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elgire88

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Tudo que elgire88 postou

  1. http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2012/04/120416_drogas_relatorio_bg.shtml
  2. Menino inteligente, consciente. Manteve a calma necessária para dar um tapa na cara do proibicionismo.
  3. O Obama está garantindo a reeleição. Ok. Agora, depois de novembro - quado, a propósito, Washington e Colorado submeterão a consulta pública a liberação da maconha para uso recreativo - se ele continuar com essa conversa é porque é um grande de um FDP anti-liberal.
  4. É possível ler as petições aqui . A última é da Defensoria Pública de São Paulo, solicitando que seja inluido em pauta sua sustentação oral.
  5. Cara, a princípio, não tem previsão de julgamento (acompanhe o andamento aqui). Mas ventila-se na imprensa que é para esse ano ainda e que a maioria dos ministro tende a ser favorável.
  6. Texo interessante. As vezes, no afã de combatermos as mentiras e mitos difundidos sobre a cannabis, esquecemos-nos de que há grupos de indivíduos que precisam ser dela protegidos. Ou, ao menos, protegidos de uma exposição "pesada", pois querer impedir que adolescentes, por exemplo, experimentem drogas é uma utopia tão estúpida quanto aquela que imagina um mundo livre delas. Experimentar e ousar , não somente em relação a substancias alteradoras da percepção, faz parte do crescimento individual de qualquer ser humano. No caso particular dos adolescentes ainda, entendo que informar e conscientizar é muito mais produtivo do que proibir e reprimir. Quanto a isso, um texto como esse pode ser bastante útil aos pais, parentes e educadores. O caminho da razão é sempre mais suave e produtivo do que o do simples exercício da autoridade. Bertrand Russel, um dos maiores filósofos do século XX, alerta*sobre a importância de superar resistências - inclusive a de nosso filhos - por meio da argumentação, pois, como observou, uma vitória obtida pela imposição de autoridade é sempre irreal e ilusória. Vide o próprio caso da legislação proibicionista, que nos impõe a ilegalidade sem lastro em evidencias racionais, que apontam, aliás, em sentido diametralmente oposto ao daquilo que prescreve o Estado. Acrescento, por fim, que há de se ponderar eventuais usos medicinais, sob supervisão médica e parental, por parte de adolescentes. O cara do texto mesmo, se tivesse tido acesso a um psiquiatra, este com certeza, além da análise, ter-lhe-ia submetido a um tratamento farmacológico (contra depressão, ansiedade, estres pós traumático etc.), não necessariamente mais eficiente do que poderia ter obtido do uso adequado da cannabis apropriada, mas provavelmente com efeitos tão ruins quanto aqueles observados pelo uso abusivo, se não fossem piores. * A Liberal Decalogue in The best answer to fanaticism: Liberalism.
  7. O Gabeira é amarelão mesmo. Já o MINC é ponta firme. Fosse presidente da República, acho que tinha culhões para mandar riscar THC da listinha proibicionista da ANVISA.
  8. To vendo que o jeito mais fácil de legalizar a maconha é eleger alguém do growroom para presidência ahuahauuhauha
  9. A rigor, quem criminaliza/criminalizou a maconha é o poder executivo, via ministério da saúde. Em tese, se a Dilma quiser, amanha ela libera a maconha. Uma simples canetada. A quem interessar, procure por THC na lista da Anvisa: http://www.anvisa.gov.br/legis/portarias/772_98.htm
  10. Na verdade, a lei não especifica quais são as substâncias proibidas. Chama-as genericamente de "drogas". Quem especifica quais as substâncias proscritas é uma portaria da ANVISA. Assim, a simples declaração de inconstitucionalidade do art. 28 implica na descriminalização das condutas relacionadas ao consumo de TODAS AS DROGAS.
  11. Show de bola essa idéia de mandado de injunção. Não conheço o teor do seu conteúdo, mas, de per si, conta com meu apoio. Aliás, caso o STF delibere favoravelmente à tese da inconstitucionalidade do 28 e não forneça maiores diretrizes de ação, cairá como uma luva.
