CanhamoMAN
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A (In)Constitucionalidade Da Criminalização Das Drogas
um tópico no fórum postou CanhamoMAN Segurança e Leis
A (in)constitucionalidade da criminalização das drogas Andressa Barboza Félix Fonte http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13001#_ftn41 Resumo: Trata da inconstitucionalidade da criminalização das drogas no Brasil tendo em vista o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que assegura em seu artigo 5 como direitos fundamentais a liberdade individual a intimidade a vida privada a igualdade e a tutela jurisdicional em caso lesão ou ameaça a direito além de apresentar como princípio fundamental do Estado a dignidade da pessoa humana no inciso III de seu art. 1 e como objetivo fundamental da República a construção de uma sociedade livre elencado no inciso I de seu art. 3. Uma breve conclusão sobre a inconstitucionalidade da criminalização e necessária legalização das drogas finaliza a discussão e defende sua possível e constitucional concretização no Brasil cuja política proibicionista afronta o Estado Democrático de Direito e seus direitos constitucionais. Palavras-chaves: drogas; criminalização; princípios constitucionais; inconstitucionalidade. Sumário: Introdução. 1. Criminalização das drogas liberdade individual intimidade e vida privada. 2. Criminalização das drogas e lesividade. 3. Criminalização das drogas e igualdade. Conclusão. Referências. INTRODUÇÃO Ao longo dos anos, observa-se que a “guerra às drogas” não traz nenhuma mudança significativa à realidade dos dependentes químicos e eventuais usuários, que continuam a movimentar o mercado ilegal de drogas. Enquanto determinada quadrilha de traficantes é desmantelada por forças policiais – combinadas à violência e ao medo que afligem os moradores – em alguma periferia ou favela do país, esses consumidores simplesmente buscavam outros fornecedores para suprir suas necessidades. Afinal, qual seria o objetivo final dessa verdadeira “guerra às drogas” empenhada pelo Estado brasileiro? O fim das drogas? Ora, aquele que crê em tal possibilidade está, certamente, fora do pleno exercício da razão. Essas substâncias não deixarão de existir na natureza ou de serem criadas pelo homem; elas sempre existiram e sempre foram consumidas, inclusive sem serem internacionalmente classificadas como ilícitas até o recente século XX – inclusive no Brasil. Mas o pior é que ignora-se que este é um Estado Democrático de Direito, baseado em uma Constituição que prevê em seu artigo 5º certos direitos fundamentais indispensáveis à vida digna em sociedade, como a liberdade individual, a intimidade, a vida privada, a igualdade e a apreciação jurisdicional da lesividade, os quais se vêem mortalmente feridos pela criminalização das condutas tipificadas na Lei n. 11.343/2006 – norma esta infraconstitucional. Afinal, combinados esses direitos, garante-se, em suma, que todos os indivíduos possam gerir a própria vida como desejar, desde que não prejudiquem o outro, cabendo à lei proibir tão somente as ações lesivas à sociedade. Esta pesquisa objetiva verificar se legalizar as drogas é admissível no Brasil, tendo em vista fundamentos constitucionais e penais. Para tanto, será analisada a (in)constitucionalidade da criminalização existente no país, frente aos princípios constitucionais da liberdade individual, da intimidade, da vida privada, da igualdade e da lesividade. 1 CRIMINALIZAÇÃO DAS DROGAS, LIBERDADE INDIVIDUAL, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA Pioneira na questão dos direitos humanos fundamentais, a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, publicada em 1789 na França, já definia que “Artigo I. Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. [...] Artigo IV. A liberdade consiste em poder fazer qualquer coisa que não prejudique aos outros. Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites só podem ser determinados pela lei. Artigo V. A lei tem o direito de proibir as ações prejudiciais à sociedade.”[1] Nesse mesmo sentido se apresenta o direito à liberdade no constitucionalismo brasileiro, que visa assegurar a cada pessoa a possibilidade de autodeterminação, o poder de autonomia, pelo qual ela escolhe por si mesmo o seu comportamento pessoal, de acordo com a sua consciência, os seus valores e os seus interesses, desde que não atinja a esfera pessoal de terceiro.[2] Dessa forma, o exercício dos direitos naturais do ser humano encontra limites apenas para garantir aos outros membros da comunidade o gozo dos mesmos direitos. O princípio da liberdade individual, consagrado como direito fundamental do homem no caput do artigo 5º da CRFB, traz a idéia de liberdade de fazer, liberdade de atuar ou liberdade de agir como bem se entender, desde que isso não prejudique a pessoa de outrem. Logo, no Estado Democrático de Direito brasileiro, amparado em uma Constituição, a liberdade individual é regra e qualquer tipo de proibição ou coação estatal é exceção. Posto isso, é interessante destacar a conceituação do constitucionalista José Afonso da Silva, que, ao tratar do direito à liberdade do ser humano, explica que esta pode ser dividida em liberdade interna e liberdade externa: “Liberdade interna (chamada também de liberdade subjetiva, liberdade psicológica ou moral e especialmente liberdade de indiferença) é o livre-arbítrio, como simples manifestação da vontade no mundo interior do homem. Por isso, é chamada igualmente liberdade do querer. Significa que a decisão entre duas possibilidades opostas pertence, exclusivamente, à vontade do indivíduo; vale dizer, é poder de escolha, de opção, entre fins contrários. [...] feita a escolha, é possível determinar-se em função dela. Isto é, se têm condições objetivas para atuar no sentido da escolha feita, e, aí, se põe a questão da liberdade externa. Esta, que também é denominada de liberdade objetiva, consiste na expressão externa do querer individual, e implica o afastamento de obstáculo ou de coações, de modo que o homem possa agir livremente. Por isso é que também se fala em liberdade de fazer, poder fazer tudo o que se quer.”[3] Ao adequar-se a questão das drogas à definição de liberdade acima apresentada, conclui-se que a pessoa deve ter a liberdade interna de querer e tomar a decisão de adquirir, produzir ou fazer uso ou não de algum tipo de droga, bem como ter a liberdade externa de agir conforme essa decisão livremente. Seguindo a mesma linha de raciocínio, a CRFB contemplou no inciso X de seu art. 5º o princípio da inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas. O direito à intimidade consiste no poder legal que o indivíduo tem para afastar os demais da esfera secreta da sua vida. Por sua vez, o direito à vida privada consiste no poder legal que o indivíduo tem de viver sua própria vida; diz respeito ao conjunto de modo de ser e de viver.[4] Para Silva, os valores humanos da intimidade e da vida privada são direitos individuais conexos ao próprio direito à vida (também assegurado pelo art. 5º da CRFB, em seu caput).[5] Conjuntamente, esses direitos integram o chamado direito à privacidade, que compreende “o direito de toda pessoa tomar sozinha as decisões na esfera da sua vida privada”.[6] Assim, é indubitável a necessidade de constatar-se a (in)constitucionalidade da criminalização do consumo de drogas no Brasil frente ao princípio constitucional da liberdade individual, que é – e deve ser (no plano normativo) – a primeira e mais importante garantia do ser humano, bem como frente ao princípio da inviolabilidade da intimidade e da vida privada do indivíduo. Conforme explicitado anteriormente, o direito à liberdade, em linhas gerais, consiste na possibilidade que cada indivíduo tem de fazer tudo que não prejudique o seu próximo. Nota-se, então, que, como qualquer outro direito fundamental, não é absoluto. Há um limite, podendo este ser determinado somente por lei. Acontece que a lei não pode proibir senão as ações nocivas à sociedade. Posto isso, passa-se a analisar se a restrição à liberdade do indivíduo para usar a droga, mas também para produzi-la ou adquiri-la – desde que junto a comerciantes devidamente regulamentados e fiscalizados pelo Poder Público, uma vez legalizada a conduta – é cabível nesta sociedade democrática. Tratam-se realmente de condutas que afetam de forma direta e concreta quaisquer direitos de terceiros? Não. Adquirir, produzir, possuir e, por conseguinte, usar algum tipo de droga não diz respeito à esfera de terceiros, mas tão somente ao indivíduo, que faz uso de sua liberdade para conduzir a própria vida como bem entender. Além disso, fazer uso de drogas é uma decisão e uma conduta particular, que não concerne a mais ninguém, ainda que entendam que o indivíduo esteja prejudicando a si mesmo. Afinal, faz parte da idéia de liberdade individual, intimidade e vida privada deixar causar dano a si próprio, seja como for. “O único propósito com o qual se legitima o exercício do poder sobre algum membro de uma comunidade civilizada contra a sua vontade é impedir dano a outrem. O próprio bem do indivíduo, seja material seja moral, não constitui justificação suficiente. O indivíduo não pode legitimamente ser compelido a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, porque na opinião dos outros tal seja sábio ou reto. Essas são boas razões para o admoestar, para com ele discutir, para o persuadir, para o aconselhar, mas não para o coagir, ou para lhe infligir um mal caso aja de outra forma. Para justificar a coação ou a penalidade, faz-se mister que a conduta de que se quer desviá-lo tenha em mira causar dano a outrem. [...] Na parte que diz respeito unicamente a ele próprio, a sua independência é, de direito, absoluta. Sobre si mesmo, sobre o seu próprio corpo e espírito, o indivíduo é soberano.”[7] (grifo nosso) Assim sendo, mesmo que a sociedade em geral entenda que a livre produção, aquisição, porte e uso de drogas sejam condutas inadequadas, práticas condenáveis dentro de todo o âmbito social, um modo de viver que não é sábio e reto, reprovável pela moral e pelos bons costumes, não cabe a ninguém tentar impor conduta contrária, muito menos por meio da criminalização, que não deve ser voltada à tutela da liberdade individual – quando seu exercício não aflige terceiros –, da intimidade e da vida privada. Nesse sentido, são as palavras de Rogério Greco: “Concluindo, todas as vertentes acima traduzem, na verdade, a impossibilidade de atuação do Direito Penal caso um bem jurídico relevante de terceira pessoa não esteja sendo efetivamente atacado. Aquilo que for da esfera própria do agente deverá ser respeitado pela sociedade e, principalmente, pelo Estado, em face da arguição da necessária tolerância que deve existir no meio social, indispensável ao convívio entre pessoas que, naturalmente, são diferentes.”[8] (grifo nosso) Destarte, ignorar determinado modo de ser e de viver por ser “diferente” é inadmissível neste Estado Democrático de Direito, o que fere mortalmente, em última instância, a própria dignidade da pessoa humana[9], princípio fundamental tão aclamado contemporaneamente e assegurado no inciso III do art. 1º da CRFB. Como “a liberdade representa o anseio primeiro de todos os homens, sem a qual, nenhum outro direito seria de muita valia, [entende-se que] sem liberdade não se concebe a mínima dignidade humana”[10]. Corroborando esse entendimento, Silva dispõe que, por ser essência da natureza humana e por conferir autonomia (liberdade) ao ser humano, a dignidade não admite discriminação alguma e não está assegurada se o indivíduo for discriminado ou depreciado.[11] No mesmo sentido, Alexy aduz que “[...] a norma da dignidade da humana está baseada na compreensão do ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de se determinar e se desenvolver em liberdade”[12] (grifo nosso). Inclusive, é hoje dever do Estado promover esse processo de “liberação” do homem de todos os obstáculos que se antepõem à realização de sua personalidade – no qual consiste a liberdade, em suma[13] – e não o contrário, de modo a “aprisionar” o indivíduo, principalmente, em si mesmo. Até porque, lembre-se, é objetivo fundamental desta República Federativa a construção de uma sociedade livre e a promoção do bem de todos (incisos I e IV do art. 3º da CRFB). Admitir situação contrária, como se tem visto em especial com a instaurada política criminal de drogas no Brasil importa na inversão dos valores positivados na ilustre Carta Constitucional e na configuração de um Estado de exceção, conforme completa Canotilho: “É fácil de ver que a desestabilização do sistema penal, nos seus princípios e na sua dogmática, equivale também a uma radical alteração dos princípios fundantes e dos princípios estruturantes do direito constitucional. [...] A pressão recai sobre as Constituições, obrigando-as a rever os respectivos textos, sobretudo no âmbito das liberdades e das garantias, transformando as regras em excepções e as excepções em regras.”[14] Posto isso, é imperioso enfatizar a notável decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo relator sabiamente priorizou a harmonia do ordenamento jurídico com os ditames emanados da CRFB. Seguindo o voto do relator, a Câmara absolveu um réu que havia sido preso em flagrante portando 7,7 gramas de cocaína, nos termos do inciso III do art. 386 do Código de Processo Penal, isto é, reconhecendo que o fato não constituiu infração penal: “EMENTA: 1 – A traficância exige prova concreta, não sendo suficientes, para a comprovação da mercancia, denúncias anônimas de que o acusado seria um traficante. 2 – O artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é inconstitucional. A criminalização primária do porte de entorpecentes para uso próprio é de indisfarçável insustentabilidade jurídico-penal, porque não há tipificação de conduta hábil a produzir lesão que invada os limites da alteridade, afronta os princípios da igualdade, da inviolabilidade da intimidade e da vida privada e do respeito à diferença, colorálio do princípio da dignidade, albergados pela Constituição Federal e por tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil.”[15] Para melhor inteligência, destacam-se aqui os seguintes trechos do incólume voto do relator, ao qual foi dado provimento para absolver o recorrente, por enquanto apenas no que tange à liberdade individual, intimidade e vida privada do homem: “[...] os elementos de prova produzidos nesta ação penal são suficientes, apenas e tão somente, para afirmar que o recorrente estava portando 7,7g de cocaína para consumo próprio e que, em conseqüência, a sua conduta seria subsumível ao tipo do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. Todavia, a criminalização primária do porte de entorpecentes para uso próprio é de indisfarçável insustentabilidade jurídico-penal, porque [...] viola frontalmente os princípios da igualdade e da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, albergados pelo artigo 5º da Constituição Federal como dogmas de garantia individual. Como observa Salo de Carvalho, “a permanência da lógica bélica e sanitarista nas políticas de drogas no Brasil é fruto da opção por modelos punitivos moralizadores e que sobrepõem a razão de Estado à razão de direito, pois desde a estrutura do direito penal constitucional, o tratamento punitivo ao uso de entorpecentes é injustificável”. [CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil: estudo criminológico e dogmático. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 253]. O argumento de que o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é de perigo abstrato, bem como a alegação de que a saúde pública é o bem tutelado, não é sustentável juridicamente, pois contraria inclusive a expressão típica desse dispositivo criminalizador, lavrado pela própria ideologia proibicionista, o qual estabelece os limites de sua incidência pelas elementares elegidas, que determinam expressamente o âmbito individualista da lesividade e proíbem o expansionismo desejado. Basta ler o tipo penal em menção, que descreve, para a incidência da conduta que pretende criminalizar, exclusivamente aquela de quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou porta, “para consumo pessoal”, drogas proibidas. O elemento subjetivo do tipo, evidenciado pela expressão “para consumo próprio”, delimita com exatidão o âmbito da lesividade e impede qualquer interpretação expansionista que extrapasse os lindes da autolesão. Com efeito, como assevera Maria Lúcia Karam, “é evidente que na conduta de uma pessoa, que, destinando-a a seu próprio uso, adquire ou tem a posse de uma substância, que causa ou pode causar mal à saúde, não há como identificar ofensa à saúde pública, dada ausência daquela expansibilidade do perigo (...). Nesta linha de raciocínio, não há como negar incompatibilidade entre a aquisição ou posse de drogas para uso pessoal não importa em que quantidade – e a ofensa à saúde pública, pois não há como negar que a expansibilidade do perigo e a destinação individual são antagônicas. A destinação pessoal não se compatibiliza com o perigo para interesses jurídicos alheios. São coisas conceitualmente antagônicas; ter algo para difundir entre terceiros, sendo totalmente fora de lógica sustentar que a proteção à saúde pública envolve a punição da posse de drogas para uso pessoal”. [KARAM, Maria Lúcia. De crimes, penas e fantasias. Rio de Janeiro: Luam, 1993. p. 126]. É por isso que Alexandre Morais da Rosa afirma que “no caso de porte de substâncias tóxicas inexiste crime, porque, ao contrário do que se difunde, o bem jurídico tutelado pelo artigo 16 da Lei n. 6368/76 é a integridade física e não a incolumidade pública”. [ROSA, Alexandre Morais da. Direito infracional: garantismo, psicanálise e movimento antiterror. Florianópolis: Habitus, 2005. p. 217].