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Lugas-GrowerMan

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Tudo que Lugas-GrowerMan postou

  1. Hoje, antes de partir pra selvageria das festas, vamos garantir a paz e segurança de nossos animais de estimação. Eles sofrem com os fogos de artifício pois tem muito mais sensibilidade do que nós humanos ao barulho provocado. De nada adianta comemorar se não soubermos ser humanos com quem depende de nosso bom senso. Abraço!

  2. enquanto isso a usabilidade do fórum no chrome ó: uma bosta....... LETS GO FREELANCER'S! FIX IT!

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    2. CannaCult

      CannaCult

      Chrome ta suerva aqui tb já tem um tempinho

    3. Lugas-GrowerMan

      Lugas-GrowerMan

      um zilhão de linhas de códigos pré concebidas, montar script sobre script (módulos) e torcer pra q tudo funcione,,, filantrópico e (diga-se de passagem, ilícito), não é mole, entendo. mas quem sabe numa próxima mantenham, ou montem um /board2 piloto pra testar tudo antes, pq as falhas aí não tem nada a ver com as postagens, mas com a estrutura da bagaça msmo

    4. Wino

      Wino

      Boas festas ae Lugas! Black Flag, Bas, Sano e a todos os hermanos ... um brinde ao Growroom!!!

  3. po. ia cultivar uma guerra, nao rolou... e ainda bem q não rolou. o sul do BR não sabe o que é Sol faz quaze um ano. e a bagaça do El Nino só tende a piorar a situação. zona de convergencia do atlantico do caralho. tomanocu. fica pro ano q vem.

