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CanhamoMAN

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Tudo que CanhamoMAN postou

  1. Não precisa mudar a lei... basta a Anvisa tira a maconha da portaria :watchplant: ...ja bastava... Segue portaria http://www.anvisa.gov.br/legis/portarias/344_98.htm
  2. q Merd@ eh essa? e se dizem reporter?
  3. Até mesmos Juizes e promotores amigo
  4. O PV propõe: a) uma nova Lei de Entorpecentes, legalizando o uso da Canabis Sativa para fins industriais, médicos e pessoais, descriminalizando o uso de drogas, que passa a ser encarado, em situações de dependência de drogas pesadas, como um problema de saúde e não de repressão e prisão; encarar o consumo como um problema policial apenas nos casos em que estiver associado a algum outro delito, hipótese em que entrará como agravante como ocorre atualmente com o abuso de álcool; c) penalização diferenciada na repressão ao tráfico classificando as drogas em categorias, de acordo com o grau de dano que podem provocar à saúde. Dessa forma se evita, na repressão, o nivelamento de drogas de efeitos nocivos muito diferenciados, o que na prática estimula o tráfico das mais pesadas e nocivas que são mais rentáveis; d) priorização para o investimento de bens móveis e imóveis apreendidos nas operações de repressão ao tráfico em atividades e entidades comunitárias de cunho cultural e educacional, como forma de favorecer a valorização e inserção saudável do indivíduo em seu meio social; e) incentivar a criação dos Conselhos Municipais de Entorpecentes; f) inserir na grade curricular dos cursos de formação de professores, matéria específica relativa ao tema e reciclagens constantes, que permitam a ampliação e atualização da ação informativa dos profissionais de educação, dissociando esta abordagem de aspectos pessoais não respaldados cientificamente; g) campanhas de esclarecimento nas escolas e nos meios de comunicação sobre os efeitos nefastos de todas as drogas lícitas ou ilícitas com ênfase científica embasada nas mais deletérias à saúde.
  5. 01/04/2011 05:32 Marcha da Maconha gera polêmica Fonte:REDE Bom Dia Evento programado para maio em Jundiaí é divulgado pelas redes sociais; ao contrário do partido, vereadores verdes rejeitam manifesto anuncie! Agência BOM DIA Uma planta adulta da espécie “Cannabis sativa”: cultivo doméstico, proibido no país, é considerado tráfico Rafael Amaral Agência BOM DIA Um convite para participar da Marcha da Maconha de Jundiaí começou a circular nas redes sociais e virou tema de discussões entre internautas da cidade, como nos sites de relacionamentos Facebook e Orkut. A marcha está prevista para o dia 22 de maio, quando seus organizadores preparam um protesto pacífico pedindo a legalização de seu uso. A concentração será às 14h na avenida dos Ferroviários. De acordo com o site (www.marchadamaconha.org), a manifestação de Jundiaí ocorrerá um dia depois da de São Paulo e, no mesmo dia de Porto Alegre e Recife. Surgidas em 1994, as marchas pela legalização acontecem em diversos países do mundo. No site de relacionamentos Orkut há uma comunidade com 68 membros. “Venha na passeata, pois todos temos o direito de expressar nossas opiniões a respeito de leis que devem ser discutidas”, diz o panfleto virtual, acrescentando que em mais de mil anos não existe relato de morte atribuída à erva. E pede que as pessoas que aderirem não fumem maconha durante o evento. No Facebook alguns internautas gostam da ideia e outros, criticam. “Quem ajuda a sustentar o tráfico não deveria ter orgulho de marchar’”, postou um crítico. Um comentário em fóruns de debate do evento pela internet registrou a procura de um membro por vereadores de Jundiaí, sem sucesso, com indicação da possibilidade de um debate sobre o assunto na Câmara Municipal. Procurada, a assessoria da Casa informou que não iria comentar o caso “por ser assunto delicado”. Sem posição / No PV (Partido Verde), que tem em seu programa aberto no site oficial a proposta de “uma nova lei de entorpecentes, legalizando o uso da Canabis sativa para fins industriais, médicos e pessoais, descriminalizando o uso de drogas”, os integrantes fugiram do assunto. “Defendo o que faz bem para a saúde, o esporte”, diz o vereador Silvinho Ermani, que afirma ser contra a legalização definida no programa de seu partido. E, mesmo sem contato com o evento, insinua que a intenção dos participantes em legalizar não é visando finalidades médicas. Outro vereador do PV, Leandro Palmarini afirma não ter opinião formada sobre a legalização. “Respeito as leis