[...] Não se olvide da violação ao princípio constitucional garantidor da intimidade e da vida privada, que estabelece intransponível separação entre o direito e a moral. Com efeito, não se pode admitir qualquer intervenção estatal, principalmente de índole repressiva e de caráter penal, no âmbito das opções pessoais, máxime quando se pretende impor pauta de comportamento na esfera da moralidade. Induvidosamente, “nenhuma norma penal criminalizadora será legítima se intervier nas opções pessoais ou se impuser aos sujeitos determinados padrões de comportamento que reforçam concepções morais. A secularização do direito e do processo penal, fruto da recepção constitucional dos valores do pluralismo e da tolerância à diversidade, blinda o indivíduo de intervenções indevidas na esfera da interioridade”. [CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil: estudo criminológico e dogmático. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 256].[...] Decididamente, “no direito penal de viés libertário, orientado pela ideologia iluminista, ficam vedadas as punições dirigidas à autolesão (...): o direito penal se presta, exclusivamente, à tutela de lesão a bens jurídicos de terceiros. Prever como delitos fatos dirigidos contra a própria pessoa é resquício de sistemas punitivos pré-modernos. O sistema penal moderno, garantista e democrático não admite crime sem vítima. A lei não pode punir aquele que contra a própria saúde ou contra a própria vida – bem jurídico maior – atenta: fatos sem lesividade a outrem, punição desproporcional e irracional” [Lições de Eugênio Raul Zafaroni, Nilo Batista, Vera Malaguti Batista, Rosa Del Olmo, Maria Lúcia Karam e Salo de Carvalho]. Como ensina Maria Lúcia Karam, “a simples posse de drogas para uso pessoal, ou seu consumo em circunstâncias que não envolvam perigo concreto para terceiros, são condutas que, situando-se na esfera individual, se inserem no campo da intimidade e da vida privada, em cujo âmbito é vedado ao Estado – e, portanto, ao Direito – penetrar. Assim, como não se pode criminalizar e punir, como, de fato, não se pune a tentativa de suicídio e a autolesão; não se podem criminalizar e punir condutas, que podem encerrar, no máximo, um simples perigo de autolesão”. [KARAM, Maria Lúcia. Revisitando a sociologia das drogas. In: ANDRADE, Vera Regina Pereira de (Org.). Verso e reverso do controle penal. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2002. p. 136]. E não se olvide, ainda, que a criminalização do porte de drogas para uso pessoal afronta o respeito à diferença, corolário do princípio da dignidade, albergado pela Constituição Federal e por inúmeros tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil. Com efeito, “a criminalização do porte de substância entorpecente dá uma bofetada no respeito ao ser diferente, invadindo a opção moral do indivíduo. Há uma nítida reprovação a quem não segue o padrão imposto. Há uma espécie de eliminação social dos que não são iguais. (...). Cabe ao ser humano, desde que não interfira nos desígnios de terceiros e os lesione, de maneira individual, escolher e traçar os caminhos que mais lhe convém. Ao se reprovar o uso criminalizando o porte, a sociedade invade seara que não é constitucionalmente sua. Assim fazendo, desrespeita as opções individuais e estigmatiza o ser diferente pela simples razão de este não se revestir da crença do que seria correto. (...) A Constituição exige tolerância com quem seja assim, sem exigir padrões de moralidade aos diversos grupos existentes, dentre eles os que usam drogas” [bIZZOTTO, Alexandre; RODRIGUES, Andréia de Brito Rodrigues. Nova lei de drogas: comentários à Lei n. 11.343/06. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 41]. Portanto, como a criminalização primária do porte de entorpecente para uso próprio é inconstitucional, a conduta do recorrente, que portava cocaína para uso próprio, é atípica.”[16] (grifo nosso) Tendo isso em vista todos os pontos anteriormente explicitados, não restam dúvidas de que a proibição do Estado imposta às condutas de adquirir ou produzir, possuir e usar drogas, as quais não excedem o âmbito próprio, é inconstitucional, uma vez que isso implica intervenção estatal na vida particular do indivíduo, sem que realmente tenha potencial para causar dano a alguém que não seja ele mesmo. 2 CRIMINALIZAÇÃO DAS DROGAS E LESIVIDADE Seguindo a linha de raciocínio exposta no capítulo anterior, insta salientar que a CRFB também contemplou o princípio da lesividade ou ofensividade, no inciso XXXV de seu art. 5º, ao assegurar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ou seja, a tutela jurisdicional somente pode ser invocada quando um direito, individual ou coletivo, for lesado ou concretamente ameaçado.[17] Dessa forma, “[...] juntamente com o princípio da inafastabilidade da apreciação judicial, a Carta Maior dispõe que a exigência da submissão de fatos ao exame judicial se faça relativamente a uma lesão efetiva a um bem, ou a uma ameaça a direito. [...] o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, indica como juridicamente relevante a causação de lesões efetivas ou ameaças a direitos, só podendo ser entendidas, como verdadeiras ameaças, as que sejam concretas, pois ameaças abstratas simplesmente inexistem.”[18] Em âmbito penal, a máxima expressão garantista e material do princípio da ofensividade traduz-se na definição de que “unicamente o fato ofensivo – lesivo ou concretamente perigoso – a um bem jurídico importante pode ser objeto de criminalização e de sanção penal”.[19] Inclusive, a teoria geral do Direito Penal brasileiro tem o referido princípio como parâmetro para esclarecer quais as condutas que devem ou não sofrer os rigores da lei penal. Posto isso, é imprescindível analisar a criminalização das drogas também em relação ao princípio da lesividade, pois “[...] nenhum sistema penal está legitimado a ‘sacrificar’ a liberdade individual senão quando incrimina fatos significativamente ofensivos a bens jurídicos de relevância (pessoal) indiscutível”.[20] Por isso, se determinada conduta não lesionar, oferecer risco real ou perigo concreto de dano a bem jurídico de terceiro tutelado pelo Direito Penal, não deve ser criminalizada. No entanto, não é isso que vem sendo observado pelo Estado ao determinar o seu âmbito de atuação. Todas as características até agora evidenciadas da política criminal de drogas no Brasil revelam não mais do que um verdadeiro “direito penal contra o inimigo”, o qual se baseia em uma espécie de “criminalização antecipada”, fundamentalmente reconduzível a: “(1) tutela marcada, e intencionalmente antecipada, de bens jurídicos [...]; (2) centralidade do paradigma do crime de perigo indirecto, de forma a possibilitar a incriminação de condutas que, em abstrato, se revelam inidôneas e desadequadas para criar aquelas situações de perigosidade legitimadoras de antecipação de intervenção penal; (3) formulação estrutural dos pressupostos incriminadores com especialsubvaloração dos pressupostos objectivos essenciais do direito penal [...]; (4) inversão do onus probandi,atenuando a presunção de inocência do argüido; (5) radicalização da pena de prisão nos seus limites máximos e mínimos, e intensificação do rigor repressivo nas várias modalidades de execução de penas, acompanhada de bloqueio a políticas criminais alternativas.”[21] (grifo nosso) Tão logo esclarecido que é imprescindível que a lesividade seja utilizada para pautar uma ordem jurídica de cunho garantista, convém destacar que o referido princípio, segundo esclarece Nilo Batista[22], possui determinadas funções perante o Direito Penal brasileiro. Em primeiro lugar, o princípio da lesividade visa proibir a incriminação de uma atitude interna, pois somente pode ser punido um ato contra terceiro que foi externalizado. Ou seja, “ninguém pode ser punido por aquilo que pensa ou mesmo por seus sentimentos pessoais [...] se tais sentimentos não forem exteriorizados no sentido de que produzam lesão a bens de terceiros”.[23] Em segundo lugar, esse princípio visa proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito próprio do autor, como, por exemplo, a tentativa de suicídio e a autolesão. Nota-se aqui o principal ponto de contato entre o princípio da lesividade e o posicionamento deste estudo quanto à legalização das drogas. Já desde uma das primeiras leis de combate às drogas no Brasil – Lei n. 6.368/1976 – debatia-se que a mencionada legislação incriminava o uso de drogas em clara oposição ao princípio penal da lesividade e às mais recentes recomendações político-criminais, conforme defendia Nilo Batista[24] em suas críticas. Em terceiro lugar, o referido princípio objetiva proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais, como ocorreu nos EUA quando mulçumanos que estavam no território do país foram vistos, indiscriminadamente, como inimigos terroristas. Logo, o agente não deve ser punido por aquilo que ele é, mas sim pelo que ele fez, a fim de que não seja erigido um autêntico direito penal do autor, já que cabe ao Direito regular condutas humanas.[25] Acontece que, conforme já explanado no capítulo anterior, na “guerra às drogas”, o aparato estatal não se volta propriamente contra a existência de tais substâncias, mas sim contra as pessoas que usam, produzem ou comercializam esse tipo de produto. Como acontece em qualquer manifestação do poder punitivo estatal, os mais atingidos pela repressão são – e sempre serão – aqueles mais vulneráveis econômica e socialmente. São pessoas pobres e/ou negras, indivíduos enquadrados pelo sistema penal como traficantes na quase totalidade dos casos, e não como meros usuários. Sobre essa frágil questão, Maria Lúcia Karam lembra muito bem que “No Brasil, os mais atingidos são os muitos meninos, que, sem oportunidades e sem perspectivas de uma vida melhor, são identificados como “traficantes”, morrendo e matando, envolvidos pela violência causada pela ilegalidade imposta ao mercado onde trabalham. Enfrentam a polícia nos confrontos regulares ou irregulares; enfrentam os delatores; enfrentam os concorrentes de seu negócio. Devem se mostrar corajosos; precisam assegurar seus lucros efêmeros, seus pequenos poderes, suas vidas. Não vivem muito e, logo, são substituídos por outros meninos igualmente sem esperanças. Os que sobrevivem, superlotam as prisões brasileiras.”[26] Em quarto e último lugar, esse princípio visa proibir a incriminação de condutas consideradas “desviadas” que não afetam qualquer bem jurídico de terceiros, pois não se deve punir determinado indivíduo por uma conduta considerada “imoral” que não lesione o direito de outrem, como, por exemplo, a decisão de comprar determinada droga e fazer uso dela. Tais condutas, ainda que a sociedade as trate com certo desprezo, ou mesmo repulsa, e as veja com reprovação sob o aspecto moral, por agredirem o seu senso comum, não repercutem diretamente sobre qualquer bem de terceiro, não podendo ser proibidas pelo Direito Penal.[27] Inclusive, tal função do princípio da lesividade baseia-se em outro princípio inerente ao Direito e ao Processo Penal do Estado Democrático de Direito: a secularização, que consiste na separação entre Direito e Moral, de modo que o Estado "não deve se imiscuir coercitivamente na vida moral dos cidadãos e nem tampouco promover coativamente sua moralidade, mas apenas tutelar sua segurança, impedindo que se lesem uns aos outros”.[28] Nesse diapasão, Carvalho e Bueno propõem que haja uma espécie de “retrocesso” ao estado de natureza, em que cada indivíduo é juiz em causa própria[29], isto é, decide pelo próprio modo de ser e de viver. Assim, veda-se que este Estado de Direito constitucional[30] lance mão da tutela jurisdicional sobre qualidades do ser, inclusive prevendo condutas criminosas considerando-se apenas o aspecto moral. Levando-se em consideração os aspectos acima apresentados, é válido aqui salientar novamente a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo citada no tópico anterior. O relator, no exercício de sua função jurisdicional, sabiamente corrigiu o desvio legislativo e objetivou harmonizar o sistema jurídico com os ditames emanados da CRFB, já que “[...] quando o legislador, no exercício de sua função legislativa, criminalizar condutas ignorando a necessidade de possuírem conteúdo lesivo, como exige o princípio em exame, essa omissão deve, necessariamente, ser suprida pelo juiz ou intérprete. Com efeito, como essa atividade parlamentar pode apresentar-se de forma incompleta ou imperfeita ou, por alguma razão, mostrar-se insatisfatória, vaga, exageradamente extensa ou inadequada no âmbito de um Estado Democrático de Direito, o juiz, no exercício de sua função jurisdicional, deve corrigir eventual imperfeição da norma legislativa para adequá-la aos princípios norteadores dessa modalidade de Estado de Direito”.[31] Passa-se, então, a destacar os seguintes trechos do voto do relator no que diz respeito à violação ao princípio da lesividade no caso em questão: “[...] os elementos de prova produzidos nesta ação penal são suficientes, apenas e tão somente, para afirmar que o recorrente estava portando 7,7g de cocaína para consumo próprio e que, em conseqüência, a sua conduta seria subsumível ao tipo do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. Todavia, a criminalização primária do porte de entorpecentes para uso próprio é de indisfarçável insustentabilidade jurídico-penal, porque não há tipificação de conduta hábil a produzir lesão que invada os limites da alteridade [...]. Como observa Salo de Carvalho, “a permanência da lógica bélica e sanitarista nas políticas de drogas no Brasil é fruto da opção por modelos punitivos moralizadores e que sobrepõem a razão de Estado à razão de direito, pois desde a estrutura do direito penal constitucional, o tratamento punitivo ao uso de entorpecentes é injustificável”. [CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil: estudo criminológico e dogmático. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 253]. O argumento de que o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é de perigo abstrato, bem como a alegação de que a saúde pública é o bem tutelado, não é sustentável juridicamente, pois contraria inclusive a expressão típica desse dispositivo criminalizador, lavrado pela própria ideologia proibicionista, o qual estabelece os limites de sua incidência pelas elementares elegidas, que determinam expressamente o âmbito individualista da lesividade e proíbem o expansionismo desejado. Basta ler o tipo penal em menção, que descreve, para a incidência da conduta que pretende criminalizar, exclusivamente aquela de quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou porta, “para consumo pessoal”, drogas proibidas. O elemento subjetivo do tipo, evidenciado pela expressão “para consumo próprio”, delimita com exatidão o âmbito da lesividade e impede qualquer interpretação expansionista que extrapasse os lindes da autolesão. Com efeito, como assevera Maria Lúcia Karam, “é evidente que na conduta de uma pessoa, que, destinando-a a seu próprio uso, adquire ou tem a posse de uma substância, que causa ou pode causar mal à saúde, não há como identificar ofensa à saúde pública, dada ausência daquela expansibilidade do perigo (...). Nesta linha de raciocínio, não há como negar incompatibilidade entre a aquisição ou posse de drogas para uso pessoal – não importa em que quantidade – e a ofensa à saúde pública, pois não há como negar que a expansibilidade do perigo e a destinação individual são antagônicas. A destinação pessoal não se compatibiliza com o perigo para interesses jurídicos alheios. São coisas conceitualmente antagônicas; ter algo para difundir entre terceiros, sendo totalmente fora de lógica sustentar que a proteção à saúde pública envolve a punição da posse de drogas para uso pessoal”. [KARAM, Maria Lúcia. De crimes, penas e fantasias. Rio de Janeiro: Luam, 1993. p. 126]. É por isso que Alexandre Morais da Rosa afirma que “no caso de porte de substâncias tóxicas inexiste crime, porque, ao contrário do que se difunde, o bem jurídico tutelado pelo artigo 16 da Lei n. 6368/76 é a integridade física e não a incolumidade pública”. [ROSA, Alexandre Morais da. Direito infracional: garantismo, psicanálise e movimento antiterror. Florianópolis: Habitus, 2005. p. 217]. Assim, transformar aquele que tem a droga apenas e tão-somente para uso próprio em agente causador de perigo à incolumidade pública, como se fosse um potencial traficante, implica frontal violação do princípio da ofensividade, dogma garantista previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.