entre outras. São substâncias que, antes de tudo, são ameaças concretas de lesão à dignidade da pessoa humana. Como um convite a escravidão psíquica com extração da liberdade de consentir, antes que a saúde própria adoeça e adoeça a sociedade. A conduta do traficante de Crack, pela substância e seu potencial de lesividade social, não poderia ser encarada como crime de lesa saúde pública, tão somente. Pelo poder da substância e o dolo do mercador em ofertar ao consumidor, substância capaz de extirpar com a dignidade da pessoa humana, o bem jurídico tutelado, não se limitaria a apenas a saúde pública, porque outros bens tutelados constitucionalmente, com a mercancia daquela substância, são violados e esquecidos. Por haver compreensão mal formada, dana vênia, de que todas as drogas sociais, tem o mesmo poder de lesividade, e lesam o individuo e a sociedade de forma idêntica. Isso é um equivoco nocivo, tanto para o individuo quanto para a sociedade. Porque as drogas sociais não provocam o mesmo efeito no individuo e na sociedade. Crack não causa os mesmos efeitos individuais e sociais que a Cannabis. Cannabis não causa os mesmo efeitos que o álcool ou o tabaco ou a anfetamina. São substâncias distintas, porque são distintos o principio ativo. E, por isso, deveria haver alternância na tutela do bem jurídico. Por que a lesividade da traficância não é estática. Bem como não é estático o bem jurídico, porque parece alternar de acordo com a lesividade da droga social para a sociedade e maior ou menor dolo do mercador. Exemplo de alternância no bem jurídico dos crimes de drogas pode ser observado no Habeas Corpus 104.923, Rio de Janeiro, Ministro Relator do acordão Doutor Ayres Brito e relator Ministro Doutor Celso de Mello, sendo autoridade coatora o Superior Tribunal Militar, in verbis: [...] EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME PENAL MILITAR. POSSE DE REDUZIDA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM RECINTO SOB ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA INSIGNIFICANCIA. INCIDÊNCIA DA LEI CIVIL 11.343/06. IMPOSSIBILIDADADE. ESPECIALIDADE DA LEGISLAÇÃO PENAL CASTRENSE. ORDEM DENEGADA. 1. A questão da posse de entorpecente por militar em recinto castrense não é de quantidade, nem mesmo do tipo de droga que se conseguiu apreender. O problema é de qualidade da relação jurídica entre o particularizado portador da substância entorpecente e a instituição castrense de que ele fazia parte, no instante em que flagrado com a posse da droga em pleno recinto sob sua administração. 2. A tipologia da relação jurídica que se instaura no ambiente castrense é incompatível com a figura da própria insignificância penal, pois, independente da quantidade ou mesmo da espécie do entorpecente na posse do agente, o certo é que não distinguir entre adequação apenas formal e real da conduta ao tipo penal incriminador. É de se pré-excluir, portanto, a conduta do pacientes das coordenadas mentais que subjazem à própria tese da insignificância penal. Pré-exclusão que se impõe pela elementar consideração de que o uso de drogas e o dever militar são como água e óleo: não se misturam. Por discreto que seja o concreto efeito psicofísico da droga nessa ou naquela relação tipicamente militar, a disposição pessoal em si para manter o vicio implica inafastável pecha de reprovabilidade cívico-profissional. Senão por afetar temerariamente a saúde do próprio usuário, mas pelo seu efeito danoso no moral da corporação e no próprio conceito social das Forças Armadas, que são instituições voltadas, entre outros explícitos fins, para a garantia da ordem democrática. [...]. Grifamos. O fundamento da decisão considera a tutela de outro bem jurídico diverso da saúde pública e individual. Considera o consumo pessoal, como efeito danoso no moral e no próprio conceito social das Forças Armadas. Com isso, podemos observar que o bem jurídico nos crimes de traficância pode e deve se alternar. Pois se alternariam de acordo com a lesividade e a ofensividade da conduta humana. Propomos a seguinte questão para análise: quem consome Cannabis e consome somente o que planta, colocaria em risco a saúde pública? A questão reflete que, quem consome a Cannabis que cultiva, estaria colocando em risco apenas a própria saúde. A ação do consumidor cultivador, não teria relevância jurídica, se não houvesse lesão ou risco de lesão a direitos alheio. Se, alguém consome somente a Cannabis que planta, não estaria sequer, colocando em risco a segurança pública ou a saúde pública. Porque não contribuiria, de forma alguma, para a traficância e, tão pouco, estaria colocando em risco a saúde pública, senão e tão somente, a própria saúde. Doutra forma, supomos aquele que tem 100 plantas de Cannabis em sua residência. Após intensa investigação da Policia Federal, por meses a fio, não resta comprovado qualquer relação com a traficância. As 100 plantas, são destinas para consumo pessoal, ou para qualquer outro fim que não a circulação. As plantas, germinaram, cresceram e morreram no mesmo domínio. Tal conduta não teria relevância jurídica, pois não poderia ser tipificada como traficância, por não haver prova da mercancia e, tão pouco, punir a autolesão pelo consumo. Com isso, podemos concluir com segurança que o bem jurídico protegido na traficância é diferente do bem jurídico protegido no consumo pessoal. Naquele, o bem jurídico é múltiplo, inclusive de lesa humanidade, quando atinge a dignidade da pessoa e seus direitos e garantias como ser humano. No consumo pessoal o bem jurídico não é passivo de intervenção estatal. Porque o sujeito lesa ou expõe a risco de lesão, somente a própria saúde, a própria vida e o próprio corpo. E, no Estado Democrático brasileiro, não se pune a autolesão e não se obriga o individuo a prevenção e ao tratamento, salvo raras exceções. Consumir e cultivar Cannabis, por si só e para si, não tem relevância jurídica, porque é autolesão impunível. Cultivo para consumo pessoal não tem e não poderia ter tutela jurídica. Nada mudará; É falsa sensação de mudança e parte da tolerância ao cultivador consumidor. O bem jurídico protegido será o mesmo. E, sendo o mesmo, não poderia alterar nada. Vai continuar confundindo a traficância com cultivador para uso pessoal. Quando em verdade do direito material penal, a quantidade da droga, serve apenas, para determinar a materialidade da substância e não pode ser considerada como prova da mercância. Havendo determinação da quantidade, o que estivar acima dela, vai dar problema. Deixando de observar o fim proposto da conduta mencionado no artigo do Big. A lei vai se prender na quantidade e prender através dela. [1] GRECO FILHO, Vicente, RASSI, João Daniel, Lei de drogas anotada. Saraiva: São Paulo, 2009, 3ª edição, p. 86.