atuais”, afirma, com a ressalva de que apoia o uso medicinal se seus benefícios à saúde forem comprovados cientificamente. O presidente do diretório local do partido, Eduardo Palhares, não quis falar sobre a marcha ou a legalização da maconha. “Não me sinto confortável em falar, é um direito meu”, diz em rara convergência com os vereadores. Outro nome do partido, o vereador e delegado de polícia Paulo Sérgio Martins foi procurado, mas não atendeu a reportagem por falta de agenda. Em julho de 2010, manifesto de neurocientistas pela legalização gerou polêmica no país. Pé de 1,70 m surpreende polícia durante blitz na Favela da Fepasa Após revista na rua Bom Sucesso, no Jardim Fepasa, policiais civis da Dise (Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes) apreenderam um pé de maconha de 1,70 m no terraço de uma casa na manhã desta quinta-feira (31). No local foram presos Devanir Aparecido, 26 anos, conhecido como Maicon, John José da Costa Faustino, 23, e João Paulo Boaventura, 27, que é o dono da casa. Os policiais arrombaram o portão para entrar. Os criminosos não tentaram fugir e diziam à polícia que não havia drogas na casa. Após uma procura pelos quartos e pelo terraço, o pé de maconha foi encontrado - era cultivado dentro de um tambor plástico. Também foram encontrados no imóvel 23 tubetes de cocaína e dois de crack. De acordo com os policiais, apesar de grande, um pé de maconha rende um tijolo pequeno da droga.
  6. Art 5º VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; lei anti droga: Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso. Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas. Art. 4o São princípios do Sisnad: I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade; II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes; Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais. É que ninguém(só alguns pesquisadores fizeram) temos que pedir para a ANVISA a licença qualquer pessoa pode pesquisar, documentar tudo o que lhe caber... qualquer pessoa pode ser um cientista... fazer melhoramento genetico... não precisa ter diploma... Os Maiores pensadores tinham? agora temos acesso a informação... temos variedades esperando serem cruzadas.... O que anvisa precisa saber para ceder a licença é o tempo e se é exclusivamente para fins medicinais ou científicos(Teologia tambem é, Sociologia, etc)... melhoramento genético demora anos... não tem que ter muita informação do projeto. Vejo uma lacuna legal que pode ser explorada...Tem gente q tem licença... Cedida para uma instituição tem umas pesquisas rolando aqui no Brasil.... o que falta é pessoas FISICAS, Igreja(Rasta) ou ONG pedido a tal licença. Pois já temos direitos cedidos no art 5º na brecha que vejo poderia existir até a exploração legal.... no Art. 2o ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar
  7. Projeto de Lei prevê prisão do usuário de drogas POR RENATO MARCÃO Fonte conjur 6-4-2011 1) Introdução Uma das consequências da política de redução de danos adotada na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) é o abrandamento do rigor punitivo em relação às condutas anotadas no artigo 28 (caput e parágrafo 1º), onde a realização típica sujeita o agente às penas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. A pena de advertência tem por finalidade avivar, revigorar e, em alguns casos, incutir, na mente daquele que incidiu em qualquer das condutas do artigo 28, as consequências danosas que o uso de drogas proporciona à sua própria saúde; ao seu conceito e estima social; à estabilidade e harmonia familiar; à comunhão social, buscando despertar valores aptos a ensejar contraestímulo ao estímulo de consumir drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é pena de todos conhecida, notadamente em razão da notoriedade e status alcançados após a edição da Lei 9.714/98. Consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme a definição do artigo 46, parágrafo 1º, do Código Penal, e, para as hipóteses típicas do artigo 28 (caput e parágrafo 1º), será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. A pena de comparecimento a programa ou curso educativo atende fielmente à política de redução de danos adotada na Lei de Drogas. É induvidoso que o programa ou curso educativo a que se refere a lei diz respeito ao tema drogas. Portanto, programas ou cursos voltados à prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. Na realidade prática, entretanto, a ausência de eficácia destas penas tem proporcionado fundada preocupação, e muitas são as razões para o desalento decorrente. Com