  12. Completando: Um exemplo daquilo que acho que poderia ser ser feito, diz repeito à importação de insumos (principalmente sementes). Hoje, numa interpretação fria e f.d.p da lei, se o sujeito semeia, ele cai no artigo 28. Se ele compra a semente, tem chance de cair no 33 - como aconteceu com alguns colegas aqui do fórum. Então, olha a contradição. Para o sujeito cair no 28, segundo a visão de alguns delegados, a semente tem que se materializar na casa dele. Assim, acho que seria prudente o estabelecimento de um limite interpretativo ao artigo 33, de modo a funcionar como uma diretriz para as autoridades policiais. De resto, em cada caso, há que se observar se há distribuição, como bem frisou o colega.
  13. bukergooney É bem possível que o STF vá um pouco além de apenas reconhecer (ou não) a inconstitucionalidade do artigo 28. É claro que o STF não vai "baixar" uma portaria regulamentando cultivo, importação, exportação de insumos etc. Isso é função de órgãos ligados ao executivo* - em sendo atípicas algumas das condutas relacionadas ao cultivo. Acredito, contudo, que, se devidamente instados - ou mesmo por conta própria - os ministros adentrem no problema da tipificação da conduta daqueles que plantam. A defensoria Pública, ou alguma das instituições que figuram como amicus curiae , deve levantar a questão das interpretações arbitrárias que têm sido levadas a cabo pelas autoridades policiais no sentido de tentar "enquadrar" grower como traficante, resultado ainda mais perverso do que aquele fruto da aplicação do artigo 28. Não falo isso tão somente porque acho que os ministros devem buscar alguma solução jurídica para mitigar a sanha persecutória das agencias policiais, mas porque decisões mais completas, não penas burocráticas do tipo "sim ou não", têm se tornado regra nas deliberações que têm por objeto temáticas controvertidas. * Não estou aqui dando lições de Direito Público ao colega. Mas, como esse não é um fórum jurídico, tento detalhar alguns dos meus argumentos para que a galera que não é da área possa se inteirar e também discutir. Então, desde já, peço vênia.
  14. Quanto ao plebiscito - tecnicamente falando, seria referendo -, também acho uma péssima idéia. As pesquisas mais recentes apontam que a grande maioria da nossa população é contra qualquer modificação do estatuto legal das drogas. Seria tiro no pé. Agora, tendo a acreditar que é grande a chance do STF descriminalizar ainda esse ano: http://www.growroom.net/board/topic/44009-stf-porte-de-drogas-para-consumo-proprio-tem-prioridade/page__st__240
  15. Talvez o professor Maierovitch tenha razão quando afirma que o FHC abraçou a "causa" por oportunismo político. Mas, independentemente disso, a presença de um nomo como o do FHC, é bastante positiva. Seja pelo peso e legitimidade que seu nome agrega à discussão, seja pelo respeito que desperta nos setores mais conservadores de nossa sociedade, funcionando com um redutor de resistências antes inquebrantáveis.