  4. Facebook do magistrado pra enviar um salve e um agradecimento: https://www.facebook.com/rubens.casara
  5. CHUPA mais essa: proibicionistas, pessimistas que só veem problema e nunca solução fascistas do caralho http://emporiododireito.com.br/juiz-absolve-acusado-de-trafico-de-drogas-preso-em-flagrante-com-19-pes-crescidos-e-45-mudas-de-cannabis-sativa-em-seu-apartamento/ No último dia 15, o Juiz da 43ª Vara Criminal do Rio de Janeiro absolveu acusado de tráfico de drogas, preso em flagrante com 19 pés crescidos e 45 mudas de Cannabis Sativa em seu apartamento, de acordo com a Sentença: “viola o princípio da proporcionalidade punir com pena privativa de liberdade um indivíduo que, para fugir dos riscos gerados tanto pela “indústria da ilegalidade” quanto pela opção política que aposta no modelo bélico de enfrentamento de um problema que é, na realidade, de saúde pública, opta por cultivar a substância que pretende usar.” Confira abaixo a íntegra da Sentença: Sentença Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de RAFAEL , dando-o como incurso nas penas do artigo 33 e artigo 33 § 1o, inciso II, ambos da Lei no 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia veio lastreada no auto de prisão em flagrante que deu origem ao registro de ocorrência no 019-00759/2015, tendo como principais peças: o laudo prévio de fls. 25/26 e os autos de apreensão de fls. 21 e 27. Despacho liminar determinando a notificação do acusado lançado à fl. 94. O laudo de exame de entorpecente encontra-se acostado às fls. 132/134, e o laudo de exame em local, às fls. 152/156. O acusado foi regularmente notificado, conforme se depreende da certidão de fl. 104. A defesa prévia foi apresentada às fls. 122/125. Decisão de recebimento da denúncia lançada à fl. 126. Na ocasião, foi designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento, bem como determinada a citação do acusado. O acusado foi regularmente citado, conforme certidão de fl. 140. O laudo de exame de material encontra-se às fls. 132/134 e 136/139. A instrução criminal está retratada na assentada de fls. 158, tendo sido ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e uma testemunha arrolada pela defesa. O acusado foi interrogado, conforme termo de fls. 163/164. A folha de antecedentes criminais do acusado está às fls. 115/121. O Ministério Público ofereceu alegações finais, por memoriais, às fls. 166/173. Em seguida, foram apresentadas alegações finais pela Defesa às fls. 178/194. É O RELATÓRIO. DECIDO. Encerrada a instrução criminal, não há qualquer elemento probatório sério a apontar que o material encontrado na casa do réu era destinado ao comércio ilícito de drogas (nesse sentido, o depoimento de Francisco, porteiro do prédio em que a droga foi encontrada, é importante: não só pelo que relatou como também pela ausência de menção à presença de potenciais compradores no apartamento de Rafael). Aliás, para além de algumas conjecturas (apresentadas sem suporte firme em dados concretos) e dos “discursos de fundamentação prévia” (chavões e elementos discursivos marcados pelo “senso comum”, que demoniza qualquer acontecimento ligado às drogas etiquetadas de ilícitas), incompatíveis com a dimensão probatória que se extrai do princípio da presunção de inocência (retratada na máxima in dubio pro reo: ou seja, que diante da ausência de elementos probatórios firmes, deve-se sempre optar pela versão mais favorável ao réu), nada está a indicar que os exemplares vegetais cultivados por Rafael (que, desde a fase preliminar, sempre afirmou que o cultivo era destinado ao seu próprio consumo, inclusive com finalidade terapêutica) e apreendidos pelos agentes da persecução penal eram voltados (ou mesmo aptos) ao comércio de drogas ilícitas (frise-se, aqui, o caráter arbitrário da divisão entre droga “lícitas” e “ilícitas”, ambas prejudiciais à saúde individual daqueles que optam por consumir essas substâncias). Dito isso, impõe-se reconhecer, desse já, que não há prova adequada ao reconhecimento da hipótese descrita na denúncia. Importante lembrar, ainda, que a única parcela do material apreendido própria para o consumo não ultrapassava 41, 60 gramas de “maconha”, quantidade insuficiente para sugerir que essa droga era destinada ao comércio ou à obtenção de lucro. De igual sorte, ao contrário do argumentado pelo Ministério Público, a existência de um “tecnológico maquinário destinado à fabricação de entorpecentes” (fl. 171) não é indicativo de comércio, mas tão-somente de cultivo e produção. Em matéria penal, por evidente, não se pode presumir contra o indivíduo. Mas, não é só. De fato, como alerta a combativa defesa técnica, os órgãos encarregados da persecução penal fracassaram no ônus de demonstrar (alguns diriam, “carga probatória” atribuída à acusação) que os exemplares vegetais apreendidos (dezenove pés crescidos e quarenta e cinco mudas) possuíam tetrahidrocanabinol ou que fossem viáveis ao consumo (aptos a produzir o efeito entorpecente). Assim, diante dos elementos trazidos aos autos, não há como afirmar a violação do bem jurídico protegido pela norma penal que se extrai do artigo 33 da Lei no 11.343/06. Impossível, diante da ausência de prova técnica adequada, excluir a incidência do artigo 28, § 1o, da Lei no 11.343/06 no caso em exame. Dito de outra forma: em razão da ausência de prova técnica, impossível afirmar que, no caso em exame, o acusado produziria “pequena” ou “grande” quantidade de drogas etiquetadas de ilícitas. Registre-se, também, a inadequação da afirmação contida na denúncia de que as plantas apreendidas eram “matéria-prima para preparação de drogas”, uma vez que “matéria prima”, por definição, são, além dos bens que se integram ao produto novo, aqueles que sofrem desgaste ou perda de propriedade, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização e desde que não correspondam a bens do ativo permanente. Assim, se é verdade que a folha de coca é matéria-prima para a fabricação de cocaína, a planta Cannabis Sativa não é matéria-prima à fabricação da droga vulgarmente conhecida como “maconha”. Ademais, viola o princípio da proporcionalidade punir com pena privativa de liberdade um indivíduo que, para fugir dos riscos gerados tanto pela “indústria da ilegalidade” quanto pela opção política que aposta no modelo bélico de enfrentamento de um problema que é, na realidade, de saúde pública, opta por cultivar a substância que pretende usar. Por todo o exposto, e também por força do princípio da correlação/congruência entre acusação e sentença, que impede a inovação judicial acerca dos fatos descritos na denúncia, julgo improcedente o pedido contido na denúncia para absolver RAFAEL com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, proceda-se à destruição a substância apreendida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Rio de Janeiro, 15/12/2015. Rubens Roberto Rebello Casara – Juiz Titular
  6. essas das coloridas devem ser os trolls q eu via por aqui tempo atrás, quando eu nao sabia despoluir ignorando essas beldades. trolam no GR, devem trolar no Face, Devem trolar a vida d qm convive com eles.... devem se trolar a si proprios toda vez q se veem no espelho. chegam a trolar até no STF!!!!!! kkkkkkkk
  7. só pra lembrar, se vcs bloqueiam algum user, os posts desse user bloqueado não aparecem mais na timeline dos tópicos. troll é troll, não merece sequer o tempo de leitura.
  8. autonomizando aqui então: uns 50% já usaram cannabis uns 40% usam alcool pra se drogar habitualmente uns 99% consomem habitualmente outros tipos de drogas de forma nociva. e a simplicidade de uma planta sendo motivo de perseguição porque seria uma droga absurdamente perigosa. quem é contra, VAO-SE-FU-DEEEEE PROIBICIONISTAS FACISTAS IGNORANTES DO CAARALHO.
  9. po galera. 6 anos de curso, + de 4.400 hras de aula, + de 240 hras de atividades complementares, milhares de horas de sono perdidas nas madrugas... Hoje terminei a bagaça: Apresentei meu TCC na banca e recebi nota máxima, 10, com indicação pra ser publicado pela Universidade. E a Cannabis, desde o início, cumprindo seu papel de me acalmar e não perder a cabeça. Por isso, meu agradecimento também ao GR pelo objetivo atingido. Obrigado, obrigado, OBRIGADO!