efeito, se o apenado não cumprir qualquer das penas aplicadas e persistir no descumprimento, mesmo após ser submetido às medidas coercitivas de admoestação verbal e multa (parágrafo 6º do artigo 28), incidentes para fazer cumprir as penas anteriormente aplicadas, nada de efetivo se poderá fazer contra o mesmo, e a execução restará sem efeito algum. Não se atingirá, como em regra não se tem atingido, qualquer das finalidades da pena criminal. Perdeu-se, com isso, a efetividade da regra punitiva. Desprovida de qualquer rigor, caíram no descrédito popular e dos operadores do Direito as penas atualmente cominadas. Some-se a isso o fato de que na esmagadora maioria dos processos relacionados com o artigo 28 da Lei de Drogas a “Justiça Criminal” tem desconsiderado a regra impositiva do parágrafo 7º do mesmo artigo, onde se lê que “o juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado”. 2) O Projeto de Lei 111/2010 Atento à realidade acima narrada, o senador Demóstenes Torres apresentou o Projeto de Lei 111/2010, com vistas a restabelecer a pena de prisão para o crime do artigo 28 da Lei de Drogas. Conforme o projeto, as condutas tipificadas no artigo 28 e seu parágrafo 1º, que ficam mantidas, passariam a ser punidas com detenção, de 6 meses a 1 ano, sendo certo que o juiz substituirá a pena privativa de liberdade por tratamento especializado, nos termos do artigo 47 da Lei de Drogas, que também deve ter sua redação modificada conforme é a pretensão do PL 111/2010, para regular a necessidade de existência de uma Comissão Técnica a que deverá ser encaminhado o autor do fato/acusado visando apurar a necessidade, ou não, de ser submetido a tratamento contra dependência de drogas. A comissão instituída pelo artigo 47, caput, funcionará junto ao tribunal ou juízo competente, terá seus membros designados pelo Conselho Municipal Antidrogas e será composta por três profissionais com experiência em dependência e efeitos das drogas, sendo ao menos um deles médico, conforme regulamento. Nos precisos termos do parágrafo 2º do artigo 47, com a nova redação proposta no PL 111/2010, o juiz poderá, a qualquer momento, encaminhar o acusado para tratamento especializado, após ouvida a referida Comissão Técnica. Repetindo o que hoje encontramos no parágrafo 7º do artigo 28, nos termos do parágrafo 3º do artigo 47, conforme a redação proposta, o juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do condenado, gratuitamente, estabelecimento de saúde para tratamento especializado. Em síntese, a pretensão do legislador é no sentido de ver cominada pena de detenção de 6 meses e 1 ano (assim formalmente individualizada), cumprindo seja substituída por tratamento especializado sempre que indicada a substituição no caso concreto, conforme conclusão a ser apontada pela Comissão Técnica a que será submetido o autor do fato para efeito de avaliação do grau de seu envolvimento com as drogas; tratamento indicado etc. O PL 111/2010 também visa à alteração do parágrafo 5º do artigo 48 da Lei de Drogas, para dispor que nas hipóteses em que admita transação penal (artigo 76 da Lei 9.099/95) o Ministério Público poderá propor o encaminhamento imediato do autor do fato para tratamento especializado. 3) Ligeiras reflexões 3.1) Quem poderá ser encaminhado à avaliação técnica Da mesma maneira que a vigente Lei 11.343/2006, o PL 111/2010 não distingue expressamente as figuras do experimentador, usuário eventual e dependente. Quer nos parecer, entretanto, que somente o dependente é que poderá ser encaminhado à Comissão Técnica visando avaliar seu grau de comprometimento com as drogas, para fins de eventual tratamento. Por exclusão lógica, para o experimentador e o usuário eventual a pena prevista no projeto de lei é a de detenção, o que já representa alguma distinção no enfrentamento da matéria. 3.2.) Recusa em submeter-se à avaliação técnica Caso o autor do fato/acusado recuse submeter-se à dita avaliação, em caso de condenação ficará inviabilizada a possibilidade de substituição da privativa de liberdade por tratamento. Não é possível submetê-lo à apreciação da Comissão Técnica contra sua vontade. Portanto, havendo condenação a pena a ser aplicada será a privativa de liberdade (detenção – de 6 meses a 1 ano). 3.3.) Conclusões da avaliação técnica A avaliação técnica que se realizar poderá concluir que o autor do fato/acusado não é dependente de droga, e que, portanto, não necessita de qualquer tratamento. Poderá ainda apontar que é dependente e poderá receber tratamento ambulatorial. Poderá, por fim, concluir que a dependência recomenda tratamento em regime de internação; hipótese mais comum. 