[...] É por isso que somente é admissível a criminalização das condutas individuais que causem dano ou perigo concreto a bens jurídicos de terceiros, o que não acontece com a conduta descrita no tipo do artigo 28 da Lei n. 11343/2006. [...] Portanto, como a criminalização primária do porte de entorpecente para uso próprio é inconstitucional, a conduta do recorrente, que portava cocaína para uso próprio, é atípica.”[32] (grifo nosso) 3 CRIMINALIZAÇÃO DAS DROGAS E IGUALDADE Inicialmente, vale aqui recordar mais uma vez o pioneirismo da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, publicada em 1789 na França, que já definia que “os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem basear-se na utilidade comum”.[33] Mas o que quiseram dizer os idealistas franceses ao elaborar o referido texto, que tanto inspirou a ordem jurídica de outros países e as cartas constitucionais destes ao longo dos anos? Ora, sem maiores dificuldades, entende-se que aqui se fala em tratar de forma igual todas as pessoas iguais, pois os seres de uma mesma categoria essencial (qual seja, humana) devem ser tratados da mesma forma. Isto é, “em essência, como seres humanos, não se vê como deixar de reconhecer igualdade entre os homens. Não fosse assim não seriam seres da mesma espécie. A igualdade aqui se revela na própria identidade de essência dos membros da espécie”.[34] Seguindo esse raciocínio, o legislador constituinte brasileiro positivou o princípio da igualdade ao afirmar, nos termos do caput do art. 5º da CRFB, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito [...] à igualdade”. Nesse ínterim, ao interpretar o texto constitucional, Bonavides aduz que o princípio da igualdade perante a lei traz o significado de que os fatos assemelhados devem ser tratados igualmente pela lei, de modo que, se o fossem de forma desigual, esse tratamento seria arbítrio por parte do legislador ou do juiz. Posto isso, ao correlacionar o conceito do princípio e direito fundamental da igualdade com a política proibicionista brasileira, visualiza-se que a criminalização de determinadas drogas pelo legislador implica violação da referida norma constitucional, visto que configura relevante distinção de tratamento entre pessoas que usam, adquirem, produzem ou comercializam substâncias ou produtos análogos. Isto é, uma vez que a Lei n. 11.343/2006 determina que, para fins de criminalização, drogas são substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, capazes de causar dependência física ou psíquica – nos termos do parágrafo único do artigo 1º combinado com o artigo 66 da referida lei[35] –, como pode a tutela penal incidir somente sobre parte dessas substâncias? Não poderia. Pelo princípio da igualdade, ao elaborar a lei, o legislador deveria reger, com iguais disposições – isto é, com os mesmos ônus e as mesmas vantagens – situações idênticas. Ao criar normas distintivas de pessoas, coisas ou fatos, que devem ser tratados com igualdade, o legislador torna inteiramente inútil o mandamento constitucional supracitado.[36] Afinal, não é crime adquirir, portar, guardar, manter em depósito, preparar, produzir, vender, fornecer, oferecer, prescrever, ministrar, transportar, importar, exportar, remeter – dentre outros verbos incriminadores da lei em comento – substâncias ou produtos que contenham álcool, nicotina (presente no tabaco), cafeína, analgésicos, anorexígenos (presentes nos moderadores de apetite) e esteróides anabolizantes, por exemplo, apesar de todos interferirem no funcionamento do organismo humano e terem potencialidade de levar à dependência física e psíquica.[37] Mesmo assim, sabe-se que a produção, comercialização e consumo das substâncias acima exemplificadas são admitidos legal e socialmente. Dessa forma, os indivíduos iguais e as situações análogas nas quais estão inseridos são arbitrariamente tratados de modo desigual pelo Estado, o que se materializada no conteúdo da Lei n. 11.343/2006. É como se da ordem jurídica brasileira não constasse do direito positivo o princípio da igualdade para limitar a atuação do Estado, ficando “[...] o cidadão privado de proteção judiciária contra o arbítrio que porventura se insinuasse na sociedade pelas dobras da própria lei, mediante uma vontade formalmente intangível do legislador”.[38] Em verdade, o arbítrio do Estado proibicionista é configurado a partir do momento em que não há justificativas racionais e plausíveis, tampouco fundamentos concretos e objetivos, para que haja um tratamento (penal) diferenciado, uma desigualdade.[39] Não há que se falar aqui de tratar de forma desigual indivíduos que “merecem” a tutela penal, para fins de proteção da incolumidade da saúde pública contra a conduta daqueles, como argumentam os defensores do proibicionismo. Afinal, se o objetivo é proteger a saúde pública, talvez o legislador tenha olvidado analisar os dados da Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre as consequências sanitárias e sociais da presença de certas substâncias na vida do ser humano. Nesse ínterim, saliente-se que os relatórios da OMS revelam como o álcool e o tabaco são importantes e crescentes causas de mortalidade e de doenças em todo o mundo, sendo classificados como “fatores de risco” que poderiam ser prevenidos. Para piorar a situação, o mercado dessas substâncias está aumentando – principalmente nos países em desenvolvimento, como o Brasil – de modo que, mais do que nunca, as pessoas estão sendo expostas a esses produtos, que trazem graves riscos em longo prazo para a saúde.[40] Segundo os dados da pesquisa, em âmbito mundial, o tabaco é responsável por 8.8% das mortes e por 4.1% das doenças, que poderiam ser evitadas. Inclusive, entre os fumantes, as taxas de mortalidade são até três vezes mais elevadas do que entre os não-fumantes. Estima-se que, entre os países industrializados, onde o hábito de fumar tem se tornado comum, o fumo aumenta substancialmente o risco de mortalidade por diversos tipos de câncer (é responsável por 66% dos casos de câncer de traquéia, de brônquios e de pulmão, além de câncer aerodigestivo superior), doença respiratória crônica (38%), doença cardiovascular (12%), acidente vascular cerebral e uma série de outras doenças. Ademais, vale lembrar que o hábito de fumar também prejudica terceiros, pois há definitivos riscos para a saúde daqueles atingidos pelo fumo passivo.[41] Por sua vez, o álcool é responsável por 3.2% das mortes e por 4% das doenças. Além dos efeitos diretos da intoxicação e dependência alcoólica, que resultam em transtornos e distúrbios pelo consumo de álcool, estima-se que ele seja a causa de até 30% de problemas de saúde crônica como câncer de esôfago, câncer de fígado, cirrose e epilepsia. Em geral, existem relações causais entre volume médio de consumo de álcool e mais de 60 tipos de doenças e ferimentos. Ainda, o álcool é um mediador poderoso que leva a desfechos agudos, tais como homicídios, acidentes automobilísticos, casos de violência doméstica, lesões intencionais ou não, dentre outros problemas sociais.[42] Por outro lado, o uso de drogas consideradas ilícitas está relacionado a apenas 0.4% das mortes e 0.8% das doenças, em nível global.[43] Sobre essa questão, a pesquisadora do Programa de Ensino e Assistência ao Uso Indevido de Álcool e Drogas da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Magda Vaissman, comenta: “É óbvio que a maconha faz mal, mas quantas pessoas você conheceu que morreram por uso abusivo de maconha? Mas casos de pessoas que morreram por beber ou fumar cigarro de forma abusiva existem aos montes”.[44] Assim, é nítido e inegável o fato de que a maior parte dos problemas de saúde no mundo são mais devidos ao uso de substâncias consideradas lícitas do que ilícitas. Inclusive, segundo as previsões da OMS para o ano de 2020, as substâncias psicotrópicas continuarão a manter a sua elevada posição na lista de “fatores de risco” à saúde.[45] Tendo em vista os fatos acima correlacionados, conclui-se que, ao impor a criminalização apenas sobre algumas drogas, a intenção do legislador é dar uma solução aparente e uma resposta à pressão da opinião pública ou de certos grupos para agir contra um fenômeno socialmente indesejável, o que, geralmente, dá resultado, pois a imagem que prevalece na sociedade sobre o funcionamento do sistema penal é pouco realista. Logo, a variabilidade da natureza do ilícito comprova como a opção criminalizadora é essencialmente moral[46], além de ser historicamente variável e não estar conjugada à gravidade dos efeitos da droga na sociedade. Por isso, é questionável a opção do legislador em distinguir situações análogas, já que não é dado o mesmo tratamento (penal) àqueles que se envolvem, de alguma forma, com quaisquer substâncias psicotrópicas – isto é, que levam à dependência – e nocivas à saúde. Conforme se observou, contemporaneamente, as drogas lícitas são até mesmo mais prejudiciais que as drogas ilícitas, pois somente o cigarro e o álcool, juntos, são responsáveis por 12% das mortes no mundo e 8.1% das doenças causadas ao organismo. “Deste modo, cremos que ou o legislador proíbe a utilização de todos os tipos de estupefacientes que cientificamente comprovados prejudicam de maneira mais ou menos uniforme a saúde, ou permite o uso e o consumo de todos aqueles que, de uma maneira ou outra, provocam em quem os utilizam situações de certo grau equivalentes. O que não pode ocorrer, desde uma perspectiva penal, é uma diversidade de tratamento que compromete seriamente esse princípio constitucional [isto é, a igualdade]”.[47] (grifo nosso) Sendo assim, cabe aqui mais uma vez – e pela última – citar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu ser inconstitucional a criminalização das drogas. Para melhor compreensão, destacam-se aqui os seguintes trechos do ilustre voto do relator, dessa vez no que tange à violação do princípio da igualdade: “[...] a criminalização primária do porte de entorpecentes para uso próprio é de indisfarçável insustentabilidade jurídico-penal, porque [...] viola frontalmente os princípios da igualdade [...], albergados pelo artigo 5º da Constituição Federal como dogmas de garantia individual. [...] a criminalização do porte para uso próprio também viola o princípio constitucional da igualdade, pois há flagrante “distinção de tratamento pena (drogas ilícitas) e não-penal (drogas lícitas) para usuários de diferentes substâncias, tendo ambas potencialidade de determinar dependência física e psíquica”. [CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil: estudo criminológico e dogmático da Lei 11.343/06. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 256].[...] Portanto, como a criminalização primária do porte de entorpecente para uso próprio é inconstitucional, a conduta do recorrente, que portava cocaína para uso próprio, é atípica.”[48] (grifo nosso) Destarte, urge assumir que a normatividade estatal deve adequar-se à realidade social e ao que fundamentalmente é assegurado na Carta Constitucional, no que tange ao direito de igualdade entre os indivíduos, pois só admissível tratamento diferenciado em situações concretas heterogêneas, o que, como foi suficientemente exposto e discutido, não é o caso. CONCLUSÃO Diante do exposto, extrai-se pelo menos uma convicção: o proibicionismo não é compatível com a forma deste Estado. A bilionária política de combate às drogas que persegue, extermina e encarcera grupos sociais em massa – em flagrante violação aos direitos humanos – ignora que o Brasil é constituído sob a forma de um Estado Democrático de Direito, segundo o qual princípios constitucionais e direitos fundamentais do ser humano devem ser respeitados. Conforme amplamente explicitado ao longo deste trabalho, o exercício do poder punitivo estatal sobre aquele que usa, porta, produz ou adquire drogas atinge o direito à liberdade individual, à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, à igualdade e a garantia de que a tutela jurisdicional só será exercida quando da lesão ou ameaça a direito. A criminalização das drogas opõe-se ao fato de que “toda a idéia de Justiça está fundada na idéia de que os homens nascem livres e são livres para agir conforme suas vontades”[49]. Logo, manter o proibicionismo, que estabelece um o tratamento injustificavelmente diferenciado entre as pessoas, impede que determinados indivíduos sejam felizes em escolher o seu próprio destino, sem que isso interfira na esfera de terceiros. Além disso, em que pese o tratamento injustificavelmente diferenciado que a política proibicionista estabelece, violam-se não só os direitos daqueles que desejam consumir a droga – enquanto que a toda sociedade é permitida consumir bebidas alcoólicas e cigarros de tabaco, que também são drogas –, mas também o direito daquele que objetiva comercializar a droga. Ora, drogas como álcool e tabaco também causam problemas na saúde do ser humano, tão ou mais graves do que as drogas hoje consideradas ilícitas. Mesmo assim, são liberadas, de forma que sua produção e comercialização são reguladas. Seus fabricantes proporcionam uma altíssima arrecadação tributária ao governo, e lucram mais ainda. Destarte, é inegável que a criminalização do uso, da produção e da comercialização de drogas no Brasil é contrária aos princípios consagrados na CRFB. Sendo assim, é imperioso admitir a necessidade de uma descriminalização e legalização das drogas, o que deve ser estudado e acompanhado de uma ampla política de informação e de prevenção e redução dos danos. Referências ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. AQUINO, Ruth de. Hora de legalizar? Época, Rio de Janeiro, n. 561, p. 82-88, 16. fev. 2009. BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao Direito Penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 1996. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. BONAVIDES, Paulo. O princípio da igualdade como limitação à atuação do Estado. Revista Brasileira de Direito Constitucional, São Paulo, Método, n. 2, p. 209-224, jul./dez. 2003. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre Direitos Fundamentais. 2. ed. Portugal: Coimbra Editora, 2008. CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil: estudo criminológico e dogmático da Lei 11.343/06. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. ______; BUENO, Amilton. Aplicação da pena e garantismo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. FRANCE. Déclaration des Droits de L’homme et du Citoyen. 1789. Disponível em: <www.assemblee-nationale.fr>. Acesso em: 25 fev. 2012 GOMES, Luiz Flávio. Princípio da ofensividade no Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. (Série As Ciências Criminais no Século XXI, v. 6). GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2003. KARAM, Maria Lúcia. Guerra às drogas encarcera mais negros do que apartheid. Brasil de Fato, São Paulo, 10 dez. 2010b. Disponível em: <www.brasildefato.com.br>. Acesso em: 25 ago. 2011. MILL, John Stuart. Sobre a liberdade. Trad. Alberto da Rocha Barros. Petrópolis: Vozes, 1991. OLIVEIRA, Marco Aurélio Moreira de. Crimes de perigo abstrato. Revista de Estudos Criminais, Sapucaia do Sul, ano IV, n. 15, p. 95-100, 2004. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Neurociências: consumo e dependência de substâncias psicoativas. Genebra, 2004. Disponível em: <www.who.int>. Acesso em: 2 jun. 2012. PEDROSO, Marcelo Batuíra Losso. O princípio fundamental da liberdade, sua importância e hierarquia sobre os demais direitos humanos. Revista do Advogado, São Paulo, ano XXIV, n. 78, p. 53-60, set. 2004. SAIBA mais sobre drogas. Portal Drogas, Jundiaí, 17 nov. 2009. Disponível em: <www.drogas.org.br>. Acesso em: 2 jun. 2012. SANTOS, Lycurgo de Castro. Tóxicos: algumas considerações penais. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 2, n. 5, jan./mar. 1994. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. ______. Curso de Direito Constitucional positivo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. WORLD HEALTH ORGANIZATION. The World Health Report: reducing risks, promoting healthy life. Geneva, 2002. Disponível em: <www.who.int>. Acesso em: 2 jun. 2012. Notas: [1] Segue o texto original: “Article I. Les hommes naissent et demeurent libres et égaux en droits. [...] Article IV. La liberté consiste à pouvoir faire tout ce qui ne nuit pas à autrui. Ainsi l’exercice des droits naturels de chaque homme n’a de bornes que celles qui assurent aux autres Membres de la Société, la jouissance de ces mêmes droits. Ces bornes ne peuvent être déterminées que par la Loi. Article V. La Loi n’a le droit de défendre que les actions nuisibles à la Société’’ . (In: FRANCE. Déclaration des Droits de L’homme et du Citoyen. 1789. Disponível em: <www.assemblee-nationale.fr>. Acesso em: 25 fev. 2012). [2] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 34. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 233. [3] Ibidem, p. 231-232. [4] Ibidem, p. 207-208. [5] Ibidem, p. 206. [6] O referido conceito, apresentado por José Afonso da Silva, foi estabelecido em decisão da Corte Suprema dos EUA, em 1965, no caso Griswold x Connecticut. [7] MILL, John Stuart. Sobre a liberdade. Trad. Alberto da Rocha Barros. Petrópolis: Vozes, 1991. p. 53. [8] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2003. p. 59. [9] Sobre a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana, vale dizer que “[...] a Constituição, reconhecendo sua existência e sua eminência, transformou-a num valor supremo da ordem jurídica, quando a declara como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil constituída em Estado Democrático de Direito. [...] A dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem [...], concebida como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais” (In: SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 38). [10] PEDROSO, Marcelo Batuíra Losso. O princípio fundamental da liberdade, sua importância e hierarquia sobre os demais direitos humanos. Revista do Advogado, São Paulo, ano XXIV, n. 78, p. 53-60, set. 2004. p. 59-60. [11] SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 39. [12] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 356. [13] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 34. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 234. [14] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre Direitos Fundamentais. 2. ed. Portugal: Coimbra Editora, 2008. p. 237, grifo nosso. [15] TJ/SP, Apelação Criminal n. 993.07.126537-3, 6ª Câmara de Direito Criminal, Rel. José Henrique Rodrigues Torres, j. 31.03.2008. [16] TJ/SP, Apelação Criminal n. 993.07.126537-3, 6ª Câmara de Direito Criminal, Rel. José Henrique Rodrigues Torres, j. 31.03.2008. [17] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 34. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 432. [18] OLIVEIRA, Marco Aurélio Moreira de. Crimes de perigo abstrato. Revista de Estudos Criminais, Sapucaia do Sul, ano IV, n. 15, p. 95-100, 2004. p. 99. [19] GOMES, Luiz Flávio. Princípio da ofensividade no Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. (Série As Ciências Criminais no Século XXI, v. 6). p. 14. [20] Ibidem, p. 14. [21] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre Direitos Fundamentais. 2. ed. Portugal: Coimbra Editora, 2008. p. 236. [22] BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao Direito Penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 1996. p. 92-94. [23] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2003. p. 57. [24] BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao Direito Penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 1996. p. 92-93. [25] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2003. p. 57. [26] KARAM, Maria Lúcia. Guerra às drogas encarcera mais negros do que apartheid. Brasil de Fato, São Paulo, 10 dez. 2010b. Disponível em: <www.brasildefato.com.br>. Acesso em: 25 ago. 2011. [27] GRECO, op. cit., p. 58, nota 24. [28] CARVALHO, Salo de; BUENO, Amilton. Aplicação da pena e garantismo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 9. [29] CARVALHO, Salo de; BUENO, Amilton. Aplicação da pena e garantismo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 7. [30] Vale ressaltar que o princípio da secularização “está incorporado em nossa realidade constitucional, não sendo deduzível dos demais valores e princípios, mas sendo ‘o’ princípio do qual aqueles são deduzíveis (In: CARVALHO, Salo de; BUENO, Amilton. Aplicação da pena e garantismo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 12). Por exemplo, além do princípio da ofensividade, do princípio da secularização derivam também os princípios da liberdade individual e da inviolabilidade da vida privada e da intimidade, todos previstos na CRFB. [31] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 53. [32] TJ/SP, Apelação Criminal n. 993.07.126537-3, 6ª Câmara de Direito Criminal, Rel. José Henrique Rodrigues Torres, j. 31.03.2008. [33] Segue o texto original: “Article I. Les hommes naissent et demeurent libres et égaux en droits. Les distinctions sociales ne peuvent être fondées que sur l’utilité commune’’. (In: FRANCE. Déclaration des Droits de L’homme et du Citoyen. 1789. Disponível em: <www.assemblee-nationale.fr>. Acesso em: 25 fev. 2012). [34] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 212-213. [35] Art. 1º. [...]. Parágrafo único. Para fins desta lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998. [36] SILVA, op. cit., p. 215-216, nota 34. [37] SAIBA mais sobre drogas. Portal Drogas, Jundiaí, 17 nov. 2009. Disponível em: <www.drogas.org.br>. Acesso em: 2 jun. 2012. [38] BONAVIDES, Paulo. O princípio da igualdade como limitação à atuação do Estado. Revista Brasileira de Direito Constitucional, São Paulo, Método, n. 2, p. 209-224, jul./dez. 2003. p. 217. [39] Ibidem, p. 222. [40] WORLD HEALTH ORGANIZATION. The World Health Report: reducing risks, promoting healthy life. Geneva, 2002. Disponível em: <www.who.int>. Acesso em: 2 jun. 2012. p. 9-10. [41] Segue o texto original: “Smoking causes substantially increased risk of mortality from lung cancer, upper aerodigestive cancer, several other cancers, heart disease, stroke, chronic respiratory disease and a range of other medical causes. As a result, in populations where smoking has been common for many decades, tobacco use accounts for a considerable proportion of mortality, as illustrated by estimates of smoking-attributable deaths in industrialized countries […] Worldwide, it is estimated that tobacco causes about 8.8% of deaths (4.9 million) and 4.1% of DALY’s (59.1 million). Worldwide, the attributable fractions for tobacco were about 12% for vascular disease, 66% for trachea bronchus and lung cancers and 38% for chronic respiratory disease, although the pattern varies by subregion”. (In: WORLD HEALTH ORGANIZATION. The World Health Report:reducing risks, promoting healthy life. Geneva, 2002. Disponível em: <www.who.int>. Acesso em: 2 jun. 2012. p. 76-77). [42] Segue o texto original: “Alcohol consumption has health and social consequences via intoxication (drunkenness), dependence (habitual, compulsive, long-term heavy drinking) and other biochemical effects. Intoxication is a powerful mediator for acute outcomes, such as car crashes or domestic violence, and can also cause chronic health and social problems. Alcohol dependence is a disorder in itself. Overall, there are causal relationships between average volume of alcohol consumption and more than 60 types of disease and injury. […] Worldwide, alcohol causes 3.2% of deaths (1.8 million) and 4.0% of DALY’s (58.3 million). [...] Besides the direct effects of intoxication and addiction resulting in alcohol use disorders, alcohol is estimated to cause about 20–30% of each of the following worldwide: oesophageal cancer, liver cancer, cirrhosis of the liver, homicide, epilepsy, and motor vehicle accidents”. (In: WORLD HEALTH ORGANIZATION. The World Health Report: reducing risks, promoting healthy life. Geneva, 2002. Disponível em: <www.who.int>. Acesso em: 2 jun. 2012. p. 77-78). [43] Segue o texto original: “Globally, 0.4% of deaths (0.2 million) and 0.8% of DALYs (11.2 million) are attributed to overall illicit drug use”. (In: WORLD HEALTH ORGANIZATION. The World Health Report: reducing risks, promoting healthy life. Geneva, 2002. Disponível em: <www.who.int>. Acesso em: 2 jun. 2012. p. 79). [44] AQUINO, Ruth de. Hora de legalizar? Época, Rio de Janeiro, n. 561, p. 82-88, 16. fev. 2009. p. 87. [45] ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Neurociências: consumo e dependência de substâncias psicoativas. Genebra, 2004. Disponível em: <www.who.int>. Acesso em: 2 jun. 2012. p. 11. [46] CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil: estudo criminológico e dogmático da Lei 11.343/06. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 270. [47] SANTOS, Lycurgo de Castro. Tóxicos: algumas considerações penais. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 2, n. 5, jan./mar. 1994. p. 123-124. [48] TJ/SP, Apelação Criminal n. 993.07.126537-3, 6ª Câmara de Direito Criminal, Rel. José Henrique Rodrigues Torres, j. 31.03.2008. [49] PEDROSO, Marcelo Batuíra Losso. O princípio fundamental da liberdade, sua importância e hierarquia sobre os demais direitos humanos. Revista do Advogado, São Paulo, ano XXIV, n. 78, p. 53-60, set. 2004. p. 59-60. FéLIX, Andressa Barboza. A (in)constitucionalidade da criminalização das drogas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 110, mar 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13001>. Acesso em jul 2013. -
Aparelho Que Disfarça Cheiro De Maconha É Nova Mania Entre Usuários
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Panorama do antigo e extinto uso de Cannabis Sativa entre os anciães Mura de outrora, quando os velhos que hoje nos falam eram apenas curumins. Uma ilustração da passagem do tempo, das mudanças dos costumes e das relações sócio-ambientais. -
Rastafari Geraldinho É Condenado A 14 Anos De Prisão Pelo Tj-Sp
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não sei, mas a tese estava de defesa estava ruim... -
Filho De Desembargador É Flagrado Com Droga E Tenta Intimidar Guardas
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Filho de desembargador é flagrado com droga e tenta intimidar guardas Situação aconteceu na noite de quinta-feira (23), em Curitiba. Abordagem foi realizada durante ação simultânea em 62 praças da cidade. 24/05/2013 12h16- Atualizado em 24/05/2013 12h28 Do G1 PR http://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2013/05/filho-de-desembargador-e-flagrado-com-droga-e-tenta-intimidar-guardas.html Um rapaz, filho de um desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ), tentou intimidar guardas municipais ao ser detido com maconha, em Curitiba, na noite de quinta-feira (23). Ele foi detido com outro jovem na Praça Recanto dos Eucaliptos, no bairro Alto Boqueirão. De acordo com a Guarda Municipal, a mãe de um dos rapazes confirmou que um deles é filho de desembargador. A Guarda Municipal ainda informou que o filho do desembargador estava sem documentos de identificação pessoal e do carro que dirigia. Os jovens foram considerados usuários de drogas, assinaram o Termo Circunstanciado e foram liberados. Outros dois homens também foram detidos com drogas, maconha e cocaína, nas praças Francisco Ribeiro e Hafez Al Assad, no Portão. Todos eles foram detidos em uma operação simultânea realizada em 62 praças da capital paranaense pela Guarda Municipal. No total, 333 pessoas foram abordadas. "Continuaremos realizando operações simultâneas nas praças, uma ou duas vezes por semana, sempre em caráter de surpresa, sem data ou local previamente divulgados", informou o diretor da Guarda Municipal, Cláudio Frederico de Carvalho. O diretor da guarda explicou que o objetivo da operação é garantir a segurança dos cidadãos nos locais públicos da cidade. Cento e noventa guardas, 58 viaturas, 14 motocicletas e cães farejadores participaram da ação. Seis pessoas em situação de risco – entre elas, um adolescente – foram abordadas durante a operação e receberam o “encaminhamento adequado”, em parceria com a Secretaria de Saúde e a Fundação de Ação Social (FAS). -
Fotos Em Celular Perdido 'Entregam' E 2 São Detidos Com Pés De Maconha
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prederam eles pois eles mostravam a foto no celular para os outros, e os que viam diziam "Mais que brisa..." como dava brisa em muita gente...foi trafico... sem comentarios -
Fotos Em Celular Perdido 'Entregam' E 2 São Detidos Com Pés De Maconha
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Fotos em celular perdido 'entregam' e 2 são detidos com pés de maconha Caso foi registrado em Sumaré, SP, na manhã desta quinta-feira (24). Jovem perdeu celular com fotos da droga em frente à base da GM. 23/05/2013 12h30- Atualizado em 23/05/2013 16h35 Fonte:http://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/2013/05/fotos-em-celular-perdido-entregam-e-2-sao-detidos-com-pes-de-maconha.html Dois jovens foram detidos nesta quinta-feira (23), em Sumaré, SP, após fotos de pés de maconha em um celular perdido denunciarem a plantação em uma chácara no bairro Cruzeiro, região rural da cidade. Quatro mudas da droga foram apreendidos. O proprietário do celular, de 23 anos, perdeu o aparelho na quarta-feira de manhã, em frente ao canil da Guarda Municipal. Ao encontrar o telefone, os GMs procuraram um contato, mas, além do número, viram fotos com as plantas. “Quando ele veio hoje (quinta-feira) de manhã buscar o celular, perguntamos sobre os pés. Ele disse que plantava no passado, depois disse que era numa chácara distante. Uma história estranha. Resolvemos fazer buscas próximo ao local em que o celular foi perdido e encontramos a plantação em uma chácara. O dono do imóvel também foi detido”, diz o GM Marcelo Donizete Betim. Os jovens foram encaminhados para o 1º Distrito Policial de Sumaré, onde foram autuados em flagrante por tráfico de drogas. A dupla está presa na cadeia da cidade e serão transferidos para o Centro de Detenção Provisória de Hortolândia. -
Roda Viva Entrevista O Psiquiatra Ronaldo Laranjeira
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boa!!! -
Roda Viva Entrevista O Psiquiatra Ronaldo Laranjeira
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"não me importo com as pessoas que usam recreacionalmente..." palavras do larangeiras... -
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Levado Pela Pm Com 1 Pé, Falou O Que Tinha Que Ser Dito!
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coveiro... rsrsrsrsrsrsrsrs -
Stf Deve Julgar Neste Semestre Descriminalização Do Porte De Drogas
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http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4034145 os caras não sobem os arquivos... bando de zé. nem trabalhar direito trabalham. -
Rastafari Geraldinho É Condenado A 14 Anos De Prisão Pelo Tj-Sp
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eu achei esse adv do Geraldinho muito fraquinho... a tese dele foi ruim. ele deveria se basear no daime. -
Açougueiro Alimenta Porcos Com Maconha Para Criar Carne Mais Saborosa :::Com Video
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Açougueiro alimenta porcos com maconha para criar carne mais saborosa Autoria: Folha.com.br em 15 maio, as 23:45 Em Brasil fonte:http://www.boainformacao.com.br/2013/05/acougueiro-alimenta-porcos-com-maconha-para-criar-carne-mais-saborosa/ Açougueiro alimenta porcos com maconha para criar carne mais saborosa 15/05/2013 – 23h01 Um açougueiro de Seattle, nos EUA, resolveu inovar na carne que vendida em seu estabelecimento. William von Schneidau oferece em seu estabelecimento carne de porcos alimentados com maconha. Até o momento quatro animais foram alimentados com uma versão medicinal da planta e todos apresentaram um ganho de peso maior que a média. Os primeiros consumidores desta iguaria puderam provar a carne em um jantar que ocorreu em março deste ano. Segundo Schneidauos, os relatos foram que a carne era saborosa. Veja vídeo -
Seminário Definirá Possível Alteração Na Lei De Drogas Do País