  16. AllNature De fato, o STF tem assumido a postura corajosa de fazer reformas na nossa legislação de "costumes", dando respostas ao ensejos sociais frente aos quais o legislativo tem se acovardado, seja por medo da opinião pública, seja por ser refém de bancadas conservadoras, como é o caso da evangélica e da ruralista. A rigor, não só a discussão sobre a questão das drogas, como muitas outras sobre as quais o supremo tem se manifestado, deveriam se dar no âmbito do Congresso, conforme as competências estabelecidas pela nossa Carta Constitucional. Ocorre que ante a leniência legislativa e a urgências das problemáticas sociais, o STF tem dado, pela via do controle de constitucionalidade e de outros mecanismos de que dispõe, as respostas que a nossa sociedade necessita. Embora haja quem torça o nariz ao que seria uma excessiva intromissão do STF nas competências parlamentares - mesmo entre os que reconhecem o valor das reformas empreendidas -, eu, particularmente, vejo como legítima a atuação da nossa Corte. Entendo legítima essa atuação do STF, em primeiro lugar, por caber a si a guarda da Constituição, o que implica controlar a legislação infra constitucional sempre que achá-la em desrespeito ao que deveria ser derivado da Carta Constitucional. Em segundo lugar, é reconhecida na Ciência Política a tese do dialogo institucional*, segundo a qual, é positiva a "provocação" entre poderes que objetive provocar a ação. Uma breve cronologia dessa atuação do STF: 1) 2008 - STF libera pesquisa com células tronco 2) 2011 - STF reconhece a união homoafetiva 3) 2011 - STF reconhece o direito de manifestação das "Marchas da Maconha" 4) 2012 - A partir desta semana (11/04) o STF começa a discutir o aborto em caso de anencefalia. Ao que consta, a maioria dos ministros tende a reconhecer a hipótese como legítima. 5)2012 - O STF enfrentará o espinhoso tema da DESCRIMINALIZAÇÃO das ações relacionadas ao consumo de drogas. * Para saber mais a respeito dessa tese, recomendo : MENDES, Conrad Hübner. Direitos Fundamentais, Separação de Poderes e Deliberação. Tese de doutorado em Ciência Política (2008), FFLCH-USP. Diponível em http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8131/tde-05122008-162952/pt-br.php
  17. Quantidade como critério? Penso que estabelecer quantidade como critério de diferenciação entre consumo e tráfico é uma faca de dois gumes no que tange ao cultivo. Vejamos: 1) Caso não se fixe uma quantidade de plantas como limite legítimo ao consumo: o grower continua sujeito ao arbítrio policial, que tende a tipificar tudo no 33. 2) Caso se estabeleça um limite: se por um lado esse limite impede o arbítrio estatal na tipificação, por outro lado, caso não seja razoável, pode impedir o auto-sustento e as atividades de pesquisa. Bom, talvez, o registro de cultivo, no lugar de um limite genérico, seja uma boa solução contra o arbítrio policial. Mas ainda não estou totalmente convencido disso. Gostaria de ouvir a opinião dos colegas.
  18. Sim, PPerverso, é essa a questão em foco. Não discordo de você. Quando me referi a UM PÉ, não estava afirmando que esta deveria ser a quantidade estabelecida como legal ou qualquer coisa do tipo. Estava apenas frisando, para quem é leigo - o que não é o seu caso -, qual será o estatuto da planta caso se reconheça a tese da defensoria. Um pé de maconha será igual a um pé de maracujá, assim como 100 pés de maconha também serão , do ponto de vista jurídico, igual a 100 pés de maracujá, isto supondo que o STF não estabeleça limites de quantidade. Haverá que se averiguar o objetivo do cultivo de tais plantas - o que causa preocupação, em virtude do arbítrio atribuído à autoridade policial ou ao judiciário. Aliás, é temerário estabelecer quantidades como divisa entre consumo e tráfico. Como afirmei alhures, o cidadão pode ter um pé e vender seus frutos, mas também pode ter 500 pés com o objetivo de estudo e consumo.