3.4.) Proposta de transação penal A proposta de transação penal, pelo Ministério Público, nos termos do parágrafo 5º do artigo 48 (redação do PL 111/2010), somente poderá envolver tratamento especializado se por ocasião do artigo 76 da Lei 9.099/95 já existir nos autos laudo da avaliação a que tenha se submetido o autor do fato, realizada pela Comissão Técnica, indicando a necessidade de determinado tratamento. Não cabe ao Ministério Público, ao juiz ou à Defesa escolher e indicar sem qualquer base técnico-científica um determinado tratamento, exatamente por faltar-lhes conhecimento específico a respeito da matéria. A terapêutica indicada para o caso só poderá decorrer de conclusão apontada pela Comissão Técnica de que cuida o artigo 47 do PL 111/2010. 3.5.) Sentença no processo de conhecimento Não sendo caso de transação penal, observado o devido processo legal e encerrada a instrução processual, que envolverá a avaliação pela Comissão Técnica, caberá ao juiz proferir sentença, que poderá ser: absolutória em sentido próprio; absolutória imprópria; condenatória com aplicação de pena de detenção (com possibilidade de substituição por penas alternativas; regime aberto ou semiaberto); condenatória com substituição da pena privativa de liberdade por tratamento especializado (parágrafo 3º do artigo 28 do PL 111/2010). Interessa-nos, por agora, deitar reflexões sobre a última hipótese: condenação com substituição da pena privativa de liberdade por tratamento especializado. Pela proposta legislativa, ao proferir sentença condenatória o juiz deverá aplicar pena privativa de liberdade (detenção, de 6 meses a 1 ano), e, em seguida, sendo caso, ainda na sentença determinar a substituição pelo tratamento (recomendado pela Comissão Técnica), que poderá, inclusive, ter duração superior ao máximo da privativa de liberdade cominada, conforme a complexidade do caso. Não há possibilidade de aplicação alternativa da pena privativa de liberdade ou de tratamento especializado, e isso irá acarretar sérias discussões caso o condenado resolva não se submeter ao tratamento, na hipótese do PL 111/2010 não ser alterado para se fazer mais claro a respeito das consequências que poderão decorrer do “não tratamento” determinado em sentença. Permanecendo como está, caso venha a ser convertido em lei irá tumultuar as instâncias judiciárias, na medida em que proporcionará milhares de recursos evitáveis visando discutir as consequências do descumprimento da sentença que determinou o tratamento especializado. 3.6) Recusa ao tratamento 3.6.1) Inviabilidade da execução compulsória do tratamento Caso se submeta à avaliação técnica, restando provada a necessidade de tratamento e aplicada pelo juiz a substituição da privativa de liberdade, poderá o condenado submeter-se, ou não, ao tratamento, a seu exclusivo critério. Na hipótese, não é possível o tratamento contra a vontade do condenado, ainda que determinado por sentença condenatória, porquanto inviável, em termos de execução do julgado a internação compulsória para tratamento. Menos possível, ainda, será o tratamento ambulatorial compulsório ou sua “regressão” para internação. Pensar de forma diversa é entrar em rota de colisão com a própria terapêutica indicada para os casos de drogadição, salvo se a ideia for impor uma consequência punitiva com o tratamento forçado, neste caso, de duvidosa eficácia em termos de redução de danos, e que terminaria por contrariar a política expressamente adotada na Lei de Drogas. Da justificativa do projeto de lei retiramos o texto que segue: “A outra parte, que trata da popularmente denominada ‘internação compulsória’, resgata a possibilidade de prisão para o usuário de drogas, pois a despenalização foi uma experiência ruim, servindo unicamente para potencializar o sofrimento dos próprios viciados e seus familiares. Evidentemente, o propósito não é levar ao cárcere alguém ‘só’ por estar fumando crack ou maconha, cheirando cocaína, usando ecstasy. Tome-se cuidado com os termos técnicos”. Internação compulsória ou prisão como resposta ao não tratamento? Com todo respeito, a posição adotada na proposta de alteração legislativa não ficou clara na justificativa, e menos ainda no texto que se quer aprovar. A ressalva “tome-se cuidado com os termos técnicos”, utilizada com referência à “internação compulsória” é no mínimo estranha (e não desconhecemos o contexto em que inserida), visto não ser lógico interpretar de maneira vulgar os termos técnicos. Não se pode compreender seja um termo técnico utilizado na lei interpretado de forma diversa do que realmente significa. Exatamente um termo técnico? 