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    2. CannaCult

      CannaCult

      Boa Lugas! Boa sorte nos novos desafios que virão!!!

    3. RpLost

      RpLost

      Parabens mano,todo esforço trará recompensas,sucesso !! =D

    4. nobodyknows

      nobodyknows

      Parabéns mano, que a recompensa venha em dobro ! Boa sorte na nova jornada !

  10. cade a página com o feed completo desses status?

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    2. Lugas-GrowerMan
    3. Conde RaH

      Conde RaH

      Massa Wet, pelo link deu certo, porém o mais não aparece aqui mesmo huahu, vou favoritar o link e boa kkk

    4. catnip

      catnip

      é a volta das que não foram !  tá bombando agora o status kkk

  11. porra. vcs iam esperar o q d um presidente q diz a esse respeito: "nao podemos permitir a pesquisa com substâncias que são fora do padrão ético" tomanocu, mas o dele tá guardado, assim como de todos outros proíbas e pessimistas. #acaravananaopara
  12. pode ser. q sirva de contraste ao invés de fundamentalismo-ideológico nas sentenças dos Exmo's conservadores corruptos.
  13. paia foi q vc nao se ligou q o conteúdo já ta postado e só coloquei o link pra citar fonte é uma lista de orientações sobre crime de tráfico publicada pelo próprio superior tribunal de justiça, pra "orientar" (ou seria melhor desorientar) os magistrados.
  14. querem ver um exemplo de onde a pressão dos proíbas e corruptos tá dando certo? se liguem na merda. muito jurista se baseia nisso pra fundamentar suas condenações. tipo d coisa q o fdp q nao sai de cima do processo fica esperando. do meu ponto de vista precedentes selecionados para beneficiar helicópteros de políticos cheios de coca, e fuder ainda mais inocentes que são sugados pra esse sistema porco q existe. http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2045%20-%20Lei%20de%20drogas.pdf benefício só pros "que tem" $$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$ 6) A utilização da reincidência como agravante genérica e circunstância que afasta a causa especial de diminuição da pena do crime de tráfico não caracteriza bis in idem. 7) Reconhecida a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, é possível a fixação de regime prisional diferente do fechado para o início do cumprimento de pena imposta ao condenado por tráfico de drogas, devendo o magistrado observar as regras previstas nos arts. 33 e 59 do Código Penal 8) É possível a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes. 9) O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados, praticados antes do advento da Lei nº 11.464/07, deve ser o previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, qual seja, 1/6; posteriormente, passou-se a exigir o cumprimento de 2/5 da pena pelo réu primário e 3/5 pelo reincidente. 10) É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis. (Súmula 501/STJ) 11) Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência. 12) O delito de associação para o tráfico de drogas não possui natureza hedionda. 13) O parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 exige o cumprimento de 2/3 da pena para a obtenção do livramento condicional nos casos de condenação por associação para o tráfico (art. 35), ainda que este não seja hediondo, sendo vedado o benefício ao reincidente específico. 14) O § 3º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 traz tipo específico para aquele que fornece gratuitamente substância entorpecente a pessoa de seu relacionamento para juntos a consumirem e, por se tratar de norma penal mais benéfica, deve ser aplicado retroativamente. 15) Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.(Súmula 528/STJ) 16) A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem 17) A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes.
  15. é ruim liberarem por motivos comerciais? pq o capitalismo é uma merda? tá... quero ver quem impedir a galera de usar terra, sol e água...
  16. bem nessas avezztruz kkkkkk esse lance de bloquear users é massa. simplesmente não aparece mais no tópico. quem pinta no GR só pra qrer chamar a atenção não merece sequer o tempo de resposta, nem o tempo de ler as babaquice q postam. tipo aquele maluco ali da cara verde. kkkk td mundo já tentou ajudar, isso aí é causa perdida q só a vida msmo pra dar uma boa lição hora dessas.