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Seminário definirá possível alteração na Lei de Drogas do país Fonte:http://www.avozdacidade.com/site/page/noticias_interna.asp?categoria=3&cod=25615 8 de maio de 2013 Dulcinéa afirma que, caso seja aprovado, projeto resultará em um aumento substancial NACIONAL/SUL FLUMINENSE Começa a partir de hoje, o Seminário Ibero-Americano Sobre Drogas, do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, o IBCCRIM. O encontro será realizado no Salão Nobre da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, e a abordagem será sobre as Políticas Públicas Sobre Drogas em Portugal e Espanha. O evento acima visa dar continuidade a mesma linha de abordagem ao Congresso realizado nos dias 03, 04 e 05 de maio no Museu da República em Brasília-DF, o qual contou com a participação da mesma representante. Hoje, como pauta, será levado em votação pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 7.663/2010, de autoria do Deputado Osmar Terra, do PMDB/RS, que pretende alterar a Lei de Drogas atual 10.343/2006. A advogada, criminalista e pós-graduanda em dependência química pela Unisal, Dulcinéa Peixoto Nelson, que também é advogada do Sindicato dos Jornalistas do Sul Fluminense, participará do evento. De acordo com Dulcinéa, sua participação no seminário será de bastante importância. “Eu me interesso por assuntos relacionados a redução de danos, vulnerabilidade e políticas publicas relacionadas a saúde mental e sua reformulação”, disse a advogada. Dando prosseguimento ao Congresso Nacional Sobre Drogas realizado em Brasilia, o seminário que começa hoje é um aprofundamento nas discussões sobre as políticas públicas a serem adotadas futuramente pelo Brasil, a exemplo das experiências das políticas publicas adotadas em 22 países os quais regulamentaram o uso medicinal da cannabis. A votação que pode mudar a Lei de Drogas atual do Brasil, caso seja aprovado, o Projeto de Lei 7.663/2010 viabilizará mudanças positivas e negativas para a sociedade. “O que nos preocupa são as possíveis mudanças negativas, o que certamente resultará no aumento da população carcerária no país. Para Dulcinéa, a lei fará com que aconteça um retrocesso jurídico na sociedade. “Se for aprovado, dentro dos moldes em que se encontra, o projeto irá repercutir de uma maneira angustiante. Gostaria de frisar, ainda, que a sociedade não tem conhecimento do que será votado hoje”, afirmou, ressaltado que o Congresso realizado em Brasília já enviou um manifesto à Presidenta Dilma Rousseff, pedindo que, se aprovado, que faça jus as mudanças propostas no alusivo documento encaminhado pelos representantes da sociedade. Em relação à parte penal, proposta pela mudança no projeto a ser votado, Dúlcinea disse que tal projeto cria um sistema punitivo ainda maior para usuários de drogas, julgados como traficantes. “Em relação a esse aumento de punição, o projeto propõe a criação de ampliação da pena quando a prisão for realizada com duas ou mais pessoas, e também quando o crime envolver, na apreensão, mais de um tipo de droga”, explicou. Além disso, Dulcinéa esclareceu que o projeto propõe a redução do alcance do parágrafo 4º do artigo 33, da Lei 11.343/2006, que hoje permite a diminuição de 1/6 a 2/3 da pena para réus em tráfico de drogas, os quais atingem as condições de primários e sem ligações com o crime organizado. Por se tratar de um assunto bastante complexo, Dulcinéa disse que o projeto de lei se aprovado nos moldes apresentados para votação, sem margem de dúvidas resultará em um aumento da população carcerária, que refletirá em outros seguimentos da sociedade. Na prática o que também se vê é a necessidade de maior prevenção quanto ao aumento de DSTs pelo compartilhamento entre usuários. “Temos que dar mais atenção ao trabalho realizado, notadamente à redução de danos, a vulnerabilidade do dependente – usuário e ainda, com as famílias que não sabem exatamente que fazer, frente ao problema”, esclareceu. A advogada ainda explicou que o projeto de lei tem o condão de afastar a atuação direta do poder judiciário, e a deixe de classe médica, haja vista vislumbrar a internação em massa, questão que deverá ser adotada apenas em casos extremos e sob o judiciário, haja vista a proposta de que, “Se for aprovado, qualquer funcionário do Estado poderá autorizar a internação do usuário”, concluiu. Postado em 08/05/2013 11:26:06 -
Brasileiros Detidos No Exterior São Acusados Principalmente De Tráfico De Drogas E Violência
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Brasileiros detidos no exterior são acusados principalmente de tráfico de drogas e violência Da Redação, com Agência Brasil 07/05/2013 14:00 Narcotráfico, irregularidades envolvendo questões migratórias, furtos e roubos, lesões corporais e homicídio estão entre os motivos das condenações de brasileiros presos no exterior. fonte:http://www.portugaldigital.com.br/sociedade/ver/20076960-brasileiros-detidos-no-exterior-sao-acusados-principalmente-de-trafico-de-drogas-e-violencia 07/05/2013 Brasília - No exterior, os brasileiros são acusados dos mais diversos crimes que variam de acordo com cada país e continente. Em geral, há denúncias de porte, consumo ou tráfico de drogas, problemas migratórios, assaltos, furtos e roubos, assalto a mão armada, sequestro, extorsão, lesões corporais, infrações no trânsito, homicídio, agressões sexuais e até abusos de crianças e adolescentes, assim como violação de ordem judicial e desvio de dinheiro. Na Europa, os casos são narcotráfico, irregularidades envolvendo questões migratórias, furtos e roubos, lesões corporais, homicídio, tentativa de homicídio, abuso sexual, estupro, extorsão, resistência e desacato à autoridade pública, estelionato e falsidade ideológica. Na África, há brasileiros acusados e já em processo de julgamento por narcotráfico e aliciamento de menores. Na América Central, as denúncias de narcotráfico também aparecem, assim como de estelionato, roubo e abuso sexual de crianças e adolescentes. Na América do Norte, as acusações envolvem também narcotráfico e problemas migratórios, além de estelionato, roubo, violência física, homicídio e tentativas, ameaças com arma e assalto a mão armada, envolvimento com gangue, tráfico de pessoas, pedofilia e ausência de documentos legais. Na América do Sul, as denúncias são semelhantes, incluindo embriaguez no trânsito. Na Ásia, os casos relativos aos brasileiros são porte, consumo ou tráfico de drogas, problemas migratórios, furtos e roubos, lesões corporais, infrações no trânsito, homicídio, tentativa de estupro, tentativa de homicídio e assalto com lesão corporal. Na Oceania, as denúncias são narcotráfico e abuso sexual envolvendo menor. No Oriente Médio, as acusações incluem fraude, corrupção, desonestidade, narcotráfico, infração de lei, violência, agressão e envolvimento com grupos militantes. -
Secretária Entrega Propostas Para Alterações Do Projeto De Lei Antidrogas
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Secretária entrega propostas para alterações do Projeto de Lei Antidrogas 07/05/13 às 12:34 atualizado às 12:34 AEN fonte:http://www.bemparana.com.br/noticia/256807/secretaria-entrega-propostas-para-alteracoes-do-projeto-de-lei-antidrogas A secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná, Maria Tereza Uille Gomes, entregou ao deputado federal Givaldo Carimbão, relator do Projeto de Lei Antidrogas, sugestões que alteram o texto que entra em discussão nesta semana na Câmara Federal. As propostas apresentadas são do Conselho Nacional de Secretários Estaduais da Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária (Consej), presidido por Maria Tereza, e propõem mudanças em vários itens do Projeto de Lei 7.663/2010, de autoria do deputado Osmar Terra. O documento entregue ao relator destaca que a população carcerária brasileira é hoje a quarta maior do mundo, em números absolutos, apresentando o elevado índice de 288 presos por 100 mil habitantes. Segundo a secretária Maria Tereza, o crime responsável pelo encarceramento em massa nas últimas décadas no Brasil é o tráfico de drogas. “Em dezembro de 2006, ano da edição da Lei Antidrogas, eram 45.133 pessoas reclusas pela prática de tráfico de entorpecentes. Em junho de 2.012 (último dado disponível) havia 127.149 encarcerados por esse mesmo delito”, destaca Maria Tereza. O problema, segundo ela, é que grande parte das prisões é de pessoas cujo porte de drogas é mais compatível com a condição de usuário do que de traficante. Uma pesquisa feita no ano passado no minipresídio Hildebrando de Souza, em Ponta Grossa, por recomendação da secretaria, revela que 35% dos presos por tráfico correspondem à menor quantidade de droga apreendida: 10 gramas. Ao mesmo tempo, 26% dessas pessoas foram presas com uma quantidade que varia entre 10 e 20 gramas. Ou seja, quase dois terços desses detentos estão lá por porte inferior a 20 gramas de droga, quantidade considerada em muitos países porte para uso pessoal. “Tudo isso se deve, em grande parte, à ausência de parâmetro explícito e específico relacionado à quantidade da substância entorpecente que seria razoável para o consumo pessoal, um dos elementos a serem levados em conta pelo Juízo na distinção entre usuário e traficante”, explica Maria Tereza. Por esse motivo o Conselho Nacional de Secretários Estaduais da Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária enviou, no ano passado, uma sugestão de regulamentação sobre a quantidade de drogas presumível como de usuário ao Conselho Nacional Antidrogas (Conad). Para a secretária da Justiça do Paraná, o Projeto de Lei em discussão na Câmera Federal “não enfrenta este que é o ponto decisivo sobre a questão das drogas. Propõe simplesmente o aumento da pena e a criação de outras medidas restritivas, como a internação involuntária sem autorização judicial, que não elevam a eficácia do combate às drogas, não reduzem a violência e, ao contrário, acabam contribuindo indiretamente para o fortalecimento da economia ilícita relativa à mercancia de entorpecentes no País”. SUGESTÕES – Entre as várias sugestões encaminhadas, o documento entregue ao deputado Givaldo Carimbão classifica como equivocada a proposta de aumentar a pena de reclusão, que passaria de cinco a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa para oito a 15 anos de reclusão e pagamento de 1.000 a 2.500 dias-multa. Já se verificou, segundo Maria Tereza, que durante o tempo de prisão a oferta de drogas permanece estável, pois seus operadores simplesmente são substituídos por novos integrantes. “A medida apenas contribui para o agravamento da superlotação carcerária e a integração de mais jovens à economia ilícita de entorpecentes, para substituírem os postos daqueles que foram presos, um verdadeiro círculo vicioso”, destaca. O CONSEJ também sugere que se acrescentem novos itens ao Projeto de Lei. Um deles é a inclusão, no artigo 28, do seguinte texto: “Salvo prova em contrário, presume-se a condição de usuário quando a quantidade de droga apreendida corresponder ao consumo médio individual durante período de cinco dias, a ser regulamentado pelo Conad”. Outra proposta inclui na Rede Nacional de Políticas sobre Drogas, podendo receber recursos públicos, as Associações de Proteção e Amparo à Drogadição (APAD) e as cooperativas sociais com atuação nas áreas de acolhimento, atenção à saúde, e da assistência social e trabalho que atendam usuário ou dependentes de drogas -
Especialistas Entregarão Carta A Dilma Pedindo Descriminalização Das Drogas
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PRESIDÊNCIA 07/05/2013 - 15h59min Especialistas entregarão carta a Dilma pedindo descriminalização das drogas Fonte: http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=123381 Especialistas de várias áreas e ativistas entregarão esta semana à presidente Dilma Rousseff (PT), ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma carta pela descriminalização das drogas e contra o projeto de reforma na lei nacional antidrogas, de autoria do deputado Osmar Terra (PMSDB-RS), em tramitação na Câmara. O projeto de Terra prevê internações involuntárias de usuários (considerada “tortura” pelos ativistas), o financiamento de comunidades terapêuticas mantidas por grupos religiosos e a elevação da pena mínima para traficantes de cinco para oito anos de prisão, esta última proposta defendida pelo ministro da Justiça José Eduardo Cardozo. A carta é resultado do “Congresso Internacional sobre Drogas: Lei, Saúde e Sociedade”, realizado entre os dias 3 e 5 deste mês, em Brasília, e que contou com a participação de 700 pessoas. Segundo os presentes, há no país uma falência do modelo de "guerra às drogas". Além disso, de acordo com ativistas, o projeto de Osmar Terra “piora a já ruim atual lei de drogas (Lei 11.343/2006)”. “Nós, participantes do Congresso e signatários desta carta, constatamos que a política proibicionista causa danos sociais gravíssimos que não podem persistir”, diz um trecho da carta. O objetivo do documento é “ inserir a razão, a ciência séria e a defesa da vida como premissas básicas para nossas políticas de drogas”. Até a tarde desta terça-feira, a carta tinha, entre outros, as assinaturas de Luciana Boiteux, advogada e professora de Direito Penal da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ); Wálter Fanganiello Maierovitch, jurista, desembargador aposentado e ex-secretário nacional antidrogas; Fábio Mesquita, doutor em Saúde Pública e coordenador do programa de AIDS da Organização Mundial da Saúde (OMS) no Vietnã; e Cristiano Maronna, doutor em Direito Penal e diretor do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim). Segue abaixo a íntegra da carta, que terá as assinaturas ao final: “Carta de Brasília em Defesa da Razão e da Vida" "O Congresso Internacional sobre Drogas: Lei, Saúde e Sociedade foi realizado entre 3-5 de maio de 2013 no Museu da República em Brasília para fomentar o diálogo sobre o tema das drogas. Nós, participantes do Congresso e signatários desta carta, constatamos que a política proibicionista causa danos sociais gravíssimos que não podem persistir. Não há evidência médica, científica, jurídica, econômica ou policial para a proibição. Entretanto identificamos alarmados um risco de retrocesso iminente, em virtude do projeto de lei 7663/10, de autoria do deputado Osmar Terra (PMDB/RS), atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, relatado pelo deputado Givaldo Carimbão (PSB/AL). Entre vários equívocos, o projeto prioriza internação forçada de dependentes químicos. Vemos com indignação que autoridades do Governo Federal se pronunciam a favor dessa prática. Conforme apontado pelo relator especial sobre tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes junto ao conselho de direitos humanos da Organização das Nações Unidas, a internação forçada de dependentes químicos constitui tortura. Tendo em vista a trajetória política, compromisso com os direitos humanos e experiência pessoal em relação à tortura da Presidenta Dilma Rousseff, é inadmissível que o Governo Federal venha a apoiar a internação forçada. Entendemos que a aplicação dessa medida no Brasil atual representa a volta da política de higienização e segregação de classe e etnia. Mesmo em suas versões mais brandas, o proibicionismo infringe garantias fundamentais previstas na Constituição da República, corrompe todas as esferas da sociedade, impede a pesquisa, interdita o debate e intoxica o pensamento coletivo. A tentativa de voltar a criminalizar usuários e aumentar penas relacionadas ao tráfico de drogas é um desastre na contramão do que ocorre em diversos países da América e Europa, contribuindo para aumentar ainda mais o super-encarceramento e a criminalização da pobreza. A exemplo das Supremas Cortes da Argentina e da Colômbia, é preciso que o Supremo Tribunal Federal declare com urgência a inconstitucionalidade das regras criminalizadoras da posse de drogas ilícitas para uso pessoal. Em última instância, legalizar, regulamentar e taxar todas as drogas, priorizando a redução de riscos e danos, anistiando infratores de crimes não-violentos e investindo em emprego, educação, saúde, moradia, cultura e esporte são as únicas medidas capazes de acabar efetivamente com o tráfico, com a violência e com as mortes de nossos jovens. É um imperativo ético e científico de nosso tempo, em defesa da razão e da vida humana.” -
Marcha Da Maconha Ocorrerá Dia 19 Desse Mês Em Aracaju
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07/05/2013 - 16:02 Marcha da maconha ocorrerá dia 19 desse mês em Aju A manifestação ocorrerá às 14h nos arcos da Orla de Atalaia Fonte http://www.infonet.com.br/cidade/ler.asp?id=143879 (Foto: Divulgação) A Marcha da Maconha Aracaju 2013 acontecerá no domingo 19 de maio às 14h nos Arcos da Atalaia. De acordo com os organizadores a marcha tem por objetivos a legalização do plantio e a redução de danos no uso pessoal da maconha. Para tanto é necessária uma reflexão crítica diante do evidente fracasso da atual política proibicionista. O percurso previsto terá início às 16h20 caminhando em direção à pista de patins e retornando até a Praça de Eventos da Atalaia quando haverá shows de encerramento com diversas bandas, poesia e grafite em manifesto à legalização da maconha Os organizadores dizem que recentemente, sete ex-ministros da Justiça entregaram ao STF (Supremo Tribunal Federal) um documento defendendo a descriminalização da maconha, destacando que “não se pode punir comportamentos praticados na intimidade que não prejudiquem terceiros”. Os organizadores também afirmam que desde a proibição da maconha, a violência só tem aumentado. E nesta guerra fracassada contra uma planta as principais vítimas são as usuárias e os usuários que não tem alternativa segura de acesso e consumo; e também são vítimas policiais que são obrigadas os a arriscar suas vidas combatendo a venda e consumo. Fonte: Organizadores do evento -
40 pés de maconha são apreendidos em Vera Cruz Droga foi encontrada na tarde desta terça-feira, em Rincão da Serra fonte:http://www.gaz.com.br/noticia/405305-40_pes_de_maconha_sao_apreendidos_em_vera_cruz.html Data:7/5/13 A Polícia Civil de Vera Cruz apreendeu na tarde desta terça-feira, 7, 40 pés de maconha em uma propriedade, em Linha Rincão da Serra, interior do município. Os entorpecentes foram encontrados após uma operação do serviço de inteligência da Delegacia de Polícia. Duas pessoas foram presas em flagrante. Segundo a Polícia, 35 pés estavam em vasos artesanais e cinco mudas de maconha estavam plantadas no pátio. Na ação, também foi apreendido um cartucho para revólver de calibre 32. Os proprietários da casa foram identificados como Jeferson Sidnei Franco e Jussiane dos Santos. Eles foram levados para a DP, onde é registrado o flagrante por tráfico de drogas e posse ilegal de munição. Após, devem ser encaminhados ao Presídio Regional de Santa Cruz do Sul.