3.6.2.) Impossibilidade de conversão do tratamento especializado em pena privativa de liberdade Converter o tratamento especializado em pena de detenção, observada a originariamente aplicada e substituída é medida não contemplada no PL 111/2010 e não se pode invocar, por aqui, a possibilidade de conversão com fundamento no parágrafo 4º do artigo 44 do Código Penal, porquanto prejudicial ao condenado. Nem se queira argumentar que a medida de tratamento especializado (seja ela qual for) teria a mesma natureza que as denominadas “penas alternativas”. Não tem mesmo. 3.6.3) Algumas consequencias práticas na execução Aplicada pena privativa de liberdade, poderá ocorrer a substituição por restritiva de direito, na forma do artigo 44 do Código Penal, cuja execução não integra o rol das preocupações que este trabalho pretende expor. Quanto ao regime de cumprimento da privativa de liberdade, poderá ser o aberto ou o semiaberto, a depender da conjugação das regras aplicáveis, observadas as particularidades do condenado. Como se sabe, mas não é demais lembrar, não é possível a fixação de regime fechado para o cumprimento de pena de detenção. Pois bem. Determinada na sentença a substituição da pena privativa de liberdade por tratamento especializado, ainda que o condenado queira se submeter ao tratamento, outra dificuldade exsurge: a ausência de local adequado para tratamento ambulatorial na grande maioria dos municípios e, especialmente, a ausência de clínica especializada para internação, por força de decisão judicial. Diz a respeito o projeto de lei: o juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do condenado, gratuitamente, estabelecimento de saúde para tratamento especializado (parágrafo 3º do artigo 47). Embora com outro enfoque, tal regra é a mesma que hoje se encontra no parágrafo 7º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, e que não tem sido aplicada exatamente por não existirem em número suficiente clínicas públicas especializadas para tratamento. Muito embora o acesso universal à saúde seja garantia constitucional expressa no art. 196 da Constituição Federal e a dependência de droga seja reconhecida como doença pela Organização Mundial de Saúde, também aqui o Estado brasileiro tem deixado ao desamparo a parcela da sociedade que de tal atendimento especializado necessita. Como, então, executar a sentença penal condenatória que aplicar medida de tratamento especializado? 4) Conclusão É preciso ajustar o PL 111/2010 em busca de uma melhor eficiência do sistema punitivo que se pretende repristinar, sob pena de continuar tudo exatamente como hoje se encontra na realidade prática. Não basta; não é suficiente, entretanto, para o responsável e eficiente enfrentamento do grave problema de que ora se cuida, a só correção dos rumos legislativos. É preciso, dentre outras providências urgentes, uma rede de estrutura pública adequada, à disposição da sociedade. Não basta “estar na lei”. Por fim, é preciso destacar que não há política criminal que possa “dar certo” sem uma adequada postura de todos os envolvidos no enfrentamento da pandemia em que se tornou a dependência de drogas no Brasil.
  8. Tarso: É preciso estudo antes de falar em legalização Governador do RS participou de aula magna na UFRGS na manhã desta quarta-feira 06/04/2011 - 15h01 Fonte Gazeta do SUL Em palestra, na aula magna na reitoria da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Ufrgs), lotada de alunos e professores na manhã desta quarta-feira, o governador Tarso Genro falou sobre a legalização das drogas. Para ele, abordar o tema requer antes fazer uma distinção científica entre os diferentes comprometimentos de saúde de mental que cada droga causa. “A maconha, dizem especialistas, que faz menos mal que o cigarro”, afirmou, sendo muito aplaudido. Tarso disse, no entanto, ser contra a liberação do uso da droga no atual cenário, uma vez que a iniciativa não ajudaria a combater a transformação do entorpecente em dinheiro, do dinheiro em poder e assim por diante. “Não sei qual é a melhor saída”, admitiu. O governador afirmou não ter preconceito contra a droga, mesmo dizendo nunca ter consumido-a. "Na minha época, a gente não fumava maconha. Não por não ter vontade, mas porque as condições de segurança em que a gente vivia, na clandestinidade, adicionavam mais uma questão de insegurança, apenas por isso. Mas, dizem que é muito saboroso”, brincou, seguido de muitos risos e aplausos dos jovens.