  17. rsrs.... é massa ver a força da palavra "libera" no ânimo da galera. reconheceram a legalidade da importação de buds pra estudo. entendo eu q é pra dar lógica àquilo q disseram aqui: "pra q pow. se dá pra plantar aqui e cada um pode ter em casa" bem nessas. tão óbvio. uma bela sacada do magistrado pra tentar lidar com outra perspectiva do assunto. caindo a decisão ou não, é um passo largo na mudança de direção dessa discussão a nosso favor. só não percebe isso quem vive resmungando da vida achando q tudo vai mudar do dia pra noite. não é assim q a bagaça funciona. autocultivo sem crime cada vez mais perto.
  18. uma decisão de um trf não altera a legislação. mas... é mais um tapa na cara dos babacas q não acreditam que as coisas mudam.
  19. ow @meninacannabis, quem te viu, quem te vê guria. essa casa tá fazendo muito bem pra você, q massa isso! também, não podia ser diferente, GR é o lar do irmão de bem aqui no BR. #orgulho
  20. se não me engano decidiram q pode haver a "busca e apreensão", q ao meu ver se trata de invasão ilegal e abuso de direito, desde que na investigação se aponte elementos suficientes para demonstrar a prática do crime permanente. tipo assim: a merda. ainda q eles não deveriam se ater ao caso em específico, tinham na ótica um maluco q foi preso e alegava a ilicitude da diligencia nesse aspecto, porém encontraram quilos da branca no porta mala do carro, algo do tipo. mas tu ja viu né. prevendo vários cultivadores se fudendo por causa de mais esse retrocesso. só ouvi falarem a respeito, alguém aí com tempo e paciência poderia pesquisar e expor pra galera.
  21. rsrs a galera chega no tópico pra ver se tem alguma novidade,se emputece pq ta tudo na mesma,lê as paradas off-topice desce pau.kkk Gr é foda!
  22. alguém lembraí do stf, da descriminalização, e et ceteras? menos ódio gente. Foco!
  23. enquanto tiver bancada evangélica fundamentalista aliada à corja corrupta, não tem como duvidar de nada. especialmente com o apoio do batalhão de desorientados q ficam torcendo pra q tudo dê errado sempre. um alimenta o outro.
  24. entendo. pelo menos já deu pra perceber que se a questão for descolar uma grana pra um material de apoio não é tão difícil, especialmente se quem se propuser a fazer algo for transparente e tiver um perfil participante pela causa aqui no GR. compartilhando infos do que pretende fazer e não amarelar. dialogar com os coletivos então, foda. Ah, questão SEGURANÇA: De praxe, ninguém vai ser imbecil de depositar grana num user sem pedigree pela causa aqui na casinha, né. E tem outra, acho eu aqui q se um dia alguém precisar recolher essa grana, sugiro q esse alguém só passe dados (deposito, paypal, etc) pros users que já tiver um profile firmeza aqui na casa... sem desmerecer os novatos que querem contribuir, mas se prevenir faz parte... "o segredo do sucesso é o segredo".
  25. CUBA, IRMÃO, VEJA SÓ. Em apenas 1 dia juntamos 20 pessoas que no total doariam R$ 435,00. Certo que daria ainda mais. Mas vamos supor que sejam apenas esses... R$ 20 - CarvenícolaR$ 20 - LugasR$ 20 - MarijuanautR$ 20 - PianomanR$ 20 - IaguerteR$ 20 - raiskalemonR$ 20 - FRPR$ 20 - KosmicoR$ 50 - Smoke CannabisR$ 20 - NabucR$ 20 - BambinoR$ 20 - Embargos InfringentesR$ 20 - UrubizR$ 20 - IceconhaR$ 20 - Conde RaHR$ 20 - BeginnerFarmerR$ 20 - GrowPoetPlantR$ 20 - JuniaumR$ 20 - alewillianR$ 25 - rmb0Total R$ 435,00 Vc comentou que estaria esperando voltar a bagaça pra pauta... Será que precisa esperar? Bom... Eu por mim não vejo problema em haver essa manifestação independente disso. Mas é só opinião minha... Veja aí como vc sente o esquema. Continuando naquela ideia de ser realista, seria legal agora que você juntasse umas infos sobre como "aplicar" essa grana. Troca uns e-mails, pede uns orçamentos. Que tu acha de expor o lance todo aqui... Na ideia de transparência. Certeza que se você colocar detalhes aqui, conseguir uns "prints" de orçamentos que trocou ou fotos do material que pode reunir... Colocar um cronograma de quando/onde/como, A galera se puxa, vai colaborar... Msmo que alguém por algum motivo extremo não consiga R$20,00 pra isso, outros conseguirão se tbm perceberem engajamento da galera. Só acho bastante importante expor aqui detalhes, pra quem tem receio se convencer.
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