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Internação Compulsória: Clínica Especializada
topic respondeu ao Rickroller de drullys em Segurança e Leis
Essa questão é bem interessante e inquietante. Partimos do seguinte principio. A internação compulsória suprime a escravidão psíquica ou suprime a liberdade. Suprimiria ambos. No entanto, a determinação para a supressão da pessoa na sociedade por algum dos males da mente, deveria ser precedido de alguma conduta ou comportamento que atentasse contra o coletivo ou individual. Ou seja, conduta contrassocial e ou antijurídica. Conduta contrassocial não tem autorização para a expurgação social com supressão da liberdade. Mesmo que derive de males da mente, pelos simples fato do contrassocial não ser antijurídico. Desta forma, somente alguma conduta antijurídica é que seria causa para internação que não pode ser compulsória. Basta observar que há no ordenamento jurídico penal, que trata, além da liberdade, a escravidão psíquica, previsto no artigo 26. Desta forma, aquele que não tem condições de compreender o caráter ilícito e, não contrassocial, de sua conduta e, também, não tem capacidade psíquica de se determinar de acordo com aquele entendimento, é considerado irresponsável por sua conduta. Logo, alguém somente pode ter sua liberdade suprimida devido a causa psíquicas se perpetrar conduta antijurídica e, tal internação, somente pode ocorrer com transito em julgado de sentença penal condenatória. Que certificaria a incapacidade do conteúdo volitivo. Supomos que alguém fique em sua residencia fumando Crack dias e dias e anos a fio. Se sua conduta não atentar contra bens jurídicos de terceiros, não haveria vítima de sua conduta. Qual então, seria o motivo para interná-lo? Considerando ainda, que a autolesão não é crime, não pode suprimir a liberdade. A internação compulsória, como relatado pelo Rickroller, alias, sempre com temas polêmicos e interessantes, não passa de ilegalidade. Podendo, inclusive, causar responsabilidade ao executor da medida, como carcere privado, exercício arbitrário das próprias razões, usurpação de função pública, entre outros, por exemplo. Por outro lado, há sustentação de que a pessoa perde a capacidade de decidir ou consentir, quando assolado por alguma anomalia na psique. Mas, ainda assim, deve ter conduta antijurídica, que causa perigo concreto as pessoas e, segundo a lei, não a si mesmo, para que possa ser retirado da sociedade. Com isso, podemos observar que, juridicamente, não poderia haver internação compulsória, somente internação legal. Advinda de autoridade judiciária com jurisdição e competência para determinar a internação de alguém. -
Vou pedir autorização para a consultoria jurídica para disponibilizar o texto no aberto. Isso é necessário pois alguns temas estão em pesquisa e, não estando completo, pode informar erroneamente.
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Rickroller. Para não abrir outro tópico. Posso disponibilizar o texto no seu sobre a pesquisa que estamos encaminhando, OK?! No aguardo.....
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O fundamento da reforma é o mesmo. A teoria para construir esse projeto é a mesma teoria advinda do iluminismo (sec. XVIII) e de Agostinho de Hipona. Lá do século III DC. Não se demonstrou eficaz em 18 séculos e acreditam que a alteração do verbo e titulo e reunião de crimes vai alterar substancialmente o novo CP. Aquele texto que te mandei Big explica bem esse ponto e a continuidade do erro secular. Vou disponibilizá-lo na reserva jurídica. Doutro lado é bom. Pois, para os mais atentos, tem motivo de sobra para sapatear encima disso. Por outro é lamentável, por se tratar de jogo de palavras que não alteram a essência sobre a consideração de dolo e culpa, crime e criminoso. Ou seja, a consideração sobre quem comete ilícito penal é a mesma. Sendo a mesma, não tem amplitude para novas considerações. O modelo atual não permite isso.
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Já era. E vale lembrar que Guarda Civil não tem poder de policia. Mas, se qualquer cidadão pode, a Guarda também pode flagrar e conduzir. Só não podem abordar sem ter flagrante. O negócio deles é cuidar dos bens do município. No interior eles pensam que são da SWAT, agindo direto com abuso de poder. Dá mole pra eles não !!!!!
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Não falta justo motivo para a causa.