  9. Maconha liberada faz de Praga a Amsterdã do Leste 6/4/2011 8:11, FonteCorreio do Brasil A maconha em Praga foi liberada Para alguns, a vida começa somente à noite, na capital da República Tcheca. Um point bem movimentado é o Cross Club, com três andares e apresentações de DJs e bandas musicais. O clube acabou se transformando no local ideal para bandas alternativas e novos músicos que experimentam um estilo musical próprio e, vez por outra, também outros estados de consciência: – “A cultura musical está muito associada ao uso de drogas. Sempre foi assim. Muitos músicos só chegaram onde estão graças às drogas. Alguns dos que se apresentam aqui fumam maconha, e o público também, claro – diz o dono da casa noturna, Tomas Zdenek, ou Lorenzo, como chamam os habitués do Cross. Sem medo da polícia Localizado no bairro de Holešovice, o Cross Club não é somente um ponto de encontro. Ele incorpora um estilo de vida, pois em Praga nasceu e se desenvolveu todo um microcosmo, com restaurantes, clubes e lojas próprios. Para o público jovem e alternativo, Praga tornou-se uma referência. Os visitantes vêm de todas as partes do mundo curtir a música, fumar maconha e experimentar uma sensação de liberdade. Um terço dos frequentadores do Cross Club vem do exterior, calcula Lorenzo. – Muitos gostam de poder fumar maconha livremente nas ruas e nos bares e clubes. Isso não existe nos seus países de origem, onde têm de se esconder, pois têm medo de ter logo que passar uma noite na delegacia, por causa de uns gramas de maconha. Felizmente aqui é diferente – pondera. Estatísticas Os entorpecentes são proibidos na República Tcheca, mas a lei define limites bem “camaradas” para quem for pego com drogas. Embora representando infração, o porte de 15 gramas de maconha, um grama de cocaína ou 1,5 grama de heroína não implica consequências penais. Entre os adeptos dos entorpecentes o clima é de euforia. No Cross Club estima-se que pouco a pouco Praga vai empatando com outros paraísos das drogas, como a holandesa Amsterdã. Entretanto a polícia da capital tcheca acompanha a tendência com preocupação. A estatística mais recente aponta o crescimento do cultivo da cannabis, a planta da maconha. Em 2010 foram iniciadas 145 plantações para fins comerciais, dois terços a mais que no ano anterior. O meio das drogas mudou drasticamente na República Tcheca, constata Jakub Frydrych, coordenador de um comando especial da polícia na luta contra o narcotráfico. – No início dos anos 1990, a coisa era até romântica, os pequenos cultivadores trocavam as ervas entre si, o clima era mais espiritual-filosófico – analisa o agente. Atualmente, no entanto, o crime organizado é que domina a cena. O comando antidrogas de Frydrych dispõe de 180 funcionários, distribuídos por toda a República Tcheca. Traficantes de países vizinhos como a Alemanha e a Polônia também acorrem para se abastecer com a droga. Pela legalização da maconha A maconha é, hoje, um fenômeno de massa. Porém Frydrych se preocupa mesmo é com a heroína e a anfetamina Pervitin. O estimulante sintético é produzido em laboratórios da República Tcheca sem necessidade de equipamento muito caro ou complicado: – Qualquer um pode produzir Pervetin. Há fabricantes até mesmo em vilarejos. É difícil para nós controlarmos – relata Frydrych. Tanto os políticos quanto a polícia rejeitam veemente o rótulo Amsterdã do Leste dado à capital tcheca. O que não prejudica em nada a atratividade de Praga entre os consumidores. Para Frydrych, o grande problema é a tolerância social para com as drogas no país. Tradicionalmente o consenso maior é em relação à maconha: quase ninguém se importa que se fume um baseado em público. E este é o ponto de partida dos defensores da legalização irrestrita da maconha. Todos os anos eles organizam uma grande passeata em Praga, sempre na primavera. Este ano o grupo pró-cannabis pretende mobilizar cerca de 8 mil pessoas para a manifestação.