  19. Pessoal, sou novo aqui no site. Este é meu terceiro post, mas já tenho acompanhado as discussões aqui há um bom tempo. Por motivos pessoais e profissionais, estou esperando essa decisão para me tornar um grower. Bom, quanto ao tema em pauta, tenho a dizer que precisamos ser um pouco mais otimistas. É claro que o IDEAL seria que uma lei, aprovada pelo congresso, legalizasse geral. Mas isso não foi assim em lugar nenhum do mundo. Não seria diferente aqui, terra de conservadores e hipócritas contumazes. Aliás, se dependesse do legislativo com suas bancadas evangélica e ruralista, a lei seria até mais rígida. A própria Lei nº 11.343/06 foi um avanço ENORME. Ainda custo acreditar que os conservadores do Congresso não conseguiram mobilizar a opinião pública para barrá-la. Aos poucos vamos avançando. 1)Lei nº 6.368/76 (REVOGADA!) - Previa pena de reclusão de 6 meses a 2 anos aos usuários - O Cultivo era equiparado ao TRÁFICO!!! 2)Lei nº 11.343/06 (substituiu a infame Lei 6.368/76): representou um gigantesco avanço em relação à lei anterior - O usuário não é mais sujeito à detenção. A pena é um "puxão de orelha" do juiz. - O cultivo, para consumo próprio, passou a equivaler ao porte para o consumo. * É óbvio que nossa polícia despreparada e mal paga ainda insiste em tentar enquadrar cultivadores como traficantes. Mas, via de regra, o auxílio de um advogado é suficiente para dissuadir a autoridade policial (delegado) a levar em frente a tese. 3) 2012: decisão do STF - Caso o STF aceite a tese da inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, usuários e growers não precisarão mais se submeter à autoridade policial, pois sua conduta não será mais um ilícito penal. - Espera-se que o STF seja claro quanto aos limites do cultivo, para que se evite interpretações arbitrárias, que tentam enquadrar grower como traficante com base no artigo 33 da mesma lei. - De todo modo, mesmo que o STF não estabeleça uma distinção clara entre plantio para consumo e plantio para venda - o que, vamos combinar, é um pouco difícil de se fazer abstratamente, afinal, há quem plante 2 pés e venda seus frutos, e há quem plante 100 pés com o objetivo de estudo e consumo - basta nos cercarmos de uns poucos cuidados. Como, por exemplo, evitar possuir muitos pés, nos organizamos juridicamente, isto é, garantirmos acesso a advogados ao grower indevidamente detido, solicitar que a OAB e a sociedade civil organizada de um modo geral pressione as autoridades policias para que evitem a confusão; lançamentos de campanhas publicitárias etc.
  20. 2012: O Ano da Descriminalização! A quem interessar possa, até o momento solicitaram participar da deliberação (como amicus curiae) as seguintes instituições: - ONG VIVA RIO: a favor da descriminalização* - Comissão Brasileira Sobre Drogas e Democracia (CBDD): a favor da descriminalização - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM): a favor da descriminalização - Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD): a favor da descriminalização - A Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos: a favor da descriminalização FONTE: Estou acompanhando o andamento processual (Recurso Extraordinário 635659) junto ao STF. * "A favor da descriminalização", neste contexto, significa que as instituições defendem a tese de que o artigo 28 da Lei nº 11.343/06 é inconstitucional, conforme sustentado pela defensoria do Estado de São Paulo, que, pela via recursal, levou a discussão ao STF, o qual reconheceu a repercussão geral do tema. Assim, a decisão que os ministros adotarem para o caso específico que ensejou a manifestação valerá, genericamente, para todas as situações similares. Em vocabulário leigo, equivale a dizer que, em aceitando a tese da defesa, o STF estará eliminando o artigo 28 da lei e, portanto, descriminalizando o porte, o plantio, a aquisição etc. de drogas para o o consumo próprio. Ter um pé de maconha, em sendo positiva a decisão, equivalerá a ter um pé de maracujá - desde que não se objetive a venda. ** Até o presente momento, nenhuma instituição reaça se prontificou a apoiar a manutenção do statu quo da lei de drogas. Não sei se é descuido, se apoiam a medida - o que acho mais difícil -, ou se estão concentradas e outros frontes, como o debate sobre o aborto de anencéfalos, objeto de deliberação do STF ainda esta semana (quarta-feira). O fato é que, até agora, ninguém pediu o direito de fazer um aparte na deliberação apoiando a constitucionalidade do artigo 28.
  21. O STF decidirá sobre a constitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, o que, na prática, significa que abrangerá a questão do cultivo para consumo próprio. Some-se a isso o fato de que a ABESUP atuará como amicus curiae na deliberação, a qual, por meio de seu representante, deve provocar os ministros a se manifestarem claramete sobre os limites da abrangência do artigo 33 - que criminaliza o plantio destinado à venda etc. -, no caso de ser efetivamente declarada a inconstitucionalidade do artigo 28.
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