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O Supremo Tribunal Federal, O Tráfico De Drogas E As Penas Alternativas
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feito -
O Supremo Tribunal Federal, O Tráfico De Drogas E As Penas Alternativas
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O Supremo Tribunal Federal, o tráfico de drogas e as penas alternativas Rômulo de Andrade Moreira 5/5/13 fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12795 “Talvez o caminho seja mais árduo. A fantasia é sempre mais fácil e mais cômoda. Com certeza é mais simples para os pais de um menino drogado culpar o fantasma do traficante, que supostamente induziu seu filho ao vício, do que perceber e tratar dos conflitos familiares latentes que, mais provavelmente, motivaram o vício. Como, certamente, é mais simples para a sociedade permitir a desapropriação do conflito e transferi-lo para o Estado, esperando a enganosamente salvadora intervenção do sistema penal.”[1] Já no longínquo dia 1º. de setembro do ano de 2010, por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal decidiu que eram inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas (Lei nº. 11.343/06) que proíbiam expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limitava-se a remover os óbices legais, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus nº. 97256 e, portanto, tinha efeito apenas em relação ao paciente. Naquela oportunidade, os Ministros decidiram que caberia ao Juiz da causa analisar se o condenado preenchia ou não os requisitos para ter sua pena privativa de liberdade convertida em uma sanção restritiva de direito. O então relator, Ministro Carlos Ayres Britto, votou pela inconstitucionalidade do § 4º. do art. 33 e do art. 44 da Lei de Tóxicos. O julgamento foi suspenso em seguida, por um pedido de vista do Ministro Joaquim Barbosa. Naquela oportunidade, o Ministro Celso de Mello reafirmou seu posicionamento, externado em diversas ocasiões em julgamentos realizados na Segunda Turma, sobre a inconstitucionalidade das cláusulas legais que vedavam a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos: “Vislumbro, nessa situação, um abuso do poder de legislar por parte do Congresso Nacional que, na verdade, culmina por substituir-se ao próprio magistrado no desempenho da atividade jurisdicional”. Nesse ponto, entendo que a regra conflita materialmente com o texto da Constituição”, disse à época. Agora, em sessão realizada no dia 14 de janeiro de 2013, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Plenário Virtual, reconheceu repercussão geral da matéria tratada em um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 663261) interposto pelo Ministério Público Federal, no qual se discutia a vedação à substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme previsto na Lei de Drogas. No mérito, também no Plenário Virtual, os Ministros reafirmaram, por maioria, jurisprudência dominante da Corte firmada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 97256, acima referido. A manifestação do relator, Ministro Luiz Fux, foi acompanhada pela maioria dos Ministros, em votação no Plenário Virtual. Os Ministros reconheceram a repercussão geral da matéria e, no mérito, negaram provimento ao recurso extraordinário para reafirmar a jurisprudência da Corte, por entenderem que a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos ofende a garantia constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da CF/88). “A lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo”, ressaltou o relator. Segundo ele, “é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória”. Ele afirmou que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a “função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal”. As demais penas, conforme o relator, “também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero”, salientando, ainda, “que no plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo tratamento diferenciado para possibilitar alternativas ao encarceramento”. Por fim, o relator destacou também que o Senado Federal promulgou a Resolução nº 05, em fevereiro de 2012, determinado a suspensão da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do art. 33, § 4º., da Lei de Drogas. Como se sabe, de acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do Supremo, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral também poderá ser realizado por meio eletrônico. Pois bem. Como é cediço, no dia 07 de outubro do ano de 2006 entrou em vigor em nosso país a Lei nº. 11.343/2006 que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreveu medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabeleceu normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e definiu crimes, além do respectivo procedimento criminal. Para fins da Lei, consideram-se como drogas[2] as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. Até que seja atualizada a terminologia destas listas, denominam-se drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, especificadas na Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998 (art. 66). Observa-se que alguns dos tipos penais elencados na Lei nº. 11.343/06 são de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima não é superior a dois anos; logo a competência para o julgamento é indiscutivelmente dos Juizados Especiais Criminais, afastando-se, inclusive, o procedimento especial da Lei de Drogas. Neste caso, deverá ser tentada, antes da denúncia, a transação penal[3]. Tratando-se de crimes de menor potencial ofensivo, e tendo em vista que a competência para o respectivo processo é dos Juizados Especiais Criminais (art. 98, I da Constituição), indeclinável que em tais casos haverá, ao invés de inquérito policial, um termo circunstanciado, impossibilitando-se, a princípio, a lavratura do auto de prisão em flagrante (art. 69 da Lei nº. 9.099/95).[4] Já tardava uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal neste sentido e, ainda bem, que venceu a corrente consentânea com os princípios constitucionais. É evidente que nenhuma norma legal pode, peremptoriamente, proibir a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal. Aliás, com tais requisitos surge para o condenado um direito subjetivo público a ser garantido pelo Judiciário. Desde a promulgação da Lei n.º 9.714/98 foram ampliadas as hipóteses das penas restritivas de direitos em nossa legislação penal, prevendo-se mais quatro tipos de penas, além daquelas já existentes, quais sejam: a prestação de serviços a entidades públicas, a prestação pecuniária ou de outra natureza e a perda de bens e valores. Com a nova lei, contamos hoje, então, com as seguintes penas alternativas à pena de prisão: prestação pecuniária (ou de outra natureza, se o beneficiário assim o aceitar), perda de bens e valores, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos (que se subdivide em proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículo e proibição de frequentar determinados lugares), limitação de fim de semana e a multa substitutiva. Percebeu-se que o modelo clássico de Justiça Penal fundado na crença de que a pena privativa de liberdade seria suficiente para, por si só, resolver a questão da violência, vem cedendo espaço para um novo modelo penal, este baseado na ideia da prisão como extrema ratio e que só se justificaria para casos de efetiva gravidade. Passa-se gradativamente de uma política paleorrepressiva ou de hard control, de cunho eminentemente simbólico (consubstanciada em uma série de leis incriminadoras, muitas das quais eivadas com vícios de inconstitucionalidade, aumentando desmesurada e desproporcionalmente a duração das penas, inviabilizando direitos e garantias fundamentais do homem, tipificando desnecessariamente novas condutas, etc.) para uma tendência despenalizadora, traduzida em leis como a que ora nos referimos ou como a que criou os Juizados Especiais Criminais (Lei n.º 9.099/95).[5] Hoje, portanto, ainda que o nosso sistema penal privilegie induvidosamente o encarceramento (acreditando, ainda, na função dissuasória da prisão), o certo é que a tendência mundial de alternativizar este modelo clássico vem penetrando no Brasil e tomando força entre os nossos melhores doutrinadores. Penalistas pátrios consagrados como Luiz Flávio Gomes, Cezar Roberto Bitencourt, Damásio de Jesus, Miguel Reale Júnior, René Ariel Dotti, e tantos outros, já se debruçaram sobre a matéria. Este último, aliás, lembrando Ferri, afirma que “a luta contra os excessos do poder punitivo não é recente. Ela é apenas reafirmada em atenção às novas perspectivas de causas antigas.”[6] Antes do advento da Lei n.º 9.714/98, o nosso Código Penal já contava com seis penas alternativas substitutivas. Com a modificação legislativa, o quadro aumentou e, hoje, contamos com dez. Tais sanções, como se disse acima, visam a substituir a pena privativa de liberdade quando não superior a quatro anos (excluídos os crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o que não é o caso do tráfico de drogas) ou, qualquer que seja a pena, quando o crime for culposo; ressalta-se que o réu reincidente em crime doloso não terá o direito, bem como aquele cuja culpabilidade, os antecedentes, a conduta ou personalidade, os motivos e as circunstâncias não o indicarem. Segundo Luiz Flávio Gomes[7], a lei teve, dentre outros, os seguintes propósitos: 1) Diminuir a superlotação dos presídios, sem perder de vista a eficácia preventiva geral e especial da pena; 2) Reduzir os custos do sistema penitenciário; 3) Favorecer a ressocialização do autor do fato pelas vias alternativas, evitando-se o pernicioso contato carcerário, bem como a decorrente estigmatização; 4) Reduzir a reincidência; 5) Preservar, sempre que possível, os interesses da vítima. É indiscutível que a pena de prisão em todo o mundo passa por uma crise sem precedentes. A idéia disseminada a partir do século XIX segundo a qual a prisão seria a principal resposta penológica na prevenção e repressão ao crime perdeu fôlego, predominando atualmente “uma atitude pessimista, que já não tem muitas esperanças sobre os resultados que se possa conseguir com a prisão tradicional”[8], como pensa Cezar Roberto Bitencourt. Urge, pois, que encontremos uma solução intermediária que não privilegie o cárcere, nem espalhe a ideia da impunidade. Parece-nos que esta solução se encontra exatamente nas penas alternativas. É induvidoso que o cárcere deve ser concebido como última via para a problemática da violência, pois não é, nunca foi e jamais será solução possível para a segurança pública de um povo. É de Hulsman a seguinte afirmação: “Em inúmeros casos, a experiência do processo e do encarceramento produz nos condenados um estigma que pode se tornar profundo. Há estudos científicos, sérios e reiterados, mostrando que as definições legais e a rejeição social por elas produzida podem determinar a percepção do eu como realmente ‘desviante’ e, assim, levar algumas pessoas a viver conforme esta imagem, marginalmente. Nos vemos de novo diante da constatação de que o sistema penal cria o delinquente, mas, agora, num nível muito mais inquietante e grave: o nível da interiorização pela pessoa atingida do etiquetamento legal e social.”[9] O próprio sistema carcerário brasileiro revela o quadro social reinante neste País, pois nele estão “guardados” os excluídos de toda ordem, basicamente aqueles indivíduos banidos pelo injusto e selvagem sistema econômico no qual vivemos; o nosso sistema carcerário está repleto de pobres e isto não é, evidentemente, uma “mera coincidência”. Ao contrário: o sistema penal, repressivo por sua própria natureza, atinge tão-somente a classe pobre da sociedade. Sua eficácia se restringe, infelizmente, a ela. As exceções que conhecemos apenas confirmam a regra. E isto ocorre porque, via de regra, a falta de condições mínimas de vida (como, por exemplo, a falta de comida), leva o homem ao desespero e ao caminho do crime, como também o levam a doença, a fome e a ausência de educação na infância. Assim, aquele que foi privado durante toda a sua vida (principalmente no seu início) dessas mínimas condições estaria mais propenso ao cometimento do delito, pelo simples fato de não haver para ele qualquer outra opção; há exceções, é verdade, porém estas, de tão poucas, apenas confirmam a regra. Aliás, a esse respeito, há uma opinião bastante interessante de uma Juíza Militar Federal, Drª. Maria Lúcia Karam, segundo a qual “hoje, como há duzentos anos, mantém-se pertinente a indagação de por que razão os indivíduos despojados de seus direitos básicos, como ocorre com a maioria da população de nosso país, estariam obrigados a respeitar as leis.”[10] De forma que esse quadro socioeconômico existente no Brasil, revelador de inúmeras injustiças sociais, leva a muitos outros questionamentos, como por exemplo: para que serve o nosso sistema penal? A quem são dirigidos os sistemas repressivo e punitivo brasileiros? E o sistema penitenciário é administrado para quem? E, por fim, a segurança pública é, efetivamente, apenas um caso de polícia? Ao longo dos anos a ineficiência da pena de prisão na tutela da segurança pública se mostrou de tal forma clara que chega a ser difícil qualquer contestação a respeito. Em nosso País, por exemplo, muitas leis penais puramente repressivas estão a todo o momento sendo promulgadas, como as leis de crimes hediondos, a prisão temporária, a criminalização do porte de arma, a lei de combate ao crime organizado, etc, sempre para satisfazer a opinião pública (previamente manipulada pelos meios de comunicação), sem que se atente para a boa técnica legislativa e, o que é pior, para a sua constitucionalidade. E, mais: o encarceramento como base para a repressão. Assim, por exemplo, ao comentar a lei dos crimes hediondos, Alberto Silva Franco afirma que ela, “na linha dos pressupostos ideológicos e dos valores consagrados pelo Movimento da Lei e da Ordem, deu suporte à idéia de que leis de extrema severidade e penas privativas de alto calibre são suficientes para pôr cobro à criminalidade violenta. Nada mais ilusório.”[11] Querer, portanto, que a aplicação da pena de privação da liberdade resolva a questão da segurança pública é desconhecer as raízes da criminalidade, pois de nada adiantam leis severas, criminalização excessiva de condutas, penas mais duradouras ou mais cruéis... Vale a pena citar o grande advogado Evandro Lins e Silva, que diz: “Muitos acham que a severidade do sistema intimida e acovarda os criminosos, mas eu não tenho conhecimento de nenhum que tenha feito uma consulta ao Código Penal antes de infringi-lo.”[12] O mesmo jurista, Ministro aposentado do STF, em outra oportunidade afirmou: “precisamos despenalizar alguns crimes e criar punições alternativas, que serão mais eficientes no combate à impunidade e na recuperação do infrator (...). Já está provado que a cadeia é a universidade às avessas, porque fabrica criminosos, ao invés de recuperá-los.” A miséria econômica e cultural em que vivemos é, sem dúvida, a responsável por este alto índice de violência existente hoje em nossa sociedade; tal fato se mostra mais evidente (e mais chocante) quando se constata o número impressionante de crianças e adolescentes infratores que já convivem, desde cedo e lado a lado, com um sistema de vida diferenciado de qualquer parâmetro de dignidade, iniciando-se logo na marginalidade, na dependência de drogas lícitas e ilícitas, na degenerescência moral, no absoluto desprezo pela vida humana (inclusive pela própria), no ódio e na revolta. Para Vico Mañas, é preciso “despertar a atenção para a relevante questão do adolescente infrator, conscientes de que, enquanto não se estabelecer eficaz e efetiva política pública de enfrentamento dos problemas verificados nessa área, será inútil continuar punindo a população adulta, como também continuará sendo inútil, para os juristas, a construção de seus belos sistemas teóricos”.[13] A nossa realidade carcerária é preocupante; os nossos presídios e as nossas penitenciárias, abarrotados, recebem a cada dia um sem número de indiciados, processados ou condenados, sem que se tenha a mínima estrutura para recebê-los; e há, ainda, milhares de mandados de prisão a serem cumpridos; ao invés de lugares de ressocialização do homem, tornam-se, ao contrário, fábricas de criminosos, de revoltados, de desiludidos, de desesperados; por outro lado, a volta para a sociedade (através da liberdade), ao invés de solução, muitas das vezes, torna-se mais uma via crucis, pois são homens fisicamente libertos, porém, de tal forma estigmatizados que tornam-se reféns do seu próprio passado.[14] Hoje, o homem que cumpre uma pena ou de qualquer outra maneira deixa o cárcere encontra diante de si a triste realidade do desemprego, do descrédito, da desconfiança, do medo e do desprezo, restando-lhe poucas alternativas que não o acolhimento pelos seus antigos companheiros; este homem é, em verdade, um ser destinado ao retorno: retorno à fome, ao crime, ao cárcere (só não volta se morrer). Bem a propósito é a lição de Antônio Cláudio Mariz de Oliveira: "Ao clamar pelo encarceramento e por nada mais, a sociedade se esquece de que o homem preso voltará ao convívio social, cedo ou tarde. Portanto, prepará-lo para sua reinserção, se não encarado como um dever social e humanitário, deveria ser visto, pelo menos, pela ótica da autopreservação." (Folha de São Paulo, 06/06/2005). O Professor de Sociologia da Universidade de Oslo, Thomas Mathiesen avalia que “se as pessoas realmente soubessem o quão fragilmente a prisão, assim como as outras partes do sistema de controle criminal, as protegem – de fato, se elas soubessem como a prisão somente cria uma sociedade mais perigosa por produzir pessoas mais perigosas -, um clima para o desmantelamento das prisões deveria, necessariamente, começar já. Porque as pessoas, em contraste com as prisões, são racionais nesse assunto. Mas a informação fria e seca não é suficiente; a falha das prisões deveria ser ‘sentida’ em direção a um nível emocional mais profundo e, assim fazer parte de nossa definição cultural sobre a situação.”[15] Vale a pena citar, mais uma vez, Lins e Silva, pela autoridade de quem, ao longo de mais de 60 anos de profissão, sempre dignificou a advocacia criminal brasileira e a magistratura nacional; diz ele: “A prisão avilta, degrada e nada mais é do que uma jaula reprodutora de criminosos”, informando que no último congresso mundial de direito criminal, que reuniu mais de 1.000 criminalistas de todo o mundo, “nem meia dúzia eram favoráveis à prisão.”[16] Ademais, as condições atuais do cárcere, especialmente na América Latina, fazem com que, a partir da ociosidade em que vivem os detentos, estabeleça-se o que se convencionou chamar de “subcultura carcerária”, um sistema de regras próprias no qual não se respeita a vida, nem a integridade física dos companheiros, valendo intra muros a “lei do mais forte”, insusceptível, inclusive, de intervenção oficial de qualquer ordem. Neste contexto, surge a necessidade da aplicação efetiva das penas alternativas que impedirá que o autor de uma infração penal de pequeno ou médio potencial ofensivo sofra privação em sua liberdade, aplicando-se-lhe uma multa ou uma pena restritiva de direitos; tal solução se afigura como a mais adequada sendo, modernamente, utilizada amplamente nos sistemas penais mais evoluídos; através dela, o cometimento de determinadas infrações penais é punido de forma tal que não leve o seu autor a experimentar as agruras de um sistema penal falido e inoperante. Já no século XVIII, Beccaria, em obra clássica, já afirmava: “Entre as penalidades e no modo de aplicá-las proporcionalmente aos crimes, é necessário, portanto, escolher os meios que devem provocar no espírito público a impressão mais eficiente e mais perdurável e, igualmente, menos cruel no organismo do culpado.”