  10. Sergio se aconter alguma coisa, eu faço um esforço e deposito uma grana mensal (no que posso)!
  11. CanhamoMAN

    9 Anos Growroom

    indo pro rio... não fui convidado
  12. larguei o cigarro pela maconha... fumava 40 malboros vermelhos todos os dias...
  13. SE TINHA UMA INVESTIGAÇÃO CADA O COMPRADOR? E IGUAL RACHA, NA MULTA TEM QUE TER NO MINIMO 2 CARROS JUNTOS CORRENDO.... AGORA INVESTIGAR E NAO PEGAR NA FUNÇÃO DE VENDA, E DIZER QUE NAVIO QUE ATRACA COM CASSINO NO BRASIL TRANSGRIDE A LEI... TER A ROLETA NÂO É O CRIME... JOGAR ATRACADO EH O CRIME(e o jogo pode começar perto da costa, onde não é aguas internacionais)...
  14. Polícia encontra plantação de maconha em matagal no Noroeste do Estado Jovem de 19 anos alegou que cultivava a planta para consumo próprio Polícia | 23/02/2011 | 20h41min fonte: ZeroHora Wagner Machado | wagner.machado@zerohora.com.br O tamanho dos sete pés de maconha – quase 2m de altura – impressionou até a delegada de Salto do Jacuí, no noroeste do Estado. Após receber denúncia anônima, em ação conjunta, a Brigada Militar e a Policia Civil seguiram por alguns dias o rapaz suspeito até conseguir prendê-lo por cultivo e plantação de drogas ilícitas. – Pessoas viam ele entrar no meio do matagal com enxada e garrafas d’agua e sempre saia com uma peneira grande. À paisana, encontramos ele próximo a plantação e com adubo no bairro Navegantes – disse a delegada Melina Zogbi Buena. O jovem de 19 anos alegou que cultivava a planta para consumo próprio. ZERO HORA
  15. vi uma reportagem da globo sobre imoveis hoje, no JH que os caras tinham um orelhao no quarto... vai lá policia, é vandalismo!!!!
  16. não acredito que seja traficante... como adv disse quero ver as evidencias de trafico... minha bisavó tem uma garrucha.22 que foi do marido... quer dizer que ela usa a arma para roubar ou afim?
  17. Fonte:ClicRbs.com.br DATA:3 de fevereiro de 2011 Jovem preso com 400g de skank e arma Ele é suspeito de ir a festas de música eletrônica para vender a droga, produzida em laboratório N° 9070 NA CAPITAL Policiais da Diretoria Estadual de Investigações Criminais (Deic) prenderam, na tarde de ontem, Rodrigo Freitas Ramos, 26 anos, jovem de classe média suspeito de tráfico de drogas no Balneário do Estreito, bairro da região continental de Florianópolis. A polícia chegou à casa de Rodrigo após receber denúncias de moradores. Na casa, a polícia encontrou uma pistola 380 com munição, relógios, uma faca, cartão de crédito, telefones celulares, ingressos para shows em casas noturnas, balança de precisão, uma lista de contabilidade financeira, pequenas porções de maconha e cocaína e 400 gramas de skank. Produzido em laboratório, o skank é semelhante à maconha, mas muito mais potente, já que a quantidade de substância psicoativa THC chega a ser até sete vezes maior do que a encontrada na maconha. Lista encontrada pode ser de clientes e fornecedores Com o suspeito, também foi encontrada uma lista, com valores na casa de R$ 20 mil e nomes de possíveis compradores ou fornecedores. – Com isso, temos novos indicativos para seguir as investigações. Apesar do suspeito não ter antecedentes, encontramos convites e entradas de acesso a festas de música eletrônica, onde sabemos que existe uma clientela para tipos de drogas sintéticas, como o skank – destaca o delegado Cláudio Monteiro, diretor da Deic. Ontem pela manhã, o advogado do suspeito, Francisco Campos Ferreira, esteve na sede da Deic para falar com seu cliente. A defesa argumenta que Rodrigo é usuário de drogas, mas não traficante. – A polícia foi na casa dele e quebrou tudo. Tudo o que havia era uma pequena quantidade de maconha e uma arma velha que estava guardada dentro do armário. Agora vamos ver as outras evidências que a polícia vai apresentar – argumenta o advogado. PEDRO SANTOS
  18. ja pensou isso com maconha?

    ?????
  19. Vou acender um para esperar as 4:20

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