[17] Por sua vez, Marat, em obra editada em Paris no ano de 1790, já advertia que “es un error creer que se detiene el malo por el rigor de los suplicios, su imagen se desvanece bien pronto. Pero las necesidades que sin cesar atormentan a un desgraciado le persiguen por todas partes. Encuentra ocasión favorable? Pues no escucha más que esa voz importuna y sucumbe a la tentación.”[18] Atento a esta realidade, o Ministério da Justiça baixou a Portaria nº. 514, de 8 de maio de 2003, subscrita pelo então Ministro Márcio Thomas Bastos, estabelecendo que o Programa Nacional de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas, instituído no âmbito da Secretaria Nacional de Justiça, tendo os seguintes objetivos: “I - estimular a aplicação e a fiscalização das penas e medidas alternativas em todas as unidades da federação; II - difundir as vantagens das penas e medidas alternativas como instrumentos eficazes de punição e responsabilização; III - desenvolver um modelo nacional de gerenciamento para a aplicação das penas e medidas alternativas; IV - apoiar, institucional e financeiramente, com dotação de recursos do Fundo Penitenciário Nacional, as iniciativas estaduais de criação de programas de penas e medidas alternativas; V estimular as parcerias entre os operadores do Direito, a comunidade e as autoridades públicas, com vistas à criação de uma rede social de fiscalização das penas e medidas alternativas; VI - capacitar os operadores do Direito, serventuários da Justiça e parceiros sociais na aplicação do modelo de gerenciamento das penas e medidas alternativas; VII - divulgar as experiências bem sucedidas, fomentar sua aplicação em todas as unidades da federação e construir uma base de dados, por meio de um sistema gerencial de acompanhamento dos programas; VIII - estimular a realização de estudos científicos, com vistas ao aprimoramento das normas jurídicas sobre alternativas às medidas não privativas de liberdade; IX estimular a realização de pesquisas de dados a nível nacional para o aprimoramento das intervenções; X - orientar a elaboração de convênios com os Estados para implementação de Centrais Estaduais e Varas de Execução de Penas Alternativas; XI acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios celebrados.” Esta mesma Portaria criou a “Comissão Nacional de Apoio às Penas e Medidas Alternativas, composta de membros nomeados pelo (a) Secretário (a) Nacional de Justiça, indicados e coordenados pelo (a) Gerente da Central Nacional”, competindo-lhe: “I - assessorar a Central Nacional de Apoio às Penas e Medidas Alternativas, do Ministério da Justiça, na implementação e aperfeiçoamento do Programa instituído por esta Portaria; II - assessorar a Central Nacional na fiscalização da execução do Programa nos diversos Estados da Federação; III - reunir-se, no Ministério da Justiça, conforme solicitação da Central Nacional para avaliar e propor novas diretrizes; IV - propor fóruns públicos sobre o Programa; V orientar órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, públicos ou privados, na efetivação do Programa, de acordo com as diretrizes definidas no âmbito da Central Nacional.” Três anos após a promulgação desta lei, ainda nos idos de 2001, coordenamos na Universidade Salvador – UNIFACS uma pesquisa que pretendia fazer uma análise da aplicação das penas alternativas pela Justiça criminal do Estado da Bahia, iniciativa do Departamento de Ciências Sociais Aplicadas II, por meio da Coordenação do Curso de Direito, tendo à frente o Professor Adroaldo Leão, bem como o Professor Rodolfo Mário Veiga Pamplona Filho, Coordenador do Centro de Pesquisas Jurídicas. A pesquisa teve, ainda, a participação dos então alunos Leopoldo João Carrilho, Jorge Antônio Torres Júnior e Carolina Ferreira da Silva. Naquela oportunidade, tentamos fazer um diagnóstico do nosso sistema penal, de sua pretensa eficiência e das verdadeiras causas da violência que assola o nosso País, procurando estabelecer uma visão crítica a respeito da ideia de se conceber o Direito Criminal como verdadeiro garantidor da paz social, e do encarceramento como efetivo meio de combate à criminalidade de pequeno ou médio potencial. Ao final, mostramos com dados estatísticos as conclusões extraídas do que nos foi informado por aqueles que no dia a dia trabalham com a questão da criminalidade e da punição. Um trabalho de pesquisa como o que foi feito é de fundamental importância para se aferir a real concreção da lei na vida prática do cidadão, dos pequenos e médios infratores. Se do ponto de vista teórico havia trabalhos já publicados, o certo é que não se tinha, sob o aspecto prático, uma noção exata quanto à aplicação das penas alternativas, é dizer, não se sabia ao certo se tais penas eram efetivamente aplicadas pelos nossos Juízes criminais.[19] As respostas enviadas à Universidade pelos nossos operadores do Direito (membros da Magistratura e do Ministério Público), por meio de um minucioso questionário (vide anexo), demonstrou a importância e o êxito do projeto a partir da verificação empírica a respeito da aplicação das penas alternativas em nosso Estado. O trabalho de pesquisa tinha como objetivo central identificar o quadro de aplicação das penas alternativas na Bahia e como objetivos específicos avaliar quantitativamente qual o nível de aplicação de tais penas por nossa Justiça criminal, saber qual a opinião a respeito delas, vislumbrar a perspectiva para o futuro, no que concerne, evidentemente, à prática destas medidas em nosso cotidiano forense e determinar quais as principais espécies de penas que são ou seriam aplicadas ou propostas pelos Magistrados e pelos membros do Ministério Público. O objeto da pesquisa foi a aplicabilidade das penas alternativas na Bahia e a sua importância na administração da Justiça criminal. Aliás, a Universidade não pode ficar alheia às transformações sociais e às consequentes mudanças na estrutura do Direito. A comunidade acadêmica, além de acompanhar tais mudanças, deve procurar identificar os seus diversos aspectos.[20] A metodologia utilizada na pesquisa foi a remessa de questionários e de um sistema de amostragem. A população estudada era composta de Juízes de Direito (da Justiça Comum Estadual e da Federal, bem como os Desembargadores) e membros do Ministério Público (Promotores, Procuradores de Justiça e da República), em número de aproximadamente 800 unidades amostrais, obtendo-se um retorno entre 12%. O questionário foi elaborado tendo em vista os objetivos e o objeto da pesquisa acima expostos. A pesquisa iniciou-se com o envio do questionário e prosseguiu com a análise das respostas obtidas, a fim de que pudéssemos ter uma fotografia exata da matéria. IV – Resultados para Avaliação da Pesquisa (104 respostas):[21] TABELA I – TEMPO DE FORMADO Anos Nº. % 0 {------ 6 26 25,00 6 {------ 1235 33,60 12 {------ 1821 20,20 18 {------ 2409 08,70 24 { ----- 3006 05,80 30 {------ 3605 04,80 36 {------ 4202 01,90 TOTAL ----------------------------------------- 104 ---------------------------------------100,00 MÉDIA: 12,52 anos DESVIO PADRÃO: 8,95 TABELA II – TEMPO DE MAGISTRATURA / MINISTÉRIO PÚBLICO Anos Nº. % 0 {------ 5 44 42,30 5 {------ 10 34 32,70 10 {------ 15 12 11,50 15 {------ 20 06 05,80 20 { ----- 25 02 01,90 25 {------ 30 02 01,90 30 {------ 35 04 03,90 TOTAL -------------------------------------- 104 ------------------------------------------100,00 MÉDIA: 7,88 anos DESVIO PADRÃO: 7,40 TABELA III – APLICAÇÃO (MAGISTRATURA) OU PROPOSTA (MINISTÉRIO PÚBLICO) DE PENA ALTERNATIVA Sim ------------------------------------------- 98 ------------------------------------------- 94,2 % Não ------------------------------------------- 04 ------------------------------------------- 3,90 % Sem resposta ------------------------------- 02 ------------------------------------------- 1,90 % TOTAL ----------------------------------- 104 ------------------------------------------100,00% TABELA IV – ESPÉCIES DE PENAS ALTERNATIVAS APLICADAS OU PROPOSTAS Prestação de Serviço à Comunidade/Entidades Públicas---------------------92-------93,9% Prestação Pecuniária---------------------------------------------------------------37-------37,7% Interdição Temporária de Direitos-----------------------------------------------35-------35,7% Multa Substitutiva-----------------------------------------------------------------20--------20,4% Limitação de Fim de Semana----------------------------------------------------17--------17,3% Prestação de Outra Natureza (art. 45, § 2º., CP)-------------------------------15-------15,3% Sem Resposta-----------------------------------------------------------------------10-------10,2% Perda de Bens e Valores-----------------------------------------------------------03-------03,1% TABELA V – ESPÉCIES DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS APLICADAS OU PROPOSTAS Proibição de Freqüentar Determinados Lugares--------------------------------25------71,4% Suspensão para Habilitação para Dirigir Veículo-------------------------------12------34,3% Proibição do Exercício de Cargo--------------------------------------------------06------17,1% Proibição do Exercício de Profissão----------------------------------------------02------05,7% TABELA VI – AS PENAS ALTERNATIVAS COMO SOLUÇÃO PARA O SISTEMA PENAL BRASILEIRO Sim---------------------------------------------------------------------------------70---------67,3% Não---------------------------------------------------------------------------------24---------23,1% Sim, com ressalvas---------------------------------------------------------------10---------09,6% TOTAL------------------------------------------------------------------------104--------100,00% TABELA VII – ESPÉCIES DE PENAS ALTERNATIVAS PREFERIDAS PELA MAGISTRATURA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Prestação de Serviço à Comunidade/Entidades Públicas---------------------89-------85,6% Prestação Pecuniária---------------------------------------------------------------38-------36,5% Interdição Temporária de Direitos-----------------------------------------------29-------27,9% Multa Substitutiva------------------------------------------------------------------16-------15,4% Perda de Bens e Valores-----------------------------------------------------------16-------15,4% Prestação de Outra Natureza (art. 45, § 2º., CP)-------------------------------14-------13,5% Limitação de Fim de Semana-----------------------------------------------------10-------09,6% Sem Resposta-----------------------------------------------------------------------06-------05,8% TABELA VIII – ESPÉCIES DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS PREFERIDAS PELA MAGISTRATURA OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Proibição de Freqüentar Determinados Lugares--------------------------------17------58,6% Suspensão para Habilitação para Dirigir Veículo-------------------------------17------58,6% Proibição do Exercício de Cargo--------------------------------------------------17------58,6% Proibição do Exercício de Profissão----------------------------------------------14------48,3% TABELA IX – EFICÁCIA DA EXECUÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS Sim---------------------------------------------------------------------------------47---------45,2% Não---------------------------------------------------------------------------------37---------35,6% Sim, com ressalvas---------------------------------------------------------------14---------13,4% Sem resposta----------------------------------------------------------------------06---------05,8% TOTAL------------------------------------------------------------------------104--------100,00% TABELA X – A REINCIDÊNCIA QUANDO SE CUMPRE PENA ALTERNATIVA Não é possível comparar----------------------------------------------------------57-------54,8% A reincidência é menor------------------------------------------------------------41-------39,4% Sem resposta------------------------------------------------------------------------04-------03,9% A reincidência é maior-------------------------------------------------------------02-------01,9% TOTAL---------------------------------------------------------------------------104-----100,00% A partir dos dados aferidos pela pesquisa e indicados nas tabelas acima colocadas, pudemos, à época, extrair as seguintes conclusões: A primeira tabela corresponde à segunda pergunta do questionário – tempo de formado. Pela leitura percebemos que aqueles profissionais formados em até 18 anos, exclusive, correspondem a 78,8% do total de respostas, ou seja, os mais recentemente formados foram responsáveis pela grande maioria das respostas. Os outros que responderam (21,2%) já eram formados há mais de 18 anos, inclusive. Nota-se, então, um interesse maior daqueles em relação ao questionário formulado. A tabela II traduz o resultado obtido com a terceira indagação, ou seja, o tempo de Ministério Público ou de Magistratura. Aqui, mais uma vez, conclui-se claramente que os mais jovens profissionais foram os que mais responderam à pesquisa formulada. Dos 104 que o fizeram, 86,5% estão no Judiciário ou no Ministério Público há menos de 15 anos (exclusive). O restante (13,5%) tem mais de 15 anos (inclusive) na atual profissão. A tabela III diz respeito à quarta pergunta formulada, onde se questionou aos membros do Poder Judiciário se já haviam aplicado e aos membros do Ministério Público se já haviam proposto alguma pena alternativa. Como se atesta pela referida tabela, o resultado foi que a grande maioria dos que nos responderam afirmaram positivamente, ou seja, quase todos já tinham aplicado ou proposto uma pena alternativa (94,2%). Este resultado traduziu induvidosamente uma ampla aceitação por parte dos nossos operadores do Direito por este tipo de penalidade, corroborando, então, o que acima foi afirmado quanto à tendência atual de se aceitar as penas alternativas como opção ao encarceramento. A quarta tabela tem seu equivalente na quinta pergunta do questionário, isto é, entre aqueles que aplicaram ou propuseram tais penas, quais as espécies por eles escolhidas. Vê-se, então, que das hoje permitidas pela nossa legislação, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a preferida[22]. Ela está prevista no art. 46 e §§ do Código Penal e é aplicável “às condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da liberdade”, consistindo “na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado” que as cumprirá “em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais”, segundo “as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.” Como afirma Luiz Flávio Gomes, esta pena é “uma obrigação de fazer algo pessoalmente (in personam actio)”, vendo-se, portanto, “o caráter personalíssimo da prestação de serviços: ninguém pode prestá-lo no lugar do condenado (nenhuma pena, aliás, pode passar da pessoa do delinqüente, consoante o princípio da personalidade da pena – CF, art. 5º., inciso XLV).” Para ele, ademais, é indiscutível a constitucionalidade desta pena, por força do art. 5º., XLVI, d, da CF/88, atentando-se, também, para o fato de que “essa pena restritiva não cria relação empregatícia e tampouco admite o instituto da remição.”[23] Cezar Bitencourt, por sua vez, elenca como características fundamentais desta pena a gratuidade, a aceitação pelo condenado e a sua autêntica utilidade social.[24] Em seguida, com 37,7%, está a prestação pecuniária, prevista nos §§ 1º. e 2º. do art. 45 do Código Penal, diferenciando-se da primeira, pois “esta é uma obrigação de dar (satisfazer); aquela é uma obrigação de fazer algo (em pessoa).”[25] Esta sanção tem como finalidade clara a reparação do dano causado pelo crime[26] e “consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes, ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários”. Logo após, e muito próxima, observamos a pena de interdição temporária de direitos (cujas espécies veremos adiante). Depois estão a multa substitutiva, a limitação de fim de semana, a prestação de outra natureza (art. 45, § 2º., CP) e a perda de bens e valores (esta com diminuta incidência). Dez deixaram de responder. Como a pena de interdição temporária de direitos é gênero (art. 47, CP), procuramos também aferir quais as suas espécies mais aplicadas ou propostas, concluindo-se que a proibição de frequentar determinados lugaresteve ampla maioria, seguindo-se a suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo, a proibiçãodo exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo e a proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público(conferir tabela V). Para Damásio de Jesus, a proibição de frequentar determinados lugares tem assento constitucional (art. 5º., XLVI, a, CF/88) e “deve ser imposta considerando-se o local do cometimento do crime (bares, estádios esportivos, casas de prostituição, boates, etc.), devendo, outrossim, “a sentença especificar qual o lugar ou lugares proibidos. Pode ser mais de um.”[27] Na tabela VI (originária da pergunta sexta) concluímos que 67,3% dos que responderam entendem que as penas alternativas são a solução para o sistema penal brasileiro e 23,1% discordam desta assertiva. O restante, 9,6%, concordam, mas com ressalvas; estas dizem respeito, principalmente, à efetiva execução da pena alternativa aplicada. De toda forma, a grande maioria acha que é a solução para o nosso sistema penal (76,9%), ainda que poucos imponham algum tipo de ressalva. A sétima tabela tinha seu equivalente na sétima pergunta: quais as espécies de penas alternativas preferidas pelos profissionais da Bahia (independentemente de já tê-la proposto ou aplicado)? Mais uma vez, como era de se esperar, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a preferida com 85,6%. Em seguida, com 36,5%, estavam a prestação pecuniária, a interdição temporária de direitos (cujas espécies veremos adiante), a multa substitutiva, a perda de bens e valores, a prestação de outra natureza (art. 45, § 2º., CP) e a limitação de fim de semana (esta mais uma vez com pouca incidência). Seis colegas deixaram de responder. Novamente, considerando-se que a pena de interdição temporária de direitos é o gênero, pesquisamos quais as suas espécies preferidas (ainda que não aplicadas ou propostas), concluindo-se que a proibição de frequentar determinados lugares, a suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo e a proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo tiveram ampla maioria (cada uma com 58,6%), seguindo-se a proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público. Já a penúltima tabela dizia respeito à eficácia da execução de tais penas em nosso Estado. De todos os inquiridos, a maioria (58,6%) afirmou que a pena alternativa é eficazmente executada (destes, 13,4%, fizeram algum tipo de ressalva, principalmente quanto às dificuldades na fiscalização pelo Juízo competente). Grande parte (35,6%) achava que a execução é ineficaz e seis pessoas não responderam. Por fim, ao perguntarmos se a reincidência é maior ou menor quando se aplica uma pena alternativa, a maioria disse não ser possível comparar ou não respondeu (58,7%); dos que efetivamente responderam 39,4% afirmaram que a reincidência é menor e apenas 1,9% dos questionados disseram que era maior, mostrando, portanto, que quando não se leva o indivíduo ao cárcere se consegue com mais sucesso a tão desejada ressocialização do autor de um crime, evitando-se que volte a delinquir. Da análise dos resultados, concluíamos já em 2001 que as penas alternativas tinham uma boa aceitação entre os operadores do Direito no Estado da Bahia (principalmente os mais jovens), carecendo, apenas, de meios mais eficazes quando da respectiva execução. A propósito, segundo dados do Ministério da Justiça, publicados na Revista Veja (Editora Abril, edição 2022, nº. 33, de 22/08/2007), em 1995 havia 80.000 condenados cumprindo penas alternativas; este número elevou-se, em 2006, para 301.500. Segundo a mesma fonte, o número de condenados que cumprem penas alternativas já representa 75% do total de presos. Os delitos mais comuns cujos condenados estão cumprindo tais penas são: crimes contra a honra, “pequenos furtos”, “atropelamentos”, alguns tipos de estelionato, uso de drogas e lesões corporais leves. Na matéria jornalística, informa-se que “foram criados mais de 200 núcleos para fiscalizar o cumprimento dessas penas. Em 1995, eram só quatro.” Outrossim, vejamos esta notícia publicada pela Agência Estado, no dia 24 de julho de 2008: “Pela primeira vez, o número de pessoas cumprindo penas e medidas alternativas no Brasil disparou em relação aos presos. Os dados, não consolidados oficialmente, foram obtidos pelo jornal O Estado de S. Paulo com exclusividade e se referem ao primeiro semestre deste ano. Até 30 de junho, 498.729 pessoas cumpriam pena ou medida em liberdade (PMA), 13,4% a mais dos que os 439.737 encarcerados, segundo dados do Infopen, sistema de estatísticas do Departamento Penitenciário Nacional (Depen). Caso se exclua quem aguarda julgamento atrás das grades, o número dos que cumprem alternativas é 118,6% maior. Só o Rio Grande do Norte não informou o número de presos até junho. Nesse caso, foram usados os dados disponíveis em 31 de maio. Como se trata de um Estado com menos de 1% dos detentos, isso não interfere de forma significativa nas estatísticas. Em dezembro de 2007, havia 422.522 pessoas cumprindo penas alternativas, menos do que os 423.373 presos. Entre dezembro de 2007 e o fim de junho de 2008, o número de pessoas cumprindo PMAs saltou 18% - ante 4,1% no número de presos. Em comparação com 2006, o salto é ainda maior: 65,5% em relação aos que cumpriam PMAs - ante 9,6% dos detentos. Apesar dos avanços, a coordenadora-geral do Programa de Fomento às Penas e Medidas Alternativas do Depen, Márcia de Alencar, diz que a Justiça brasileira ainda prende em demasia. Segundo ela, há pelo menos 54 mil presos condenados por crimes que já prevêem a substituição da condenação em cárcere por penas alternativas. Segundo ela, o aumento no número de pessoas cumprindo condenação em liberdade se deu, "prioritariamente, por um incremento legal dos crimes passíveis de penas alternativas". Em 2002, apenas cinco leis tipificavam crimes com possibilidade de aplicar PMAs. "Hoje, o número de leis para aplicação de PMAs chega a 12.” A propósito, vejamos esta lição de Carnelutti, em obra clássica, a seguinte afirmação: “Quando, através da compaixão, cheguei a reconhecer nos piores dos encarcerados um homem como eu; quando se diluiu aquela fumaça que me fazia crer ser melhor do que ele; quando senti pesar nos meus ombros a responsabilidade do seu delito; quando, anos faz, em uma meditação em uma sexta-feira santa, diante da cruz, senti gritar dentro de mim: ‘Judas é teu irmão’, então compreendi que os homens não se podem dividir em bons e maus, em livres e encarcerados, porque há fora do cárcere prisioneiros mais prisioneiros do que os que estão dentro e há dentro do cárcere mais libertos da prisão dos que estão fora. Encarcerados somos, mais ou menos, todos nós, entre os muros do nosso egoísmo; talvez, para se evadir, não há ajuda mais eficaz do que aquela que possam nos oferecer esses pobres que estão materialmente fechados entre os muros da penitenciária.”[28] Para concluir, resta-nos enfrentar a questão da aplicação desta decisão do Supremo Tribunal Federal (que consubstancia, evidentemente, uma norma jurídica de natureza processual penal) à luz dos princípios que regem a aplicação da norma processual penal no tempo. De logo ressalvamos que a decisão, apesar de tratar de matéria processual (substituição de pena aplicada em uma sentença condenatória), tem um nítido e indissociável caráter penal (pois diz respeito a direito subjetivo público do condenado previsto no Código Penal se atendidos os requisitos legais), razão pela qual é uma norma jurídica processual penal material (mista ou híbrida). Esta matéria relativa a normas híbridas ou mistas, apesar de combatida por alguns, mostra-se, a nosso ver, de fácil compreensão. Com efeito, o jurista lusitano e Professor da Faculdade de Direito do Porto, Taipa de Carvalho, após afirmar que “está em crescendo uma corrente que acolhe uma criteriosa perspectiva material - que distingue, dentro do direito processual penal, as normas processuais penais materiais das normas processuais formais”, adverte que dentro de uma visão de “hermenêutica teleológico-material determine-se que à sucessão de leis processuais penais materiais sejam aplicados o princípio da irretroactividade da lei desfavorável e o da retroactividade da lei favorável.”[29] Ele explica que tais normas de natureza mista (designação também usada por ele), “embora processuais, elas são-no também plenamente materiais ou substantivas.”[30] Informa, ainda, o mestre português que o alemão Klaus Tiedemann “destaca a exigência metodológica e a importância prática da distinção das normas processuais em normas processuais meramente formais ou técnicas e normas processuais substancialmente materiais”, o mesmo ocorrendo com o francês Georges Levasseur.[31] Por lei penal mais benéfica não se deve entender apenas aquela que comine pena menor, pois “en principio, la retroactividad es de la ley penal e debe extenderse a toda disposición penal que desincrimine, que convierta un delito en contravención, que introduzca una nueva causa de justificación, una nueva causa de inculpabilidad o una causa que impida la operatividad de la punibilidad, es dicer, al todo el contenido que hace recaer sobre la conduta, sendo necessário que se tenha em conta uma série de outras circunstâncias, o que implica em admitir que “la individualización de la ley penal más benigna deba hacerse en cada caso concreto, tal como ensina Eugenio Raul Zaffaroni. (grifo nosso)[32]. Ainda a propósito, veja-se a lição de Carlos Maximiliano: “Quanto aos institutos jurídicos de caráter misto, observam-se as regras atinentes ao critério indicado em espécie determinada. (...) “O preceito sobre observância imediata refere-se a normas processuais no sentido próprio; não abrange casos de diplomas que, embora tenham feição formal, apresentam, entretanto, prevalentes os caracteres do Direito Penal Substantivo; nesta hipótese, predominam os postulados do Direito Transitório Material.”[33] Comentando a respeito das normas de caráter misto, assim já se pronunciou Rogério Lauria Tucci: “Daí porque deverão ser aplicadas, a propósito, consoante várias vezes também frisamos, e em face da conotação prevalecente de direito penal material das respectivas normas, as disposições legais mais favoráveis ao réu, ressalvando-se sempre, como em todos os sucessos ventilados, a possibilidade de temperança pelas regras de direito transitório, - estas excepcionais por natureza.[34] Outra não é a opinião de Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho: “Se a norma processual contém dispositivo que, de alguma forma, limita direitos fundamentais do cidadão, materialmente assegurados, já não se pode defini-la como norma puramente processual, mas como norma processual com conteúdo material ou norma mista. Sendo assim, a ela se aplica a regra de direito intertemporal penal e não processual.”[35] Feitas tais considerações, concluímos que a substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas àqueles condenados por tráfico de drogas é uma possibilidade que se aplica também em relação aos crimes praticados antes desta decisão última da Suprema Corte (dia 14 de janeiro de 2013). Trata-se de norma jurídica mais benéfica e que deve retroagir, em conformidade com o preceito constitucional contido no art. 5º.., XL e art. 2º., parágrafo único do Código Penal. -
COMPORTAMENTO | N° Edição: 2266 | 19.Abr.13 - 21:25 | Atualizado em 06.Mai.13 - 13:17 Fonte:http://www.istoe.com.br/reportagens/292318_ELES+DEFENDEM+A+DESCRIMINALIZACAO+DAS+DROGAS?pathImagens=&path=&actualArea=internalPage Eles defendem a descriminalização das drogas Surpreendendo a sociedade, sete ex-ministros da Justiça entregam manifesto ao STF no qual explicam por que o usuário não deve ir para a cadeia, mas especialistas alertam para o perigo de facilitar o acesso às substâncias ilícitas Nathalia Ziemkiewcz e Suzana Borin O movimento Viva Rio colheu assinaturas de sete ex-ministros da Justiça, dos governos Fernando Henrique Cardoso e Luiz Inácio Lula da Silva. Todos são favoráveis à descriminalização das drogas: Tarso Genro, Márcio Thomaz Bastos, Nelson Jobim, José Gregori, Aloysio Nunes Ferreira, José Carlos Dias e Miguel Reale Jr. Eles acreditam que tirar o usuário de entorpecentes do âmbito penal, como fizeram outros países, trará uma política mais efetiva de combate ao narcotráfico e ao tratamento da dependência. Na semana passada, a carta foi entregue ao Supremo Tribunal Federal (STF), que já estava com o debate em relação à maconha na pauta deste semestre. Com o posicionamento de juristas desse porte, plantou-se novamente a polêmica. Os ex-ministros argumentam que a política de repressão não reduziu os índices de violência ou a quantidade de usuários. Para eles, é preciso mudar o eixo da questão, tratando o usuário, não do ponto de vista da segurança, mas da saúde pública. Miram-se no exemplo de países como Portugal, em que a prisão de infratores foi substituída por oferta de tratamento médico (leia na pág. 62). Assim, os investimentos e esforços policiais focariam apenas no combate aos traficantes. Mais do que isso, eles afirmam que não se pode tolher o direito individual. Da mesma forma que beber ou fumar são escolhas pessoais, a despeito dos malefícios à saúde ou à sociedade, injetar heroína ou cheirar cocaína também são. A rigor, defende o atual governador Tarso Genro (RS), quem consome droga na intimidade de seu lar não faz mal a ninguém. No Brasil, a discussão se dá em terreno pantanoso. Nossa legislação não tipifica quantidades de drogas para classificar alguém como usuário ou traficante. Fica a critério do policial que fez a abordagem e do juiz, de acordo com os antecedentes do detido e as circunstâncias do flagrante. Se uma pessoa é pega com “pequena quantidade” não pode ser presa, mas terá sua ficha criminal suja. “Na prática, o que acontece: o pobre é tido como traficante e segue para a cadeia; a classe média e alta, como usuária”, diz Paulo Gadelha, presidente da Fiocruz e da Comissão Brasileira sobre Drogas e Democracia, que encabeça a campanha “Lei de Drogas: É Preciso Mudar”. O movimento reclama que essa indefinição técnica transformou milhares de usuários em presidiários. Uma lógica que abarrota ainda mais o sistema penitenciário do País. Dados recentes dão conta de que um terço da população carcerária está presa por tráfico de drogas. Do outro lado, os críticos dos ex-ministros rebatem que o direito individual não pode estar acima do direito coletivo. O uso de entorpecentes está ligado a diversos episódios de violência e dramas familiares. Transtornos mentais decorrentes do uso de drogas são a segunda causa de internações em hospitais públicos psiquiátricos. A aposta é de que a descriminalização facilitaria o acesso às substâncias ilícitas, uma vez que 75% da população já experimentou bebida alcoólica, enquanto apenas 9% fumou maconha, segundo a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad). Além disso, afirma o médico Ronaldo Laranjeiras, da Unidade de Pesquisa em Álcool e Drogas da Universidade Federal de São Paulo, suprimir o status de crime levaria aos mais jovens a ideia de que consumir drogas não é arriscado ou perigoso. A reforma desejada pelos projetos de lei em tramitação no Congresso, inclusive, assume seu caráter contraditório, pois permite o uso das drogas, mas proíbe a venda. Como liberar a demanda restringindo a oferta? Parece ingênuo, sob essa ótica, acreditar que a medida liquidaria com a produção e a distribuição das drogas – também relacionadas ao tráfico de armas e à corrupção policial. “Esses ex-ministros se omitiram criminosamente quando ocuparam o cargo e não investiram em programas e tratamentos para dependentes”, diz Laranjeiras. Para o médico, não é preciso abdicar do controle penal sobre o usuário para aprimorar a rede de saúde e prevenção ou endurecer contra o tráfico. Pronto para ser votado pelo plenário da Câmara, o projeto do deputado Osmar Terra (PMDB-RS) defende aumentar a pena para traficantes, a possibilidade de internação involuntária de usuários a pedido da família e a isenção fiscal às empresas que empregarem dependentes químicos em recuperação. Outro ponto contra a opinião dos ex-ministros e entidades: replicar modelos que funcionaram em outros países não significa vislumbrar um futuro bem-sucedido por aqui. O juiz Luís Gustavo Barbosa de Oliveira, da 3ª vara de entorpecentes do Distrito Federal, vai mais longe e se baseia em estatísticas para discordar dos ex-ministros. Diz que apenas 5% da população é usuária de drogas, segundo a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas; e 76% dos brasileiros apoiam a proibição ao consumo, de acordo com uma pesquisa do Datafolha. “Governo e entidades têm se mobilizado para assegurar a prevalência do interesse de uma inexpressiva minoria em detrimento do bem-estar da grande maioria”, afirma Oliveira.
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06/05/13 - 07h09 Especialistas criticam internação forçada de dependentes e pedem descriminalização de drogas no Brasil Fonte: http://www.ribeiraopretoonline.com.br/geral/especialistas-criticam-internacao-forcada-de-dependentes-e-pedem-descriminalizacao-de-drogas-no-bras/65907 Especialistas e ativistas que defendem a descriminalização das drogas no Brasil vão entregar uma carta à presidenta Dilma Rousseff, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal (STF) cobrando a elaboração de uma nova política antidrogas que não seja baseada em medidas proibicionistas. A principal crítica do grupo é ao Projeto de Lei 7.663/ 2010, do deputado Osmar Terra (PMDB-RS), que altera a Lei Antidrogas para aumentar a pena mínima para traficantes de drogas e prevê a internação compulsória de dependentes. Segundo os signatários do documento, o PL é um retrocesso no debate sobre drogas no Brasil e fere direitos constitucionais. “Constatamos a falência do modelo proibicionista, nos preocupa que o PL do Osmar Terra aponte na direção contrária, em particular, priorizando a internação forçada, que a própria ONU [Organização das Nações Unidas] declara como sendo tortura. Consideramos inadmissível que o governo da presidenta Dilma, que tem um histórico de defesa dos direitos humanos, admita que isso venha a ocorrer”, avaliou o neurocientista Sidarta Ribeiro, integrante da comissão científica e organizadora do congresso. Ao STF, o grupo pede o julgamento da inconstitucionalidade da penalização do porte de drogas para uso pessoal, prevista no Artigo 28 da Lei Antidrogas. Para Ribeiro, o debate antidrogas no Brasil tem sido “rebaixado” pela falta de argumentos dos defensores de medidas que apenas preconizam a proibição. Além disso, é preciso garantir informação para que a sociedade possa se manifestar sobre o assunto. “A única maneira de proteger a sociedade é com informação, isso só se consegue com regulamentação, com transparência. Na obscuridade da proibição isso é impossível”, ponderou. “O proibicionismo fracassou, aumentou a violência. Não há justificativa para proibição, é tudo baseado em falácia. Eles não têm argumentos, mas têm a anuência dos desinformados”, criticou. O congresso reuniu cerca de 700 participantes, entre membros de movimentos da sociedade civil, de universidades e representantes do governo, em sua maioria contrários às internações e à criminalização do uso das drogas.
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Drogas: omissão oficial 06/05/2013 09:40 Fonte:http://www.campograndenews.com.br/rascunho/nova-noticia-06-05-2013-09-50-18 Por Odilon de Oliveira (*) A omissão do Brasil, em todas as fases do combate às drogas, está transformando este país num flagelo social chamado narcobrasil. A repressão, a cargo da polícia, entrou em falência. O culpado não é só a polícia, mas todo o sistema penal brasileiro, que engloba a fase legislativa, policial, o Ministério Público, a Justiça e o sistema prisional. A responsabilidade pelo combate é um dever compartilhado. O insucesso também deve ser dividido em partes iguais entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Essas cinco frentes (Legislativo, polícia, ministério público, justiça e sistema prisional) falham porque a base, que é a prevenção, ruiu. Ninguém se importou com o alicerce do edifício das drogas. Aí, o prédio inteiro está indo abaixo. O Brasil precisa travar intensa discussão sobre esse flagelo social, sem abdicar valores e princípios. É um culto pela vida e isto não se faz com hipocrisia. A sociedade precisa de autoridades e instituições mais comprometidas. Caso contrário, não haverá retorno. O descontrole e a hipocrisia do Brasil são tão grandes que a saída, criminosa, covarde e desonrosa, tem sido pela porta da descriminalização total do uso e até do pequeno tráfico. Liberação do consumo e, via de consequência, do tráfico formiguinha são tudo o que a grande traficância deseja. Os três Poderes etão, ao mesmo tempo, sendo coniventes, mediante omissão, com o grande tráfico e com o genocídio causado pelas drogas. O Brasil aceita o risco de produzir o resultado, como um motorista que, em via pública, dirige em alta velocidade e mata. A legislação é cada vez mais fraca, o Judiciário mais permissivo e o Executivo mais indiferente. O Projeto de Lei n.º 236/2013-236/2012 SENADO, elaborado por uma comissão de juristas, além de descriminalizar completamente o uso (dependente ou não), termina por liberar também o pequeno tráfico (art. 212). O parágrafo 4º desse artigo dispõe: “Salvo prova em contrário, presume-se a destinação da droga para uso pessoal quando a quantidade apreendida for suficiente para o consumo médio individual por cinco dias, conforme definido pela autoridade administrativa de saúde ”. Sendo aprovado, a ANVISA poderá fixar, por exemplo, em cinco gramas de cocaína a quantidade suficiente para consumo em cinco dias. Não será preciso provar que é para uso. A lei presume. O sujeito, que não usa, poderá andar livremente com até cinco gramas, de cada vez, para venda. Basta declarar ao policial que são para seu uso. O Excecutivo, que não se comove com o flagelo, fecha os olhos e agradece ao Legislativo. Recuperar viciados é caríssimo para os cofres públicos. Será como fumar cigarros. O problema passará a ser de cada consumidor. O Judiciário, por sua vez, é cada vez mais permissivo com traficante. O Supremo já firmou entendimento no sentido de que, quando a pena é reduzida para menos de quatro anos, o traficante, sendo primário, não compondo organização, tendo bons antecedentes e não tendo no tráfico seu meio de vida, tem direito a cumprir a reprimenda em regime aberto ou trocá-la por medidas restritivas de direitos, dentre as quais prestação de serviço (num colégio, por exemplo, onde estuda o filho do policial que o prendeu ou o do juiz que o condenou) e limitação de final de semana (passar cinco horas numa delegacia). Inobstante a desgraça causada pelas drogas, a conivência brasileira é chocante. O Brasil é o segundo maior consumidor mundial. No uso de drogas injetáveis, só perde para os Estados Unidos, a China e a Rússia e, até 2012, havia contabilizado 26.000 mortes por AIDS adquirida através do uso compartilhado de seringas. A responsabilidade deve ser compartilhada entre os três Poderes também nesse cenário de dor. (*) Odilon de Oliveira é juiz federal.
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Stf Deve Julgar Neste Semestre Descriminalização Do Porte De Drogas
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e isso anda ou não anda?